Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006335-59.2023.2.00.0000
Requerente: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - TRT 20

 


EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES CNJ 385/2021 E 398/2021.NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. ATO QUE INSTITUIU O PLANO PILOTO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 

1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a decretação de nulidade de todos os atos praticados pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 e a consequente redistribuição de todos os processos para os juízos competentes. 

2. Questionamentos quanto à possibilidade de deslocamento de competência para o Núcleo de Justiça 4.0 levando em consideração a pessoa e quanto à necessidade de apresentação de oposição, de forma fundamentada, pelas partes. 

3. As Resoluções CNJ 385/2021 e 398/2021 previram a instituição dos Núcleos de Justiça 4.0 pelos tribunais em processos que, entre outras hipóteses, abarquem questões especializadas em razão de pessoa, bem como a necessidade de apresentação de oposição à tramitação em tais unidades, de forma fundamentada, pelas partes. 

4. Ausência de ilegalidades. 

 

5. Pedido julgado improcedente. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (então Conselheiro), Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006335-59.2023.2.00.0000
Requerente: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - TRT 20


RELATÓRIO


                     A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de procedimento autuado, inicialmente, como pedido de providências pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE em desfavor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO (TRT20), por meio do qual questiona o Ato nº 015/2022 que instituiu, no âmbito daquele tribunal, o Plano Piloto do Núcleo de Justiça 4.0.

A requerente sustenta que a norma é ilegal por impor o deslocamento de competência de todas as demandas movidas contra a Fundação Hospitalar de Saúde. A norma está redigida nos seguintes temos:

Art. 2º O “1º Núcleo de Justiça 4.0 – TRT20” constituirá unidade judiciária virtual de primeiro grau vinculada à Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e atuará em apoio às demais unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição em processos que atendam aos seguintes requisitos:

I - tramitação pelo “Juízo 100% digital”;

II - tenham como parte a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE –FHS, considerada grande litigante no Estado de Sergipe no âmbito desta Especializada.

Relata que o parágrafo §3º do artigo 8º da referida norma exige fundamentação para eventual oposição da parte. Argumenta que a forma como foi implantado o Núcleo de Justiça 4.0 viola o disposto na Resolução CNJ 385/2021, que prevê a possibilidade de reunião de processos em razão da matéria, mas não em razão da parte.

Afirma que a norma impugnada criou um verdadeiro Juízo de Exceção, ao reunir processos em juízo diverso do natural, admitindo oposição apenas mediante fundamentação. Pondera que, na prática, as oposições não têm sido aceitas, o que, segundo o seu entendimento, viola o princípio do Juiz Natural. Informa, ainda, que a requerente integra da administração pública indireta e presta atividade predominante pública na área da saúde, utilizando recursos públicos.

Com esses fundamentos, a peticionária requer, liminarmente, a suspensão imediata do trâmite processual realizado no “1º Núcleo de Justiça 4.0” – criado por meio do Ato SGP-PR nº 015/2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região –, com a paralisação de todos os processos em curso que envolvam a Fundação Hospitalar de Saúde. Ao final, pleiteia a decretação de nulidade de todos os atos perpetrados pelo “1º Núcleo de Justiça 4.0”, determinando-se a redistribuição de todos os processos para os Juízos competentes.

Os autos foram inicialmente distribuídos à Corregedoria Nacional de Justiça que, após requisitar e receber informações do TRT da 20ª Região, em 17 de outubro de 2023, declinou de sua competência e determinou a redistribuição do feito entre os Conselheiros e Conselheiras desta Casa (Id 5323091).

Na mesma ocasião, o Corregedor Nacional de Justiça determinou a reautuação do feito como procedimento de controle administrativo.

Nas informações prestadas, o Tribunal requerido defendeu a legalidade do ato questionado. Declarou que a constituição do Núcleo de Justiça 4.0 teve por objetivo acelerar o julgamento de demandas envolvendo um grande litigante.

Afirmou que a requerente, nas hipóteses em que apresentou oposição à redistribuição do feito, limitou-se a questionar o ato constitutivo do órgão e a ausência de sua participação na elaboração. Sustentou que os argumentos não devem ser acolhidos, dada a autonomia do órgão para editar suas normas.

Quanto à alegada violação ao princípio do Juízo natural, o TRT 20 afirmou que o núcleo foi criado na forma estabelecida pelo CNJ nas Resoluções 385/2021 e 398/2021. Transcreveu o art. 1ª da Resolução 398/2021, que dispõe:

 Art. 1º Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:

I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual

(…)

Esclareceu que a norma é expressa ao autorizar a criação da unidade de apoio pelo critério das partes, com o objetivo de garantir julgamentos céleres em relação a grandes litigantes, como é o caso tratado nos autos.

Demonstrou, por meio de estatísticas, os benefícios alcançados com a criação do Núcleo de Justiça 4.0 e, ao final, apontou todas as vantagens decorrentes do processamento dos feitos no formato desenhado na norma questionada.

Após indeferir o pedido de liminar, concedi o prazo de 15 (quinze) dias ao TRT20 para que, caso quisesse, complementasse as informações anteriormente prestadas.

O TRT20 apresentou os seguintes números para indicar a celeridade processual do Núcleo de Justiça anteriormente noticiada nestes autos: a) dos 394 processos distribuídos no período de julho/2022 a setembro/2023 para o Núcleo, 26 processos já tiveram precatórios ou RPVs expedidos; e b) desses 394 processos, 272 foram remetidos para a segunda instância, já tendo sido julgados no tempo médio de 46,39 dias.

Ao final, ressaltou a importância do 1º Núcleo de Justiça 4.0 no cumprimento das metas fixadas por este Conselho (Id.5355868).

É o relatório.

JANE GRANZOTO

Conselheira 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006335-59.2023.2.00.0000
Requerente: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - TRT 20

 


VOTO


           

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): A Requerente pretende a decretação de nulidade de todos os atos praticados pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0, criado por meio do Ato SGP-PR nº 015/2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, e a consequente redistribuição de todos os processos para os juízos competentes. 

Em síntese, sustenta que a norma indicada é ilegal porquanto impõe o deslocamento de competência de todas as demandas em que conste como parte para o Núcleo de Justiça 4.0 – TRT20, de forma contrária ao previsto na Resolução CNJ 385/2021, que prevê a possibilidade de reunião de processo somente em razão da matéria. Além disso, entende que o parágrafo §3º do artigo 8º da norma editada pelo tribunal requerido, ao exigir fundamentação para eventual oposição, criou verdadeiro juízo de exceção. 

No tocante ao deslocamento de competência para o Núcleo de Justiça 4.0, o Ato SGP-PR nº 015/2012, do Tribunal Requerido, assim prevê: 

Art. 2º O “1º Núcleo de Justiça 4.0 – TRT20” constituirá unidade judiciária virtual de primeiro grau vinculada à Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e atuará em apoio às demais unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição em processos que atendam aos seguintes requisitos: 

 I - tramitação pelo “Juízo 100% digital”; 

II - tenham como parte a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE –FHS, considerada grande litigante no Estado de Sergipe no âmbito desta Especializada. 

Em relação a esse aspecto, não se verifica qualquer contrariedade às disposições contidas nas Resoluções CNJ 385/2021 e 398/2021, que, ao disporem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, e sua atuação em apoio às unidades jurisdicionais, previram a sua instituição pelos tribunais em processos que, entre outras hipóteses, abarquem questões especializadas em razão da pessoa, senão vejamos: 

Resolução CNJ 398/2021: 

Art. 1o Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:

I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;

(...)

§ 2o A remessa de processos para os “Núcleos de Justiça 4.0” em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, nos termos da regulamentação expedida pelos tribunais, em qualquer dos polos processuais.

Quanto à insurgência relacionada à apresentação de oposição, de forma fundamentada, o normativo impugnado assim prescreve:

Art. 8º Em processos ajuizados em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FHS depois da publicação do presente Ato, a escolha do “1º Núcleo de Justiça 4.0 – TRT20” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.

(...)

 §3º Mesmo havendo prévia e automática concordância da demandada à tramitação do processo no “1º Núcleo de Justiça 4.0 – TRT20”, a FHS poderá apresentar oposição fundamentada ao trâmite do processo no núcleo em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira intimação/citação, a fim de se resguardar o contraditório e a ampla defesa.

Insta salientar que tal disposição adequa-se expressamente às orientações contidas nas Resoluções CNJ 385/2021 e 398/2021, que preveem que a oposição à tramitação dos processos no Núcleo de Justiça 4.0 deve ser apresentada de forma fundamentada, senão vejamos:

Resolução CNJ 385/2021

(...)

Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.

§ 1º O processo atribuído a um “Núcleo de Justiça 4.0” será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.

§ 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”.

§ 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.

§ 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.

§ 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo “Núcleo de Justiça 4.0” poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC.

§ 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no “Núcleo de Justiça 4.0”.

(...)

Resolução CNJ 398/2021

(...)

Art. 2o Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1o.

Assim, as irregularidades suscitadas pela Requerente não se confirmam porquanto o Tribunal Requerido, ao dispor sobre a matéria, expressamente observou as orientações contidas nos atos editados por este Conselho que regulamentam a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como sua atuação em apoio às unidades jurisdicionais (Resolução CNJ 385/2021 e 398/2021).

Ante o exposto,  julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe.

 É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema.

  

JANE GRANZOTO 

Conselheira