Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008340-93.2019.2.00.0000
Requerente: LUANA CAMARGO DE OLIVEIRA SAIGG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE MINAS GERIAS. EDITAL N. 01/2019. PROVIMENTO E REMOÇÃO. desrespeito à ordem alternada de 2/3  e  1/3 PARA REMOÇÃO E PROVIMENTO. NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008340-93.2019.2.00.0000
Requerente: LUANA CAMARGO DE OLIVEIRA SAIGG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO

                  

                  Cuida-se de Recurso em Procedimentos de Controle Administrativo propostos por LUANA CAMARGO DE OLIVEIRA SAIGG e BASÍLIA AMÉLIA MARINHO DE CARVALHO BALBINO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, por meio dos quais questionavam o Edital n. 01/2019 por suposto desrespeito do tribunal requerido à ordem alternada de  2/3  e  1/3, para  se  definir  qual  serviço  entraria  no  concurso por  provimento  e  qual  seria  por remoção.

                   O dois PCAs em julgamento (0008344-33.2019.2.00.000 e 0008340-93.2019.2.00.0000) têm o mesmo objeto, bem como são patrocinados pelo mesmo causídico em petições idênticas. Deste modo, os reúno para julgamento em conjunto.

                   Alegavam as autoras, em apertada síntese, que referido edital violou o artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, segundo o qual as vagas para concurso de serventias extrajudiciais “serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos”, bem como o artigo 3º da Resolução CNJ n. 81/2009, que possui redação semelhante.

                   Ademais, sustentaram que o art. 16 da Lei n. 8.935/94 prevê que a data de vacância da serventia seja o parâmetro para o estabelecimento da forma de ingresso (provimento ou remoção), sendo que, apesar disso, as listam seriam organizadas por ordem alfabética de Comarca e Município, e no momento de publicação do edital do concurso define-se o critério de ingresso (provimento ou remoção), inexistindo um número de ordem e o critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias.

                   Solicitaram, por fim, a concessão de liminar para determinar a suspensão do concurso, e, ao final, o julgamento procedente do feito para declarar nulo o certame relativo ao edital n. 01/2019, bem como determinar a retificação do referido edital para corrigir a ordem das serventias.

                   Antes de analisar o pedido de liminar, determinei a intimação do TJMG para que se manifestasse acerca da inicial. O Tribunal informou, então, o seguinte:

 

1)    Por meio do aviso n. 12/CGJ/2019, a Corregedoria disponibilizou lista geral de vacância, com indicação das serventias vagas no estado;

2)    Os avisos publicados pela Corregedoria-Geral são elaborados em rigorosa ordem cronológica de vacância;

3)    Os serviços vagos foram fielmente transcritos para o Anexo I do Edital n. 01/2019;

4)    Nos termos do subitem 22.1.1 do referido edital, o prazo para impugnação ao seu texto era de 15 dias da sua primeira publicação, sob pena de preclusão, sendo que não houve questionamento, ao tempo da publicação, da requerente;        

5)    A requerente tenta de todas as formas atrasar o termino do certame, para assim permanecer como interina do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Carangola, tendo impetrado o Mandado de Segurança n. 1.0000.19.155882-4/000, questionando o mesmo edital por fundamento diverso;

6)    A questão debatida nos presentes autos é a mesma enfrentada nos PCAs 0008343-48.2019.2.00.0000 e 0008342.63.2019.2.00.0000, em relação ao edital n. 01/2016, tendo o Relator, Conselheiro Rubens Canuto, os julgado improcedentes.

        

Por fim, dadas as informações prestadas, decidi monocraticamente pela improcedência dos pedidos, tendo em vista não haver sido demonstrada nos autos ilegalidades em relação ao edital combatido.

Inconformadas, as requerentes manejaram o presente recurso administrativo, reafirmando as razões trazidas na inicial e solicitando o pronunciamento do Plenário acerca da matéria.

É o relatório. Passo a votar.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008340-93.2019.2.00.0000
Requerente: LUANA CAMARGO DE OLIVEIRA SAIGG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


voto

Cuida-se, portanto, de Recurso Administrativo contra decisão proferida no julgamento conjunto de Procedimentos de Controle Administrativo propostos por LUANA CAMARGO DE OLIVEIRA SAIGG e BASÍLIA AMÉLIA MARINHO DE CARVALHO BALBINO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG.

Na inicial, as autoras questionavam o Edital n. 01/2019 por suposto desrespeito do tribunal requerido à ordem alternada de  2/3  e  1/3, para  se  definir  qual  serviço  entraria  no  concurso por  provimento  e  qual  seria  por remoção.

Em sede recursal, as requerentes reproduzem os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sem apontarem as razões que justificassem a reforma da decisão monocrática. 

Assim, conheço do recurso regularmente interposto nos limites da matéria impugnada, e mantenho a decisão tal como anteriormente proferida. Submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação e reproduzo na íntegra os fundamentos lançados: 

             Conforme o relatado, cuida-se de procedimento que visa anular o edital n. 01/2019, que regula o concurso para delegação de serventias extrajudiciais no âmbito do TJMG. Tendo em vista a documentação juntada aos autos pelas partes, entendo desnecessária instrução complementar, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento do mérito, prejudicado o pedido de liminar.

             Não merece prosperar a pretensão das requerentes. Explico.

             Em primeiro lugar, não houve demonstração de ofensa à ordem cronológica de vacâncias para o estabelecimento do critério de ingresso (remoção ou provimento), tendo o tribunal requerido demonstrado nas informações prestadas que houve respeito ao critério cronológico de vacância.

             Não houve, ainda, analisando-se o Anexo I do edital n. 01/2019 e a Relação Geral de Vacância, comprovação de que haveria organização por ordem alfabética de Comarca e Municípios, e que somente no momento da publicação do edital do concurso definir-se-ia o critério de ingresso.

             Ademais, parece-me, como bem apontado pela Corte mineira, nítida a intenção das requerentes e de seus causídicos de adiar o fim dos certames para que se mantenham na interinidade das serventias que atualmente ocupam, utilizando-se de expedientes judiciais (a exemplo do MS 1.0000.19.155.882-4/000, no âmbito do TJMG) e administrativos (diversos PCAs apresentados perante esta Corte com fundamentação frágil, replicados em petições genéricas para diversos requerentes em situação semelhante de interinidade), o que não se deve tolerar em nenhuma hipótese.

             Sendo assim, em vista dos argumentos expostos, julgo improcedentes os PCAs 0008344-33.2019.2.00.000 e 0008340-93.2019.2.00.0000, bom como, nos termos do art. 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento de ambos.

 

            Sendo assim, em razão da mera inconformidade, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Requerentes, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.         

                   É como voto.

                   Intimem-se.

                   Após, arquive-se em definitivo.

                   À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

          

Brasília, data registrada em sistema. 

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

Mcz3