Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: NOTA TÉCNICA - 0003904-52.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: 

NOTA TÉCNICA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTEPROJETO DE LEI. REESTRUTURAÇÃO JUDICIÁRIA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO ESTADUAL. PUBLICAÇÃO DA LEI. PERDA DE OBJETO.

1. Anteprojeto de lei sobre a criação de 56 (cinquenta e seis) cargos comissionados.

2. Pareceres do Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) e do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ).

3. Aprovação do anteprojeto de lei antes da conclusão do exame por este Conselho.

 4. Configuração da perda superveniente do objeto. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento dos autos em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Nota Técnica (NT) autuada a partir de comunicação encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), na qual apresenta proposta normativa que tenciona a criação de cargos em comissão e reestruturação de sua organização judiciária.

Segundo esclarece, o estudo realizado internamente demonstrou a necessidade de criação de 56 (cinquenta e seis) cargos comissionados no âmbito do Tribunal, os quais deverão ser destinados de acordo com o novo plano de reestruturação de sua organização judiciária.

Em atenção ao disposto na Resolução CNJ n.º 184/2013, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) e o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), ambos deste Conselho, apresentaram parecer técnico sobre a proposta apresentada (Id 5199305 e Id 5293147, respectivamente).

Em derradeira manifestação, o TJRO informou que o anteprojeto de lei objeto do presente procedimento foi aprovado pelo Poder Legislativo, ensejando na publicação da Lei Complementar n.º 1.194, de 27 de junho de 2023 (Id 5466946). 

É o relatório. 


 

VOTO

 

De acordo com as orientações estabelecidas no art. 103[1] do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), compete ao CNJ elaborar nota técnica em relação aos anteprojetos de lei encaminhados pelos Tribunais de Justiça (Resolução CNJ n. 184, art. 1º, § 3º).

O preceito acima estabelecido alinha-se com o planejamento estratégico do Poder Judiciário e permite ao CNJ obter maior controle do aumento de despesa nos órgãos do Poder Judiciário, bem como viabilizar a transparência e o rigor orçamentário.

 Não obstante, a mesma Resolução CNJ n.º 184/2013 (art. 1º, § 3º) assinala que a emissão de notas técnicas sobre anteprojeto de lei encaminhados pelos Tribunais de Justiça tem caráter facultativo, não constituindo obstáculo para a tramitação e aprovação perante o Legislativo estadual.

 

Art. 1º Os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto nesta Resolução.

(...)

§ 3º Os Tribunais de Justiça dos Estados devem encaminhar cópia dos anteprojetos de lei referidos no caput ao CNJ, que, se entender necessário, elaborará nota técnica, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno.

  

No caso dos autos, conforme informações apresentadas pelo TJRO junto ao Id 5466946, a proposta normativa ora em exame foi convolada na Lei Complementar Estadual n.º 1.194/2023 antes da análise por este Conselho.

Observa-se, assim, a perda superveniente do objeto do presente procedimento administrativo.

Ante o exposto, firme nas fundamentações expostas, determino o arquivamento dos autos em razão da perda superveniente do seu objeto.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

 



[1] Art. 103. O Plenário poderá, de ofício ou mediante provocação: I - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitam no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário.