Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003101-06.2022.2.00.0000
Requerente: SANTIAGO ANTONIO FUMAGALLI
Requerido: MARCELO CARLIN e outros

 


EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ DE DIREITO. DESEMBARGADORA ESTADUAL. MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÃO ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O que se alega contra os requeridos se classifica como matéria estritamente jurisdicional, diretamente vinculada aos provimentos judiciais proferidos nos autos da Ação Penal nº 0044079-30.2015.8.24.0023 e dos Habeas Corpus impetrados. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso.

4. Ausentes indícios de má-fé na atuação dos magistrados requeridos, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003101-06.2022.2.00.0000
Requerente: SANTIAGO ANTONIO FUMAGALLI
Requerido: MARCELO CARLIN e outros


RELATÓRIO


          

 

            O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:   

        Trata-se de Recurso Administrativo interposto por SANTIAGO ANTÔNIO FUMAGALLI contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente.

            Nas razões recursais, o ora recorrente reforça as mesmas alegações expostas na peça inicial, afirmando que “a presente reclamação é fundamentada em fatos que demonstram inequivocamente erro na sentença prolatada em primeira instância e posteriormente confirmada em grau de recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina”. Ao final, requer o recebimento do recurso para que “seja sanado o erro de todas as instâncias julgadoras e ao final os responsáveis pelas ilegalidades cometidas sejam responsabilizados” (Id. 4756215). 

            Os reclamados apresentaram contrarrazões nos Id. 4769397, Id. 4776892 e Id. 4809162.

                  É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003101-06.2022.2.00.0000
Requerente: SANTIAGO ANTONIO FUMAGALLI
Requerido: MARCELO CARLIN e outros

 


VOTO


             

 

             O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Conforme tratado no decisum ora recorrido, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.


Da análise da inicial apresentada, depreende-se que a insatisfação do reclamante acerca dos provimentos judiciais proferidos nos autos da Ação Penal nº 0044079-30.2015.8.24.0023 e dos Habeas Corpus impetrados diz respeito a questão estritamente jurisdicional. 


Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção disciplinar do Conselho Nacional de Justiça.


Não se ignora que, travestido de ato jurisdicional, poderia haver abuso de poder, desvio de finalidade ou busca/proteção de interesses escusos.


Contudo, no caso em presença, não há indícios que sinalizem a prática de nenhuma conduta indevida. 


Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

 

RECLAMAÇÃO                DISCIPLINAR.                 MATÉRIA             DE            NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 

1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103- B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u.,

j. 20/11/2020).

 

Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontuais das quais se deduza, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

  

Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. A propósito:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA. INEXISTENTE. ABUSO E TERATOLOGIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIENTE. ERROR   IN   PROCEDENDO.   JURISDICIONAL.

RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O liame objetivo entre ato jurisdicional e desvio funcional foi traçado tão somente em relação ao conteúdo de decisões judiciais e na subjetiva convicção de que são abusivas e teratológicas. 2. É necessário que se demonstre concretamente o ato abusivo do magistrado, ou seja uma falha de postura do julgador que se coadune a uma das infrações disciplinares tipificadas no Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN. 3. As invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional. 4. Recurso não provido (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0000784-74.2018.2.00.0000, 275ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 07/08/2018).

 

Assim, depreende-se que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento do requerente diante do que têm sido decidido nos autos judiciais e dos remédios constitucionais por ele impetrados, não havendo indícios de que os reclamados tenham incorrido em falta funcional.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.


 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

  Corregedor Nacional de Justiça 

 

J3/F31