ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, decidiu não ratificar a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Márcio Luiz Freitas. Vencidos os Conselheiros Richard Pae Kim (Relator), Luis Felipe Salomão, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto e Giovanni Olsson retificaram o voto para acompanhar o Conselheiro Vistor. Lavrará o acordão o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002612-66.2022.2.00.0000
Requerente: RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB


 

RELATÓRIO  

  

Cuida-se de Revisão Disciplinar com pedido liminar apresentada por Rita de Cássia Martins Andrade em face do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB.  

Em 20.9.2022, proferi decisão deferindo parcialmente o pleito liminar (Id 4871865). 

Nos termos do inciso XI do art. 25 do RICNJ, submeto a decisão à apreciação do Plenário. 

É o relatório.

 

 

REVDIS 0002612-66.2022.2.00.0000

REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

 

 

EMENTA: REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARAÍBA. LIMINAR PARA SUSPENDER O PROVIMENTO DE CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR MAGISTRADO APENADO COM DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORS DA MEDIDA. LIMINAR NÃO RATIFICADA. 

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Vistor):

 

Adoto o bem lançado Relatório do e. Conselheiro Relator, pedindo vênia, todavia, para divergir pelos fatos e fundamentos a seguir.

Trata-se de Revisão Disciplinar (RevDis) proposta por Rita de Cássia Martins Andrade, em que se questiona o acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2020127161, proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que lhe aplicou pena de remoção compulsória.

Inicialmente, o e. Conselheiro relator indeferiu o requerimento liminar por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida, in verbis:

 

Para a concessão de medida urgente ou acauteladora no âmbito do Conselho Nacional de Justiça é imprescindível, nos termos do art. 25, XI, do seu regimento, a demonstração de “fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado”. 

 Contudo, o pedido liminar formulado pela requerente se confunde com o próprio mérito desta revisional, o que, a rigor, implica desconsiderar decisão proferida pelo plenário do TJPB no julgamento de Processo Administrativo Disciplinar.  

Logo, o pedido não visa a acautelar um direito, pois tem natureza satisfativa, não podendo, dessa forma, ser deferido antes da instrução típica do procedimento de Revisão Disciplinar.  

Por fim, o perigo da demora exigido regimentalmente não está demonstrado, na medida em que a penalidade pode ser revertida integralmente, caso, por fim, se dê provimento a esta Revisional. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, de rigor o seu não deferimento.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.”

 

 

Em seguida, analisando o pedido de reconsideração apresentado pela autora, o e. Conselheiro, apesar de afirmar ainda inexistir a fumaça do bom direito, não vislumbrando justa causa para a suspensão dos efeitos do acórdão prolatado pelo TJPB, entendeu que “seria temerário permitir que o tribunal proveja o cargo que foi ocupado pela requerente, movimentando a carreira e atingindo a esfera funcional e pessoal de terceiros eventualmente interessados em processos de remoção/promoção”. Ao final, o e. Relator deferiu a liminar tão somente para determinar ao TJPB que se abstenha de conduzir processo que vise ao provimento do cargo de juiz titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de João Pessoa até provimento final desta Revisão Disciplinar ou ulterior deliberação deste Conselho”.

Verifica-se, pois, que a tutela de urgência foi concedida unicamente para tutelar eventuais interesses de terceiros, quais sejam, juízes que se candidatassem à vaga aberta em virtude da remoção compulsória da requerente.

Ocorre, entretanto, que o Plenário deste CNJ estabeleceu a tese da necessidade de comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ, consoante a explicação do Ministro Luiz Fux, na decisão liminar proferida nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0007737-83.2020.2.00.0000:

 

 

Para a concessão de pedido liminar é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nessa linha, o art. 25, inciso XI, do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça, enuncia como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado. O risco da demora até decisão final, por sua vez, emerge da possibilidade de prejuízo efetivo ao requerente durante a tramitação do feito.” Destaque nosso.

 

Com efeito, pedindo vênias ao e. Relator, tenho que mesmo a despeito da louvável preocupação com o interesse de terceiros, o fato é que houve uma decisão proferida de forma unânime pelo TJPB aplicando uma penalidade a uma magistrada, sendo certo que, para suspender o cumprimento de tal decisão faz-se necessária a existência de algum indício razoável de que as alegações da requerente na RevDis possam ter alguma margem de sucesso.

No caso, tendo o relator expressamente afastado a plausibilidade do direito, a meu sentir torna-se impossível a concessão de medida urgente e acauteladora neste Conselho.

Além disso – e aqui talvez resida o maior problema -, a presente decisão pode se transformar em um perigoso precedente na medida em que engessará os tribunais que aplicarem penas de aposentadoria, disponibilidade e remoção compulsória em seus magistrados. 

Com efeito, o que se busca aqui é acautelar interesses de eventuais terceiros, sem que exista de fato plausibilidade nos fundamentos alegados para a revisão disciplinar. Ocorre que esse acautelamento é um efeito automático da mera propositura da RevDis. Assim, todas as vezes que os respectivos apenados formularem pedido de revisão da pena neste Conselho, surgiria a necessidade de suspender o provimento da unidade judiciária anteriormente ocupada. Em outros termos: até o julgamento final da RevDis pelo CNJ, os tribunais ficariam impedido de prover os cargos então ocupados pelos apenados.

Assim, considerando que a vacância do cargo é consequência lógica das penas de aposentadoria, disponibilidade (no primeiro grau) e remoção compulsória, a condenação do magistrado não pode gerar o engessamento do tribunal para prover seus cargos. Nesse sentido, o CNJ não ratificou liminar proferida na RevDis nº 0004007-98.2019.00.0000:

 

“REVISÃO DISCIPLINAR. JUIZ DE DIREITO. PENALIDADES. REMOÇÃO COMPULSÓRIA E DISPONIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. FALTA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. CESSÃO DO CARTÃO DE ASSINATURA AOS SERVIDORES. CONDUTA REITERADA. LIMINAR NÃO REFERENDADA.

1. In casu, a liminar foi concedida para suspender o provimento do cargo de entrância final da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos/SP visando assegurar o resultado útil do provimento final.

2. Ausente, contudo, um dos requisitos autorizadores à concessão da medida postulada, qual seja, o fumus boni iuris, porquanto a sanção disciplinar foi imposta ao requerente pelo Órgão Especial do TJSP, sob a fundamentação de graves e reiteradas condutas, que justificaram a aplicação das penalidades de remoção compulsória e de disponibilidade.

3. A revisão dos processos disciplinares é cabível em três hipóteses: quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem (RICNJ, art. 83).

4. Somente graves e fundadas razões – as quais não antevejo na espécie, ao menos neste juízo de cognição sumária - poderiam conduzir este órgão superior de controle a intervir, mesmo que provisoriamente, no exercício da autonomia constitucional do Tribunal de Justiça e na sua prerrogativa de prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição (CF, art. 96, I, c).

5. Liminar não referendada.(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004007-98.2019.00.0000 - Rel. DIAS TOFFOLI - 53ª Sessão Virtual - julgado em 26/09/2019 ).”


 

Por ser pertinente, transcrevo os fundamentos apresentados pelo e. Ministro Dias Toffoli:


 

“São dois os requisitos, cumulativos, autorizadores do deferimento da medida liminar: i) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ii) a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris).

De fato, como apontado pelo eminente Relator, o provimento do cargo de juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, que se encontra vago em razão da pena de disponibilidade imposta ao requerente, poderá repercutir no resultado útil da presente revisão disciplinar, na qual se almeja a anulação das penas impostas, com o consequente retorno ao status quo ante, ou, subsidiariamente, a sua mitigação.

A meu sentir, todavia, encontra-se ausente o fumus boni juris autorizador da medida postulada.

Como destacado por Cândido Rangel Dinamarco,

 

“[a] probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribuiu a denominação de fumus boni juris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. ” (Instituições de Direito Processual Civil. vol. III. 7ª ed. São Paulo : Malheiros, p. 857, grifei).

Na espécie, não vislumbro a probabilidade de existência do direito invocado.

(...)

 

Nesse contexto, não reputo razoável obstar que o Tribunal de Justiça de São Paulo possa colocar imediatamente em concurso de provimento a 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos/SP, cargo de comarca de grande movimento judiciário e que se encontra desprovido de um juiz titular em pleno exercício, em prejuízo da boa prestação jurisdicional.

Somente graves e fundadas razões – que não antevejo na espécie - poderiam conduzir este órgão superior de controle a intervir, mesmo que provisoriamente, no exercício da autonomia constitucional do Tribunal de Justiça e na sua prerrogativa de prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição (art. 96, I, “c”, CF).

Com essas considerações, e pedindo as mais respeitosas vênias, voto por não referendar a medida liminar.” Destaque nosso.

 

 

Dessa forma, pedindo vênias ao Conselheiro Relator, verifico a ausência do fumus boni juris autorizador da medida postulada. Ademais, entendo existir perigo da demora inverso já que o cargo anteriormente ocupado pela requerente é o Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de João Pessoa/PB que, por sua natureza e pela necessidade de análise de medidas urgentes, deve ser provido com a máxima brevidade.

Diante do exposto, voto pela não ratificação da liminar.

 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002612-66.2022.2.00.0000
Requerente: RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB

 


VOTO 

  

Nos termos do art. 25, inciso XI do RICNJ, submeto à apreciação do Plenário decisão na qual deferi parcialmente a medida liminar requerida, tão somente para determinar ao TJPB que se abstenha de conduzir processo voltado ao provimento do cargo de juiz titular da do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de João Pessoa até julgamento final desta Revisão Disciplinar ou ulterior deliberação deste Conselho. 

A medida de urgência foi deferida nos seguintes termos: 

 


Trata-se de pedido de reconsideração protocolado por RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE em face de decisão que indeferiu a medida cautelar por ela requerida.

Em sua nova petição (Id 4772855), a requerente afirma que o julgamento que lhe aplicou a penalidade de remoção compulsória não observou o quórum de 2/3 (dois terços) previsto na Constituição do Estado da Paraíba, nem tampouco o quórum de maioria absoluta, na medida em que apenas 10 dos 19 Desembargadores que compõem o tribunal votaram pela procedência do Processo Administrativo Disciplinar, o que tornaria nula a sessão de julgamento.

Relata que o Tribunal se prepara para o lançamento de edital de remoção, com vistas ao preenchimento do cargo que foi por ela ocupado.

Assevera que

tal ato poderá ensejar grandes dificuldades administrativas para a Requerente, assim como para outros juízes na sequência das remoções daí, Excelência, a necessidade de retorno da Magistrada a sua Unidade Judiciária da qual é titular por 12 anos, mantendo-se o status quo ante, até que se decida sobre o mérito da Revisão Disciplinar, na busca de se evitar maiores danos à sua carreira, devido à lesão às suas garantias constitucionais, à ausência de motivação legal e interesse público não demonstrado.

Nesse sentido, requer medida liminar “com o propósito de antecipar a decisão judicial já pedida dentro do processo, fazendo com que os seus efeitos objetivos ocorram antes que o processo de remoção da Vara seja instaurado e finalizado”.

Defende seja resguardado o seu direito de permanecer na sua unidade de trabalho até o julgamento final desta Revisão Disciplinar.

Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, para declarar a nulidade do acórdão condenatório que lhe aplicou a penalidade de remoção compulsória.

Em petição Id 4858603, a Associação dos Magistrados Brasileiros solicita seu ingresso no feito, como interessada, e reitera os novos argumentos apresentados pela requerente, no sentido de que a decisão do tribunal paraibano não observou o quórum fixado pela Constituição do Estado da Paraíba, a qual prevê que “ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa”. (grifei)

Por fim, requer:

a) a admissão no feito, como interessada, mediante juntada do instrumento de mandato anexo e de seus atos constitutivos, estatuto social, ata e termo de posse;

b) que seja julgada a presente revisão disciplinar, com a consequente anulação do acórdão proferido pelo TJPB nos autos do processo administrativo disciplinar n. 2020127161, em virtude do flagrante desrespeito às normas processuais que estabelecem o quórum para aplicação de penalidade à magistrada;

c) caso seja reconhecida a prática de infração funcional, que seja aplicada penalidade mais leve à magistrada, a bem do princípio da proporcionalidade.

Intimado a se manifestar sobre as alegações da requerente, o TJPB, aduziu, em síntese, que

 ao contrário do que afirma a requerente, dois terços dos membros do Egrégio Tribunal de Justiça estavam presentes à sessão de julgamento e, à unanimidade, proferiram voto pela procedência das acusações e aplicação da penalidade de remoção compulsória, consoante se extrai da certidão de julgamento anexada aos autos.

É o relatório. Decido.

O pedido liminar foi inicialmente indeferido sob os seguintes fundamentos:

Para a concessão de medida urgente ou acauteladora no âmbito do Conselho Nacional de Justiça é imprescindível, nos termos do art. 25, XI, do seu regimento, a demonstração de “fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado”.

Contudo, o pedido liminar formulado pela requerente se confunde com o próprio mérito desta revisional, o que, a rigor, implica desconsiderar decisão proferida pelo plenário do TJPB no julgamento de Processo Administrativo Disciplinar.

Logo, o pedido não visa a acautelar um direito, pois tem natureza satisfativa, não podendo, dessa forma, ser deferido antes da instrução típica do procedimento de Revisão Disciplinar.

Por fim, o perigo da demora exigido regimentalmente não está demonstrado, na medida em que a penalidade pode ser revertida integralmente, caso, por fim, se dê provimento a esta Revisional. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, de rigor o seu não deferimento.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar

 

Em seu pedido de reconsideração, a requerente indica novo argumento que, sob sua ótica, torna nula a sessão de julgamento que lhe aplicou a penalidade de remoção compulsória.

Assevera que o TJPB não observou o quórum de 2/3 (dois terços) exigido pela Constituição do Estado da Paraíba para aplicação das penalidades de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado.

Esta alegação apresentada pela requerente, contudo, não prospera; e fundamento esta questão para afastar a tese da fumaça do bom direito no que toca especificamente esta questão jurídica lançada somente no pedido de reconsideração.

O quórum para aplicação da pena de remoção compulsória a magistrado é definido pela Constituição Federal, a qual, em seu art. 93, incisos VIII e X, assim regulou o tema:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifei)

Nesse mesmo sentido é a previsão contida na Resolução CNJ nº 135/2011, que uniformizou o regramento do procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados:

Art. 21. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial. (grifei)

Ao analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 135/2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4638 MC-Ref/DF, concluiu pela constitucionalidade do art. 12 e seu parágrafo único, notadamente por entender pela uniformização dos procedimentos disciplinares em face dos magistrados.

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto do Exmo. Min. Dias Toffoli:

(...)

o regramento uniforme pelo CNJ é imposição inclusive do princípio da igualdade constitucional entre todos os magistrados, pois assegura a adoção dos mesmos procedimentos, independentemente do tribunal ao qual estejam vinculados. Afinal, como já afirmado mais de uma vez por esta Corte, há de se ressaltar o caráter nacional da magistratura. Nesse sentido, vide o seguinte pronunciamento do STF:

“MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal” (ADI 3.854/DF-MC, Min. Rel. Cezar Peluso, DJ de 26/6/07). Sendo o Poder Judiciário uno, não se há de admitir tratamento não uniforme dos processos disciplinares relativos aos seus membros, apenas pelo fato de estarem exercendo sua competência em determinado tribunal. (...)

De igual modo, o quórum para aplicação da pena foi analisado e confirmado no julgamento da ADI nº 4.638 MC-Ref/DF.

Naquela ocasião, a Suprema Corte examinou a possível inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 212 , sob o argumento de ser inadmissível a punição de magistrado sem o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. Ao cabo, o STF “deu interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos”. (grifei)

Em outras palavras, o STF, em compasso com a norma constitucional, reafirmou a regra segundo a qual as decisões disciplinares em face dos magistrados devem ser tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal.

A conclusão do STF na ADI 4.638 MC-Ref/DF, especialmente ao analisar o artigo 12 e seu parágrafo único, da Resolução CNJ n. 135/2011, foi no sentido de que não há ilegalidade se o tribunal adotar o procedimento estabelecido pela Resolução do CNJ, mesmo que exista legislação local contrária a ela.

Portanto, diante desses argumentos, não há que falar em nulidade da sessão de julgamento que aplicou a penalidade de remoção compulsória à magistrada, visto que a decisão foi tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

No entanto, a despeito de o pedido liminar ter sido inicialmente indeferido, após nova análise dos autos, em que pese não vislumbre justa causa para a suspensão dos efeitos do acórdão prolatado pelo TJPB, convenci-me de que seria temerário permitir que o tribunal proveja o cargo que foi ocupado pela requerente, movimentando a carreira e atingindo a esfera funcional e pessoal de terceiros eventualmente interessados em processos de remoção/promoção.

Assim, com vistas a assegurar o resultado útil do provimento final, faz-se mister resguardar a vaga que foi ocupada pela requerente, qual seja, a de titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de João Pessoa.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar tão somente para determinar ao TJPB que se abstenha de conduzir processo que vise ao provimento do cargo de juiz titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de João Pessoa até provimento final desta Revisão Disciplinar ou ulterior deliberação deste Conselho.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de ratificar a liminar proferida, nos termos do art. 25, inciso XI do RICNJ. 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

  

Conselheiro RICHARD PAE KIM 

 

Relator