Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0006896-54.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 344/2020. APRIMORAMENTO DA NORMA. POLÍCIA JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DA ESPECIALIDADE DE CARGOS JÁ EXISTENTES. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.416/2006. DESNECESSIDADE DE SE EXIGIR HABILITAÇÃO PRÉVIA (CNH) NAS CATEGORIAS C, D OU E. FUNÇÃO PRECÍPUA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE MOTORISTA, TAMPOUCO COM A DE CONDUTOR DE VEÍCULOS DE CARGA PESADA E DE PASSAGEIROS. INDEVIDO ÓBICE AO ACESSO A CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DO GÊNERO. APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

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Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de proposta de ato normativo que tem o intuito de alterar a Resolução CNJ 344/2019, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.

Considerando a necessidade de se aprimorar a redação da norma, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário deliberou, em reunião realizada no dia 26/8/2021, pela proposição de alteração da resolução (SEI 04584/2021).  

Sendo assim, com fulcro nos arts. 102 e 44, § 6º, do Regimento Interno do CNJ, determinei a autuação do presente procedimento com vista à submissão da proposição normativa ao plenário deste conselho (Id. 4473324). 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0006896-54.2021.2.00.0000
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VOTO 

  

  

Identificada a necessidade de disciplinar as atividades dos agentes e inspetores da polícia judicial, bem como de dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa, este Conselho editou a Resolução CNJ 344/2020.

Ocorre que a criação da polícia judicial passou a suscitar dúvidas quanto à reorganização dos cargos de analistas e técnicos judiciários que atuam nessa área de segurança institucional.

Desse modo, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário considerou ser necessário alterar o texto da norma, para deixar claro que se trata de uma mera modificação da nomenclatura da especialidade de cargos já existentes, consoante permissivo do art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.416/2006 (grifei):

 

“Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

[...]

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

 

Além disso, essa nova configuração dos cargos de segurança tornou possível perceber a inconveniência de se exigir que tais servidores tenham habilitação prévia (Carteira Nacional de Habilitação - CNH) nas categorias C, D ou E, já que a função precípua desses agentes públicos não é a de motorista, tampouco a de condutor de veículos de carga pesada e de passageiros.

Constatou-se, ainda, que é mínimo o percentual de pessoas do sexo feminino que possuem habilitação nas referidas categorias, o que poderia implicar óbice ao acesso a cargo público em razão do gênero.

Logo, considerando a necessidade de adaptação à nova realidade que permeia os cargos responsáveis pela segurança institucional do Poder Judiciário, bem como de estímulo à participação do sexo feminino na composição das equipes de segurança, afigura-se oportuno que a Resolução CNJ 344/2019 estabeleça que, para a assunção dos cargos da área de segurança, exija-se, no mínimo, CNH na categoria B.

Ressalte-se que tal previsão não obsta que os tribunais, caso entendam necessário, estimulem a capacitação posterior de agentes nas categorias C, D ou E.

À vista, portanto, dessas considerações e com base na deliberação do referido comitê, é que se apresenta a proposta de alteração da Resolução CNJ 344/2020, nos termos que seguem.

Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO da minuta anexa.  

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO,  

Relator. 

 

 

 

MINUTA 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº XXX, XX DE XXX DE 2021.  

 

Altera a Resolução CNJ nº 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial. 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a deliberação promovida pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, no sentido de propor ao plenário do CNJ o aprimoramento da Resolução CNJ nº 344/2020;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo nº 0006896-54.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021; 


RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 344/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º..................................................................

§ 1º Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial.

§ 2º No âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso.

§ 3º O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional.” (NR)

 

Art. 2º Alterar o art. 4º da Resolução nº 344/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4º .................................................................................

Parágrafo único. Para assunção dos cargos descritos no § 1º e no § 2º do artigo 1º e cumprimento das atribuições listadas nos incisos VII, VIII, IX e XIII deste artigo, exige-se, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B.” (NR)


Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 




[1] Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.