Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006960-64.2021.2.00.0000
Requerente: THALES EDUARDO NASCIMENTO DE MIRANDA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


EMENTA: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que o requerente, candidato classificado no último concurso público (cadastro de reserva), pretende seja determinada a lotação de mais um Oficial de Justiça para determinada unidade jurisdicional, sob o fundamento de inconformidade da lotação paradigma.

2. Verifica-se a ocorrência da coisa julgada administrativa em razão da anterior análise de pretensão idêntica, formulada pelo mesmo requerente, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. No julgamento do PCA nº 5534-17, o CNJ não vislumbrou a irregularidade apontada na inicial, julgando improcedente o pedido e determinando o arquivamento dos autos.

3. Outrossim, no tocante à organização do quadro de servidores do Tribunal, não se observa o anunciado descumprimento das orientações da Resolução nº 219/16 do CNJ. Autonomia administrativa do Tribunal.

4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

Relatório

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Thales Eduardo Nascimento de Miranda contra decisão (Id 4504792) que determinou o arquivamento dos autos em razão da ocorrência de litispendência administrativa.

Para melhor compreensão do objeto do presente PCA, vale transcrever o relatório da decisão recorrida: 

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo – PCA, com pedido de liminar, proposto por Thales Eduardo Nascimento de Miranda, com o objetivo de questionar ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, relativo à organização de pessoal da Comarca de Soure/PA.

Em síntese, informa que o TJPA vem designando servidores efetivos do seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos diversos, para desempenharem a função de Oficial de Justiça ad hoc, em detrimento da regular lotação paradigma para funcionarem na respectiva unidade jurisdicional.

Sustenta que, de acordo com a Resolução CNJ nº 219/16, a Comarca de Soure/PA deve contar com 03 (três) Oficiais de Justiça para atuação em toda a área de competência. Aduz, contudo, que existem apenas 02 (dois) servidores na unidade, dentre os quais 01 (um) se encontra atualmente afastado por pertencer ao grupo de risco da Covid-19. Em razão da necessidade de serviço, outros servidores são designados pelo Tribunal para desempenharem a função de oficial de justiça ad hoc.

Argumenta que “a necessidade de servidores é tão grande na comarca de Soure, que o trabalho remoto, de um dos oficiais de justiça, causou um grande transtorno, transtorno esse comprovado pela designação de oficial de justiça ‘ad hoc’”. Argumenta que existem 79 (setenta e nove) cargos vagos de oficiais de justiça, sendo pelo menos 1 (um) deles, “em interpretação” com base em toda documentação juntada nos autos, na Comarca de Soure/PA.

Pelos fatos e fundamentos apresentados, requer:

a) Que seja recomendado de forma liminar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA a usar a sua legislação, bem como regimento interno, e cumprir o artigo 7º da resolução do CNJ de n.º 21916 alterada pela resolução 24316 preenchendo a lotação paradigma da Comarca de Soure – Polo Soure, tendo em vista que a resolução, de forma explícita, não admite déficit de lotação paradigma.

(...)

b) A procedência do presente Procedimento no sentido de recomendar em definitivo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA a usar a sua legislação, bem como regimento interno, e cumprir o artigo 7º da resolução do CNJ de n.º 21916 alterada pela resolução 24316 preenchendo a lotação paradigma da Comarca de Soure – Polo Soure, tendo em vista que a resolução, de forma explícita, não admite déficit de lotação paradigma.

O presente procedimento foi inicialmente distribuído para a então Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim. Contudo, por constatar que a matéria questionada é semelhante àquela tratada no PCA nº 0005534-17.2021.2.00.0000, previamente distribuído à minha relatoria em 20/7/2021, acolhi a prevenção noticiada e determinei a redistribuição dos autos (Despacho – Id nº 4481299).

Regularmente notificado, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA apresentou manifestação de defesa por meio do Ofício nº 1139/2021 (Id nº 4499975). Preliminarmente, suscitou a ocorrência de litispendência em razão de a mesma matéria já se encontrar em análise mais avançada junto ao PCA 0005534-17.2021.2.00.0000, previamente autuado e proposto pelo mesmo requerente. Em suas razões de mérito, arguiu a regularidade do ato e a autonomia administrativa do Tribunal para organização do seu quadro de pessoal.

O Requerente apresentou novas manifestações junto ao Id nº 4485714 e Id nº 4499959.

É o relatório. DECIDO.”

(grifos no original)

 

 O recorrente afirmou inexistir litispendência administrativa, alegando que o pedido formulado no PCA nº 0005534-17.2021.2.00.0000, previamente autuado neste Conselho e proposto pelo ora requerente, é mais amplo e difere do apresentado nestes autos.

Sustentou que o presente feito visa apenas ao cumprimento das orientações constantes na Resolução nº 219/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, ao passo que a pretensão formulada no PCA nº 5534-17, por sua vez, tencionou sua nomeação nos quadros de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com fundamento na Resolução CNJ nº 219/16.

Em suas razões recursais, argumentou que a Comarca de Soure/PA deve contar com 03 (três) Oficiais de Justiça para atuação em sua área de competência. Informou, porém, que existem apenas 02 (dois) servidores na unidade, os quais são apoiados por Oficiais de Justiça ad hoc.

Solicitou o acolhimento do recurso administrativo para afastar a suscitada litispendência administrativa reconhecida na decisão recorrida. No mérito, pugnou pela procedência do pedido formulado nos autos para recomendar ao Tribunal que realize a nomeação de novo Oficial de Justiça para a Comarca de Soure/PA, aprovado em regular concurso público, conforme as orientações da Resolução nº 219/16 deste Conselho.

O TJPA apresentou manifestação de defesa por meio do Ofício nº 1273/2021-GO (Id 4528748). Em síntese, sustentou a regularidade da decisão recorrida e a devida aplicação das orientações insertas na Resolução CNJ nº 219/16.

O feito foi redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato do então Conselheiro André Godinho, nos termos do art. 45-A do RICNJ[1].

É o relatório.

 



[1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato.

 

 

Voto

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

Conforme relatado, o recorrente insurge-se contra decisão que determinou o arquivamento liminar deste PCA.

No mérito, todavia, em que pese a alegação do recorrente acerca da inexistência de litispendência, tenho que resta suficientemente demonstrada a efetiva ocorrência de litispendência, por isso que a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos ao final propostos:

 

“De pronto, importa observar a ocorrência da litispendência administrativa, caracterizada em razão da duplicidade na apuração de iguais fatos em distintos procedimentos administrativos.

Como candidato classificado no último concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Soure/PA, o requerente propôs, inicialmente, o PCA CNJ nº 0005534-17.2021.2.00.0000 para solicitar “a sua imediata nomeação e posse na Comarca de Soure/PA, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador”. Para tanto, apresentou iguais argumentos aos lançados no presente feito, concernente à possível irregularidade na lotação da unidade frente às orientações constantes da Resolução nº 219/2016 deste Conselho.

Reiterou o argumento segundo o qual a Comarca de Soure deve ter lotação paradigma de 3 (três) oficiais de justiça, existindo apenas 2 (dois) servidores funcionando na região. Sustentou, ainda, que o Tribunal não pode nomear servidor efetivo do seu quadro de pessoal para funcionar provisoriamente como oficial de justiça ad hoc.

Após instrução do referido PCA, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes em 23/8/2021. Foi observado que “constitui autonomia do Tribunal a organização do seu quadro de servidores, cuja lotação demanda não só a necessidade do serviço como, também, a própria disponibilidade orçamentária para a constituição de novo ônus financeiro para a administração pública, conforme dispõe o art. 96, I, ‘e’, da Constituição Federal”. Por não constatar a existência de vícios ou irregularidades, restou consignado que “a nomeação de candidatos tão somente classificados em concurso público, portanto fora do número de vagas inicialmente oferecidas no edital, constitui matéria de conveniência e oportunidade da administração, a qual deve ser efetivada a partir da existência de dotação orçamentária e cargos vagos, o que não foi noticiado no caso concreto” (Decisão – Id nº 4451136).

Após interposição de recurso administrativo, o referido procedimento se encontra aguardando pauta para julgamento pelo Plenário do CNJ.

Como se observa, a despeito de o requerente tentar apresentar contornos diferentes dos mesmos fundamentos e pedidos, denota-se caracterizada a litispendência administrativa, suficiente a justificar o arquivamento do presente procedimento, não havendo razoabilidade para a duplicidade na apuração dos mesmos fatos.

Precedentes do Plenário neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O quanto narrado na presente representação já foi apurado na REP n. 0004998-40.2020.2.00.0000, com igual parte, pedido e causa de pedir, sem que tenha havido fatos novos.

2. Configuração de litispendência administrativa.

3. Não há razoabilidade na instauração de procedimento apuratório para verificar os mesmos fatos duas vezes.

4. Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP – Representação por Excesso de Prazo - 0005096-25.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021). (grifo não no original)

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS OBJETO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÓRGÃO CENSOR LOCAL. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os fatos narrados foram denunciados em procedimento disciplinar em trâmite na Corregedoria local, razão pela qual a intervenção desta Corregedoria, no presente momento, não se justifica.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça proceder a concomitante apuração, porquanto a duplicidade apuratória implica uma espécie de "litispendência administrativa".

3. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - 0007020-81.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 10ª Sessão Virtual - julgado em 12/04/2016). (grifo não no original)

Registre-se, ademais, que o Requerente poderá apresentar nos autos do PCA nº 0005534-17.2021.2.00.0000 os argumentos que reputar convenientes para o julgamento do citado recurso administrativo pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, tendo em vista que os fatos narrados estão sendo apurados nos autos do referido procedimento, impõe-se o arquivamento do presente expediente, o que desde já determino, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ. Prejudicado o exame do pedido de urgência.

Intime-se. Cópia deste expediente servirá como ofício.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator” 

 

 

Conforme pontuado, a decisão deste Conselho observou a ocorrência da litispendência administrativa, caracterizada em razão da duplicidade na apuração de semelhantes fatos em distintos procedimentos administrativos.

Na essência, como candidato classificado no último concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Soure/PA (cadastro de reserva), o requerente propôs, inicialmente, o PCA CNJ nº 0005534-17.2021.2.00.0000 para solicitar “a sua imediata nomeação e posse na Comarca de Soure/PA, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador”. Reiterou a necessidade de 3 (três) oficiais de justiça na unidade, apesar de existir apenas 2 (dois) servidores funcionando na região. Defendeu a necessidade de aplicação das orientações da Resolução nº 219/16 deste Conselho.

No presente procedimento, apesar da apresentação de abrangentes contornos acerca da necessidade da lotação paradigma para a Comarca de Soure/PA, em razão de possível déficit de oficiais de justiça, verifica-se que a pretensão é idêntica àquela lançada no supramencionado procedimento administrativo, o que justifica o reconhecimento da litispendência administrativa, assinalada de forma escorreita na decisão recorrida.

Por oportuno, relevante destacar que o recurso interposto no PCA nº 5534-17 já foi objeto de análise pelo Plenário do CNJ, a caracterizar a coisa julgada administrativa. No Acórdão constante do Id 4521279, o Colegiado não reconheceu a irregularidade apontada na inicial e determinou o arquivamento dos autos.

A ementa do julgado foi assim apresentada:

 

"RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O simples argumento de que servidor efetivo foi nomeado em determinada Comarca para desempenhar provisoriamente a função de Oficial de Justiça ad hoc não constitui mecanismo automático para justificar a nomeação de candidato classificado em concurso público.

2. A nomeação de candidatos classificados fora das vagas oferecidas no edital do certame demanda existência de dotação orçamentária e cargos vagos, além da observância dos critérios de conveniência e oportunidade do Administrador. Autonomia administrativa do Tribunal. Inteligência do art. 96, I, “e”, da Constituição Federal.

3. Pretensão de natureza individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário. Manutenção da decisão recorrida.

4. Recurso que se conhece e nega provimento."

 

 

Outrossim, no tocante à organização de servidores do Tribunal, não se observa nos autos o anunciado descumprimento das orientações da Resolução CNJ nº 219/16.

Conforme indicado pelo próprio autor deste procedimento, apesar da Central de Mandados da Comarca de Soure/PA possuir lotação paradigma de 03 (três) Oficiais de Justiça, a mencionada unidade jurisdicional conta, atualmente, com 02 (dois) servidores. Situação que atende ao disposto no art. 7º da Resolução nº 219/16[1], que admite o déficit ou superávit maior do que 1 (um) servidor.

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator

 

 



[1] Art. 7º Os servidores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus serão lotados até atingir a lotação paradigma de cada unidade e de modo que nenhuma fique com déficit ou superávit maior do que 1 (um) servidor.