Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010518-78.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: RERISON STENIO DO NASCIMENTO



EMENTA


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO N. 135/2011. PAD. MAGISTRADO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO À PENA DE ADVERTÊNCIA POR REITERADO ATRASO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM. APARENTE CONTRARIEDADE AO DIREITO E À PROVA DOS AUTOS (ART. 83, I, RICNJ). INDICATIVOS DE QUE, SISTEMATICAMENTE E DESDE 2012, O MAGISTRADO APRESENTOU PRODUTIVIDADE INSUFICIENTE, COM LONGOS ATRASOS NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS E DESCUMPRIMENTO DE SUCESSIVOS PLANOS DE TRABALHO. DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, determinou a instauração de revisão disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Jane Granzoro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou a Excelentíssima Conselheira Jane Granzoto em razão do impedimento declarado.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010518-78.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: RERISON STENIO DO NASCIMENTO


RELATÓRIO

           


Cuida-se de pedido de providências instaurado nos termos da Portaria CNJ n. 34 de 13.9.2016, a fim de cumprir o disposto nos artigos 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º; e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13.7.2011, em virtude da comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho à Corregedoria Nacional de Justiça, referente ao Processo Administrativo Disciplinar n. 1001429-08.2020.5.02.0000, em desfavor do Juiz do Trabalho Substituto, RERISON STÊNIO DO NASCIMENTO. 

Em suma, apurou-se a existência de grande acervo de processos aguardando sentença há mais de 60 (sessenta) dias, suposta desídia do magistrado e descumprimento reiterado de planos de trabalho estabelecidos pelo órgão fiscalizador.

No julgamento ocorrido em sessão de 08/11/2021, o Desembargador relator votou pela procedência do Processo Administrativo Disciplinar e entendeu cabível a aplicação da penalidade de advertência. Contudo, restou prevalecente o voto do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, que concluiu pela improcedência da acusação e absolveu o magistrado de qualquer punição.

Não tendo atingido o quórum da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, o processo foi arquivado, segundo atesta a certidão lançada no ID 4556571, fls. 47/48.

Considerando a possível existência de elementos indicando a contrariedade à prova dos autos e ao direito na decisão que determinou o  arquivamento do feito por não atingimento do quórum de maioria absoluta, esta Corregedoria Nacional, na decisão juntada no ID 4604805, determinou a intimação do magistrado para que, querendo, apresentasse defesa prévia diante da possibilidade de revisão disciplinar daquele julgado. 

Em sua manifestação prévia (ID 4629381), o magistrado defendeu que não ocorreu julgamento contrário à evidência dos autos. Sustentou também que todas as imputações teriam sido profundamente apreciadas pelo relator.

Argumentou ainda que a abrangência do conhecimento de eventual Revisão Disciplinar deverá partir dos limites do julgamento feito pelo TRT, não sendo admitido o rejulgamento dos fatos, visto que a medida não possui natureza recursal.

Quanto às infrações disciplinares em investigação, alegou que os atrasos não ocorreram de maneira proposital, foram pontuais e devidamente justificados, especialmente devido ao volume de processos, carência de equipe e a problemas de saúde enfrentados pelo magistrado e sua família.

Esclareceu também que não mais possuía atrasos reiterados, tendo conseguido zerar o passivo de sentenças, inclusive de embargos de declaração.

Ao final, requereu que o Pedido de Providências fosse julgado improcedente. 

É o relatório.

 


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010518-78.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: RERISON STENIO DO NASCIMENTO

 


VOTO

 

 

De saída, devo registrar que, segundo prevê o artigo 83 do Regimento Interno do CNJ, somente será admitida a Revisão Disciplinar nas seguintes hipóteses: 

"I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; 

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 

III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem."

No caso dos autos, apesar de ter sido evidenciado elevado acervo de processos aguardando prolação de sentenças há mais de 60 (sessenta) dias, descumprimento de planos de trabalho e desprezo pela ordem cronológica de processos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região deixou de aplicar a pena de advertência, proposta pelo relator, e arquivou o procedimento, em razão de não ter sido atingido o quórum necessário para a penalização.

A divergência foi aberta pelo Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, que ressaltou que os fatos anteriores a 2018 não podem ser considerados, já que teriam sido objeto de outro PAD e que o magistrado não pode ser considerado negligente.

Ocorre que, conforme bem registrado pela Corregedoria-Geral do Trabalho, há “extenso histórico de atraso na prolação de sentenças (desde o ano de 2012), bem como de descumprimentos reiterados de planos de trabalho que visavam solucionar o problema, a demonstrar que não se trata de situação pontual e isolada, mas de conduta reiterada no descumprimento dos deveres do cargo, tanto que o Juiz também respondeu por atrasos em sentenças em outra reclamação disciplinar no ano de 2017”.

Quanto às estatísticas apresentadas pelo magistrado, esclarece-se que “os relatórios extraídos do e-gestão revelam que, no período de 01/05/2021 até 31/07/2021, apenas 97 processos de conhecimento foram solucionados, sendo que nenhuma liquidação foi encerrada e apenas 1 execução foi extinta, volume muito inferior à média do período (respectivamente 189,73 processos de conhecimento solucionados; 55,38 liquidações extintas; e 59,90 execuções encerradas). Por sua vez, no período de 01/08/2021 a 31/10 /2021 as estatísticas são ainda mais alarmantes, totalizando 89 processos de conhecimento solucionados, nenhuma liquidação encerrada e nenhuma execução extinta, volume muito inferior à média do período (respectivamente 197,04 processos de conhecimento solucionados; 49,74 liquidações extintas; e 51,21 execuções encerradas)”.

Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que, sistematicamente e desde 2012, o magistrado apresentou produtividade insuficiente, com longos atrasos na prolação de sentenças. Consigna-se, ademais, que os fatos pretéritos já apurados apenas demonstram seu histórico e não serão objeto de reanálise, a fim de se evitar duplicidade apuratória.

Neste sentido, o relator, Desembargador Paulo Mota, consignou que:

"Não obstante já instaurada a Reclamação Disciplinar nº 0000454- 08.2017.5.02.0000 contra o magistrado, em 21/08/2017, as cobranças para acerto das pendências prosseguiram pela Corregedoria, com a apresentação de sucessivos planos de trabalho pelo magistrado em 19/9/2017, 16/2/2018, 18/6/2018 e 25/9/2018, por ele não cumpridos.

Em 1/3/2019, após a verificação de 345 processos no aguardo de sentença com atraso superior a 60 dias, cuja data mais antiga remontava a 11/03/2016, foi firmado o "Termo de, fls. 1.175/1.177, em que o magistrado assumiu o Compromisso para Saneamento de Passivo" compromisso de sanear o passivo decorrente da falta de pontualidade no exercício de sua função judicante (...)

Como se verifica da certidão de fl. 645, após esse ajuste, o magistrado comprovou a solução de 113 processos até 16/07/2019, permanecendo pendentes 264 processos e, como surgiram novas pendências no período, foram computados 404 processos com sentenças em atraso, em 1/10/2019.

Consta, ainda, da referida certidão, que o magistrado não proferiu um número mínimo de 40 sentenças por mês não encaminhou os relatórios mensais de agosto e setembro de 2019 e  as soluções comprovadas não obedeceram à ordem cronológica de conclusão, conforme estabelecido no referido termo.

De outro lado, constou que o magistrado não usufruiu férias de 1/3/2019 a 30/9/2019, e que saiu em licença saúde de 23/9/2019 a 4/10/2019, e de 5/10/2019 a 11/10/2019 (fl. 658).

Assim, em razão do descumprimento do ajuste, a Corregedoria Regional deliberou pela instauração da Reclamação Disciplinar n° 0000549-67.2019.5.02.0000, em 3/10/2019, por inobservância dos deveres funcionais (fl. 52).

Na ocasião, conforme relatório de fls. 636/644, haviam 404 processos, sendo o mais antigo, apto à sentença aguardando prolação de sentença com atraso superior a 60 dias desde 11/3/2016 (Processo 0001049-26.2015.5.02.0372).

É de se ver que o magistrado descumpriu sucessivos planos de trabalho apresentados à Corregedoria Regional, bem como deixou de observar a ordem cronológica para julgamento, tendo mantido determinados processos aguardando prolação de sentença por tempo excessivo, priorizando os mais recentes.

No ponto, o relator, em seu voto vencido, destacou que, “na hipótese, apesar das justificativas apresentadas, observa-se, que não obstante o termo de compromisso em sentido contrário e as incessantes orientações a este respeito pela corregedoria, o magistrado não julgou os processos em ordem cronológica de apresentação, ou seja, os processos mais antigos permaneceram anos sem julgamento, sendo julgados outros mais novos, anteriormente, o que evidencia, conforme informou em interrogatório, ter assim feito exatamente para buscar a alta produção, desprezando aqueles jurisdicionados que aguardam suas sentenças, há anos (art. 12 do Código de Processo Civil)”. 

Além disso, cumpre destacar que o magistrado reclamado se absteve de informar dados acerca da sua produtividade passada e atual, conforme solicitado no ID 4604805, limitando-se a apresentar as mesmas justificativas que foram consignadas no voto divergente acima transcrito.

Ante o exposto, com base no art. 83, I, do RICNJ, proponho a instauração da revisão disciplinar.

É como voto.

 

 

 

 

A39/Z11