Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003237-03.2022.2.00.0000
Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Requerido: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS-AM e outros

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Pretensão de afastamento da decisão do juízo plantonista, mantida pelas instâncias superiores, sob o argumento de que a situação não se enquadrara naquelas passíveis de apreciação durante o plantão judicial.

2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente judicial. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho. Precedentes. 

3. Recurso administrativo desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003237-03.2022.2.00.0000
Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Requerido: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS-AM e outros


Trata-se de recurso administrativo, em sede de Pedido de Providências (PP), interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado em desfavor do JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM e determinou o arquivamento do feito (Id 4766647).

Por bem resumir a controvérsia, transcrevo o relatório da decisão recorrida:


Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor da JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM.

A requerente narra que, em 3/7/2021, RB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA.-ME ajuizou, em sede de plantão judicial, pedido de tutela antecipada de caráter antecedente alegando que estaria na iminência de paralisar as operações do seu empreendimento, tendo em vista a existência de onerosidade excessiva decorrente de política de preços supostamente desleal e discriminatória por parte da Ipiranga.   

Argumenta que a tutela de urgência foi indevidamente deferida, uma vez que a situação não se enquadraria naquelas passíveis de apreciação durante o plantão judicial.

Esclarece ter pleiteado junto ao tribunal de origem, por diversas vezes, a revogação da medida, demonstrando a impropriedade e a manifesta inconstitucionalidade da atuação do juízo plantonista, entretanto, não obteve êxito.

Com essas considerações, postula o “afastamento da decisão do juízo plantonista, em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, e tendo em vista o manifesto descabimento e a inconstitucionalidade da sua atuação, pois inexistente qualquer urgência apta a sustentar a sua intervenção no feito, que, repise-se, deveria ter sido distribuído normalmente quando do protocolo da petição inicial”.

 

 

Ao apreciar a demanda, não conheci do pedido por entender que a irresignação se voltava ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, o que não se insere na competência unicamente administrativa do CNJ, conforme reiterada jurisprudência.

Destaquei que, no caso, o requerente está a questionar atuação concreta de magistrado na condução de processo judicial, não indicando qualquer ato administrativo passível de controle de legalidade por parte do CNJ.

Nas razões recursais, o requerente repisa os argumentos anteriormente expostos. Além disso, sustenta a existência de ato administrativo passível de controle por esta casa, nos seguintes termos:

 

Como já amplamente destacado, cumpre dar ênfase ao fato de que o juízo a quo, ao proferir decisão em sede de plantão judiciário, ignorando veemente as matérias de urgência postas pela resolução apontada, ultrapassou, de forma manifesta, qualquer fundamentação de urgência que viesse a existir no ato de operação de posto de gasolina.

Ressalte-se mais uma vez que a ora recorrente se utilizou de todas as medidas recursais contra a referida decisão, pleiteando, junto ao tribunal de origem e seus órgão colegiados a reversão da decisão, demonstrando, de forma cabal, a inconstitucionalidade da atuação e da decisão proferida pelo juízo plantonista à época, contudo não obteve êxito até o presente momento.

Neste ponto, é importante destacar que o regimento interno é materia administrativa dos tribunais, razão pela qual o pedido de providências aqui discutido está devida e regularmente fundamentado e previsto na competência prevista pelo art. 103-B, §4, III, da Constituição Federal.

Não coloca-se em discussão qualquer regra de julgamento, mas sim a observância à atuação administrativa dos Tribunais, nela, por óbvio, incluída a organização judiciária. A organização do plantão judiciário e as matérias que podem nele ser discutidas, repise-se, tratam de demandas de cunho administrativo, passíveis de serem controladas pela atuação do CNJ e que trazem imenso prejuízo a uma das partes do processo.

Assim, conclui-se que que não há qualquer medida de urgência no pleito do revendedor que possa justificar a prolação de decisão em sede de plantão judicial, especialmente porque a urgência requerida pela norma do TJAM não abarca a atuação empresarial do comércio de revenda de combustíveis.

 

Ao final, pede a reforma da decisão para que seja afastada a decisão do juízo plantonista.

Contrarrazões do Juízo da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM e Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) no Id 4879072.

É o Relatório.

 

 Brasília, 21 de outubro de 2022.

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003237-03.2022.2.00.0000
Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Requerido: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS-AM e outros

 

 

VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

A decisão monocrática contra a qual se insurge o não conheceu do pedido nos seguintes termos (Id 4766647):

 

O pedido não merece ser conhecido.

Segundo dispõe a Constituição Federal, incumbe ao CNJ atuar como órgão central de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º). Nessa esteira, descabe ao CNJ conhecer de pedido como o versado neste procedimento, por lhe faltar competência constitucional para reformar ou invalidar atos jurisdicionais. 

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COM PRETENSÃO REVISIONAL DE ATOS COM NATUREZA JURISDICIONAL. DECISÃO LIMINAR PELO ARQUIVAMENTO. RECURSO COM REITERAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Questões concernentes a irregularidades e/ou ilegalidades no cumprimento de ordens judiciais devem ser apresentadas em tempo e modo, pela parte interessada, às vias jurisdicionais do Poder Judiciário. Não compete ao CNJ promover a revisão e/ou reforma de atos jurisdicionais e/ou dos efeitos de atos jurisdicionais.

2. Caso concreto circunstanciado pela ausência de repercussão geral e pela pretensão de reforma ou anulação de procedimentos adotados em cumprimento a decisões judiciais, no âmbito de processos judiciais em curso. Aplicação do Enunciado CNJ n. 17.

3. Apelo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009360-85.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. MORA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria estritamente jurisdicional.

2. Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

3. O feito impugnado têm tramitação regular, com andamentos atuais, não havendo que se falar em mora.

4. Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0008003-36.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11/02/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Reclamação disciplinar conclusa ao Gabinete da Corregedoria em 13/03/2014.

2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente judicial. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho.

3. Não infirmados os fundamentos adotados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso (REP 0000680-34.2008.2.00.0000 - Rel. Gilson Dipp).

4. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001748-09.2014.2.00.0000 - Rel. NANCY ANDRIGHI - 208ª Sessão - j. 12/05/2015)

 

No presente caso, o requerente está a questionar atuação concreta de magistrado na condução de processo judicial, não indicando qualquer ato administrativo passível de controle de legalidade por parte do CNJ.

Assim, eventuais erros de julgamento ou de procedimento devem ser questionados pelo requerente igualmente pela via jurisdicional, por meio dos instrumentos processuais disponíveis, tais como os recursos judiciais e as ações autônomas de impugnação, sendo inviável a intervenção deste Conselho no caso em apreço.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento do feito. 

 

Devidamente fundamentada a decisão combatida, não identifico no recurso argumento capaz de modificar a conclusão de que irresignação se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, o que impede o conhecimento do pedido por parte do CNJ.

Em reforço, destaco que a avaliação da presença dos requisitos que autorizam a atuação do magistrado em regime de plantão compete ao próprio magistrado.

O magistrado, em típico exercício da função jurisdicional, possui a prerrogativa de decidir a respeito de sua própria competência, sendo irrelevante, para esse efeito, analisar se a regra de competência decorre do regimento interno do tribunal.

Eventual equívoco a esse respeito deve ser sanado igualmente pela via jurisdicional.

É certo que, em situações excepcionalíssimas, e sempre sob a ótica disciplinar, este Conselho já avançou para analisar a conduta de magistrados no exercício da atividade jurisdicional.

Para tanto, contudo, é necessário que se façam presentes indícios suficientes da autoria e da materialidade de infração disciplinar (justa causa), sob pena de esvaziamento da prerrogativa de independência funcional dos juízes, o que não se vislumbra na espécie. 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do pedido.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, 18 de novembro de 2022.

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora