Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008957-53.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - TRT 5
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE 5 (CINCO) INTEGRANTES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO POR DETERMINAÇÃO DESTE CONSELHO (RD 10541-92). ALTERAÇÃO DE REGRAS DO REGIMENTO INTERNO PARA CONVOCAÇÃO DE JUÍZES/AS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA ATUAÇÃO TEMPORÁRIA NA CORTE. CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA PELO REFERENDO PARCIAL DAS MODIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE REFERENDO PELO PLENÁRIO DO CNJ. ART. 11 DA RESOLUÇÃO CNJ 72/2009. AFRONTA AO ART. 7º, § 1º, C DA REFERIDA RESOLUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Referenda-se alteração regimental que permite ao TRT da 5ª Região convocar, para substituição temporária na Corte, apenas magistrados/as com domicílio em Salvador e região metropolitana (art. 77, § 8º do RI-TRT5), ante a demonstração da inviabilidade financeira e orçamentária para suportar o pagamento, por período indefinido, de diárias a juízes/as convocados/as de outras Comarcas.

2. Não é passível de referendo alteração regimental que autoriza a convocação, para substituição temporária na Corte, de magistrados/as que mantenham acervos com acúmulo injustificado de processos conclusos e fora do prazo para prolação de sentença, decisão ou despacho (art. 77, § 7º do RI-TRT5), por ofensa ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput da CF/88), ao art. 35, II, da Loman e ao art. 7º, § 1º, c da Res. CNJ 72/2009.

3. Pedido parcialmente procedente, para referendar as alterações regimentais referentes ao art. 77, § 8º do RI-TRT5 e não referendar aquelas do art. 77, § 7º do referido diploma.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para i) não referendar o art. 77, §7º; e ii) referendar a redação dada pela Corte ao art. 77, § 8º de seu Regimento Interno, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Rubens Canuto, Mario Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim e Henrique Ávila, que não conheciam do pedido e, ultrapassada a preliminar, consideravam válido o art. 77, § 7º para reconhecer a possibilidade de, em casos especiais, o TRT5 convocar magistrados que não estivessem em dia com os processos conclusos para sentença. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008957-53.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - TRT 5
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Desembargadora Dalila Andrade, em que requer, com fundamento no art. 11 da Res. CNJ 72/2009, a submissão ao Plenário deste Conselho, para referendo, de alteração promovida por aquela Corte em seu Regimento Interno.

Consta da inicial que o Tribunal Pleno do referido TRT aprovou a Resolução Administrativa 53, de 21 de outubro de 2019, com inserção dos §§ 7º e 8º ao art. 77 do Regimento Interno, permitindo as seguintes medidas:

 

a) que o Órgão Especial, em casos e situações especiais, assim como o Presidente em situações urgentes, após o referendum do Órgão Especial, convoque Juiz com a dispensa da exigência prevista na letra “a” do § 3º do aludido art. 77; e

b) que o Presidente do Tribunal, em caso de ausência de previsão orçamentária ou limitação orçamentária para pagamento de diárias, não convoque Juiz que não possua residência na Capital ou na Região Metropolitana.

 

As alterações foram necessárias, sob a ótica do Tribunal requerente, em razão de situação excepcional, consistente na necessidade de designar substitutos/as para 5 (cinco) vagas de Desembargadores/as, abertas em cumprimento à determinação deste Conselho, por meio de decisão proferida na Reclamação Disciplinar 10541-92.

Em reforço à argumentação, a Presidência do TRT consigna a inviabilidade do “pagamento de diárias corridas aos juízes convocados que residem no interior do Estado da Bahia, conforme relatórios da Diretoria-Geral”, ante a “limitação orçamentária imposta, a partir do ano de 2020, por força da Emenda Constitucional 95/2016 e do Acórdão Plenário TCU 2779/2017” (Id. 3809676).

Determinei a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3817441), para análise de eventual necessidade de manifestação prévia à apreciação do feito ao Plenário, uma vez que o art. 11 da Res. CNJ 72/2009 assim dispõe: “Casos e situações especiais ou que mereçam tratamento diferenciado poderão ser objeto de disciplina própria pelos respectivos tribunais estaduais ou federais, a qual só valerá após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional” (grifei).

Em manifestação constante do Id. 3866036, o e. Ministro Humberto Martins opinou pela regularidade do dispositivo que restringe a convocação de Juízes para atuação no Tribunal aos magistrados que possuam residência na capital ou na região metropolitana.

O pronunciamento foi contrário, entretanto, à alteração regimental que fixou a possibilidade de ser convocado Juiz com “acúmulo injustificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença, decisão ou despacho, ou que, ao término da convocação para o Tribunal tenha extrapolado os prazos de julgamento” (Id. 3866036).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008957-53.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - TRT 5
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO

 

De início, cumpre transcrever os dispositivos regimentais ora submetidos a referendo deste Plenário, conforme alteração promovida pela Resolução Administrativa 53/2019, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região:

 

Art. 77. A convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho, para substituir ou auxiliar Desembargador ou para atuar na Turma, será feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, dentre os juízes titulares de Vara do Trabalho integrantes do primeiro quinto de antiguidade, observadas as listas respectivas aprovadas anualmente pelo Órgão Especial no exercício anterior.

(...)

§ 7º. O Órgão Especial, em casos e situações especiais, poderá autorizar a convocação de Juiz com a dispensa dos requisitos da alínea “a” do parágrafo terceiro deste artigo, observadas as formalidades previstas em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria.

§ 8º. O Presidente do Tribunal, em caso de ausência de previsão orçamentária ou limitação orçamentária para pagamento de diárias, não convocará Juiz que não possua residência na Capital do Estado e em sua Região Metropolitana, solicitando imediatamente o referendo de seu ato ao Conselho Nacional de Justiça.

 

O referido § 7º do art. 77 faz expressa remissão à alínea a do § 3º do mesmo artigo, que possui a seguinte redação:

 

§ 3º. Não será convocado o Juiz que, na data da convocação:

a) tiver acúmulo injustificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença, decisão ou despacho, ou que, ao término da convocação para o Tribunal, tenha extrapolado os prazos de julgamento;

 

Conforme relatado, são duas as novas disposições regimentais sujeitas a referendo. Nesse contexto, de todo conveniente a análise em separado destas.

 

I) Art. 77, § 7º do Regimento Interno do TRT da 5ª Região

No caso presente, é de se compreender a situação excepcional em que hoje se encontra o TRT da 5ª Região.

Na 297ª Sessão Ordinária, nos autos da Reclamação Disciplinar de nº 0010541-92.2018.2.00.0000, o Plenário deste Conselho decidiu afastar 5 (cinco) Desembargadores/as daquele Regional.

Assim, temporariamente, há um inegável déficit na composição da Corte e, para fazer frente à demanda, faz-se imprescindível a adoção de medidas para que o Tribunal se adapte à atual realidade.

Ocorre que a norma impositiva, no sentido de o magistrado estar em dia com a administração de seu acervo, não está dissociada de princípios constitucionais e de outras normas legais.

Com efeito, extrai-se inicialmente da Constituição da República o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput), a inspirar as demais normas que impõem aos magistrados obrigações quanto à boa gestão de seus acervos e entrega célere da prestação jurisdicional.

Assim, convém lembrar que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) impõe como deveres da magistratura, entre outros, “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” (art. 35, II).

Na mesma linha, em harmonia com o referido princípio constitucional, encontra-se regra prevista na Res. CNJ 72/2009, a saber:

 

Art. 7º Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual própria, poderão ser convocados para substituição ou auxilio em segundo grau juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, e que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo.

Parágrafo 1º Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte:

(...)

c - Não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (grifei)

 

Verifica-se, portanto, que o novo dispositivo do Regimento Interno do TRT5 inclui exceção a uma regra proibitiva editada pelo CNJ, para a qual não é prevista hipótese de flexibilização. Logo, é de rigor a prevalência da Resolução deste Conselho.

Na contramão dos deveres funcionais impostos a todos os/as juízes/as, a alteração em análise permite a magistrado/a de baixa produtividade, passível, em tese, de sofrer até mesmo sanções administrativas, a convocação para atuar numa instância colegiada revisional.

A iniciativa, uma vez referendada por este Conselho, pode estabelecer referência negativa, de efeitos deletérios, no âmbito da jurisdição do TRT da 5ª Região, e, especialmente, na atuação do órgão censor local em suas inspeções às unidades jurisdicionais.

Não se pode ignorar, ainda, que a convocação de magistrado/a de primeiro grau, para atuação temporária em Tribunal de segunda instância, configura sinal de prestígio e incentivo na carreira para quem ainda não preencheu, até aquele momento, os requisitos para ascender à Corte de forma definitiva.

A mensagem aos demais membros da carreira de primeiro grau que, em dia com suas obrigações funcionais, sejam preteridos na convocação temporária por magistrado/a com problemas no acervo, conspira contra a boa gestão dos recursos humanos de qualquer Tribunal, e, sobretudo, contra a imagem da Corte perante os demais operadores do Direito.

Mais ainda, para permitir a convocação de magistrados/as em mora, a regra proposta pelo TRT da 5ª Região baseia-se em conceito genérico, de conteúdo abstrato: “casos e situações especiais” (§ 7º do art. 77), o que se mostra inadequado, por não fixar hipótese concreta de incidência.

Por fim, verifica-se que a regra foi concebida em dissonância com o disposto no art. 7º, § 1º, c da Res. CNJ 72/2009, que admite, em interpretação a contrario sensu, a convocação de juiz/a que retiver autos, desde que justificadamente. Tal norma tem teor semelhante àquela que o § 7º introduzido trata de dispensar.

 

II) Art. 77, § 8º, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região

Extrai-se dos autos que o fundamento central para edição do ato normativo consiste no enfrentamento de problemas orçamentários e financeiros, de todos conhecidos e que não constituem singularidade do TRT da 5ª Região.

Com efeito, cabe destacar a seguinte manifestação do Diretor Geral da Secretaria da Corte (Id. 3809679, fl. 2):

 

(...)

Senhora Presidente, diante da expectativa de eventual convocação de magistrados de 1° grau para atuarem no 2º grau em 2020, a previsão de custeio (Proposta Orçamentária 2020), construída a partir das diretrizes emanadas da Emenda Constitucional 95/2016 e do Acórdão Plenário TCU 2779/2017, indica que o valor projetado para despesas com diária, no período, é inferior ao previsto para 2019. Com efeito, a diferença, para menos, é da ordem de R$ 296.299,93, se considerados os valores de R$ 1.490.267,93 (2019) e R$ 1.193.968,00 (2020).

É de se registrar que até o dia 18/10/2019, o valor de gastos com diárias foi da ordem de R$ 1.249.484,69, já superior, portanto, ao projetado para todo o exercício de 2020. (grifei)

Nesse sentido, o incremento de qualquer despesa não projetada implicará a indicação de outra ação para cancelamento, em valor correspondente.

À Consideração Superior (...)

 

Referida declaração do Diretor Geral configura a materialização do relatório de execução de despesas do Tribunal, o qual identificou uma “redução significativa no valor autorizado para diárias” e sugeriu a adoção de medidas de contenção de despesas.

Entendo, de forma semelhante ao e. Corregedor Nacional de Justiça, que o motivo determinante para a alteração do Regimento Interno é legítimo, pois coaduna-se com a nova realidade orçamentária do Tribunal.

Ressalto que o novo dispositivo regimental concretiza o princípio da economicidade, previsto expressamente no art. 70 da Constituição Federal, ao harmonizar a necessidade excepcional e temporária de convocação magistrado/a para atuar em segunda instância, ao menor custo possível ao erário.

Ademais, não há nenhuma estimativa para a duração do afastamento dos magistrados do TRT, pois o prazo dependerá de fator alheio ao controle daquela Corte – o trâmite dos processos administrativos disciplinares.

O panorama econômico-financeiro agrava-se sobremaneira no atual cenário, superveniente, em que todos estão sujeitos às restrições impostas pela crise de pandemia global decorrente do novo coronavírus/Covid-19, de consequências inestimáveis, mas certamente graves.

Entendo aplicáveis ao caso, portanto, em favor do TRT da 5ª Região, os efeitos decorrentes da incidência do princípio da reserva do possível, mediante o qual é permitido ao Estado, diante de motivo justo e objetivamente aferível, conforme demonstrado nos presentes autos, limitar o atendimento de demandas que lhe são afetas.

Nesse contexto, cito trecho do voto do e. Ministro Celso de Mello, que, no julgamento da STA 223/PE, tornando-se redator para o acórdão, assim consignou:

 

Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York; ANA PAULA DE BARCELLOS, “A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245/246, 2002, Renovar; FLÁVIO GALDINO, “Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos”, p. 190/198, itens ns. 9.5 e 9.6, e p. 345/347, item n. 15.3, 2005, Lumen Juris), notadamente em sede de efetivação e implementação (usualmente onerosas) de determinados direitos cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.

Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.

Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Poder Público, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

(STA 223/PE-AgR, STF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 09/04/2014, Ementário nº 2726 – 01)

 

Em conclusão, entendo ser possível ao Tribunal requerente restringir, de forma temporária e excepcional, enquanto perdurar a causa que deu origem à limitação, a convocação de magistrados/as sediados/as em Salvador e em sua região metropolitana, para atuação na Corte.

A medida impõe-se pela ausência de recursos financeiros para pagamento, por período indefinido, de diárias a juízes/as lotados/as em unidades jurisdicionais do interior. Acrescento que o deslocamento para atuar na capital pode até mesmo implicar a necessidade, em tese, de pagamento de outras rubricas remuneratórias ou indenizatórias, o que oneraria ainda mais as finanças do Tribunal requerente.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para i) não referendar o art. 77, §7º; e ii) referendar a redação dada pela Corte ao art. 77, § 8º de seu Regimento Interno.

É o voto.

 

Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena

Relatora

 

VOTO DIVERGENTE


Adoto o bem-lançado voto da eminente relatora.

Contudo, penso que o fato do TRT5 ter condicionado a vigência da Resolução Administrativa nº 53/2019 ao referendo deste Conselho não permite a atuação deste órgão na análise prévia do ato normativo aprovado pelo Tribunal.

O CNJ não pode ser acionado pelo Tribunal para, preventivamente, ratificar atos que são de sua competência exclusiva. Tal medida, na prática, equipara-se a uma consulta vinculada a um caso concreto - e não a uma situação em tese -, o que não se conforma ao art. 89 de nosso Regimento Interno deste Conselho.

Caso vencido na preliminar, no mérito divirjo da relatora quanto à recusa ao referendo do § 8º do art. 77 da Resolução Administrativa TRT5 nº 53/2019, que assim prescreve:

§ 7º. O Órgão Especial, em casos e situações especiais, poderá autorizar a convocação de Juiz com a dispensa dos requisitos da alínea “a” do parágrafo terceiro deste artigo, observadas as formalidades previstas em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria.

A alínea “a” do § 3º tem a seguinte redação:

§ 3º. Não será convocado o Juiz que, na data da convocação:

a) tiver acumulo injustificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença, decisão ou despacho, ou que, ao término da convocação para o Tribunal, tenha extrapolado os prazos de julgamento;

A ilustre relatora entendeu que o afastamento do critério previsto no art. 3º, § 3º, “a”, afronta o art. 7º, § 1º, “c”, da Resolução nº 72/2009 deste Conselho, in verbis:

Art. 7º (...)

§ 1º. Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte:

(...)

c - Não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Como se vê, a resolução do CNJ veda a convocação de magistrados que tenham, injustificadamente, retido autos além do prazo legal para prolação de despacho ou decisão, não fazendo qualquer referência a sentença.

Tal certamente se deu porque o CNJ não desconhece a realidade do Judiciário nacional, notoriamente assoberbado de processos, já que a demanda é muito superior à capacidade de trabalho dos magistrados. Assim, exigiu-se que, para fins de convocação, os juízes estivessem em dia apenas com os feitos pendentes de despachos ou decisões, espécies de pronunciamentos jurisdicionais que normalmente são bem mais simples e menos trabalhosos que sentenças.

Enfim, a normatização do CNJ não impede que juízes com acúmulo de processos conclusos para sentença além do prazo legal sejam convocados para atuar no tribunal.

Nessa toada, a restrição constante no art. 77, § 3º, da Resolução Administrativa TRT5 nº 53/2019 é mais rigorosa, pois exige que os magistrados a serem convocados também estejam em dia com os processos conclusos para sentença.

Ante os princípios da presunção de legitimidade e da conservação dos atos administrativos, entendo que o art. 77, § 7º é válido desde seja tido com regra de exceção à própria resolução (art. 77, § 3º), permitindo, em situações especiais, a convocação de magistrados que, mesmo injustificadamente, tenham descumprido prazos para prolação de sentenças, o que não viola o art. 7º, § 1º, “c”, da Resolução CNJ nº 72/2009.

Mercê do exposto:

1º) preliminarmente, não conheço do pedido, pois extrapola à competência deste CNJ referendar, em caráter preventivo, atos praticados pelos tribunais no exercício de sua competência exclusiva;

2º) ultrapassada a preliminar, divirjo parcialmente da relatora apenas no que se refere ao não-referendo do art. 77, § 7º, considerando-o válido para reconhecer a possibilidade de, em casos especiais, o TRT5 convocar magistrados que não estejam em dia com os processos conclusos para sentença.

Pedindo vênias à relatora, é como voto.


Conselheiro RUBENS CANUTO