Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001767-34.2022.2.00.0000
Requerente: GABRIEL MACEDO SANTANA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA e outros

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Matéria anteriormente decidida. Coisa julgada administrativa.

2 – Não se admite a reiteração de pedidos já apreciados pelo Conselho, sem  apresentação de fatos novos, tendo em vista a incidência da coisa julgada administrativa. Precedentes.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001767-34.2022.2.00.0000
Requerente: GABRIEL MACEDO SANTANA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA e outros


RELATÓRIO


            

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4681968) interposto por Gabriel Macedo Santana contra a Decisão (Id 4688699) que determinou o arquivamento do feito com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

Para melhor compreensão do objeto do presente Pedido de Providências (PP), transcrevo o relatório da decisão recorrida:


“Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por Gabriel Macedo Santana contra o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), no qual requereu, liminarmente, a “LIBERAÇÃO, HABILITAÇÃO e POSSIBILIDADE DAS PARTES VISUALIZAREM ATOS QUE SÃO PÚBLICOS E SEUS PROCESSOS, desde que vinculados a estes, e de PETICIONAR com juntada de documentos ou PETIÇÕES AVULSAS conforme o registrado em RESOLUÇÕES DO CNJ e similar o PAINEL DO Conselho Nacional de Justiça e demais tribunais”.

 

 O requerente alegou que - embora o art. 103 CPC garanta a possibilidade de a parte, desde que devidamente qualificada, militar em causa própria – os sistemas de processo eletrônico PJe e PROJUDI utilizados pelo TJBA não permitem que a própria parte peticione ou junte documentos nos autos, exercendo o seu jus postulandi.

Noticiou que o manual do sistema PJe disponível no sítio eletrônico do Tribunal dispõe que “as partes cadastradas no processo e no PJe terão acesso totalmente aos processos que estejam vinculados” e que “as partes que possuírem certificado digital poderão manifestar-se nos autos”. Entretanto, afirmou a impossibilidade de acesso aos autos que lhe estão vinculados.

Pontua que o acesso aos juizados especiais, bem como o art. 791 da CLT e o habeas corpus são casos em que as partes podem acionar o Poder Judiciário “por contra própria” sem constituir advogado. Sustentou, assim, que o acesso restrito de advogados aos atos processuais constitui violação ao interesse Público, à prestação jurisdicional, ao acesso à Justiça e ao contraditório e ampla defesa.

Ao final, requereu:

“a)- Antecipação dos Efeitos da Tutela- Tendo em vista que o impedimento de acesso das partes- ´´jus postulandi,´´ ao foro por meio eletrônico, pode ocasionar lesões de difícil, grave ou impossível reparação, na medida em que existe acordo de cooperação e funcionalidade entre as partes; que se digne em deferir medida ´´liminar inaudita altera par ´´para determinar que o Egrégio Tribunal Requerido PROCEDA com a LIBERAÇÃO, HABILITAÇÃO e POSSIBILIDADE DAS PARTES VISUALIZAREM ATOS QUE SÃO PÚBLICOS E SEUS PROCESSOS, desde que vinculados a estes, e de PETICIONAR com juntada de documentos ou PETIÇÕES AVULSAS conforme o registrado em RESOLUÇÕES DO CNJ e similar o PAINEL DO Conselho Nacional de Justiça e demais tribunais.

b)- Convalidar a medida liminar pleiteada, determinando em definitivo que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possa promover, imediatamente, com a liberação do jus postulandi, nos termos do pedido liminar.

c)- ´´Ex vi Legis,´´ que sejam tomadas todas as medidas cabais para o caso em análise.”

Devidamente intimado, o Tribunal prestou informações no Id 4665717, esclarecendo que o requerente já havia submetido a mesma insurgência nos PP nº 0003262-50.2021.2.00.0000 e nº 003053-81.2021.2.00.0000.

Além disso, o TJBA apresentou parecer ofertado pela Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia (COJE), no sentido de que não há óbice ao acesso das partes aos sistemas eletrônicos no âmbito dos Juizados. O requerente impugnou, no Id 4667443, as informações prestadas pelo TJBA.

É, em breve síntese, o relatório. Decido:” 

                           

 A decisão atacada não conheceu do pedido em razão da coisa julgada administrativa, decorrente do julgamento de outros dois procedimentos ajuizados anteriormente e cujos objetos eram idênticos ao do presente procedimento.

Inconformado, o requerente, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Administrativo, no qual defende a possibilidade de atuação deste Conselho, pois, segundo seu entendimento, as decisões anteriores seriam extintivas e não resolutivas, à luz dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), o que possibilitaria a análise dos requerimentos formulados inicialmente.

Por fim, requer:

 

“a)- O processamento deste recurso para que manifeste-se os seus poderes para modificar a decisão anterior.

b)- Com efeito, reitera-se todos os termos iniciais sendo que estabelecer a ordem jurídica levando justiça aos mais fracos, também, é uma função do CNJ.

c)- Pede-se o acolhimento inicial e a profissão das decisões apregoando naqueles termos.”

 

Devidamente intimado (Id 4696159), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) prestou informações no Id 4711301.


É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001767-34.2022.2.00.0000
Requerente: GABRIEL MACEDO SANTANA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA e outros

 

 

Voto

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Recebo o recurso administrativo, por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do RICNJ.

Como registrado na decisão recorrida, o requerente apresentou, em procedimentos anteriores, pedidos idênticos aos formulados, os quais foram extintos sob o fundamento de que tratavam de interesse individual e sem repercussão geral.

No presente feito, como forma de tentar superar a preliminar de interesse individual, propôs procedimento praticamente idêntico, alterando a redação, que anteriormente estava na primeira pessoa,  para dessa feita colocar o interesse "das partes"

 

Inconformado com a decisão que indeferiu liminarmente o procedimento, insurge-se o recorrente alegando que não seria possível falar-se em coisa julgada administrativa dado que inexistiu resolução do mérito.  

Contudo, o entendimento deste Conselho é de que não é possível a mera reiteração de pedidos já apreciados pelo Conselho, sem  apresentação de fatos novos, tendo em vista a incidência da coisa julgada administrativa. A esse respeito, confiram-se os precedentes:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

1. É entendimento pacificado neste Conselho que, em respeito à coisa julgada administrativa, não se admite, sem fatos novos, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

2. Na hipótese dos autos, a recorrente apresentou anteriormente outro procedimento neste Conselho (PP n. 4693-61.2017), com objeto idêntico ao do presente pedido de providências. O pedido anterior foi arquivado em razão da não apresentação de fatos novos para desconstituir as decisões no PCA n. 2009.10.00.004627-7 e no PCA n. 2008.10.00.001199-4.

3. Pedido de Providências que deve ser arquivado, sem o julgamento do mérito, em razão de litispendência e do trânsito em julgado administrativo da matéria.

Recurso administrativo improvido.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0003290-86.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 70ª Sessão Virtual – julgado em 31/07/2020).

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OBJETO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IDÊNTICO. REITERAÇÃO. ARQUIVAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, determina-se o arquivamento de expediente quando se constata que o objeto do pedido de providências é idêntico ao de outro feito já analisado pelo Conselho Nacional de Justiça.

(...)

 

Recurso administrativo improvido.”

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0001730-46.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 40ª Sessão Virtual – julgado em 30/11/2018). (Grifo nosso).

 

            Portanto, da análise dos autos, novamente não vislumbro elementos hábeis a justificar a alteração do entendimento adotado na Decisão recorrida, in verbis:

 

“Inicialmente, verifico que o requerente apresentou, praticamente, os mesmos pedidos em outros dois procedimentos instaurados neste CNJ. Por ser pertinente, transcrevo os pedidos:

Pedido de Providências nº 0003053-81.2021.2.00.000

a)- Ex Vi Legis, que seja, JULGADO PROCEDENTE os pedidos, determinando a autoridade responsável pelo Tribunal de Justiça da Bahia para que ele realize LIBERAÇÃO/HABILITAÇÃO ou qualquer outra medida para garantir o meu acesso à justiça, em estrito no PROJUDI E PJE, podendo caminhar em causa própria ou anexar as documentações requisitadas ou necessárias para garantir a celeridade processual. Sendo confirmado em sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00(quinhentos reais) e de ser considerado crime de desobediência, conforme o CP.

b)- A CONCESSÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, pela falta de recursos para efetuar o pagamento das despesas processuais.

c)- In Casu, Que seja deferida a medida liminar sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), haja visto ´´o fumus bonis juris e periculum in mora.´´ Assim, garantindo a minha atuação por meio do PROJUDI e PJE.

d)- Deferimento e processamento do MANDADO DE SEGURANÇA, concedendo a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda, em definitivo, a liminar pleiteada e seja ordenada a realizar o devido acesso”.

 

Pedido de Providências nº 3262-50.2021.2.00.0000:

a) A Antecipação dos Efeitos da Tutela- Tendo em vista que o impedimento de acesso das partes- jus postulandi,´´ ao foro por meio eletrônico, pode ocasionar lesões de difícil, grave ou impossível reparação, na medida em que inúmeros conflitos exigem urgente e impostergável análise judicial; que se digne em deferir medida ´´liminar inaudita altera par ´´para determinar que o Egrégio Tribunal Requerido PROCEDA com a LIBERAÇÃO/HABILITAÇÃO ou qualquer outra medida no processo eletrônico(PJE TJBA e PROJUDI) para que eu possa juntar petições e protocolar novos processos.

b) Convalidar a medida liminar pleiteada, determinando em definitivo que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possa promover, imediatamente, com a liberação do jus postulandi, para que me seja permitido atuar em causa própria e ACESSAR QUALQUER PROCESSO.

c) Determinar que o acesso ao sistema PJE seja admitido por qualquer das formas de assinatura eletrônica previstos na Lei 11.419/2006, seja por assinatura digital ou mediante cadastro. Sem nenhuma limitação ou restrição de acesso.

d) ´´Ex vi Legis,´´ seja definitiva a liberação do acesso deste JUS POSTULANDI perante ao TJBA para executar as funções cabíveis.

O último feito não foi conhecido por se tratar de interesse individual da parte e a assim foi ementado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATUAÇÃO DO REQUERENTE EM SISTEMAS ELETRÔNICOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL. JUS POSTULANDI. DIREITO EXERCIDO NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Pedido de providências em que se busca a liberação e habilitação do requerente em sistemas eletrônicos de tramitação processual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo a protocolar novas ações judiciais e proceder à juntada de documentos naqueles feitos em que figura como parte.

2.A jurisprudência deste Conselho se consolidou no sentido de que não cabe ao CNJ conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual.

3.Os casos em que as partes podem demandar ou atuar perante o Poder Judiciário sem representação por advogados são apenas aqueles definidos pela legislação aplicável, descabendo, assim, a intervenção deste Conselho na matéria, sobretudo para promover eventual alargamento das hipóteses legais.

4.Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 5.Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO, prejudicados os demais pleitos.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003262-50.2021.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021).

Percebe-se que o requerente, buscando ultrapassar a preliminar de interesse individual utilizada como fundamento para arquivamento, propõe procedimento praticamente idêntico, alterando a redação que antes estava na primeira pessoa para colocar o interesse “das partes”.

Este CNJ, entretanto, ao julgar o recurso administrativo interposto pelo requerente no PP nº 0003262-50.2021.2.00.0000 – além de consignar que os casos em que as partes podem demandar sem representação por advogados são apenas os definidos em lei - apresentou outros fundamentos para manter a decisão monocrática que não conheceu dos pedidos, in verbis:

Ainda sobre a temática, insta ressaltar recentíssimo julgado deste Conselho que, ao analisar questão atinente ao acesso, pela parte autora, ao jus postulandi no sistema PJe de 1ª instância do TJBA, assentou que a demanda possui caráter individual (grifei):

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENUNCIADO CNJ Nº 17/2018.

1. Pedido de acesso ao sistema PJe que envolve questões exclusivamente técnicas, sem repercussão geral.

2. Nos termos do Enunciado CNJ 17/2018, "não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria’.

3. Ausência de ilegalidade diante das providências do tribunal para auxiliar o requerente em suas dificuldades de acesso.

4. Recurso desprovido.”

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0007496- 12.2020.2.00.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 90ª Sessão Virtual, julgado em 13/08/2021).

Merecem relevo, ademais, as informações prestadas pela Corte Baiana, as quais, entre outros aspectos, indicam que a sistemática implementada localmente não obsta o peticionamento pelas partes, no exercício do jus postulandi (Id. 4388963 - grifei):

“[...] É importante registrar que a sistemática implementada pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia não obsta o peticionamento pelas partes no exercício do jus postulandi. O que se busca assegurar, no entanto, é a movimentação processual através da Secretaria das Unidades Judiciárias com observância de padrões, colimando prestar auxílio técnico, ainda que de forma residual, para que a pretensão autoral seja fielmente compreendida e direcionada para a análise racional do juiz.

Assim, o escopo dessa filtragem é a preservação do interesse do próprio jurisdicionado, precatando eventuais prejuízos em decorrência de movimentações errôneas e pedidos imprecisos, eis que a falta de ordem e organização nos autos dificulta a concessão de uma tutela jurisdicional célere, eficaz e pacificadora do litígio.

Nesse viés, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais de acesso à justiça ou ampla defesa, tampouco em mácula ao regime democrático, porquanto todas as Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais fazem atendimento ao público, inclusive nesse período de excepcionalidade pandêmica, e recepcionam os pedidos autorais no curso do processo, assim como as queixas iniciais, nas Comarcas do Interior que não possuem o Serviço de Apoio Judiciário - SAJ.

No que diz respeito ao suso mencionado Serviço de Apoio Judiciário, urge destacar que foi concebido com o propósito de acolher o cidadão e recepcionar suas demandas, de modo a facilitar o exercício da capacidade postulatória ventilada pela Lei nº 9.099/95, mirando, sobretudo, os mais desfavorecidos e vulnerabilizados nas relações jurídicas. Desvela-se, portanto, uma preocupação constante do Poder Judiciário do Estado da Bahia em oportunizar a atermação de queixas, conferência de documentos, auxílio técnico e, essencialmente, o acesso à justiça de forma segura, racional e qualificada.

Urge repisar que, inobstante não se transmita ao órgão judicante o dever de assessoramento técnico judicial, a pretensão veiculada através de petitório não assistido por defensor ou causídico há que ser clara e cognoscível, observando a importância dos padrões formais e gramaticais, além de requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, ou por leis especiais, garantindo o acesso à justiça, não apenas no sentido formal, ao possibilitar a reivindicação dos direitos em juízo, mas, também, em sua acepção substancial.

Sob esse prisma, o direito de acesso à justiça, amparado na fundamentalidade material, engloba acesso a uma ordem política, jurídica, econômica e socialmente justa e, por conseguinte, ao provimento jurisdicional célere e efetivo, colimando o fortalecimento da cidadania ativa e protagonizada pelo jurisdicionado, bem assim na concretização da paz social. Desta forma, o Poder Judiciário Baiano abarca as duas vertentes e consubstancia, através da possibilidade de peticionamento por meio das secretarias judiciárias, o direito do cidadão em exercer o jus postulandi nos termos da lei. Ademais, imperioso destacar que, mesmo durante o regime extraordinário de teletrabalho no período da pandemia, a recepção de queixas e petições jamais foi descontinuada, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia promovido diversas iniciativas, tais como o Balcão Virtual e a implementação da Central de Agendamento, garantindo canais permanentes de interlocução entre os jurisdicionados e as secretarias e serventias judiciais. [...]”

Por fim, reafirmo a tese de que os casos em que as partes podem demandar ou atuar perante o Poder Judiciário sem representação por advogados são apenas aqueles definidos pela legislação aplicável, descabendo, assim, a intervenção deste Conselho na matéria, sobretudo para promover eventual alargamento das hipóteses legais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, prejudicados os demais pleitos.

Destaques no original.

Dessa forma, diante da existência de coisa julgada administrativa, o Plenário deste Conselho possui o entendimento de não ser possível rediscussão da matéria. Nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PARÂMETRO UTILIZADO PARA O CÁLCULO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A firme jurisprudência do CNJ consigna que a revisão dos cálculos de gratificações, bem como o pagamento de eventuais diferenças advindas com a correção do parâmetro a servidores e membros do Poder Judiciário, não se inserem dentre as competências estabelecidas como próprias deste Conselho pela Constituição da República.

2.A existência da coisa julgada administrativa impede a substituição das decisões, sobretudo quando ausentes fatos novos que ensejem a mudança do entendimento adotado. Precedentes.

3.Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010055-44.2017.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021). Destaque nosso.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ1, não conheço dos pedidos formulados e determino o arquivamento do feito.

(...)”

 

            Diante do exposto, e não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator  



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)