Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0006905-16.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FUNCIONAMENTO. DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

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RELATÓRIO 

 


Trata-se de proposta de ato normativo que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário medidas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras nas suas dependências.

A minuta de recomendação em apreço foi objeto de proveitosos e aprofundados debates no âmbito do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

Por fim, colhidas informações de órgãos do Poder Judiciário e outras entidades sobre a temática, bem como aprovado o texto normativo final pelo Comitê Gestor do SINASPJ, determinei, com fulcro nos arts. 102 e 44, § 6º, do Regimento Interno do CNJ, a instauração do presente procedimento (Despacho 1158561 – SEI 08879/2020).

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO 

 

 

Em notícias publicadas em 4/10/2020[1], registrou-se a ocorrência de explosão de caixas eletrônicos no prédio do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), tendo cinco homens armados rendido o segurança para ter acesso aos postos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, que funcionam no local, bem como promovido explosões que deixaram o prédio parcialmente destruído.

Nessa perspectiva e considerado o histórico de ocorrências envolvendo ações criminosas de roubo ou furto de caixas eletrônicos nos órgãos judiciários, foram desenvolvidos estudos sobre a necessidade da criação de regramento voltado à adoção de medidas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras nas dependências dos prédios do Poder Judiciário (SEI 08879/2020).

Em linhas gerais, a recomendação que ora se submete à deliberação do plenário do CNJ define diretrizes e orientações sobre a temática, destacando-se previsões acerca das instituições financeiras e a importância da realização de avaliação de risco para o funcionamento desses estabelecimentos.

Trata-se, portanto, de instrumento normativo que contribuirá para o fortalecimento das medidas de proteção e preservação da segurança interna dos órgãos do Poder Judiciário e das pessoas que ingressam nas suas dependências.

Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO da minuta anexa. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO,  

Relator.

 

 

 

MINUTA

 

RECOMENDAÇÃO No              , DE                DE 2021.

 

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário medidas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras em suas dependências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regula a Lei nº 7.102/1983;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019, que consolidou as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário entre outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 3.233/2012-DG/PF, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil (BACEN), que altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

CONSIDERANDO o histórico de ocorrências envolvendo ações criminosas de roubo ou furto de caixas eletrônicos nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0006905-16.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Recomenda-se aos órgãos do Poder Judiciário que, caso autorizem o funcionamento de instituições financeiras em suas instalações, adotem as medidas de segurança contidas nesta recomendação e as disposições legais previstas nos normativos dos órgãos competentes.

§ 1º Consideram-se instituições financeiras aquelas definidas no § 1º do artigo 1° da Lei nº 7.102/1983.

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem instalar as seguintes dependências, observado o disposto na Resolução BACEN nº 4.072/2012:

I - Agência;

II - Posto de Atendimento (PA);

III - Posto de Atendimento Eletrônico (PAE); e

IV - Unidade Administrativa Desmembrada (UAD).

 

Art. 2º Nos termos do Decreto nº 89.056/1983, é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O sistema de segurança será definido em um plano de segurança elaborado pela instituição financeira, que abrangerá toda a área do estabelecimento, conforme previsto no capítulo V da Portaria nº. 3.233/2012 -DG/PF, e deverá conter todos os elementos do sistema, conforme o citado no art. 99 da referida portaria.

 

Art. 3° Para ocorrer o funcionamento de quaisquer dependências das instituições financeiras citadas no § 2º do artigo 1º desta norma nos órgãos do Poder Judiciário, deverá ser realizada avaliação de risco, a qual embasará o parecer da unidade de segurança institucional do respectivo órgão, com relação à recomendação favorável ou não ao funcionamento da instituição interessada, como assessoria à tomada de decisão pela administração do órgão.

§ 1° O parecer favorável ou não da unidade de segurança não isenta a instituição financeira de cumprir os demais requisitos determinados pelos normativos legais dos respectivos órgãos de controle.

§ 2° Caso haja a pretensão de funcionamento de mais de uma dependência de instituição financeira no órgão, poderá ser realizada a avaliação de risco individualizada ou somente uma avaliação para todas as dependências, dependendo da especificidade de cada caso.

 

Art. 4º Conforme previsto no § 2º do art. 5º da Resolução BACEN nº 4.072, de 26 de abril de 2012, o posto de atendimento, quando instalado em recinto de órgão da Administração Pública, pode prestar serviços do exclusivo interesse do respectivo órgão e de seus servidores.

Parágrafo único. Recomenda-se que as instituições financeiras autorizadas a funcionar nas dependências dos órgãos do Poder Judiciário prestem, preferencialmente, o atendimento aos magistrados, servidores e colaboradores lotados no Poder Judiciário, podendo a Administração do respectivo órgão autorizar, em caráter de exceção, o atendimento a outros usuários, evitando o atendimento ao público em geral, a fim de preservar a segurança do órgão e de seu pessoal.

 

Art. 5º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura, conforme previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.102/1983.

Parágrafo único. Com o intuito de melhor detalhar as medidas relacionadas ao funcionamento dos caixas eletrônicos, segue em anexo cartilha de recomendações técnicas adicionais.

 

Art. 6° Esta recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

 

 

CARTILHA DE MEDIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

No contexto do avanço da criminalidade nos últimos anos em nosso país, observa-se que as ações criminosas de roubo ou furto de caixas eletrônicos aumentaram significativamente, principalmente aquelas envolvendo explosões dos terminais, devido à grande facilidade de obtenção de explosivos, outros materiais específicos para essa ação e armamentos de grande porte e alto poder destrutivo.

As instalações do Poder Judiciário também têm se tornado alvo cada vez mais frequente desses criminosos, pois muitas delas possuem em seu interior agências bancárias ou caixas eletrônicos instalados.

 

 

2. INFORMAÇÕES PERTINENTES AOS ESTUDOS DO CASO

 

Estudos de profissionais ligados ao setor bancário e à área de segurança, com relação aos principais ataques contra as unidades bancárias e outros órgãos públicos envolvendo os caixas eletrônicos, apontaram alguns padrões relacionados a locais de instalação, público usuário, recursos de segurança e ausência de medidas de controle de acesso e circulação de pessoas, as quais favorecem e encorajam ataques contra caixas eletrônicos, em virtude de vulnerabilidades identificadas.

Segundo esses estudos, a explosão ou arrombamento de caixas eletrônicos seguem alguns padrões, como citamos a seguir:

1) São realizadas vigilâncias dos criminosos para o planejamento do ataque;

2) Os ataques acontecem com a participação de 2 a 3 pessoas que executam a instalação dos artefatos explosivos e realizam a detonação, enquanto recebem cobertura de mais autores, na maioria das vezes fortemente armados, do lado de fora da instituição;

3) A grande maioria dos ataques ocorre entre 00h e 05h da madrugada;

4) Os caixas atacados geralmente estão posicionados no andar térreo e perto da portaria de acesso;

5) Os caixas não estavam devidamente fixados ao piso;

6) O local apresentava falhas na instalação do sistema de monitoramento por câmeras; e

7) São caixas eletrônicos de uso misto com acesso franqueado aos usuários externos.

 


3. RECOMENDAÇÕES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

 

É importante que sejam adotadas medidas para mitigar os riscos, sanando as vulnerabilidades identificadas pela equipe técnica de segurança. Seguem as sugestões de medidas a serem adotadas para instalação segura de caixas eletrônicos nas unidades judiciárias, tanto relacionadas a investimentos quanto a procedimentos:

 

INVESTIMENTOS

1)   Instalação dos caixas eletrônicos em andares diversos do térreo, preferencialmente no subsolo. Em edificações térreas, posicionar o caixa o mais distante possível da portaria;

OBS: No caso de explosões, o deslocamento de ar no momento da explosão pode ruir o teto ou a própria edificação.

2)     Instalação de sistema de controle de acesso com credenciamento de visitantes;

OBS: Os criminosos evitam o acesso quando há o procedimento de identificação nos acessos. Eles se tornam identificáveis, logo vulneráveis.

3)      Instalação de sistema de CFTV, com câmeras bem posicionadas taticamente, com capacidade de identificação, observação e reconhecimento; e

4)      Instalação de central de alarme.

 

PROCEDIMENTOS

1)   Restringir, quando possível, a liberação de acesso aos usuários externos, ou seja, público em geral, para uso dos caixas eletrônicos;

2)      Implementar rondas prediais periódicas;

3)    Exigir das instituições financeiras a instalação de equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas, em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura; e

4)     Exigir a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo de inutilização de cédulas e seu funcionamento.

 

 



[1] Disponível em: https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2020/10/04/bandidos-rendem-vigia-e-explodem-caixas-eletronicos-do-tre-em-teresina.ghtml e https://oinformante.blog.br/notas/homens-armados-explodem-parte-do-predio-do-tre-pi-para-assaltar-postos-da-caixa-e-do-banco-do-brasil-veja-video/ .