Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001975-23.2019.2.00.0000
Requerente: VALESCA LOBO E SANT ANA NUNO
Requerido: LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA

 

 EMENTA    

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º,  DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Impulso oficial nos autos, embora não tenha ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstra regularidade na tramitação da demanda.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 
3. O art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar.

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.

Recurso administrativo improvido. 

 

J01/S22

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001975-23.2019.2.00.0000
Requerente: VALESCA LOBO E SANT ANA NUNO
Requerido: LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA


RELATÓRIO

        

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):
 
 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por VALESCA LÔBO E SANT’ANA NUNO contra decisão de arquivamento na representação por excesso de prazo apresentada contra o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador – BA, na qual apontava morosidade injustificada na tramitação do Cumprimento de Sentença n. 0324100-35.2017.8.05.0001.

Após apuração dos fatos, determinou-se o arquivamento do presente expediente (Id. 3663159), pois não verificada morosidade injustificada na tramitação do feito. Registrou-se que os autos teriam sido despachados em 4/6/2019. 

Irresignada, a recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (Id. 3680588).   

Nas razões recursais, a recorrente reitera que ficou demonstrada a morosidade injustificada na tramitação dos autos, notadamente desarrazoabilidade do lapso temporal em que a demanda ficou paralisada, em violação do prazo previsto no art. 226, I, do CPC.  

Entende que a perda do objeto não se operou, visto que não houve na presente representação “efetivo controle do cumprimento da atuação administrativa nem dos deveres funcionais do magistrado envolvido”.

Requer seja a decisão de arquivamento reconsiderada para continuidade das apurações e aplicação das sanções cabíveis.

É, no essencial, o relatório.   

 

J01/S05/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001975-23.2019.2.00.0000
Requerente: VALESCA LOBO E SANT ANA NUNO
Requerido: LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA

 


 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Após análise das razões recursais, tenho que é desnecessária a adoção de outras providências pela Corregedoria Nacional de Justiça, porquanto regularizada a tramitação dos autos, bem como não constatada a necessidade de medidas de natureza disciplinar em desfavor do magistrado representado.

Não obstante o esforço retórico da recorrente em demonstrar o excesso de prazo do trâmite processual, sua irresignação está amparada apenas na sua subjetiva convicção de desarrazoabilidade no lapso temporal decorrido para a prática de atos processuais. 

No caso, embora não tenha ocorrido com a celeridade desejada pela parte, o andamento registrado demonstra a regularização da tramitação dos autos, não havendo justa causa ou mesmo razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar contra o recorrido, o que é reforçado quando nem mesmo se cogita eventual desídia grave do julgador.

Com efeito, em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado, pois a atividade correcional, mesmo a representação por excesso de prazo, não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado.    

Destaque-se que o art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações nas quais o excesso de prazo: a) seja justificado; e/ou b) não decorra da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado.

Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo prevê a perda do objeto da representação, com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.   

Art. 26. Se das informações e dos documentos que a instruem restar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.  

Parágrafo 1º. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação. 

Assim, sob o ponto de vista correcional, o Cumprimento de Sentença n. 0324100-35.2017.8.05.0001 voltou a tramitar de forma regular em razão do recente impulso oficial conferido aos autos, não tendo sido verificados indícios de atuação dolosa ou negligente por parte do julgador. 

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto.   

  

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça  

 

   J01/S05/S22   

 

  

 

 

Brasília, 2019-09-13.