EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE: ATUAÇÃO COOPERATIVA COM A CORREGEDORIA NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. A delegação da apuração de mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará traduz forma cooperativa de atuação desta com a Corregedoria Nacional de Justiça e visa conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.

2. A atuação da Corregedoria local não traz qualquer prejuízo ao requerente e lhe permite, em caso de atuação morosa ou negligente, demandar novamente esta Corregedoria Nacional de Justiça.

3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

                                                                                                            RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

       Cuida-se de representação por excesso de prazo, com pedido liminar, apresentada por ALEX RENAN DA SILVA contra o JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DO TJCE.

        Aponta a parte requerente morosidade na tramitação dos seguintes processos, todos em cumprimento de sentença e referentes a honorários advocatícios, apontando-lhes a mora, nestes termos: 1) Processo n. 0236201-30.2021.8.06.0001, concluso desde 24/11/2021; 2) Processo n. 0236178-84.2021.8.06.0001, paralisado desde 24/11/2021; 3) Processo n. 0236058-41.2021.8.06.0001, sem movimentação há mais de 60 dias; 4) Processo n. 0235890-39.2021.8.06.0001, sem movimentação há mais de 60 dias; 5) Processo n. 0232192-25.2021.8.06.0001, paralisado desde 24/11/2021; 6) Processo n. 0231149-87.2020.8.06.0001, sem movimentação há mais de 30 dias; 7) Processo n. 0224851-79.2020.8.06.0001, estagnado há 100 dias; 8) Processo n. 0224835-28.2020.8.06.0001, estagnado há mais de 60 dias; 9) Processo n. 0224831-88.2020.8.06.0001, com aproximadamente 60 dias de inércia.

       Requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.

       Em 07/05/2022, decidi pelo arquivamento do expediente com delegação de apuração de eventual mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará, em 4 (quatro) dos processos indicados. Confira-se este excerto da decisão:

(...) No entanto, os seguintes processos não recebem qualquer impulso oficial há mais de 100 dias, fazendo-se necessária a apuração da existência de eventual morosidade injustificada no trâmite processual:

 

      Em 09/05/2022 o requerente, irresignado, apresentou recurso administrativo.

    Nas razões recursais alega, em síntese, que a delegação de apuração de mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará traduz negativa de prestação jurisdicional e que tal tarefa compete, em verdade, à Corregedoria Nacional de Justiça.

      É o relatório.

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                                                                                                     VOTO

 

     Adoto o relatório elaborado pela anterior Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passo à análise do processo.

                O presente recurso não prospera.

     É que a delegação da apuração de eventual mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará traduz forma cooperativa de atuação, que visa conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.

     Assim é que, no caso concreto, no exercício pleno de sua competência original, autônoma e concorrente, esta Corregedoria analisou primeiro o expediente aqui deduzido, entendeu que a apuração da mora se fazia necessária e determinou o seu processamento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará.

     Tal proceder, advirta-se, não traz qualquer prejuízo ao requerente, que pode, caso a apuração local se dê de forma negligente ou injustificadamente morosa, demandar novamente esta Corregedoria Nacional de Justiça.

     Do exposto, nego provimento ao recurso.

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