EMENTA   

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

2 - Em casos tais, em que se insurge contra ato praticado no exercício da jurisdição, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.  

3 - Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO    

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO contra decisão da minha lavra que determinou o arquivamento sumário de reclamação disciplinar formulada pelo recorrente em desfavor do Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, à motivação de que a irresignação se volta contra atos praticados no exercício da atividade judicante, o que não pode ser revisto no âmbito correcional, quando não constatado qualquer ato que, conjugado com a decisão judicial, possa caracterizar infração administrativa (Id 4456427). 

Insiste o recorrente, sustentando a tese da correta representação processual no MS Nº 1002400-91.2017.4.01.3400/DF aduzindo, nesse passo, que sua irresignação “se refere à correção da representação judicial do reclamante na autuação eletrônica do MS nº 1002400-91.2017.4.01.3400/DF, questão evidentemente administrativa e não judicial, relacionada mas que a final independe da apelação interposta nos referidos autos”.

Reitera que, “quando da remessa dos autos à JF/DF em 31/03/2017, e sua conversão eletrônica ao PJe, a Secretaria Processual da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal não cadastrou o patrono do impetrante, violando o disposto no CPC, arts. 270, caput, e 272, §§ 2º, 4º e 5º, além de causar severo prejuízo processual ao reclamante e violar prerrogativa funcional de seu patrono” e que “quando alertada sobre a falha de sua serventia, em nítido movimento corporativista, a Juíza Titular da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, não apenas convalidou os referidos atos, negando vigência aos dispositivos supracitados, como também acusou o impetrante e seu patrono de 'chicana' e má-fé processual”.

Requer o recebimento do presente Recurso Administrativo “instaurando-se sindicância, eis que evidenciada a existência de indícios de infração, nos termos do RICONAJU, art. 3º, II, e, após sua conclusão, a proposição ao Plenário do CNJ a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 3º, V”, bem como o “o imediato cadastro dos causídicos Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (OAB/SP nº 242.668) e José Luiz de Souza Filho (OAB/SP nº 106.313) como advogados da parte autora no Processo nº 1002400-91.2017.4.01.3400/DF, nos sistemas do PJe de 1º e 2º Graus da Justiça Federal da 1ª Região".

É o relatório.

A14/Z09

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Conforme já ressaltado na decisão recorrida, o Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. 

Com efeito, a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

No presente caso, ao que se tem, o reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a alegada nulidade da sentença prolatada e dos atos que se sucederam após a remessa do feito à Subseção Judiciária do Distrito Federal, com fulcro no Código de Processo Civil, arts. 197, 223, 270 e 272, assim como CF, art. 5º, LIV e LV, visto que, segundo alega, teriam sido cerceados seus direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

E, em casos tais, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002342-86.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 22ª Sessão Virtual - j. 05/06/2017)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. Não é possível afastar o entendimento de que a irresignação limita-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, pois a recorrente não logrou demonstrar indícios de que a magistrada tenha atuado em processo para o qual estava suspeita ou impedida e que o tenha feito de má-fé. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003821-12.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 45ª Sessão Virtualª Sessão - j. 05/04/2019)

Dessa forma, há que se manter o arquivamento desta reclamação disciplinar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É o voto.