EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTENSÃO DA LINCENÇA-PATERNIDADE DE 20 (VINTE) DIAS PARA TODA A MAGISTRATURA. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS E DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO PRORROGAREM A LICENÇA-PATERNIDADE DE SEUS MAGISTRADOS E SERVIDORES POR 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DA LEI 11.770/2008, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 13.257/16, MEDIANTE EDIÇÃO DO RESPECTIVO ATO ADMINISTRATIVO.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 5 de julho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002352-96.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

(RATIFICAÇÃO DE LIMINAR)  

 

Vistos.  

Cuida-se de Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), por meio do qual pleiteiam a extensão da licença-paternidade ao período de 20 (vinte) dias (inclusive para os casos de adoção) para toda a magistratura, tal como implementado aos trabalhadores regidos pela CLT (Lei 13.257/16), aos servidores submetidos ao regime da Lei 8.112/90 (Decreto 8.737/16), e aos servidores e membros do Ministério Público Federal (Portaria 36, de 28 de abril de 2016).

Aduzem, em síntese, que, por se tratar a licença-paternidade  de direito assegurado pelo art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal a todos os trabalhadores urbanos e rurais, a extensão de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias implementada em favor dos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, bem como aos servidores e membros do Ministério Público Federal, deverá também ser aplicada à magistratura, seja por força do princípio da isonomia, seja em razão da simetria constitucional de direitos com o Ministério Público.  

Asseveram, ademais, que os tribunais, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, têm negado esse direito aos magistrados, sob a justificativa de ausência de regulamentação da matéria pela Administração Pública.  

Em razão de tais fatos, pugnam pela concessão de liminar, a fim de que seja determinado aos Tribunais que assegurem o exercício do direito à licença- paternidade de 20 dias, até que este Conselho edite ato normativo regulamentando a matéria.  

Ao final, requerem “o encaminhamento de proposta de edição de Resolução, a ser aprovada pelo Plenário deste eg. CNJ, ou de qualquer outro ato tendente a regulamentar para todos os magistrados brasileiros a concessão de licença-paternidade, inclusive, nos casos de adoção ou guarda judicial, considerando a fruição automática do novo prazo de 20 dias”.

Em 30 de maio de 2016, a liminar foi parcialmente concedida, a fim de reconhecer a possibilidade de os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário prorrogarem a licença-paternidade de seus magistrados e servidores por 15 (quinze) dias, nos termos da Lei 11.770/2008, com as modificações da Lei 13.257/16, mediante edição do respectivo ato administrativo.  

É o relatório.   

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002352-96.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO  

(RATIFICAÇÃO DE LIMINAR)  

  

Submeto, ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do RICNJ, a decisão liminar por mim proferida em 30 de maio de 2016, nos termos seguintes:     

 

“Vistos.  

Cuida-se de Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), por meio do qual pleiteiam a extensão da licença-paternidade ao período de 20 (vinte) dias (inclusive para os casos de adoção) para toda a magistratura, tal como implementado aos trabalhadores regidos pela CLT (Lei 13.257/16), aos servidores submetidos ao regime da Lei 8.112/90 (Decreto 8.737/16), e aos servidores e membros do Ministério Público Federal (Portaria 36, de 28 de abril de 2016). 

Aduzem, em síntese, que, por se tratar a licença-paternidade  de direito assegurado pelo art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal a todos os trabalhadores urbanos e rurais, a extensão de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias implementada em favor dos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, bem como aos servidores e membros do Ministério Público Federal, deverá também ser aplicada à magistratura, seja por força do princípio da isonomia, seja em razão da simetria constitucional de direitos com o Ministério Público.  

Asseveram, ademais, que os tribunais, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, têm negado esse direito aos magistrados, sob a justificativa de ausência de regulamentação da matéria pela Administração Pública.  

Em razão de tais fatos, pugnam pela concessão de liminar, a fim de que seja determinado aos Tribunais que assegurem o exercício do direito à licença- paternidade de 20 dias, até que este Conselho edite ato normativo regulamentando a matéria.  

Ao final, requerem “o encaminhamento de proposta de edição de Resolução, a ser aprovada pelo Plenário deste eg. CNJ, ou de qualquer outro ato tendente a regulamentar para todos os magistrados brasileiros a concessão de licença-paternidade, inclusive, nos casos de adoção ou guarda judicial, considerando a fruição automática do novo prazo de 20 dias”.  

É o relatório.   

Decido.  

A matéria objeto do presente procedimento versa sobre a possibilidade de extensão do gozo da licença-paternidade pelo período de 20 (vinte) dias (inclusive para os casos de adoção), por ato administrativo, à toda a Magistratura, tal como implementado aos trabalhadores regidos pela CLT (Lei 13.257/16), aos servidores submetidos ao regime da Lei 8.112/90 (Decreto 8.737/16) e aos servidores e membros do Ministério Público Federal (Portaria 36, de 28 de abril de 2016). 

Como cediço, nos termos do art. 25, XI, RICNJ, é dado ao Relator deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, desde que presentes, concomitante, o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e o periculum in mora (perigo na demora). 

Nesse sentido, necessário se faz demonstrar a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano em decorrência da demora na obtenção da tutela.  

Pois bem. A licença-paternidade, direito social de segunda dimensão, foi garantida a todos os trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) (art. 7º, inc. XIX), nos seguintes termos:  

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

(...)  

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;  

 

Destarte, não obstante se trate de norma de eficácia limitada (de acordo com conhecida classificação de José Afonso da Silva), a própria CF, por meio do art. 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuidou de possibilitar o exercício imediato desse direito, nos seguintes termos:

Art. 10. (...) 

§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

 

De outro lado, a despeito de o artigo 7º da CF prever como destinatários do mencionado benefício apenas os trabalhadores urbanos e rurais, por força do § 3º do artigo 39 da Magna Carta (com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998), tal benefício foi estendido também aos servidores ocupantes de cargos públicos. Veja-se: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).    

(...) 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

No caso dos servidores públicos federais, outrossim, a Lei 8.112/1990 regulamentou a matéria nos seguintes termos:

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Posteriormente, com aprovação da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008 – que criou o programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal - foi instituída a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade (inclusive nos casos de adoção) para 60 (sessenta) dias às mães trabalhadoras do setor privado, sendo, ainda, autorizada a instituição do mesmo programa às mães servidoras do setor público. Confira-se:

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.  

(...) 

§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.  

Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei(g.n.)  

 

Ademais, recentemente, com a publicação do Marco Regulatório da Primeira Infância, instituído pela Lei 13.257, de 8 de março de 2016 - que dispõe sobre políticas públicas voltadas às crianças com até seis anos completos – tornou-se possível a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias inicialmente previstos pelo ADCT, ante a alteração promovida no art. 1º, da Lei 11.770/2008, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1o A prorrogação de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016):  

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;  (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)      

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Contudo, tendo em vista que o já citado artigo 2º, da Lei 11.770/2008 (que permitiu à administração pública estender o auxílio-maternidade a suas servidoras), não chegou a ser alterado pela aludida novatio legis, alguns tribunais passaram a negar a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 (quinze) dias a seus magistrados (Ids. 1948594 e 1948598), muito embora vários outros órgãos da administração pública o tenham feito.

Tanto assim que a Presidente da República baixou o Decreto 8.737, de 3 de maio de 2016[1][1][2], instituindo o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei 8.112/90. 

De igual maneira agiu o Procurador-Geral da República, que estendeu o benefício para os membros e servidores do MPF, por meio da edição da Portaria 36, de 28 de abril de 2016[2][2][3], e aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, pela Portaria CNMP-PRESI 47, de 28 de abril de 2016[3][3][4].

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, a seu turno, considerando exatamente os termos da Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei nº 13.257/ 2016, editou a Resolução 576, de 19 de abril de 2016, que, ao dispor sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença paternidade, prorrogou o gozo desta última por mais 15 (quinze) dias, nos seguintes termos:

RESOLUÇÃO Nº 576, DE 19 DE ABRIL DE 2016  

Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade.  

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de sua competência no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,  

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  

CONSIDERANDO a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;  

CONSIDERANDO o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 778.889, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado na Sessão do Plenário de 10 de março de 2016 e publicado em 18 de março de 2016 no Diário de Justiça Eletrônico nº 51; e  

CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo nº 333.047/2008;  

R E S O L V E:  

DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE  

Art. 1º É concedida à servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.  

§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, mas pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.  

§ 2º Para a adotante, a licença se inicia da data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.  

Art. 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.  

§ 1º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.  

§ 2º No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o art.1º desta Resolução, a servidora continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS). 

 DA LICENÇA-PATERNIDADE  

Art. 3º O servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.  

Parágrafo único. No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.  

DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS  

Art. 4º É garantida à servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.  

Art. 5º É garantida ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.  

Art. 6º A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença à gestante ou à adotante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.  

Art. 7º Para a prorrogação da licença-paternidade, o servidor, pai ou adotante, deverá comprovar em até 2 (dois) dias úteis após o parto sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.  

Art. 8º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao (à) servidor(a) o exercício de qualquer atividade remunerada.  

Art. 9º O(a) servidor(a) não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso das licenças à gestante e à adotante ou da licençapaternidade.  

Parágrafo único. Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.  

Art. 10. A prorrogação da licença será aplicada à servidora ou ao servidor que a estiver usufruindo, na data da publicação desta Resolução, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.  

Art. 12. Esta Resolução aplica-se aos servidores do Quadro Efetivo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal (STF), aos ocupantes de cargo ou emprego públicos cedidos a este Tribunal e aos servidores em exercício provisório no STF, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.  

Art. 13. Cabe à SIS efetuar quaisquer registros referentes às licenças constantes desta Resolução em sistema informatizado.  

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.  

Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 383, de 5 de novembro de 2008.  

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI  

 Fixadas tais premissas, nessa fase de cognição sumária, pese embora trata-se de decisão provisória e efêmera, em atenção ao princípio da isonomia e por força de interpretação teleológica, não se vislumbra óbice à prorrogação da licença-paternidade pelo período de 15 (quinze) dias, por ato administrativo dos Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário, tanto em favor de seus magistrados quanto de seus servidores, nos termos da Lei 11.770/2008, a demonstrar a presença do fumus boni iuris.

Isto porque a proteção à paternidade, tal como à maternidade, enquanto direito social, qualifica-se como direito fundamental e, portanto, merecedor de ampla proteção e máxima eficácia.

Com efeito, pese embora o artigo 2º, da Lei 11.770/2008, utilize termos “licença-maternidade” e “servidoras”, o que importa considerar é que este dispositivo, ao fazer remissão ao artigo 1º da mesma norma, com a alteração dada Lei nº 13.257/ 2016, parece possibilitar a prorrogação tanto da licença-maternidade como da licença paternidade.

Ora, a utilização dos termos “auxílio-maternidade” e “servidoras” no bojo do art. 2º, ao menos a princípio, deve ser interpretada de acordo com a época da edição da Lei 11.770/2008 (interpretação histórica), em que os destinatários do benefício ali instituído eram as mulheres, não se podendo olvidar, ademais, que a finalidade do mencionado dispositivo é extensão de igual direito aos servidores públicos.

Outrossim, cumpre considerar que tais leis foram editadas num contexto social em que o legislador busca chamar a atenção e despertar a consciência dos cidadãos para a importância de uma maior presença dos pais junto aos seus filhos logo após ao nascimento do bebê, a fim de melhor garantir o desenvolvimento da criança dentro do berço e o convívio familiar desde os primeiros dias de vida. 

Neste particular, sobreleva notar que a Lei 13.257/2016, ao alterar a Lei 11.770/2008 para possibilitar a prorrogação da licença-paternidade, estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ainda, a novatio legis representa verdadeira consolidação da doutrina da proteção integral, ao dispor que “a prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral” (art. 3º).

Sob essa perspectiva, vale transcrever trecho do parecer do relator do Projeto de Lei 6.989/2013 (que deu ensejo à Lei 13.257/2016), que bem demonstra a importância da prorrogação da licença -paternidade como política pública voltada à primeira infância[4][4][1]:  

(...) 

14.Condições facilitadoras do exercício da paternidade. O significado relevante do papel do pai no cuidado e educação dos filhos é sobejamente conhecido. Fatores históricos, culturais e econômicos explicam por que os homens tem progressivamente deixado essa função ao encargo quase exclusivo da mulher. O modelo patriarcal ou machista de família e cuidado dos filhos relegou o papel do homem à função de provedor material, caracterizando a atenção primária e primordial ao recém-nascido e à criança pequena como uma atribuição feminina.  

O fenômeno vem sofrendo perceptível reversão, porém medidas na área da educação, da saúde, do trabalho, entre outras, se fazem necessárias para que os homens possam efetivamente estar mais tempo, e nos momentos mais cruciais, junto de seus filhos pequenos, simultânea e alternadamente com a mulher.  

Este Projeto de Lei está atento à importância da convivência da criança com a figura paterna, da criação de vínculo com o pai e do suporte que ele pode dar à mãe no cuidado do filho. Pode-se dizer que é um direito moderno da criança que sua mãe tenha companhia nos momentos das consultas pré-natais, durante o parto e no pós-parto. 

 Licença paternidade: A CF define esse direito no art. 7º XIX e o fixa provisoriamente em 5 dias, até que a lei o venha a disciplinar (art.10 § 1º do ADCT). Este Projeto de Lei toma a iniciativa de disciplinar a licença paternidade em trinta dias (art. 34 deste PL), nos moldes do Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei nº 11.770/2008. Essa licença prorrogada é estendida à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.  

Direito de não comparecer ao serviço sem prejuízo do salário para acompanhar a gestante às consultas de pré-natal e pediátricas: mediante emenda ao art. 473 da CLT, são concedidos até dois dias para acompanhar consultas médicas e demais exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica (art. 33 do Substitutivo). Não fosse por outra razão, a presença do pai ou companheiro nesses momentos fortalece a díade mãe/bebê, porque dá mais segurança à gestante, à parturiente, à mãe. O famoso pediatra e psicanalista Donald Winnicott chamou a atenção para esse aspecto da relação pai/mãe/bebê: a presença do companheiro dá à mãe maior segurança e a libera de algumas ações para ficar mais livre para seu bebê.  

Este, talvez, seja um dos avanços com efeitos mais profundos na formação das crianças em nosso País. Ao mesmo tempo em que é uma resposta a demandas crescentes na sociedade, é uma possibilidade de abrir espaço a uma convivência familiar integradora e estabilizadora das relações intrafamiliares.  

      

Desse modo, verifica-se que a intenção do legislador, na aprovação da possibilidade de prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, inclusive nos casos de adoção (tal como se deu anteriormente com o auxílio-maternidade), foi mesmo aquela de melhor garantir o desenvolvimento da criança dentro do berço e convívio familiar desde os primeiros dias de vida. 

 Destarte, tratando-se de política pública voltada aos cuidados da primeira infância, ao menos nesta fase, parece inexistir razão jurídica que justifique tratamento diferenciado, inviabilizando a prorrogação da licença-paternidade também aos servidores públicos, pois, ubi eadem (legis) ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo legal). 

De outro lado, sob o ângulo do perigo de dano pela demora na obtenção da tutela (periculum in mora), deve-se levar em conta que os filhos dos membros e servidores do Poder Judiciário que venham a nascer ou ser adotados no curso do presente procedimento poderão ficar privados do convívio paterno em seus 20 (vinte) primeiros dias de vida ou após a adoção, situação que tornar-se-á irreversível caso a prorrogação da licença-paternidade venha a ser reconhecida somente após eventual edição do respectivo ato normativo por este Conselho.

Vale dizer, magistrados e servidores que estejam na iminência de gozar da licença-paternidade poderão perder a oportunidade de estar com seus filhos nos primeiros 20 (vinte) dias logo após o nascimento ou a adoção de seu filho, caso não seja possibilitado aos tribunais a concessão desse direito desde logo por ato administrativo. 

Desta feita, neste juízo de delibação, à vista do quanto acima exposto e diante do reconhecimento do aludido direto pela Presidência da República, PGR, CNMP e STF, não se vislumbra óbice à prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, seja para magistrados, seja para servidores do Poder Judiciário, por aplicação dos artigos 1º e 2º, ambos da Lei 11.770/2008, com redação alterada pela Lei 13.257/2016.

Frise-se, contudo, que, nos termos do artigo 2º da Lei 11.770/2008 e em atenção à sua autônoma administrativa, os tribunais ficam apenas autorizados (facultados), e não obrigados, a instituir programa de prorrogação da licença-paternidade, de acordo a conveniência e oportunidade de cada órgão.

Diante do exposto, defiro, ad referendum do Plenário, parcialmente o pedido liminar, a fim de reconhecer a possibilidade de os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário prorrogarem a licença-paternidade de seus magistrados e servidores por 15 (quinze) dias, nos termos da Lei 11.770/2008, com as modificações da Lei 13.257/16, mediante edição do respectivo ato administrativo.

Dê-se ciência desta decisão a todos os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário submetidos ao controle administrativo deste CNJ.

À Secretaria Processual para providências.”

 

 

Diante do exposto, proponho a ratificação da medida liminar, pelos próprios fundamentos nela constantes.

 

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

BRUNO RONCHETTI DE CASTRO

             Conselheiro relator



 

 

 

 

 

 

Brasília, 2016-07-11.