EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE: ATUAÇÃO COOPERATIVA COM A CORREGEDORIA NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. A delegação da apuração de mora à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí traduz forma cooperativa de atuação desta com a Corregedoria Nacional de Justiça e visa conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.

2. A atuação diligente da Corregedoria local não traz qualquer prejuízo ao requerente e lhe permite, em caso de atuação morosa ou negligente, demandar novamente esta Corregedoria Nacional de Justiça.

3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.

A42

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                   RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

     Cuida-se de representação por excesso de prazo apresentada por WALTER ROMEU BICCA contra ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/TJPI.

  Aponta a parte requerente morosidade na tramitação do Processo nº 0804319-75.2017.8.18.0140, que trata de ação de exoneração de alimentos.

     Requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.

     Em 03/11/2021, decidi pelo arquivamento do feito com delegação de apuração de eventual mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

 

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, não foi possível verificar o andamento do feito. Porém, a partir da cópia do Processo, juntada, colhe-se que as audiências de conciliação foram infrutíferas e que o MP, chamado a se manifestar, já o fez três vezes, em 2020 e 2021, asseverando a desnecessidade de sua participação, em causa com partes maiores e capazes. Na sequência, observa-se que o Processo está concluso para despacho ou decisão desde 02/05/2021. Dessa feita, reputo necessária a apuração da existência de eventual morosidade injustificada no trâmite processual.

 

    Em 04/11/2021, a parte requerente, irresignada, apresentou recurso administrativo.

   Nas razões recursais, alega, em síntese, que não crê em que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, que já teve ciência do caso em oportunidade anterior, tomará as necessárias providências, razão por que pugna pela apuração por esta Corregedoria Nacional.

    A requerida, intimada, apresentou manifestação, dando conta de que foi proferida decisão interlocutória em 06/12/2021, indeferindo a antecipação de tutela requerida, com redesignação de audiência de instrução e julgamento para 04/02/2022.

    É o relatório.

A42

 

A42

                                    VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

    O presente recurso não prospera.

    É que a delegação da apuração de eventual mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí traduz forma cooperativa de atuação, que visa conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.

    Assim é que, no caso concreto, no exercício pleno de sua competência original, autônoma e concorrente, esta Corregedoria analisou primeiro o expediente aqui deduzido, entendeu que havia mora e determinou sua apuração pela Corregedoria local.

    Nada permite supor, previamente, que o trabalho desse Colegiado, por determinação desta Corregedoria Nacional, não será sério, rigoroso e eficiente, sendo certo que, se assim não ocorrer, pode a parte requerente demandar novamente esta Corregedoria Nacional de Justiça.

    Além do mais, tira-se das informações prestadas pela requerida que o feito já foi impulsionado, visando restabelecer célere tramitação.

    Do exposto, nego provimento ao recurso.

A42