Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0006817-51.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: RENATO SABINO CARVALHO FILHO

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SUBMISSÃO DE DECISÃO AO REFERENDO DO PLENÁRIO.

I – Determinação, ad referendum do Plenário, de prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135;

II – Prorrogação referendada.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou a prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça do Trabalho.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0006817-51.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: RENATO SABINO CARVALHO FILHO

RELATÓRIO

 

Submeto ao referendo do Plenário a seguinte decisão, prolatada em 27 de setembro de 2017 (ID n. 2187788):

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0006817-51.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: RENATO SABINO CARVALHO FILHO

 


VOTO

 

Submeto ao referendo do Plenário a seguinte decisão, prolatada em 27 de setembro de 2017 (ID n. 2187788):

“Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em desfavor de RENATO SABINO CARVALHO FILHO, Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em razão dos fatos indicados no Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do julgamento da REVISÃO DISCIPLINAR n. 0003934-68.2015.2.00.0000, realizado na 239ª Sessão Ordinária, em 11 de outubro de 2016 (ID n. 2072050 e ID n. 2072039), e na Portaria n. 15-PAD, de 28 de novembro de 2016 (ID n. 2072061 e ID n. 2067924).

Em atenção ao disposto no artigo 16 da Resolução CNJ n. 135, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador-Geral da República, para que se manifestasse nos autos (ID n. 2072670).

O Ministério Público Federal destacou que “a presença de pessoas estranhas aos quadros da Justiça Trabalhista na Secretaria da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo durante o período investigado é incontroversa, fazendo-se necessária a apuração dos serviços prestados por esses indivíduos e do comprometimento do magistrado requerido com essa situação”. Diante disso, requereu a produção de prova testemunhal (ID n. 2085299). 

A seguir, determinou-se a citação do Magistrado Requerido para que apresentasse razões de defesa, assim como as provas que entendesse necessárias, em atendimento ao disposto no artigo 17 da Resolução CNJ n. 135 (ID n. 2095312). 

O Juiz Renato Sabino Carvalho Filho foi citado pessoalmente em 6 de fevereiro de 2017, recebendo cópia do Acórdão que ordenou a instauração deste PAD e respectiva Portaria (ID n. 2103811/2103813) e apresentou defesa preliminar. De igual forma, requereu a oitiva de testemunhas (ID n. 2072076/2108822).

Em atenção ao artigo 18 da Resolução CNJ n. 135, decidiu-se sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, sendo deferida a oitiva das testemunhas arroladas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pela defesa do Magistrado. Para tanto, foi designado o dia 22 de março de 2017 para a realização da audiência de instrução (ID n. 2119416). 

A audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Magistrado requerido foi realizada na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, oportunidade em que todos os depoimentos foram colhidos pelo sistema audiovisual daquele Tribunal (ID n. 2144031, fls. 55/57), remetidos ao Departamento de Tecnologia da Informação deste Conselho, gravados em mídias digitais e encaminhados à Secretaria Processual. 

A seguir, considerando a inviabilidade técnica de acostar aos autos a totalidade dos depoimentos, bem como a necessidade de manter a integridade da informação (sem fragmentá-la), determinou-se à Secretaria Processual do CNJ que mantivesse em arquivo as mídias originais recebidas, bem assim que encaminhasse cópias integrais das referidas mídias ao Ministério Público Federal, ao Magistrado requerido e ao seu defensor, os quais deveriam ser intimados para, sucessivamente, apresentarem razões finais, em conformidade com o disposto no artigo 19 da Resolução CNJ n. 135. (ID n. 2153634).

As razões finais foram apresentadas tempestivamente, conforme documentos acostados aos IDs n. 2166451 (Ministério Público Federal) e 2180537 (Magistrado requerido).

O prazo de instrução do presente procedimento foi prorrogado por 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 11 de abril de 2017 (Decisão, ID n. 2186079 e Questão de Ordem apreciada na 24ª Sessão do Plenário Virtual, ID n. 2223687). 

É o relatório. 

Decido. 

Conforme relatado, a instrução do feito foi concluída, encontrando-se em análise para elaboração do voto.

Todavia, o prazo para conclusão deste Processo Administrativo Disciplinar, prorrogado a contar de 11 de abril de 2017, se esgotou em 25 de setembro de 2017, já deduzido o período de suspensão dos prazos processuais de que trata o art. 1º da Portaria n. 13 de 8 de junho de 2017.[i]

Assim, não tendo sido possível concluir o presente procedimento no prazo estabelecido pelo artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135, e, considerando o encerramento do mandato do Relator, Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, em 31 de agosto de 2017, impõe-se nova prorrogação por 140 (cento e quarenta) dias.

Nesse cenário, prorrogo, ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 26 de setembro de 2017. 

Submeta-se a presente Decisão à apreciação do Plenário desta Casa como Questão de Ordem. 

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema. 

ROGERIO SOARES DO NASCIMENTO 

Conselheiro em Substituição Regimental

(arts. 24, inciso I, e 122, §1º, do RICNJ)”

 

Nesse cenário e, considerando a necessidade de resguardar o curso regular do procedimento, com observância do devido processo legal, submeto a presente Questão de Ordem ao Plenário, propondo que seja referendada a Decisão prolatada.

É como voto.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

ROGERIO SOARES DO NASCIMENTO

Conselheiro em Substituição Regimental

(arts. 24, inciso I, e 122, §1º, do RICNJ)

 



[i] Art. 1º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 3 a 31 de julho de 2017.

 

 

 

Brasília, 2017-10-11.