Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002175-69.2015.2.00.0000
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.  

I – Pedido liminar deferido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.  

II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para suspender os efeitos da eleição realizada pelo TRF1 para escolha dos juízes federais integrantes do TRE-AM, até o julgamento final deste PP ou ulterior deliberação, bem como para determinar que o TRF1 se abstenha de realizar novos procedimentos de escolha de juiz federal para compor Tribunal Regional Eleitoral, mediante votação secreta, até o julgamento final deste PP ou ulterior deliberação. 

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Ministra Cármen Lúcia (vistora), o Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo então Relator, Conselheiro Rubens Curado. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Campelo, Bruno Ronchetti, João Otávio de Noronha e Aloysio Corrêa da Veiga. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rogério Nascimento. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro André Godinho e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24 de outubro de 2017. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002175-69.2015.2.00.0000
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1

 

RELATÓRIO


Submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, inciso XI, do RICNJ, a decisão liminar por mim proferida em 22 de maio de 2015 (ID n. 1707889).

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002175-69.2015.2.00.0000
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1

 


VOTO 

(RATIFICAÇÃO DE LIMINAR) 

 

Submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, inciso XI, do RICNJ, a decisão liminar por mim proferida em 22 de maio de 2015 (ID n. 1707889), nos seguintes termos:

 

DECISÃO LIMINAR 

Cuida-se de Pedido de Providências apresentado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO – TRF1, por meio do qual se insurge contra o procedimento de votação adotado pela Corte requerida para escolha dos membros do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas

Afirma, em síntese, que: 

i) o TRF1 “realizou julgamento administrativo em grave contrariedade à ordem constitucional brasileira, uma vez que adotou votação secreta para escolha do juiz federal para ocupar a vaga como membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com amparo em disposição regimental (artigo 11, XVI, do RI)”;

ii) a Sessão de escolha ocorreu no dia 14 de maio de 2015, mas a ata ainda não foi disponibilizada;

iii) a regra instituída pela Corte requerida viola a Constituição Federal (artigos 93, inciso X, e 120, §1º, inciso II) e o Código Eleitoral (artigo 25, inciso II), bem como contraria precedentes do STF e deste Conselho; e

iv) os atos de nomeação e posse estão na iminência de serem realizados.

Diante disso, requereu, a concessão de liminar para “suspender a eleição para membro do TER-AM realizada na Sessão da Corte Especial do TRF1 no dia 14 de maio de 2015, até o julgamento definitivo deste pedido de providências”.

No mérito, requereu “a procedência do pedido para confirmar a medida urgente e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região realize novo julgamento em sessão aberta e com ampla publicidade para escolha do membro da justiça federal para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas”.

O Conselheiro Flávio Portinho Sirangelo, em substituição ao Relator sorteado (artigo 24, inciso I, do RICNJ), encaminhou-me os autos para consulta de eventual prevenção em razão do Procedimento de Controle Administrativo n. 0005428-02.2014.2.00.0000, sob a minha relatoria (ID n. 1705584).

Aceitei a prevenção indicada e determinei a intimação do Tribunal requerido para, no prazo de 1 (um) dia, prestar informações preliminares acerca do alegado no requerimento inicial (ID n. 1704960), em especial para esclarecer se de fato a Corte Especial realizou, no dia 14 de maio de 2015, sessão de escolha de juiz federal para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, mediante votação secreta (ID n. 1705286). 

O TRF1 apresentou as informações preliminares (ID n. 1707328), destacando, em síntese, que: 

i) “não foi secreta a eleição para escolha de Juiz (a) Federal integrante do Tribunal Regional Eleitoral no Estado de Amazonas, ocorrida na sessão da Corte Especial Administrativa do dia 14 de maio de 2015, tendo transcorrido em sessão pública”; 

ii) “apenas o voto foi secreto, uma vez que este Tribunal, como já é do conhecimento de Vossa Excelência, adota a proteção do direito ao sigilo de voto”; 

iii) tanto a Constituição Federal, quanto a LOMAN e o Código Eleitoral acolhem o entendimento adotado no âmbito daquela Corte, que estaria em consonância com a interpretação conferida ao artigo 120 da CF pelo STF; e

iv) “somente foi realizada votação para escolha do integrante (membro efetivo) do Tribunal Regional Eleitoral de Amazonas, em razão de não haver qualquer determinação desse douto Conselho Nacional de Justiça em sentido contrário no caso concreto, além do fato de o mandato do Juiz representante estar prestes a findar, com término previsto para 05 de junho de 2015”.

É o relatório. 

Decido. 

Conforme relatado, pretende o Requerente, em sede de liminar, a suspensão da escolha realizada pela Corte Especial do TRF1 dos juízes federais que atuarão como membros do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas.

A concessão de medida liminar pelo CNJ exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator: 

(...) 

XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

 

No presente caso, haja vista a confirmação pelo TRF1 de que a escolha de juiz federal para compor o TRE-AM, realizada em 14/5/2015, de fato ocorreu mediante votação secreta, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão desta medida de urgência.

A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente foi reconhecida recentemente pelo Plenário do CNJ, na sessão ordinária de 12 de maio de 2015, ao ratificar a liminar concedida em face do mesmo TRF1 (PCA n. 0005428-02.2014.2.00.0000), pelas razões expressas no Acórdão proferido:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para suspender os efeitos da eleição realizada pelo TRF1 para escolha dos juízes federais integrantes do TRE-TO até o julgamento final deste PCA ou ulterior deliberação.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, ratificou a liminar deferida, nos termos apresentados pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci e Flavio Sirangelo. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12 de maio de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

(...)

Em 17 de setembro de 2014, por ocasião do indeferimento da liminar, deixei expresso o entendimento acerca da plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente, conforme e infere de trecho daquela decisão:

‘No presente caso, ao menos neste exame preliminar e perfunctório, parece-me clara a plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo requerente (fumus boni iuris), representada pela aparente contradição entre a "votação secreta" combatida e o procedimento descrito na Constituição Federal (art. 120, § 1º, inciso II) para escolha de juízes federais que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais. Senão vejamos: 

(...) 

Como visto, o texto constitucional estabeleceu votação secreta apenas para a escolha de magistrados pelos Tribunais de Justiça (inciso I), não o fazendo para escolha dos demais membros de Tribunais Regionais Eleitorais (incisos II e III).

Note-se, também, que o texto constitucional (artigo 120, § 1º, I), ao estabelecer o procedimento no âmbito dos Tribunais de Justiça, dispõe expressamente tratar-se de "eleição", pelo "voto secreto". Já no inciso II, ao dirigir-se aos Tribunais Regionais Federais, não menciona "eleição", muito menos "voto secreto" ("juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal"), deixando manifesto o intuito de prever, no inciso I, procedimento diverso e especial. 

Com efeito, o CNJ tem precedentes firmes no sentido de que a votação pública, aberta e fundamentada é a regra a ser observada, como corolário dos princípios constitucionais da transparência e da publicidade (CF, art. 93, IX e X). A votação secreta, por seu turno, deve ser resguardada apenas naquelas hipóteses expressamente previstas pelo legislador constituinte. (...). (grifo inexistente no original – ID n. 1535064)

 

Não obstante, indeferi o pedido de liminar por observar particularidade que tornava desaconselhável, ao menos naquele momento, o seu deferimento: a ausência de ato administrativo concreto a ser controlado pelo CNJ. Afinal, havia então apenas a suposição de que a eleição (então em vias de ocorrer) seria guiada pela votação secreta.

Esse contexto, contudo, restou alterado pelo fato novo comunicado pelo requerente, qual seja, a eleição efetivada, mediante voto secreto, em 26/03/2015, que resultou na escolha dos magistrados Denise Dias Dutra Drumond (titular) e José Márcio da Silveira e Silva (suplente), a revelar, agora, não só o fumus boni iuris – pelas razões antes explicitadas -, mas também do periculum in mora.

Isso porque, uma vez efetivada a votação secreta, em aparente contradição com o procedimento descrito na Constituição Federal para escolha de juízes federais que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais (art. 120, § 1º, inciso II), é manifesto o receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final.

Afinal, tornou-se iminente a nomeação e a consequente posse dos novos membros do TRE-TO, o que consolidaria situação jurídica de difícil reversão ou desfazimento, sobretudo quando se considera o curto período do mandato (dois anos), a justificar o deferimento desta excepcional medida.

Isso sem contar os efeitos financeiros decorrentes, igualmente de difícil ajuste, devolução e/ou compensação na hipótese de procedência deste procedimento.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da eleição realizada pelo TRF1 para escolha dos juízes federais integrantes do TRE-TO, até o julgamento final deste PCA ou ulterior deliberação.

Intime-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região do teor deste liminar, bem como para promover a intimação do magistrado José Márcio da Silveira e Silva, suplemente eleito, a fim de que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.

Frise-se que a magistrada Denise Dias Dutra Drumond, titular eleita, devidamente intimada, disse não ter interesse em se manifestar sobre o quanto debatido neste procedimento (ID 1548656).

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, na próxima sessão, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ.

Recorde-se que já foi solicitada pauta para julgamento do mérito do presente procedimento, o que poderá ocorrer, se pautado, em conjunto com a ratificação da liminar.

Brasília, 14 de abril de 2015’.

 

Saliente-se que, após a liminar concedida, o TRF1 manifestou-se novamente nos autos (Ofício/PRESI/N. 267 – ID n. 1685529), oportunidade em que reconheceu que, embora a sessão tenha sido pública, foi secreta a votação para escolha do Juiz Federal integrante do TRE-TO “por simetria e em analogia ao procedimento determinado aos Tribunais de Justiça” pelo art. 120, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

Como visto, o próprio Tribunal Requerido reconhece que a Carta Constitucional não prevê votação secreta para a escolha do Juiz Federal integrante de TRE, tanto que teve que se socorrer de regras da hermenêutica para aplicar o procedimento estabelecido para a Justiça dos Estados.

Vale rememorar, por oportuno, o claro texto constitucional:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. 

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão

I - mediante eleição, pelo voto secreto

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; 

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; 

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

 

Não bastasse a clarividência do dispositivo da Constituição Federal – para confirmar a plausibilidade jurídica da pretensão -, repita-se que o STF e o CNJ têm precedentes firmes no sentido de que a votação secreta só é admitida nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador constituinte (STF. Tribunal Pleno. ADI n. 1057 MC / BA – Bahia, Relator Min. Celso de Mello, j. 20/4/1994; Suspensão de Segurança n. 3902 AgR-segundo/SP - São Paulo, Relator Min. Ayres Britto, j. 9/6/2011. CNJ. Plenário. Pedido de Providências n. 0001287-81.2007.2.00.0000, Rel. Conselheiro Joaquim Falcão, 76ª Sessão Ordinária, j. 17/12/2008), a obstar, pelo menos nesta análise preliminar, a adoção do voto secreto por “simetria” ou “analogia”.

Registro, uma vez mais, que já solicitei pauta para julgamento do mérito, de modo que o presente procedimento está pronto para deliberação definitiva pelo Plenário do CNJ (ID n. 1558665).” (CNJ. Plenário. Ratificação de liminar. PCA n. 0005428-02.2014.2.00.0000, 208ª Sessão Ordinária, j. 12-5-2015)

 

De outro lado, é manifesto o receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final.

Afinal, tornou-se iminente a nomeação e a consequente posse dos membros escolhidos mediante votação secreta, o que consolidaria situação jurídica de difícil reversão ou desfazimento, sobretudo quando se considera o período do mandato (dois anos), a justificar o deferimento desta excepcional medida.

Sem contar os efeitos financeiros decorrentes, igualmente de difícil ajuste, devolução e/ou compensação na hipótese de procedência deste procedimento.

Impõe-se registrar, por fim, que causou espécie a este Relator o fato de a Corte Especial do TRF1, mesmo ciente da liminar anteriormente deferida (em 14 de abril de 2015) e da sessão de ratificação pelo Plenário (em 12 de maio de 2015), ter realizado, em 14 de maio de 2015, nova sessão de escolha de membro de TRE mediante votação secreta.

Ainda que não tenha havido determinação expressa para o caso concreto (escolha de membros do TRE-AM), a repetição de procedimento já suspenso pelo CNJ, em caso idêntico, parece evidenciar uma insurgência, quiçá desrespeito, ao Plenário deste Conselho.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da eleição realizada pelo TRF1 para escolha dos juízes federais integrantes do TRE-AM, até o julgamento final deste PCA ou ulterior deliberação.

Determino, também, que o TRF1 se abstenha de realizar novos procedimentos de escolha de juiz federal para compor Tribunal Regional Eleitoral, mediante votação secreta, até o julgamento final deste PCA ou ulterior deliberação.

Intime-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o requerimento inicial, bem como para promover a intimação dos magistrados escolhidos a fim de que, querendo, manifestem-se em igual prazo.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ.

Brasília, 22 de maio de 2015.”

 

 

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

 

 

 

VOTO DIVERGENTE  

(em decisão cautelar)

  

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo por meio do qual o Partido Socialista Brasileiro questiona a forma de votação adotada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), ora requerido, para a escolha de juiz federal o qual iria compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. 

O Requerente informa, em síntese, que o Regimento Interno do Tribunal requerido prescreve que a escolha dos membros que irão compor os Tribunais Regionais Eleitorais será realizada por meio de votação secreta (art. 11, inciso XVI). Inconformado com tal procedimento, aduz que a regra instituída viola a Constituição Federal (art. 93, incisos IX e X) e o Código Eleitoral (art. 25, II), bem como contraria os precedentes deste Conselho.  

Diante dos fatos acima apresentados, o Conselheiro Relator, por entender presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida cautelar, determinou, ad referedum, a suspensão dos efeitos da eleição realizada pelo TRF1 para escolha dos juízes federais integrantes do TRE-AM, até o julgamento final deste PCA. Determinou, ainda, que o Tribunal se abstenha de efetuar novos procedimentos semelhantes mediante “votação secreta”. 

Para tanto, entendeu que o procedimento de votação secreta contraria as diretrizes da Constituição Federal, em especial o procedimento descrito no art. 120, §1º, inciso II. Entende que o texto constitucional estabeleceu votação secreta apenas para a escolha de magistrados pelos Tribunais de Justiça (inciso I), “não o fazendo para escolha dos demais membros de Tribunais Regionais Eleitorais”, notadamente os oriundos da Justiça Federal.  Noticiou, ainda, a existência de precedentes neste Conselho no sentido de aplicação da votação pública, aberta e fundamentada. 

Em acréscimo à sinopse supra, e em especial quanto ao curso do procedimento em análise, adoto o bem elaborado relatório constante do voto do eminente Conselheiro Relator.

Relativamente à solução adotada, entretanto, peço vênia para discordar do entendimento apresentado pelo digno Relator.

                                   Sobre a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, assim disciplina o texto constitucional:

“Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.” (Grifo nosso)

 

Como lembra o Ministro Luís Roberto Barroso[1], os denominados “elementos tradicionais de interpretação jurídica”, cuja origem remonta ao trabalho de Savigny, não se excluem, mas, ao contrário, se combinam. Esses elementos de interpretação seriam, basicamente, o gramatical (que leva em consideração o texto da norma), o histórico (que considera aspectos do processo de criação da norma), o sistemático (que considera a relação com outras normas), e o teleológico (atento à finalidade da norma).

É cediço que, embora o texto escrito seja o ponto de partida da interpretação jurídica, a atividade hermenêutica não pode se esgotar nele, sobretudo quando nos deparamos com textos que, se interpretados de forma exclusivamente gramatical, sem a consideração de outros elementos interpretativos, levariam a uma ruptura ou quebra da unidade e da harmonia da ordem jurídica, ou, no caso, da própria Constituição.

A doutrina e a jurisprudência brasileiras, mais uma vez com inspiração no sistema alemão, aliam a esses elementos tradicionais de interpretação, uma série de outros princípios e critérios de interpretação especificamente constitucionais, dos quais destacamos o princípio da unidade da Constituição, o princípio da harmonização e o princípio da razoabilidade.

Em primeiro lugar, a Constituição não pode ser interpretada em tiras ou fatias[2]. Não poderíamos interpretar o inciso II do §1º do art. 120 de forma estanque em relação ao inciso I do mesmo artigo constitucional ou em relação ao texto constitucional como um todo coeso. Segundo lição de José Adércio Leite Sampaio[3], haveria dois sentidos para a unidade constitucional: um formal, semelhante ao elemento sistemático de interpretação e um outro material, que pressupõe uma unidade axiológica da Constituição. Segundo o citado autor[4] :

“A unidade da Constituição se opera, como coerência de sentido, para o caso concreto, devendo o intérprete, no instante de aplicar uma norma constitucional, ter previamente analisado o contexto da Constituição toda, suas relações de significado, suas confirmações sintáticas com as demais normas, tanto no sentido literal como em sua finalidade, suplantando a tensão das multiplicidades de visões de mundo que perpassam todo o texto para identificar o sentido prevalecente para o caso concreto.”

                         

Logo, considerando a forma sistematicamente adotada pelo texto constitucional para a escolha dos ministros dos Tribunais Superiores e dos magistrados de segundo grau, é forçoso concluir que o modo de escolha dos magistrados, incluindo os federais, para os Tribunais Regionais Eleitorais – TREs, deve se dar por escrutínio secreto.

A começar pelos Tribunais Superiores, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 101, parágrafo único, CF/88[5]), do Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único, CF/88[6]), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, CF/88[7]) e do Superior Tribunal Militar (art. 123, CF/88[8]) são indicados pelo Presidente da República, a partir de critérios políticos, cuja escolha é aprovada pelo Senado Federal, por escrutínio secreto. Conforme o art. 52, III, “a”, da CF/88, in verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:[...] III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; (Grifo nosso)

 

O mesmo ocorre com os Ministros do TSE, só que agora o voto, por escrutínio secreto, é exercido por Ministros do STF e do STJ na forma do art. 119 da CF/88, in litteris:

 

“Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.” (Grifo nosso)

                       

Em todos esses casos a Constituição não deixa dúvida quanto à adoção do escrutínio secreto. Tal não poderia ser diferente, pois tais escolhas têm natureza de eleição e, consequentemente, são atos políticos e não administrativos.

Afora parâmetros delimitadores da elegibilidade dos indicados, alguns objetivos (exigência de idade mínima) e outros subjetivos (exigência de notável saber jurídico e de reputação ilibada), a escolha é livre, e deve ser livre por conta de sua função político-democrática, evitando-se dessa forma o “voto de cabresto” e fortalecendo o sistema de pesos e contrapesos entre os três poderes constitucionais.

A escolha desses magistrados por ato político, em verdade, é a regra. A exceção se dá por conta da determinação constante do art. 96, III, CF/88, segundo o qual, “o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância”.

 Desse modo, apenas parte dos magistrados dos Tribunais de segundo grau, quais sejam, os Tribunais de Justiça e Tribunais de Justiça Militar, quando houver (art. 96, III, c/c o art. 125, caput, CF/88[9]), os Tribunais Regionais Federais (art. 107, CF/88[10]) e os Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, CF/88[11]), ascendem por critérios objetivos pré-determinados pela própria Constituição, quais sejam, a antiguidade e o merecimento.

Só nesses casos faz sentido a publicidade dos atos de escolha. Em verdade, nesse caso, sequer há escolha ou eleição. Trata-se apenas de critérios a serem preenchidos pelo magistrado para a sua ascensão funcional. Há aqui, por parte do Tribunal, uma mera declaração do preenchimento de requisitos constitucionais expressos que vinculam a atuação do Judiciário.

A outra forma de integrar os tribunais de segundo grau é através do denominado quinto constitucional (art. 94, CF/88[12]). Esse mecanismo também segue critérios políticos de escolha e sua função constitucional também é compor o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, além de buscar tornar mais democrática e equilibrada a atuação do tribunal.

Como é cediço, um quinto dos magistrados que compõem os TRFs são escolhidos, dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.

Conforme a Resolução nº 111/2011 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que dispõe sobre eleição dos Membros do Ministério Público Federal pelo Colégio de Procuradores da República para integrar lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, “o voto é plurinominal, facultativo e secreto (art. 53, I e II, LC 75/93), permitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração”.

Lembra a referida Resolução, em seu art. 3º, ainda, que “possuem capacidade eleitoral ativa todos os membros da carreira, em atividade no Ministério Público Federal (art. 52, LC 75/93)”. Verifica-se, portanto, tratar-se de verdadeira eleição, onde o voto de cada Procurador da República para esse mister, por certo, não é um ato administrativo, mas um ato político.

O mesmo procedimento é adotado, por exemplo, pelo MPDFT. Segundo o art. 3º, inciso III, da Resolução nº 62/2005 do Conselho Superior do MPDFT, que dispõe sobre o Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do MPDFT, “Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça: [...] III — elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;”.

No caso dos advogados, a OAB publicou o Provimento nº 139/2010, que alterou o Provimento nº 102/2004, estabelecendo as regras gerais para a definição da lista sêxtupla a ser encaminhada, seja para os TRFs, seja para os TJs.

Do que se lê dos arts. 8º, §6º,[13] e 10[14], do Provimento citado, há basicamente três formas de definição da lista sêxtupla para compor o quinto constitucional.

A primeira forma no caso dos TRFs e TRTs que abrangem mais de um Estado, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, cédula contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para e posterior apuração.

A segunda forma, prevista com base no art. 10 do Provimento nº 139/2010 da OAB, é direcionada para as seccionais da OAB e consiste na escolha, por votação secreta de todos os inscritos na seccional, de 12 candidatos dos quais seis serão escolhidos pelo Conselho Seccional, na forma do art. 8º do Provimento retro, para integrar a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Esse é o modo adotado pelas Seccionais do Piauí e do Distrito Federal[15].

Por fim, a terceira forma, adotada pela Seccional do Rio Grande do Norte (art. 203 do Regimento Interno da OAB/RN[16]), prevê votação direta pelos advogados inscritos na seccional e, portanto, secreta.

Em resumo, considerando o texto constitucional de maneira sistemática, em se tratando de tribunais superiores, a forma de integração é sempre eletiva, por meio do voto secreto. Quanto aos tribunais de segundo grau (TJs, TRFs e TRTs), o preenchimento de suas vagas se dá ou por ascensão funcional (via administrativa) ou pelo quinto constitucional (via política).

Consoante lição do Professor Sub-Procurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino[17] , “os órgãos da Justiça Eleitoral apresentam peculiaridades em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. A primeira refere-se ao aspecto de que a Justiça Eleitoral não tem quadro próprio e permanente de magistrados, buscando-se periodicamente de outros setores judiciários [...]. A segunda refere-se à temporariedade dos mandatos dos membros, exercendo as funções por período delimitado de tempo”.

Conforme inteligência do art. 122, §2º, CF/88 “os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria”.

A regra se justifica como forma de oxigenar a Justiça Eleitoral, evitando prejuízos aos seus padrões de imparcialidade, e em razão de suas múltiplas funções, que não se restringem à “atividade-fim de prestar jurisdição. Com efeito, é reconhecida a atribuição administrativa (notadamente na organização e gestão do processo eleitoral), normativa, julgadora e consultiva, funções que imprimem à Justiça Eleitoral uma característica extremamente peculiar e diferenciada da Justiça Comum (Estadual e Federal) e da Justiça Militar”[18] (comentário nosso).

Vê-se que o próprio funcionamento da Justiça Eleitoral se dá por mandatos, isto é, por meio de período determinado de tempo para o exercício da judicatura, o que, por si só, já justificaria a escolha por voto secreto de todos os seus componentes.

Além dos instrumentos de interpretação até aqui utilizados, não podemos nos esquecer do princípio da razoabilidade. Segundo o Ministro Carlos Velloso, no julgamento da ADIMC nº 1.250/DF[19], da Relatoria do Ministro Moreira Alves, citado por José Adércio Leite Sampaio, “as leis, tendo em vista o caráter substantivo do devido processo legal, devem ser razoáveis, devem guardar nexo substancial entre a lei e o objetivo que ela quer atingir”[20].

O princípio da razoabilidade, em outras palavras, orienta a busca pela interpretação que não prestigie a arbitrariedade. É uma cláusula de “proibição de arbitrariedades”. É forma também de se evitar tratar situações idênticas de forma desigual.

Seguindo os trabalhos de Carlo Lavagna e Gustavo Zagrebelsky, José Adércio Leite Sampaio[21] identifica, dentre os quatro elementos distintivos do princípio da razoabilidade a busca da “coerência em torno da letra e da ratio da lei (“intrínseca contraditoriedade” entre verba e ratio), devendo ainda respeitar o princípio da unidade do sistema jurídico (racionalidade interna)”.

O próprio STF, por vezes, destaca que a razoabilidade como coerência exige que as distinções feitas pela lei (como no caso da distinção feita pelo art. 120 da CF/88 e ora em debate) não levem a discriminações sem sentido, com base em razões subjetivas ou vedadas constitucionalmente (ADI 1817/DF[22] ), ou a consequências absurdas, arbitrárias, só porque assim está escrito no enunciado normativo (RE nº 192.553/SP[23])

Qual seria a “razão” de o texto constitucional, no art. 120, §1º, I, afirmar que os magistrados da Justiça Estadual serão eleitos pelo voto secreto para compor os TREs, e no art. 120, §1º, II, prever que os da Justiça Federal serão simplesmente “escolhidos”? Em verdade não há razão nenhuma. Até mesmo o silêncio do texto interpretado só pode ser considerado “eloquente”, quando fundado na razoabilidade, isto é, na razão.

A interpretação exclusivamente gramatical, no caso, leva justamente à arbitrariedade e à discriminação sem fundamento.

A natureza eletiva do procedimento de escolha dos magistrados para compor os TREs, é idêntica para a Justiça Estadual e para a Justiça Federal, devendo a escolha, portanto, ser realizada “mediante eleição, pelo voto secreto”. A regra não deve ser aplicada apenas e exclusivamente para a escolha dos membros provenientes da Justiça Estadual.

Em verdade, o procedimento de escolha dos magistrados federais que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais deve seguir idêntico tratamento, com garantia do procedimento eletivo, via votação secreta, pois evidente que integrarão a Justiça Especializada em nível correlato aos magistrados estaduais, com as mesmas prerrogativas funcionais.

Nesse contexto, a melhor exegese é aquela que considera o caráter nacional do Poder Judiciário, com aplicação e garantia de um regime orgânico unitário, sem distinção de prerrogativas ou garantias institucionais, conforme interpretação já reiteradamente externada pelo Supremo Tribunal Federal: 

"Matéria eleitoral. Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos advogados. Regra geral. Art. 94, CF. Prazo de dez anos de exercício da atividade profissional. TRE. Art. 120, §1º, III, CF. Encaminhamento de lista tríplice. A Constituição silenciou-se, tão somente, em relação aos advogados indicados para a Justiça eleitoral. Nada há, porém, no âmbito dessa justiça, que possa justificar disciplina diferente na espécie. Omissão constitucional que não se converte em ‘silêncio eloquente’.” (STF - RMS 24.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 26-8-2005.) (Grifo nosso)

 

Registre-se, nesse particular, que o precedente acima citado guarda referência ao procedimento de interpretação e aplicação do art. 120 da Constituição Federal, ao examinar regra procedimental a ser aplicada para escolha da composição dos Tribunais Eleitorais.

Por oportuno, salutar relembrar que a LOMAN, em seu art. 9º, possui texto idêntico ao da Constituição atual:

Art. 9º - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes de Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, e na Seção Judiciária houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (grifei)

 

Contudo, a LOMAN, em seu art. 10, ao contrário do texto constitucional de 1988, foi ainda mais claro ao definir a natureza eletiva do procedimento de escolha de magistrados para os TREs, independentemente de quando realizado pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, tendo garantido expressamente a igualdade do processo de escolha dos Juízes Federais que integrarão os TRE's.

Art. 10 - Os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. (Grifo nosso)

 

Observadas as considerações supra, importa considerar que a adoção de procedimentos distintos sobre a mesma matéria conduzirá, inegavelmente, para a desconsideração do princípio da isonomia, assegurado constitucionalmente, não cabendo a este Conselho fazer distinção de procedimento entre um ou outro órgão da Justiça, conforme precedentes desta Casa. (CNJ – PCA 0002372-29.2012.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 158ª Sessão - j. 13/11/2012).

Portanto, quanto ao voto secreto, inominado e não fundamentado, este não pode, e nem deve, na situação debatida, ser considerado como uma espécie de ofensa à Constituição Federal. Como acima explanado, não se trata de uma decisão administrativa do Tribunal, mas sim de um verdadeiro procedimento eleitoral, ainda que para cargos internos do órgão, de modo que somente o sigilo do voto pode garantir a livre escolha pelos magistrados, sem que pressões externas ou internas possam influenciar na decisão a ser tomada.

Não se olvida o fato de que a norma constitucional preconiza a adoção, pela administração pública, de procedimentos abertos e fundamentados, com destaque para a publicização dos atos. Contudo, ao tratar do procedimento de votação para escolha dos membros que integrarão temporariamente os quadros da Justiça Eleitoral dos Estados, a Constituição Federal preocupou-se expressamente com a garantia da liberdade de atuação dos magistrados, de forma a evitar constrangimentos que possam influenciar na independência dos magistrados.

Assim, considerada a Constituição como um todo coeso e harmônico e, partindo-se de uma interpretação não apenas gramatical do art. 120 da CF/88, mas também sistemática, teleológica e racional do texto constitucional, é forçoso concluir que a escolha do juiz federal pelo respectivo Tribunal Regional Federal é um ato com função político-democrática e não um ato meramente administrativo. Trata-se, portanto, de uma eleição, cujo escrutínio deve ser secreto, como forma de se garantir os objetivos peculiares da Justiça Eleitoral.

Desse modo, o procedimento regulamentado no Regimento Interno do TRF da 1ª Região (art. 11, XVI do RITRF1[24]) para a escolha dos membros da Justiça Federal que irão compor os Tribunais Regionais Eleitorais, em nada contraria o texto constitucional.

Ante todo o exposto, peço vênia para divergir do Ilustre Relator, para votar pelo indeferimento da medida cautelar requerida.

É como voto

Brasília, 27 de outubro de 2015.

 

BRUNO RONCHETTI DE CASTRO

Conselheiro Relator 

 

 

 



[1] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. São Paulo: Saraiva, 2010. p.291/292.

[2] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 34.

[3]   SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p.441.

[4] SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p.441.

[5] Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Grifo nosso)

[6] Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. (Grifo nosso)

[7] Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (Grifo nosso)

[8] Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. (Grifo nosso)

 

[9] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

[10] Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

[11] Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Grifo nosso)

[12] Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Grifo nosso).

[13] Art. 8º. [...] §6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a argüição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, a cédula contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo que no Conselho Federal os votos serão computados por delegação.

[14] O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito. (Grifo nosso)

[15] A Seccional da OAB/DF, por meio da Resolução nº 2/2014, promoveu, com base no art. 10 do Provimento nº139/2010 da OAB, consulta direta aos seus advogados para a escolha de 12 candidatos dos quais seis seriam posteriormente escolhidos pelo próprio Conselho Seccional. A escolha foi feita pelos advogados por meio de consulta direta pela Internet.

[16] Art. 203. O Conselho Seccional adota a forma de eleição direta entre os Advogados regularmente inscritos na Seccional, para efeito de escolha de lista sêxtupla destinada à composição do Quinto Constitucional dos cargos nos Tribunais Judiciários, no âmbito de sua competência. (Grifo nosso)

[17] SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 93/94.

[18] ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 45/46.

[19] Páginas 95 e 96 do inteiro teor: “ADI 1250 MC/DF; Min. MOREIRA ALVES; Tribunal Pleno; DJ 30-06-1995.

[20] SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p.456.

[21]   SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p.458.

[22]Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.504/97. Criação de partido político. Prazo mínimo de um ano de existência para que partidos possam concorrer em eleições. Constitucionalidade. Filiação partidária anterior como requisito de elegibilidade. Improcedência. 1. A definição de limitações ao exercício das funções eleitorais pelos partidos políticos é decreto de ordem excepcional, ressalva feita àquelas condicionantes oriundas da Constituição Federal, a exemplo do art. 17 do Texto Magno. No caso do art. 4º da Lei nº 9.504/97, embora se estabeleça limitação consistente na exigência do prazo mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições, há excepcionalidade que justifica a limitação da ampla liberdade de atuação dos partidos políticos na seara eleitoral. A previsão atacada encontra ligação estreita com a exigência constitucional da prévia filiação partidária, requisito de elegibilidade inscrito no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. 2. A noção de elegibilidade (condição para o exercício regular do direito de candidatura) abarca o mandamento de que a satisfação dos seus requisitos, dentre os quais a filiação partidária, deve ser atestada de maneira prévia ao pleito eleitoral. O prazo estabelecido na legislação, muito embora não constitucionalizado, é fixado por delegação constitucional ao legislador ordinário. Tal prazo deve ser razoável o suficiente para a preparação da eleição pela Justiça Eleitoral, albergando, ainda, tempo suficiente para a realização das convenções partidárias e da propaganda eleitoral. Foi adotado como parâmetro temporal, no caso, o interregno mínimo de um ano antes do pleito, em consonância com o marco da anualidade estabelecido no art. 16 da Constituição Federal. 3. Feriria a coerência e a logicidade do sistema a permissão de que a legenda recém-criada fosse partícipe do pleito eleitoral mesmo inexistindo ao tempo do necessário implemento da exigência da prévia filiação partidária (requisito de elegibilidade). A relação dialógica entre partido político e candidato é indissociável, em face da construção constitucional de nosso processo eleitoral. 4. Ação julgada improcedente. (Grifo nosso) (ADI 1817/DF; Min. DIAS TOFFOLI; Tribunal Pleno; DJe-148 de 01-08-2014)

[23] PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - REPRESENTAÇÃO PELO ESTADO - DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PROCURADOR. O princípio da razoabilidade, a direcionar no sentido da presunção do que normalmente ocorre, afasta a exigência, como ônus processual, da prova da qualidade de procurador do Estado por quem assim se apresenta e subscreve ato processual. O mandato é legal e decorre do disposto nos artigos 12 e 132, respectivamente do Código de Processo Civil e da Constituição Federal. (Grifo nosso) (RE 192553; Min. MARCO AURÉLIO; T2; DJ 16-04-1999).

[24][1] RITRF1 – Art. 11 Comente à Corte Especial: “XVI – eleger, pelo voto secreto, entre os desembargadores federais, os que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, entre os juízes de cada seção judiciária, os que devem integrar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em ambos os casos, na condição de membro efetivo e suplente”.

 

 

 

JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE

 

Trata-se de Pedido de Providência apresentado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO – TRF1 no qual está em discussão a regularidade do  procedimento de votação adotado pela Corte requerida para escolha dos membros do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas.

 

Pedi vista do expediente, na forma regimental, na sessão de 16/06/2015, para o fim de examinar a questão alusiva à inquinação de irregularidade que é feita pelo requerente em relação à escolha do juiz federal para ocupar a vaga como membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. O pedido de vista foi feito logo após o voto do ilustre Conselheiro Relator, que propõe a ratificação da liminar anteriormente deferida, para a suspensão da escolha realizada pela Corte Especial do TRF1 dos juízes federais que atuarão como membros do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas.

Em primeiro lugar, adoto integralmente o relatório do Conselheiro Relator.

 

Todavia, peço vênia para divergir do entendimento que resulta por suspender a eleição para membro do TRE-AM realizada na Sessão da Corte Especial do TRF1 no dia 14 de maio de 2015 e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região realize novo julgamento em sessão aberta e com ampla publicidade para escolha do membro da justiça federal para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

 

Explico.

 

A discussão central deste caso trata do procedimento de escolha do representante da Justiça Federal para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que ocorreu em sessão pública, mas com votação secreta.

 

O Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 1º da Constituição Federal, onde a exigência de publicidade, determinada no caput do art. 37 da C.F., é a regra. Esta regra tornou-se especificamente obrigatória para o Poder Judiciário depois da Emenda Constitucional 45, que definiu nova redação para o art. 93, inciso X, ratificando o princípio da publicidade como imperativo da Administração Pública:

 

Art. 93: X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Ou seja, publicidade é a regra. Os procedimentos secretos, exceções.

 

Entretanto, a Constituição Federal excepciona, no art. 120, inciso I, o voto secreto no caso de escolha de magistrado para compor o TRE.

 

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

 

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

 

I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

 

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

 

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

 

Em qualquer dos dois casos – eleição de magistrado ou de advogado – a sessão deverá ser pública. Não há exceção constitucional neste caso.

 

Portanto, não há conflito entre a disposição do art. 93, X, que determina que as "decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública" com a existência da votação secreta se esta é uma legítima exceção constitucional.

 

E apesar de a expressão “voto secreto” estar presente apenas no inciso I, do § 1º, da Constituição Federal, constando que os magistrados da Justiça Estadual serão eleitos pelo voto secreto para compor os TREs, importante ressaltar que não pode haver distinção entre integrantes da Justiça Estadual e Justiça Federal, diante do princípio da isonomia, assegurado Constitucionalmente, uma vez que os futuros indicados por ambas possuem as mesmas prerrogativas e integrarão a mesma Corte.

 

 

O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.334, assim decidiu:

 

EMENTA: Recurso em Mandado de Segurança. 2. Matéria eleitoral. 3. Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos advogados. 4. Regra geral. Art. 94, CF. Prazo de 10 (dez) anos de exercício da atividade profissional. 5. Tribunal Regional Eleitoral. Art. 120, § 1o, III, CF. Encaminhamento de Lista Tríplice. 6. A Constituição silenciou-se, tão-somente, em relação aos advogados indicados para a Justiça Eleitoral. 7. Nada há, porém, no âmbito dessa justiça, que possa justificar disciplina diferente na espécie. 8. Omissão constitucional que não se converte em "silêncio eloqüente" 9. Recurso a que se nega provimento.

(RMS 24334 / PB – PARAÍBA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a):  Min. GILMAR MENDES. Julgamento:  31/05/2005. Órgão Julgador:  Segunda Turma)

 

 

Também já decidiu este Conselho:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS. JUÍZES DE DIREITO. PROCESSO ELETIVO. VOTO SECRETO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 - Da leitura do art. 120, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, dúvida não há de que o processo para a composição da corte regional eleitoral de cada Estado e do Distrito Federal se dará por eleição e mediante voto secreto.

2 – A vedação de julgamentos secretos não se aplica à hipótese, na medida em que a escolha de magistrados para compor o Tribunal Regional Eleitoral não é um julgamento e sim uma eleição. E, como tal, nenhum óbice há em que os votos a serem proferidos pelos integrantes do Tribunal de Justiça sejam secretos.

3 - Nenhuma exigência faz a Constituição de que a escolha dos magistrados que irão compor a corte regional eleitoral recaia sobre os mais antigos na carreira ou na comarca. Tampouco a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79) faz qualquer ressalva nesse sentido, conforme dispõe o seu artigo 9º.

4 – Não se aplica o critério de antiguidade previsto na Resolução nº 21.009, de 5/3/2002, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, alterada pela Resolução nº 22.197, de 11/04/2006, da mesma Corte, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, para a eleição de magistrado que comporá o Tribunal Regional Eleitoral.

5 - Não se constata qualquer espécie de arbitrariedade por parte dos membros da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nas sessões dos dias 11 e 25 de abril de 2012, que culminou na escolha dos dois magistrados para compor o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado.

6 - Afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade haveria se, ao arrepio do disposto no artigo 120, § 1º, da Constituição Federal, tivessem os membros do Tribunal de Justiça engessado o processo de escolha através da imposição de um critério, o da antiguidade do magistrado na comarca, que não está previsto na Carta Magna.

7 – Pedido julgado improcedente.” (CNJ, PCA 0002372-29.2012.2.00.0000, Cons. Rel. Silvio Rocha, 158ª Sessão Ordinária, j. 13/11/2012). 

 

 

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. COMPOSIÇÃO. 2. FORMA DE INVESTIDURA POLÍTICO-CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. 3. Nos termos do art. 120, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 4. Critérios fixados exclusivamente pela Constituição Federal. Impossibilidade de regulamentação infra-constitucional, inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça. Precedentes CNJ (PP 899 e PP 1399). 5. Pedido indeferido.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1384 - Rel. ALEXANDRE DE MORAES - 11ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 09/05/2007).

 

 

É que o voto secreto, no caso de eleição de para compor o TRE, resguarda a independência dos magistrados, sujeitos a pressões.

 

Demais disso, a referida escolha de magistrados no presente caso não é um julgamento e sim uma eleição. E, como tal, nenhum óbice há em que os votos a serem proferidos sejam secretos.

 

É preciso acentuar que a Sessão para escolha de Juiz Federal integrante do TRE no Estado do Amazonas foi pública, apenas o voto foi secreto. Dessa forma, ausente qualquer irregularidade.

 

Ressalte-se, ainda, que o art. 9 da LOMAN também determina o voto secreto na eleição dos componentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, deixando claro, no art. 10, que não pode haver distinção entre integrantes da Justiça Estadual e Justiça Federal, diante do princípio da isonomia, assegurado constitucionalmente, uma vez que os futuros indicados por ambas possuem as mesmas prerrogativas, conforme acima já citado.

 

Art. 9º - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes de Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, e na Seção Judiciária houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 10 - Os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

 

 

Nessa linha, cabe também consignar que o Regimento Interno do TRF1 estabelece, em seu art. 11:

 

Art. 11. Compete à Corte Especial Administrativa

(...)

XVI. Eleger, pelo voto secreto, entre os desembargadores federais, os que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, entre os juízes de cada seção judiciaria, os que devem integrar o respectivo Tribunal Eleitoral, em ambos os casos, na condição de membro efetivo e suplente.

 

 

Ou seja, o Regimento interno não contraria a lei, tampouco texto Constitucional.

Já o Código Eleitoral, em seu art. 25, I, aduz:

 

Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

I - mediante eleição, pelo voto secreto(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

 

 

Portanto, no presente caso, não se visualiza qualquer elemento de irregularidade no procedimento de escolha do  representante da Justiça Federal para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que ocorreu em sessão aberta, mas com votação secreta.

 

Por estes fundamentos, divirjo do I. Relator e voto por não ratificar a liminar no presente Pedido de Providências.

 

Brasília, data registrada no sistema

 

EMMANOEL CAMPELO

Conselheiro

 

Brasília, 2017-11-29.