Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004309-59.2021.2.00.0000
Requerente: ANDERSON TAVARES PIMENTA
Requerido: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF e outros

 


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004309-59.2.00.0000

Requerente: ANDERSON TAVARES PIMENTA

Requerido: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 3.367/DF. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA JURISIDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Pretensão deduzida contra Ministra do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade da ADI nº 3.367/DF.

2 – Pretensão deduzida contra Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Matéria Judicial.

3 – Impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Mário Goulart Maia (impedimento), Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004309-59.2021.2.00.0000
Requerente: ANDERSON TAVARES PIMENTA
Requerido: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF e outros


RELATÓRIO


            O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):


Trata-se de Recurso Administrativo com pedido de liminar, interposto por Anderson Tavares Pimenta contra a Decisão (4463723) que determinou o arquivamento dos autos por vislumbrar em uma hipótese, a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para atuação e na outra, matéria jurisdicional.

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado: 

 

I – Trata-se de Pedido de Providências, com requerimento de liminar, formulado por Anderson Tavares Pimenta em face de Ministra do Supremo Tribunal Federal e de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Narra o autor, em síntese, que a e. Ministra Rosa Weber teria desrespeitado o “princípio da colegialidade, contendo vício que inquina de nulidade os seus v. Acórdãos decisórios” prolatados na Reclamação nº 45.210 e no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 37.822, em trâmite na Suprema Corte e nos quais figura como parte o ora requerente (Id. 4381101).

Aduz que o e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho teria “julgado improcedente o recurso do ora Reclamante (...), não enfrentando os argumentos do processo, deixando de aplicar e seguir a jurisprudência do STJ, suscitada pelo ora Reclamante, que se aplicava ao caso” (Id. 4381101, fl. 26).

Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos no âmbito daquelas Cortes, bem como que este Conselho conceda, desde já, a segurança requerida na origem.

Quanto ao mérito, postula, sucessivamente, “que seja julgado procedente o mandado de segurança do ora reclamante” ou que o CNJ determine à Presidência do Supremo Tribunal Federal a redistribuição por sorteio, não por prevenção, conforme relata ter ocorrido, da Reclamação nº 45.210 e do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 37.822.

Certidão expedida pela Secretaria Processual registrou a ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito (Id. 4381133). Regularmente intimado (Id. 4394542), o peticionante colacionou aos autos referida documentação (Ids. 4418076 e seguintes). 

 

Inconformado, o requerente interpôs “Agravo Interno” (Id 4493898), em que se insurge contra a decisão de arquivamento, por entender que as pretensões deduzidas inicialmente insere-se no rol das competências constitucionais deste Conselho e detalha ainda, aspectos fáticos jurídicos dos processos judiciais apontados no pedido inicial.

Devidamente intimado, o Superior Tribunal de Justiça, juntou informações no Id 4516901, em que manifestou aquiescência com a decisão de arquivamento proferida.

O feito foi redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato da então Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, nos termos do art. 45-A do RICNJ[1]. 

 

É o relatório. 

 

 


[1]

Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004309-59.2021.2.00.0000
Requerente: ANDERSON TAVARES PIMENTA
Requerido: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF e outros

 


VOTO


            O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

  

Em razão do princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente Agravo Interno como Recurso Administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

Apesar da ausência de previsão regimental para a interposição de Agravo Interno, a jurisprudência desse Conselho é pacifica no sentido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e recepção como Recurso Administrativo, conforme excertos abaixo:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA QUE PROÍBE A “RETIRADA” DE AUTOS A ADVOGADOS QUE NÃO SEJAM PROCURADORES DAS PARTES. DIFERENÇA ENTRE “CARGA” E “ACESSO” AOS AUTOS. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO A FIM DE EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE IGUALAR “RETIRADA” A “ACESSO”. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há previsão regimental acerca do cabimento de embargos de declaração, razão pela qual, na esteira de precedentes desta Casa (PP nº 2248-17; PP nº 7560-08; PP nº 2145-44), e em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo-os como Recurso Administrativo.

2. O Provimento da Corregedoria, ao determinar que “a retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na O.A.B, constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvado, nos processo findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias”, é plurissêmico, pois, de acordo com o entendimento fixado por este Conselho (PCA nº 1516-41) há que se fazer distinção entre acesso aos autos e carga dos autos. O termo “retirada”, utilizado no provimento, refere-se, sob pena de ilegalidade, à carga dos autos. O acesso, conquanto não haja menção expressa no Provimento, fica garantido, na esteira de diversos precedentes desta Casa.

3. Não houve anulação do Provimento; entretanto, o pedido foi parcialmente concedido a fim de se reconhecer que há ilegalidade ao igualar “retirada” a “carga” dos autos. Assim, permanece hígido o Provimento nos limites fixados por este Conselho.

4. Conheço, portanto, do presente pedido recursal e, no mérito, nego-lhe provimento visto que o Recurso não se subsume às hipóteses regimentais de cabimento”. (CNJ – Recuso Administrativo em PCA nº  0000872- 59.2011.2.00.0000 - Rel. Paulo Tamborine - 125ª Sessão Virtual - j. 26/4/2011).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0000872- 59.2011.2.00.0000.

 

Conforme relatado, o recorrente insurge-se contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, por entender cabível a atuação deste Conselho Nacional de Justiça.

No mérito, todavia, em que pese os argumentos do recorrente, verifica-se a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão atacada, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

 

II – Nos termos do art. 25, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), compete aos relatores e às relatoras “determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”. De início, convém ressaltar que a Suprema Corte, ao apreciar a constitucionalidade da EC nº 45/2004, que dentre outras providências instituiu o Conselho Nacional de Justiça, definiu os limites de atuação deste órgão nacional de controle do Poder Judiciário. Com efeito, ao julgar a ADI nº 3.367/DF (Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 22/09/2006), o STF foi expresso ao consignar que a competência do CNJ, conquanto alcance toda a magistratura, não se estende à Suprema Corte, tampouco a seus Ministros e Ministras. Transcrevo trecho da ementa do aludido julgado:

(...) 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, inc. I, letra ‘r’, e 103-B, § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (grifei)

Assim, resta inviável o conhecimento das pretensões formuladas em face do Supremo Tribunal Federal e da Ministra Rosa Weber.

No que diz respeito à impugnação de atos do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, logo se vê, pelos termos em que deduzida a pretensão na petição inicial, que a insurgência revela nítido caráter jurisdicional.

De fato, após o requerente discorrer de forma minudente sobre as decisões judiciais proferidas desde a instância originária (Justiça Federal da 1ª Região), afirma o mesmo que, ao aportar a ação no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro não teria enfrentado “os argumentos do processo, deixando de aplicar e seguir a jurisprudência do STJ, suscitada pelo ora Reclamante, que se aplicava ao caso”.

Convém ressaltar que a apreciação de eventual acerto ou desacerto dos(as) magistrado(as), ao proferirem decisões em processos judiciais, não se encontra dentre as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B, § 4º da Constituição Federal.

Em caso análogo, o Plenário do CNJ decidiu em data recente sua incompetência para conhecer pedidos de natureza similar a que ora se analisa. Cito o seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INGERÊNCIA EM MATÉRIA JURISDICIONAL E NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo em pedido de providências que questiona decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, bem como busca a adoção de providências por parte do CNJ na condução de processo judicial.

2. Não cabe a este Conselho se imiscuir em matéria jurisdicional, uma vez que ao CNJ foi atribuída a tarefa de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

(...)

(Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências 0007860-81.2020.2.00.0000 - Rel. Mário Guerreiro - 82ª Sessão Virtual – j. 19/03/2021).

Em conclusão, afigura-se manifestamente inviável o conhecimento dos pedidos formulados pela parte em sua peça inaugural, porquanto estranhos às atribuições constitucionais conferidas ao Conselho Nacional de Justiça.

III – Ante o exposto, não conheço do pedido e determino o arquivamento dos autos (art. 25, X do RICNJ), prejudicada a análise da medida liminar.”

 

Assim, a decisão recorrida apontou a ausência de competência deste Conselho para conhecer de procedimento administrativo proposto em face de Ministra do Supremo Tribunal Federal e da impossibilidade de atuação na hipótese de matéria já judicializada.

De fato, o Conselho Nacional de Justiça não possui competência sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal ou de seus Ministros, conforme já decidido pela ADI 3.367, transcrita na decisão de arquivamento.

Nessa esteira, também é a jurisprudência consolidada desta Corte:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA MINISTROS DO STF. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. INVIABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ART. 103-B, § 4º, DA CF. 1. De acordo com o art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, c/ c os arts. 4º, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 1º, parte final, da Resolução CNJ n. 135/2011, refoge da competência do CNJ a instauração de qualquer procedimento administrativo contra Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável a representação por excesso de prazo se as alegações do requerente não estão satisfatoriamente embasadas em elementos mínimos de prova ou em indícios de concreta inércia, dolosa omissão ou injustificada morosidade do magistrado no exercício da função jurisdicional, como ocorre no caso em análise. 3. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 4. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. Recurso administrativo conhecido em parte e improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0005005-37.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 280ª Sessão - j. 23/10/2018). 

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MINISTRO DO STF COM ASSENTO NO TSE. DESCABIMENTO. ADI N. 3.367/DF. RESOLUÇÃO CNJ n. 216/2016 1. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, inclusive quando eles estiverem exercendo suas atribuições no Tribunal Superior Eleitoral. Recurso administrativo não conhecido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0001795-41.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 280ª Sessão - j. 23/10/2018). 

 

De outro lado, como já pontuado na decisão atacada, não cabe a este Conselho atuar como instância revisora de decisões judiciais, in verbis: 

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. CONTROLE DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF.
1. A alegação do reclamante é de que o magistrado converteu obrigação de fazer em perdas e danos em ofensa à coisa julgada, matéria essa eminentemente jurisdicional.
2. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
3. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada, cabendo reafirmar que não compete ao CNJ atuar como Corte revisora de decisões de cunho jurisdicional, não sendo cabível a pretensa responsabilização disciplinar por desvio de conduta, diante da evidente ausência de indícios nesse sentido.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ – Recuso Administrativo em Reclamação Disciplinar nº 0010466-53.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão Virtual - j. 16/08/2019). 

 

“RECUSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIDO.

I - A irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional, na medida em que as alegações aqui postas demonstram o mero descontentamento do requerente ante o que foi decidido nos autos judiciais.

II - A solução de suposto equívoco na condução dos processos deve ser requerida pela via jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido: CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0003111-55.2019.2.00.0000 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – 52ª Sessão Virtual – j. 20/09/2019; CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – 0009665-40.2018.2.00.0000 – Rel. Min.

(CNJ – Recuso Administrativo em Reclamação Disciplinar nº 001129-35.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA- 87ª Sessão Virtual - j. 28/05/2021).

 

Neste cenário, é forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de discutir a competência originaria deste Conselho, bem como sobre a possibilidade de conhecimento de matéria judicializada não merece acolhida, em razão das vedações legais e jurisprudenciais acima expostas. 

 

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.



É como voto.

 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator