Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0008939-61.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

CONSULTA. RESOLUÇÃO N. 303/2019. PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DADOS BANCÁRIOS DOS CREDORES. QUESTIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO ÀS VARAS DO TRABALHO.

1. Questionamento sobre a possibilidade de delegação da operacionalização do pagamento de precatórios às Varas do Trabalho quando as partes, embora intimadas, deixem de informar os dados bancários dos credores.

2. Consulta respondida no sentido de que, uma vez recebidos os valores dos entes devedores para quitação dos precatórios inscritos, quando intimadas as partes e estas não tenham informado dados bancários dos credores, deverá o Tribunal abrir conta individualizada e remunerada para imediata transferência do crédito disponibilizado, sendo lícito, após essa providência, delegar às Varas do Trabalho as diligências cabíveis para localizar o credor e ultimar o pagamento.

3. Em caráter excepcional, fica dispensada a abertura de conta individualizada nos casos em que o Tribunal não disponha de elementos mínimos para tanto, podendo nesse caso delegar desde já a operacionalização do pagamento às Varas do Trabalho.

4. Como forma de prevenir eventuais dificuldades no momento do pagamento, recomenda-se a adoção de formulários para a colheita de dados mínimos dos credores no momento da expedição do precatório.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta, nos seguintes termos: I) Recebidos os valores dos entes devedores para quitação dos precatórios inscritos, quando intimadas as partes e estas não tenham informado dados bancários dos credores, deverá o Tribunal abrir conta individualizada e remunerada para imediata transferência do crédito disponibilizado, sendo lícito, após essa providência, delegar às Varas do Trabalho as diligências cabíveis para localizar o credor e ultimar o pagamento; II) Em caráter excepcional, fica dispensada a abertura de conta individualizada nos casos em que o Tribunal não disponha de elementos mínimos para tanto, podendo nesse caso delegar desde já a operacionalização do pagamento às Varas do Trabalho e III) Como forma de prevenir eventuais dificuldades no momento do pagamento, sugere-se a adoção de formulários para a colheita de dados mínimos dos credores no momento da expedição do precatório, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0008939-61.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio da qual pede esclarecimentos sobre a aplicabilidade e alcance da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

O consulente apresenta a seguinte indagação: “Considerando a complexidade dos atos de pagamento e visando assegurar o princípio constitucional da eficiência, efetuado o aporte de valores nas contas bancárias previstas nos artigos 16 e 55 da Resolução CNJ 303/2019, nos casos de regime especial (artigo 52 da Resolução CNJ 303/2019) e de regime geral, quando intimadas as partes e estas não tenham informado dados bancários dos credores, é possível delegar às Varas do Trabalho a operacionalização do pagamento de precatórios?”

Tendo em vista a natureza técnica da matéria, determinei a remessa dos autos à Presidência do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) para emissão de parecer (Portaria n. 115/2021).

Sobreveio aos autos parecer (Id 4706212) de lavra do emitente Juiz Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, aprovado à unanimidade pelos membros do comitê do FONAPREC (Id 4641390).

Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o CSJT se manifestasse. No Id 4821648, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informou nada ter a se opor ou acrescentar ao processo.

 É o Relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0008939-61.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


 

Assento, preliminarmente, a presença de interesse e repercussão gerais nos questionamentos formulados, bem como o preenchimento dos requisitos de admissibilidade elencados no art. 89 do Regimento Interno deste Conselho para o procedimento de consulta.

No mérito, transcrevo, como parte integrante deste voto, os fundamentos externados no parecer de Id 4706212:

(...)

Inicialmente, partindo da premissa que cabe à Conselheira Relatora e ao Plenário o juízo de admissibilidade e conhecimento da consulta, registra-se que a presente manifestação focará, apenas, nos aspectos alusivos ao tema principal – quitação de precatórios.

Feito esse registro, de antemão, é interessante lembrar determinação do Ministro Humberto Martins, então Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do PP n. 0004240-95.2019.2.00.0000:

Verifica-se pela tabela consolidada das respostas apresentadas pelos tribunais, anexa à presente decisão, que há diversidade de procedimentos entre os tribunais com relação à forma de pagamento de precatórios no regime geral e principalmente no regime especial instituído pelo art. 101 do ADCT.

Há tribunais que realizam o pagamento através de órgão do próprio tribunal e outros através do juízo da execução, bem como há alguns tribunais que realizam o pagamento utilizando tanto as varas quanto o Setor de Precatórios vinculado à Presidência.

Quanto à modalidade de pagamento, há uso do antigo alvará físico, de alvará eletrônico, depósito em conta bancária do beneficiário, abertura de conta bancária específica para o levantamento dos valores devidos, bem como ordem de pagamento eletrônica.

(...)

A Resolução CNJ n. 303/2019 estabelece as regras operacionais para a realização do pagamento dos precatórios aos beneficiários em seu art. 31 (...)

Dessa forma, a Resolução CNJ n. 303/2019 estabeleceu como padrão de modalidade de pagamento o depósito em conta individualizada em nome do beneficiário, com objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios.

Embora expressamente permitidos pelo regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, o alvará, o mandado ou a guia de pagamento devem ser compreendidos como meios secundários e excepcionais para a realização do pagamento de precatórios.

Pela análise das respostas dos tribunais brasileiros aos quesitos formulados neste feito administrativo, verifica-se claramente que os tribunais que simplificaram as suas rotinas de pagamento com a utilização do depósito em conta bancária em nome do beneficiário são mais ágeis e eficientes no que se refere ao pagamento de precatórios.

Esse resultado prático reforça a compreensão no sentido de que a implantação da modalidade de pagamento de precatórios constante da regra geral do art. 31 da Resolução CNJ n. 303/2019 deve ser perseguida pelos tribunais que pagam precatórios, seja no regime geral ou no regime especial de pagamento, mediante adaptação de suas rotinas e de seu regulamento interno.

(...)

Dessa forma, determino aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais do trabalho que informem, em 90 (noventa) dias, as providências que estão adotando para implantação do pagamento ao beneficiário preferencialmente por meio de depósito em conta bancária, como previsto no art. 31 da Resolução CNJ n. 303/2019, bem como informem as providências que estão sendo adotadas para operacionalizar o referido pagamento nos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores (60 dias para ordem cronológica e 30 dias para acordo direto). (...)

Extrai-se dos termos lançados acima que o rápido e efetivo pagamento ao credor, tão logo disponibilizado o crédito pelo ente devedor, é o norte que guia os propósitos da Resolução CNJ n. 303 quando cuida do assunto.

Trazendo, pois, essas constatações ao caso em presença, já por agora, pode-se dizer que a solução de delegar às varas do trabalho a operacionalização do pagamento de precatórios quando, intimado, o credor não fornecer dados bancários, não parece encontrar pleno respaldo na Resolução CNJ n. 303.

Nesse sentido, vale insistir, como já visto, que o principal objetivo da Resolução CNJ n. 303 é assegurar o pagamento ao credor da forma mais expedita e breve possível. Assim é que o art. 31 da Resolução CNJ n. 303 enuncia:

Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

Tudo indica, então, que não há espaço para entendimento administrativo outro, se não a disponibilização, pelo presidente do tribunal, diretamente em conta bancária do credor.

Decerto que partindo dessa constatação foi que no PP n. 0006496-74.2020.2.00.0000 se assinalou que “não é atribuição das varas expedir ordens de pagamento eletrônicas, mas do Presidente do tribunal fazer o pagamento dos precatórios diretamente nas contas individualizadas dos credores”.

Em respaldo a esse entendimento, é interessante rememorar que o art. 3º, incisos II e V, da Resolução CNJ n. 303, estabelece que “é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal (...) organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal; (...) processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução”.

Diante desse cenário, no que diz respeito à possibilidade aventada na consulta em exame, qual seja, delegar às varas do trabalho a operacionalização do pagamento de precatórios cujos titulares não tenham informado dados bancários, se bem consideradas as disposições da já algumas vezes citada Resolução CNJ n. 303, não sugere que é o caminho a ser seguido como regra.

Contudo, não se desconhece a realidade nacional, em que nem sempre o ideal é possível. Muito provavelmente, casos haverá, nos quais não se conseguirá cumprir a previsão normativa e obter dados bancários para o pagamento tal como determinado.

Para enfrentar tal situação, uma solução que pode ser viável e consentânea com os termos da Resolução CNJ n. 303 seria a abertura de conta remunerada individual para depósito do crédito devido, seguida de delegação à vara do trabalho das medidas necessárias ao efetivo pagamento, entre elas, em primeiro plano, a localização das partes, intimação do depósito e indicação das formas disponíveis para levantamento do crédito.

Esse procedimento, isto é, abertura de conta individual remunerada, imediata transferência do crédito e delegação ao juízo da execução a operacionalização do pagamento, a nosso sentir, é uma possibilidade conforme os ditames da Resolução CNJ n. 303. Se houver alguma dificuldade ou empecilho, ao menos estará assegurada a remuneração dos valores depositados, reduzindo eventuais prejuízos decorrentes do processo inflacionário.

A propósito, vale observar que, no âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal – CJF, ao se deparar com o assunto em tela, de há muito, estabeleceu como regra o depósito direto em conta do credor. Tal como disposto no normativo próprio, os valores deverão ser depositados em conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, devendo o tribunal dar ciência ao juízo da execução, para que informe às partes. Leia-se, por interessante:

Art. 40. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.

Art. 41. O tribunal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução, e este cientificará as partes.

Talvez, aliás, essa solução seja a mais adequada para enfrentar a dificuldade visualizada pelo TST em termos de uniformização do procedimento na Justiça do Trabalho, na medida em que, a partir dela, será possível atender ao objetivo traçado pela Resolução CNJ n. 303 no sentido de haver o imediato pagamento do crédito, tão logo disponibilizado pelo ente devedor.

Todavia, não se nega que, eventualmente, não será possível ao tribunal, pela inexistência de dados mínimos, abrir conta individualizada para imediata transferência do crédito disponibilizado. Em tais hipóteses, que se admitem como excepcionais, justamente pelo fato de não ser possível cumprir, com exatidão, o disposto pelo art. 31 da Resolução CNJ n. 303, a solução, de fato, estará no repasse, ao juízo da execução, das providências cabíveis para localizar o credor e promover o pagamento.

De todo modo, a fim de prevenir futuras ocorrências impeditivas ao cumprimento da regra em foco – art. 31 – parece cabível recomendar que sejam instituídos requisitos mínimos nos formulários para formação dos precatórios, requisitos esses voltados a assegurar a possibilidade de crédito direto na conta do credor ou, na eventualidade de essa conta, no momento da disponibilização, já não estar mais ativa, ser aberta uma nova, especificamente para o pagamento. Por outras palavras, é dizer, para garantir o pagamento mediante depósito em conta individualizada, deve ser exigida, pelo juízo da execução, informação relativa a dados bancários já na expedição do precatório e, ainda, aqueles mínimos para, na eventualidade de não existir conta ativa, ser viável a abertura de uma específica e nela ser efetivado o pagamento do crédito.

Por último, cabe breve observação acerca do que foi afirmado na parte final do ofício que encaminha a consulta, precisamente, quando se fez referência aos arts. 16 e 55 da Resolução CNJ n. 303:

Esclareço que os atos previstos nos arts. 16 e 55 da Resolução CNJ 303/2019 contam com caráter tipicamente operacional-executório-bancário.

No caso do art. 16, trata-se de típico procedimento de solicitação de abertura de conta bancária, o que pode ser conveniente que seja de incumbência das Varas do Trabalho. Já o art. 55 dispõe sobre contas bancárias para a operacionalização de convênios com entidades públicas, o que no caso de municípios que não correspondem a capitais poderia ser de responsabilidade das Varas do Trabalho.

Diferentemente do que transparece dos termos empregados, as contas bancárias previstas nos dispositivos referidos – arts. 16 e 55 – não são aquelas destinadas ao creditamento dos valores devidos aos titulares dos precatórios. Em verdade, trata-se das contas do próprio tribunal que receberão os repasses dos entes devedores para quitação dos precatórios inscritos. Assim é que o art. 16 fala na “abertura de contas bancárias para o recebimento dos valores requisitados” e o art. 55 se refere à “administração das contas de que trata o art. 101 do ADCT” (vale lembrar os exatos termos do ADCT: “depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste”), devendo ser aberta, para cada ente devedor, “duas contas, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto” (§ 1º do art. 55).

Em resumo e, agora sim, para finalizar, pode-se dizer que a solução aventada na consulta ora em exame, não é a melhor e nem a adequada aos termos da Resolução n. 303, na medida em que se quer que o pagamento seja promovido, pelo tribunal (e não pelo juízo da execução), em conta individualizada do credor. Para cumprir o ideal de imediato pagamento, tudo leva a crer que a solução é, se não houver prévia indicação, abrir uma conta individualizada e remunerada no momento da disponibilização do crédito pelo ente devedor. Como forma de prevenir eventuais dificuldades no momento do pagamento, sugere-se a adoção de formulários com dados mínimos já na expedição, assegurando ao tribunal a possibilidade de, em não havendo a indicação de conta bancária, ser possível abrir uma, remunerada, para depósito dos valores devidos ao credor.

Este o parecer que submeto à apreciação do FONAPREC. 

(...)

 

Com efeito, em atenção ao regramento constitucional (art. 100, § 7º, da CRFB/1988), a Resolução CNJ n. 303/2019 concentrou na Presidência dos Tribunais a atribuição administrativa de organizar, processar e pagar os precatórios, de sorte que não encontra respaldo nas diretrizes normativas a solução de delegar às Varas do Trabalho, de imediato, a operacionalização do pagamento de precatórios quando o credor não fornecer seus dados bancários, apesar de intimado.

Já o procedimento sugerido no parecer do FONAPREC, qual seja, a abertura de conta individual remunerada para transferência do crédito seguida da delegação à Vara do Trabalho das medidas necessárias à localização o credor, é medida que equaciona adequadamente a situação sem se distanciar da normativa de regência.

De um lado, a providência sugerida tem a aptidão de resguardar a competência administrativa da Presidência dos Tribunais e garantir a remuneração dos valores depositados, protegendo-os do processo inflacionário e, de outro, permitirá que a busca dos pelos credores seja efetivada pelas Varas do Trabalho, órgãos jurisdicionais mais próximos dos jurisdicionados e naturalmente com melhores condições de localizá-los.  

Tecidas essas considerações, acolho integralmente o parecer de Id 4706212 para responder à Consulta nos seguintes termos:


1) Recebidos os valores dos entes devedores para quitação dos precatórios inscritos, quando intimadas as partes e estas não tenham informado dados bancários dos credores, deverá o Tribunal abrir conta individualizada e remunerada para imediata transferência do crédito disponibilizado, sendo lícito, após essa providência, delegar às Varas do Trabalho as diligências cabíveis para localizar o credor e ultimar o pagamento.

2) Em caráter excepcional, fica dispensada a abertura de conta individualizada nos casos em que o Tribunal não disponha de elementos mínimos para tanto, podendo nesse caso delegar desde já a operacionalização do pagamento às Varas do Trabalho.

3) Como forma de prevenir eventuais dificuldades no momento do pagamento, sugere-se a adoção de formulários para a colheita de dados mínimos dos credores no momento da expedição do precatório. 

 

É como voto.


Para conhecimento, intimem-se os Tribunais, o CJF e o CSJT. Em seguida, arquivem-se os autos.

 

Brasília, 8 de maio de 2023.

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora