Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004864-23.2014.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PRECATÓRIOS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. ORDEM DE SERVIÇO-TJMS N. 2/2014. EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ PELO MENOS 3 (TRÊS) ANOS. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA NORMA. ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2020. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE PARA EXIGIR “PROCURAÇÃO ATUALIZADA”, DESDE QUE INDICADA A SUSPEITA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO ATO NORMATIVO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1.      Exigência de apresentação de instrumento de mandato outorgado há pelo menos 3 (três) anos para o(a) advogado(a) levantar valores devidos ao cliente.

2.          Ato normativo alterado. Nova redação que autoriza a exigência de procuração atualizada pela Vice-Presidência do Tribunal, em decisão fundamentada, desde que tal decisum aponte razões para suspeita de extinção do mandato.

3.          A alteração substancial da norma implicou a perda superveniente do objeto deste procedimento, sendo de rigor a extinção do feito.

 4.        Procedimento de Controle Administrativo extinto, por perda superveniente de seu objeto.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou extinto o procedimento pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Marcello Terto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que davam provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 4 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Manifestou-se oralmente o Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutor Daniel Blume.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004864-23.2014.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual figurou como relatora originária a então Conselheira Ivana Farina, que ocupou assento no Plenário na vaga destinada a Membro do Ministério Público Estadual.

O julgamento do feito iniciou-se sob sua relatoria na 318ª sessão ordinária, com prolação de voto pela negativa de provimento ao recurso, e teve continuidade de julgamento na 88ª sessão virtual.

Os fatos foram relatados por aquela Conselheira do seguinte modo:

 

Trata-se de procedimento formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, por meio do qual pretende a desconstituição da determinação contida na Ordem de Serviço nº 1, de 30 de julho de 2013 que acrescentou o § 1º, ao texto do art. 5º, da Ordem de Serviço n. 1, de 14 de dezembro de 2012, que trata da gestão de precatórios no âmbito daquele tribunal.   

Afirma que o citado § 1º condiciona a expedição de alvará à juntada de procuração atualizada de no mínimo 03 anos, com poderes expressos para o advogado receber e dar quitação.  

Segundo a requerente, a determinação do TJMS impossibilita a expedição de alvarás em nome dos advogados, ainda que detenham instrumento de mandato com poderes especiais para tal finalidade. Aduz que o normativo em exame “viola a constituição, a lei federal, a jurisprudência e, reflexamente, o livre exercício profissional dos advogados que atuam em Mato Grosso do Sul”. 

Afirma que o artigo 682, do Código Civil, relaciona as hipóteses taxativas de revogação do mandato e, dentre elas, não há a de extinção de mandato por decurso de tempo.  

Cita os precedentes deste Conselho exarados nos autos, quanto ao descabimento de imposição de restrições à prerrogativa do advogado de ter expedido em seu nome o alvará para levantamento de créditos dos seus constituintes.  

Aduz, ainda, que não há fundamento legal para a exigência imposta pelo Tribunal requerido, “o ato objurgado invade a competência legislativa, cabendo sua desconstituição ou revisão pelo CNJ, em razão da violação aos princípios da legalidade e da reserva legal. 

Intimado, o TJMS afirmou que a liquidação de precatório, na maioria dos casos, ocorre anos após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual, o instrumento de mandato constante dos autos é datado de muitos anos da data em que foi outorgado. Asseverou ainda, que no cotidiano da quitação de precatórios, verificou-se a necessidade de impor exigências e cautelas quanto ao levantamento de valores por parte dos magistrados. 

Cita como exemplo a ocorrência, no âmbito daquele Tribunal, de autorização de levantamento de valores, cujo outorgado era falecido há anos, não tendo sido o óbito noticiado nos autos pelo patrono constituído.

Informa ainda que há casos em que o procurador postula pelo levantamento do crédito quando o resultado da consulta no Cadastro Nacional de Falecidos – CNF – informa que o credor já faleceu.

Noticia, também, que após a edição da citada ordem de serviço, diversos advogados se insurgiram sob a alegação de que não poderiam providenciar a procuração atualizada, em razão do desconhecimento do paradeiro de seu cliente, fato que evidencia que inexiste a relação entre o cliente e o advogado, e que este, se levantar a quantia oriunda do precatório, não terá como efetuar o repasse do numerário a seu constituinte.   

Pondera que tais fatos, como os já descritos e em outros tantos processos em trâmite no âmbito daquele Tribunal, reclamaram a adoção de cautelas voltadas a evitar as implicações sérias e desastrosas que envolvem o cotidiano dos pagamentos de precatórios.

 

Em razão do término do mandato da relatora originária, o PCA foi redistribuído a esta relatora, ocupante de cadeira distinta.       

É o relatório. 

 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004864-23.2014.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL
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VOTO

 

Conforme relatado, o julgamento deste feito iniciou-se na 318ª Sessão Ordinária, sob a relatoria da e. Conselheira Ivana Farina, e teve continuidade de julgamento na 88ª Sessão Virtual.

Nos casos de continuidade de julgamento em que haja redistribuição de procedimentos para Conselheiro ocupante de cadeira de origem distinta, como ora se verifica, o entendimento prevalente no órgão é no sentido de que o relator posterior pode proferir voto em sentido diverso daquele proferido pelo relator originário. 

É o que se colhe da orientação do Ministro Presidente deste Conselho no processo SEI 00872/2022: 

Por todo o exposto e respondendo à dúvida da Conselheira, conclui-se, em síntese, que o voto do Relator originário é computado (em regra), o novo Relator, que não é o sucessor na cadeira, vota normalmente e o Conselheiro sucessor na cadeira fica impedido de votar, se já tiver tomado posse. A título de exemplo, se considerarmos um processo originalmente relatado pelo Conselheiro oriundo do Ministério Público da União – MPU e que passou para a relatoria do Conselheiro proveniente da vaga de Juiz de Tribunal Regional Federal – TRF, quando o julgamento for retomado, o novo Relator oriundo do TRF vota, mas o sucessor do MPU não. 

 

Todavia, a despeito da possibilidade de renovação do voto, adiro aos termos postos pela Conselheira que me antecedeu na relatoria deste feito. 

Assim, submeto a julgamento o voto da relatora originária, lançado no PJe nos seguintes termos: 


De início, cumpre ressaltar que, após a autuação do presente procedimento junto a este Conselho, o feito foi livremente distribuído ao ex-Conselheiro Gilberto Valente Martins, que indeferiu a liminar postulada na inicial (Id. 1505169).

Em regular trâmite e após o fim do mandato do relator, a condução do PCA ficou sob o encargo do ex-Conselheiro Arnaldo Hossepian Júnior, que solicitou sua inclusão em pauta do Plenário algumas vezes, a qual não chegou a ser efetivada. Em 08/08/2017, o referido relator proferiu decisão monocrática (Id. 1568803), para, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, julgar improcedente o pedido autoral.

Interposto recurso administrativo, consta dos autos que o mesmo relator solicitou pauta em 31/07/2019, tendo sido incluído na sessão virtual com início no dia 22/08/2019. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no entanto, protocolou petição em que solicitou “a retirada do presente procedimento da pauta de julgamentos virtuais e sua consequente inclusão na pauta presencial” (Id. 3725833).

Certidão expedida pela Secretaria Processual consigna “que o processo foi retirado da 51ª Sessão Virtual a pedido do Relator” (Id. 3740519), meu antecessor nesta vaga constitucionalmente reservada ao Ministério Público dos Estados.

Nesse contexto, mantive o relatório elaborado pelo ex-Conselheiro Arnaldo Hossepian Júnior e, após a análise do contexto dos autos, cheguei à mesma conclusão retratada no decisum impugnado, razão pela qual solicitei a reinclusão do feito em pauta e lancei no sistema PJe voto no sentido do desprovimento do recurso.

 

Da perda do objeto 

Em caráter superveniente ao reinício do julgamento deste PCA na 318ª Sessão Ordinária, quando a e. Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim solicitara vista regimental (certidão de Id. 4124251), a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul noticiou a alteração da “redação do art. 5º, § 1º, da Ordem de Serviço 01/2012” (Id. 4240953).

De acordo com o Tribunal, a normativa recebeu o seguinte teor:

 

Art. 5º (...)

§ 1º A expedição de alvará em nome do advogado depende de decisão da Vice-Presidência, a qual poderá determinar a juntada de procuração atualizada, com poderes expressos para receber e dar quitação, apontados na decisão, caso haja fundadas razões para suspeita da extinção do mandato. 

 

Convém, aqui, transcrever o dispositivo revogado, para cotejo com o preceito anterior:

 

Art. 5º (...)

§ 1º A expedição de alvará será efetuada preferencialmente em nome do titular do crédito, sendo exceção a expedição em nome do advogado e, neste caso, exige-se requerimento prévio e expresso, bem como a juntada de procuração atualizada de no mínimo 3 (três) anos com poderes expressos para receber e dar quitação. 

 

Como se vê, a mudança de redação promovida pelo Tribunal a quo alterou a essência do texto originalmente impugnado pela OAB em sua petição inicial e, posteriormente, no recurso administrativo. Com efeito, o § 1º continha ordem objetiva, no sentido de que, para expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), que seria exceção, exigir-se-ia “requerimento prévio e expresso, bem como a juntada de procuração atualizada de no mínimo 3 (três) anos com poderes expressos para receber e dar quitação” (grifei).

A norma superveniente, para além de retirar o caráter excepcional da expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), aponta para a obrigatoriedade de a Vice-Presidência do Tribunal, ao exigir a juntada de procuração atualizada, adotar fundamentos “apontados na decisão, caso haja fundadas razões para suspeita de extinção do mandato” (grifei).

Assim, ante a substancial alteração do sentido da normativa impugnada, a respeito da qual, por ser superveniente e por já encontrar-se o feito sob vista regimental, não foi possível o estabelecimento de contraditório, entendo ter ocorrido a perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, julgo extinto o procedimento, por perda superveniente do seu objeto.

 

Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena

Relatora

 

        Ante o exposto, submeto ao Plenário o voto pela extinção do feito em decorrência da perda superveniente do objeto. 

         É como voto.

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004864-23.2014.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

 


VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que, após a autuação do presente procedimento junto a este Conselho, o feito foi livremente distribuído ao ex-Conselheiro Gilberto Valente Martins, que indeferiu a liminar postulada na inicial (Id. 1505169).

Em regular trâmite e após o fim do mandato do relator, a condução do PCA ficou sob o encargo do ex-Conselheiro Arnaldo Hossepian Júnior, que solicitou sua inclusão em pauta do Plenário algumas vezes, a qual não chegou a ser efetivada. Em 08/08/2017, o referido relator proferiu decisão monocrática (Id. 1568803), para, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, julgar improcedente o pedido autoral.

Interposto recurso administrativo, consta dos autos que o mesmo relator solicitou pauta em 31/07/2019, tendo sido incluído na sessão virtual com início no dia 22/08/2019. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no entanto, protocolou petição em que solicitou “a retirada do presente procedimento da pauta de julgamentos virtuais e sua consequente inclusão na pauta presencial” (Id. 3725833).

Certidão expedida pela Secretaria Processual consigna “que o processo foi retirado da 51ª Sessão Virtual a pedido do Relator” (Id. 3740519), meu antecessor nesta vaga constitucionalmente reservada ao Ministério Público dos Estados.

Nesse contexto, mantive o relatório elaborado pelo ex-Conselheiro Arnaldo Hossepian Júnior e, após a análise do contexto dos autos, cheguei à mesma conclusão retratada no decisum impugnado, razão pela qual solicitei a reinclusão do feito em pauta e lancei no sistema PJe voto no sentido do desprovimento do recurso.

 

Da perda do objeto

Em caráter superveniente ao reinício do julgamento deste PCA na 318ª Sessão Ordinária, quando a e. Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim solicitara vista regimental (certidão de Id. 4124251), a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul noticiou a alteração da “redação do art. 5º, § 1º, da Ordem de Serviço 01/2012” (Id. 4240953).

De acordo com o Tribunal, a normativa recebeu o seguinte teor:

 

Art. 5º (...)

§ 1º A expedição de alvará em nome do advogado depende de decisão da Vice-Presidência, a qual poderá determinar a juntada de procuração atualizada, com poderes expressos para receber e dar quitação, apontados na decisão, caso haja fundadas razões para suspeita da extinção do mandato. 

 

Convém, aqui, transcrever o dispositivo revogado, para cotejo com o preceito anterior:

 

Art. 5º (...)

§ 1º A expedição de alvará será efetuada preferencialmente em nome do titular do crédito, sendo exceção a expedição em nome do advogado e, neste caso, exige-se requerimento prévio e expresso, bem como a juntada de procuração atualizada de no mínimo 3 (três) anos com poderes expressos para receber e dar quitação. 

 

Como se vê, a mudança de redação promovida pelo Tribunal a quo alterou a essência do texto originalmente impugnado pela OAB em sua petição inicial e, posteriormente, no recurso administrativo. Com efeito, o § 1º continha ordem objetiva, no sentido de que, para expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), que seria exceção, exigir-se-ia “requerimento prévio e expresso, bem como a juntada de procuração atualizada de no mínimo 3 (três) anos com poderes expressos para receber e dar quitação” (grifei).

A norma superveniente, para além de retirar o caráter excepcional da expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), aponta para a obrigatoriedade de a Vice-Presidência do Tribunal, ao exigir a juntada de procuração atualizada, adotar fundamentos “apontados na decisão, caso haja fundadas razões para suspeita de extinção do mandato” (grifei).

Assim, ante a substancial alteração do sentido da normativa impugnada, a respeito da qual, por ser superveniente e por já encontrar-se o feito sob vista regimental, não foi possível o estabelecimento de contraditório, entendo ter ocorrido a perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, julgo extinto o procedimento, por perda superveniente do seu objeto.

 

Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena

Relatora

 

VOTO DIVERGENTE: 

 

 Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pela eminente Conselheira Relatora. Quanto ao mérito, no entanto, peço vênia a Sua Excelência para apresentar divergência, pelas razões adiante aduzidas.

A Requerente propôs o presente PCA pugnando pela suspensão da Ordem de Serviço nº 1/2013, que alterou o texto da Ordem de Serviço nº 5/2012, acrescentando ao seu artigo 5º o § 1º, com o seguinte texto:

 “A expedição de alvará será efetuada preferencialmente em nome do titular do crédito, sendo exceção a expedição em nome do advogado e, neste caso, exige-se requerimento prévio e expresso, bem como a juntada de procuração atualizada de no mínimo 3 (três) anos com poderes expressos para receber e dar quitação. (...).”  

Consta que referida norma veio a ser revogada pela Ordem de Serviço nº 2/1014, que voltou a reproduzir idêntico texto e, por isso, foi também impugnada expressamente no presente Procedimento (Id 1772195).

Nesta oportunidade, noticia a eminente Relatora que houve nova alteração da norma, que passou a apresentar a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§ 1º A expedição de alvará em nome do advogado depende de decisão da Vice-Presidência, a qual poderá determinar a juntada de procuração atualizada, com poderes expressos para receber e dar quitação, apontados na decisão, caso haja fundadas razões para suspeita da extinção do mandato.” 

Entende Sua Excelência que a alteração teria ocasionado a perda superveniente do objeto do presente feito. Peço vênia para divergir, por considerar que, a despeito da sua nova redação, em essência, a norma permanece a mesma.

Com efeito, ao prever que a expedição de alvará em nome do advogado depende de decisão da Vice-Presidência do Tribunal - que poderá determinar a juntada de procuração “atualizada”-, a Corte Requerida continuou a impor restrição temporal ao exercício profissional da advocacia, na medida em que estabeleceu condição sem respaldo de lei.

Vale lembrar que, a teor do Código Civil brasileiro, as procurações conferidas aos advogados por seus constituintes são o instrumento de uma modalidade específica de contrato, qual seja, o mandato. Pois não há para tal espécie contratual a imposição de condição temporal específica de validade, sendo certo que, entre as hipóteses legais de sua cessação, não se encontra o decurso de qualquer lapso temporal específico. Veja-se o texto legal:

  

“CAPÍTULO X
Do Mandato

Seção I
Disposições Gerais

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

(...)

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”(grifamos)

 

Dessa forma, parece claro, data vênia, que a criação da aludida condição temporal restritiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, significou nítida afronta ao princípio da legalidade, insculpido como direito fundamental no artigo 5º, II, da Carta Magna, in verbis:

 “Art. 5º (...)

 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” 

 

Por outro lado, penso ser possível ao Magistrado, com fulcro no seu poder geral de cautela para a condução dos processos judiciais, à luz de circunstâncias muito específicas e de maneira fundamentada, determinar a apresentação de novo instrumento de procuração nos autos. Não, todavia, em norma abstrata, contra legem, a critério da Vice-Presidência do Tribunal. Tem-se, com isso, inegável e indesejável subjetivismo. 

É exatamente o que se depreende do seguinte precedente, aludido pelo voto condutor, oriundo do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 

(...) 

2. O magistrado, na condução do processo e em observância ao poder geral de cautela, pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, mormente considerado o fato de que, no caso dos autos, a procuração foi outorgada há mais de 25 anos. 

3. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada" (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/04/2010). No mesmo sentido: REsp 830.158/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2009; REsp 229.068/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/09/2008. 

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/11/10) (grifamos) 

Há que se considerar, portanto, sempre as circunstâncias do caso concreto, o que de modo algum autoriza a edição da norma abstrata impugnada no presente PCA.

Não é de hoje que este Conselho vem decidindo pela impossibilidade de estabelecimento de condições restritivas para o levantamento de alvarás por advogados regularmente constituídos nos autos. Veja-se, a título de exemplo, a ementa do julgamento do PCA nº 0002350-73.2009.2.00.0000:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. OFÍCIO CIRCULAR 53/2008/CGJ/TJ-SC. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DA PARTE. DIREITOS DO ADVOGADO. LEI 8.906/94. PROCEDÊNCIA.

1. Pretensão de desconstituição da determinação da Corregedoria-Geral do TJ/SC aos cartórios judiciais, no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, de  14.07.2008, no sentido de que, na ausência dos dados do beneficiário do alvará, seja intimado o advogado da parte para que forneça tais informações.

2. Se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito.

3. É necessária a expedição de novo ato pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, em substituição ao Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, com o sentido de afastar interpretações restritivas do direito dos advogados à expedição de alvará em seu nome, quando detenham poderes especiais para receber e dar quitação.

Procedência do pedido. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002350-73.2009.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 90ª Sessão Ordinária - julgado em 15/09/2009). 

Pelo exposto, peço vênia à eminente Relatora para apresentar a presente DIVERGÊNCIA e voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, reconhecendo a invalidade do artigo 5º, §1º, da Ordem de Serviço nº 2/2014.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

Conselheiro Marcello Terto