Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000557-16.2020.2.00.0000
Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO ESTADUAL DO PARANA
Requerido: REGIANE TONET

 

 

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ORIGINÁRIA. JUÍZA DE DIREITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÕES MONOCRÁTICAS DE ARQUIVAMENTO PROFERIDAS NA ORIGEM EM FASE DE APURAÇÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR ORIGINÁRIA E CONCORRENTE. DISPENSADO O USO DA REVISÃO DISCIPLINAR.  MANIFESTAÇÃO EM REDES SOCIAIS. FALTA DE URBANIDADE E DE CORTESIA. EMISSÃO DE JUIZO DEPRECIATIVO SOBRE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

I - O Conselho Nacional de Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar de ofício, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. No caso em tela, está dispensado o uso da revisão disciplinar, uma vez que ambas as decisões foram monocráticas e proferidas em fase de apuração preliminar. 

II - Em que pesem as informações colhidas na origem durante os procedimentos de apuração preliminar, tanto no âmbito da Corregedoria-Geral quanto no da Corregedoria Regional Eleitoral, os argumentos apresentados não se mostraram suficientes para afastar os indícios de conduta configuradora de infração disciplinar por parte da Juíza Eleitoral.

III - De fato, como apontado pelos órgãos correcionais de origem, o Conselho Nacional de Justiça fixou entendimento de que não seria aplicável o Provimento 71/2018 às manifestações publicadas no ano eleitoral de 2018, sob a motivação de que, em razão do ato normativo ser recente, ainda não havia compreensão das suas limitações quanto à manifestação em redes sociais (CNJ – PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0009542-42.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 283ª Sessão Ordinária – julgado em 11/12/2018).

IV - Todavia, no caso em apreço, não há similitude fática com os citados julgados, uma vez que a magistrada exerce a função de juíza eleitoral. E, por essa razão, sequer seria necessária a edição de um Provimento ou de uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça para se alcançar a potencial consciência da ilicitude de suas condutas.

V - Como muito bem apontado pelo Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO, nos autos do MS 35.793, a nova realidade da era digital faz com que as manifestações de magistrados favoráveis ou contrárias a candidatos e partidos possam ser entendidas como exercício de atividade político-partidária. Tais declarações em redes sociais, com a possibilidade de reprodução indeterminada de seu conteúdo e a formação de algoritmos de preferências, contribuem para se alcançar um resultado eleitoral específico, o que é expressamente vedado pela Constituição.

VI - A Resolução CNJ 305/2019 estabelece parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário e, por meio do seu art. 10, concede um prazo de 6 (seis) meses contados da sua publicação para que os perfis em redes sociais fossem adequados pelos magistrados. Todavia, isso não se trata de uma abolitio,  de uma causa de extinção da punibilidade.

VII – Presentes indícios de que a magistrada reclamada: i) se dedicou a atividades político-partidárias, violando, assim, o disposto no art. 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal, e nos arts. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979; ii) se manifestou, de forma descortês e inadequada, contra membro do Poder Judiciário, bem como fez juízo depreciativo sobre julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, violando, assim os deveres previstos nos arts. 35, IV e VIII, e 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 12, II, e 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

VIII - Reclamação disciplinar parcialmente acolhida para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar- PAD, sem afastamento cautelar das funções jurisdicionais e administrativas. 

  

 

  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, decidiu: I - por unanimidade, pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto da Relatora; II - por maioria, pela substituição da magistrada da função eleitoral, permanecendo nas funções ordinárias. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votava pelo encaminhamento da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral competente para deliberar acerca do afastamento da magistrada. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10 de maio de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pela Requerida, o Advogado Pedro Gallotti - OAB/PR 65.870.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000557-16.2020.2.00.0000
Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO ESTADUAL DO PARANA
Requerido: REGIANE TONET

 

 

 RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

 Trata-se de Reclamação Disciplinar originária formulada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO REGIONAL DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da Juíza de Direito REGIANE TONET, na função de Juíza Eleitoral da 112ª Zona Eleitoral de Guaraniaçu (PR). 

O reclamante alega, em síntese, que a magistrada teria praticado reiteradas infrações disciplinares ao realizar publicações de suposto cunho político-partidário em seu perfil nas redes sociais. 

Narra-se que, especialmente na função de juíza eleitoral, a reclamada deveria “prezar pela imparcialidade e discrição de suas opiniões políticas, expondo temperança e alheamento aos debates partidários mais acalorados e polarizados que são presenciados nas redes sociais” (ID 3830967, p.2). 

A título de exemplo, o reclamante colacionou na peça inicial capturas de tela de publicações que teriam sido realizadas pela magistrada em seu perfil na rede social Facebook, no qual teria emitido opiniões e tecido comentários sobre o cenário político-partidário do país, bem como sobre a atuação de Ministros do Supremo Tribunal Federal. 

Segundo defendido pelo reclamante, esses fatos teriam ofendido o disposto no art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, assim como ao Provimento nº 71/2018 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente pelo fato de ser juíza eleitoral. 

Expôs que são vedados ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido, com a finalidade de descredenciá-lo perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que o magistrado discorde, conforme previsto no art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, do Provimento CNJ n. 71/2018. 

Por fim, alegou que as postagens da reclamada atacam diretamente o Partido dos Trabalhadores e suas lideranças políticas: Luís Inácio Lula da Silva, Gleisi Hoffman e José Dirceu. Além disso, aduz não ser “minimamente aceitável uma juíza ELEITORAL pedir voto ou não voto em qualquer partido ou candidato” e que “a exposição negativa do Poder Judiciário também é escancarada: compartilha notícia de que a Min. Carmen Lúcia é 'incapaz de dirigir uma reunião de condomínio, gagá e confusa'” (ID 3830967, p.14-15).

Ao final, pleiteia a instauração do processo administrativo disciplinar e superveniente aplicação da sanção cabível, bem como o afastamento imediato e/ou recomendação de seu afastamento das funções eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.

Determinada a apuração dos fatos (ID 3870980), a Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná encaminhou cópia da decisão monocrática de arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0001723-87.2020.8.16.7000 instaurada na origem (ID 3986349).

O Pedido de Providências n. 0006374-61.2020.2.00.0000 foi apensado aos presentes autos, por se tratar de comunicação de arquivamento do Procedimento apuratório n. 5209/2020 perante a Corregedoria Regional da Justiça Eleitoral do Paraná, que apurou os mesmos fatos narrados nesta reclamação.  Além disso, o inteiro teor do mencionado Pedido de Providências foi acostado aos autos (IDs 4185097 – 4185001).

Intimada (ID 4307402), a reclamada apresentou sua defesa prévia.

Alegou, em síntese, que as publicações são anteriores à Resolução CNJ 305/2019 e foram excluídas antes da apresentação de informações. Defende que o Provimento CNJ 71/2018 não se aplica às publicações anteriores a 14 de junho de 2018, assim como às que foram publicadas logo após a publicação do referido ato normativo. Sustenta que as publicações e compartilhamentos não representam manifestações político-partidárias, mas opiniões adstritas à manifestação do pensamento e à liberdade de expressão. Acrescenta que sempre teve conduta íntegra e ilibada, tendo ingressado no serviço público no cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Prosseguindo, informa que, após nomeação e exercício nos cargos de Defensor Público e Juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Sul, por motivos familiares, prestou concurso e foi nomeada para o de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo juíza há mais de 13 anos. Ao final, requer audiência de conciliação, nos termos da Recomendação CNJ 21/2015 e a improcedência dos pedidos (ID 4374364).

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000557-16.2020.2.00.0000
Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO ESTADUAL DO PARANA
Requerido: REGIANE TONET

 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Como relatado, trata-se de Reclamação Disciplinar originária formulada pelo Partido dos Trabalhadores – Diretório Estadual do Paraná em desfavor da Magistrada REGIANE TONET, sendo-lhe imputadas as práticas reiteradas de supostas infrações disciplinares ao realizar publicações de possível cunho político-partidário em seu perfil nas redes sociais, salientando que, especialmente por também exercer a função de Juíza Eleitoral, deveria “prezar pela imparcialidade e discrição de suas opiniões políticas, expondo temperança e alheamento aos debates partidários mais acalorados e polarizados que são presenciados nas redes sociais” (ID 3830967, p. 2). 

Delegada a apuração, foi Instaurado o Procedimento apuratório n. 0001723-87.2020.8.16.7000 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná,  que concluiu pelo arquivamento monocrático do expediente preliminar, ao entender ter sido afastada a alegada infração ao Provimento CNJ n. 71/2018. 

No mesmo sentido, foi instaurado o Procedimento de apuração n. 5209/2020 no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, arquivado, sob o fundamento de que “não se antevê a existência de falta funcional atribuível à requerida a justificar a aplicação de penalidade pela infringência ao Provimento-CNJ nº 71/18, ou a qualquer dever imposto aos magistrados pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 35/79 ou pela legislação extravagante” (ID 4185001, p.12).

No entanto, em 11 de maio de 2021, esta Corregedoria Nacional de Justiça entendeu que o arquivamento do presente feito era prematuro  e  determinou  a intimação pessoal da magistrada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse manifestação acerca da possibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça (ID 4307402).

A defesa da reclamada apresentou defesa prévia, requerendo a designação de audiência de conciliação prevista na Recomendação CNJ n. 21/2015 ou a improcedência da reclamação. 

Em que pesem os argumentos da reclamada, entendo ser o caso de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de REGIANE TONET, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no art. 13 da Resolução CNJ n. 135/11, e nos arts. 8º, III, e 69 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

Nessa esteira, ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar de ofício, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais.

No caso em tela, está dispensado o uso da revisão disciplinar uma vez que ambas as decisões foram monocráticas e proferidas em fase de apuração preliminar, sendo possível a continuidade do procedimento administrativo no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça.

As decisões de arquivamento dos expedientes apuratórios instaurados nos âmbitos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e da Corregedoria Regional da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná foram proferidas, respectivamente, em 20 de maio e 16 de junho de 2020. 

De qualquer modo, por cautela, destaca-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que decidiu questão análoga, no sentido de que o arquivamento das investigações preliminares está excluído do prazo decadencial de 1 (um) ano de revisão:

[...] Na espécie, o procedimento arquivado se limitou a investigação prévia que não resultou em punição ao impetrante. A decisão de arquivamento do inquérito administrativo, portanto, não acarretou a instauração do feito disciplinar.

[...] A decisão de arquivamento do inquérito administrativo contrária aos elementos colhidos nos autos e outros dados colhidos na reclamação disciplinar e trazidos pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e pela Polícia Federal legitimaram a instauração de processo originário e não revisional pelo Corregedor Nacional.

Não há que se falar, portanto, que a instauração do processo administrativo disciplinar é ilegal, sob a alegação de que, em 27.1.2014, data da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, já havia decorrido mais de um ano desde a decisão de arquivamento do inquérito administrativo pelo Conselho Superior do Ministério Público e, nesse sentido, consumada a decadência para a atuação do Conselho Nacional do Ministério Público. MS 32.831/DF ED-AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023  DIVULG 05-02-2020  PUBLIC 06-02-2020). 

Além disso, não há se falar em prescrição, visto que os fatos ocorreram no período de 12 de outubro de 2017 a 11 de junho de 2019, portanto há menos de cinco anos, como dispõe o art. 24, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011.

Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o caso.

Como relatado, o reclamante alega que a magistrada teria praticado reiteradas infrações disciplinares ao realizar publicações de suposto cunho político-partidário em seu perfil nas redes sociais, salientando que, especialmente por também exercer a função de Juíza Eleitoral, deveria “prezar pela imparcialidade e discrição de suas opiniões políticas, expondo temperança e alheamento aos debates partidários mais acalorados e polarizados que são presenciados nas redes sociais” (Id 3830967, p.2). 

A título de exemplo, foram colacionadas na peça inicial imagens de capturas de tela de publicações que teriam sido realizadas pela magistrada em seu perfil na rede social Facebook, por meio das quais teria emitido opiniões e tecido comentários sobre o cenário político-partidário do país, bem como sobre a atuação de Ministros do Supremo Tribunal Federal.

No dia 24 de janeiro de 2018, quando o ex-Presidente Lula foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelo “Caso Triplex”, a reclamada teria publicado em seu perfil o seguinte texto, acompanhado de uma imagem da Bandeira do Brasil:

Hoje é um dia histórico para o país, por representar um marco na busca pela honestidade, retidão e moralidade da vida pública brasileira. Com a confirmação unânime da sentença, agora é inquestionável: Lula cometeu crimes. Muito mais do que a punição de um mero corrupto, essa condenação materializa os conhecidos jargões de que ninguém está acima da lei e que a justiça atinge a todos. Em muitos momentos do julgamento, ao ouvir os votos proferidos, foi difícil não se emocionar e ao mesmo tempo vibrar por perceber que tem muita gente de boa índole que luta incessantemente e com muita convicção em prol de um bem inestimável: a integridade moral e financeira da nossa nação. Parabéns!!! Sejamos todos Moro, Gebran Neto, Paulsen e Laus. Com certeza, o tempo e a história dirão: O VENCEDOR DESSE PLACAR FOI O BRASIL!!! (Id 3830967, p. 3)

Já no dia 8 de fevereiro de 2018, teria publicado notícia jornalística relacionada à então senadora do Partido dos Trabalhadores, Gleisi Hoffman, então Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores, cujo título da matéria era o seguinte: “Gleisi é muito mais cara do que qualquer juiz. Em 2017, a senadora, que acha uma vergonha o auxílio-moradia de Sergio Moro, torrou mais de 376 mil reais extorquidos dos pagadores de impostos” (Id 3830967, p. 4).

Já em 1º de outubro de 2018, dias antes do primeiro turno das Eleições de 2018, a juíza eleitoral teria se manifestado em duas oportunidades. Na primeira delas, às 19h45min, compartilha imagem do movimento AVANÇA NORDESTE, que estampa a seguinte mensagem em letras garrafais: “Impressionante o silêncio da imprensa com a declaração de José Dirceu ao afirmar que o PT vai tomar o poder por vias que passam longe da democracia”.

Na legenda da imagem compartilhada, a magistrada teria se manifestado da seguinte maneira:

Eles novamente, não...

Chega de cinismo, essa imprensa tendenciosa e oportunista, aproveitando-se da ignorância ou apenas da simplicidade das pessoas, está demonizando a figura errada!! Explora-se e cultiva-se a desinformação do povo, como forma de buscar o poder!!! (Id 3830967, p.5).

Na sequência, às 19h48min, teria compartilhado reportagem da Revista Veja, intitulada “Moro tira sigilo de parte da delação de Palocci que cita Lula”. Na legenda da imagem compartilhada, a magistrada teria novamente se manifestado: “As denúncias de corrupção não terminam nunca...” (Id 3830967, p.6).

Prosseguindo, em 2 de outubro de 2018, novamente teria compartilhado matéria veiculada pelo Portal de Notícias Uol, intitulada “Das mil MPs editadas pelo PT, pelo menos 900 tiveram propina, diz Palocci”. Na legenda da matéria compartilhada, a magistrada tece o seguinte comentário: “Será que um dia teremos a exata compreensão sobre o grau da corrupção impregnada nos governos brasileiros, principalmente junto às nossas improfícuas estatais??” (Id 3830967, p. 6).

Em 11 de junho de 2019, às 20h53, teria publicado imagem do ex-Juiz Federal Sérgio Moro que estampava os seguintes dizeres em letras garrafais: “para tristeza dos que torcem contra o Brasil, o único crime revelado em vazamento é o próprio vazamento. Estamos com Moro, apoiamos a Lava-Jato” (Id 3830967, p. 7).

Além disso, de acordo com as imagens de captura de tela que ilustram a peça inicial, a reclamada também teria realizado publicações relacionadas à atuação do Supremo Tribunal Federal.

Em 12 de outubro de 2017, teria compartilhado matéria veiculada pelo site “Correio do Poder”, intitulada “Incapaz de dirigir uma reunião de condomínio, gagá e confusa, Cármen Lúcia não devia ter assumido o grave ônus de presidir STF nesta crise”.

Na legenda da matéria compartilhada, a magistrada tece o seguinte comentário: “A ministra politizou sua atuação neste caso e renunciou ao que se poderia considerar um nobre e legítimo poder! O STF se acovardou, a justiça sucumbiu!!” (Id 3830967, p.8).

Já em 17 de novembro de 2017, ao compartilhar notícia veiculada pela Revista Veja intitulada “Valeu, Excelência: Tudo pronto para mais um “desjulgamento”. Graças à ministra Cármen Lúcia, família Picciani nada tem a temer”, a reclamada teria se manifestado da seguinte maneira: “Que suprema é a corte que se rebaixa a uma decisão meramente política, desprovida de fundamentação e sem qualquer amparo legal ou constitucional???!!!” (p.10).

Ainda em relação à atuação do Supremo Tribunal Federal, em 27 de março de 2018, teria compartilhado matéria jornalística novamente publicada pela Revista Veja, cujo título era “Moro cresce enquanto Supremo se apequena” (p.9).

Ante os fatos narrados e o teor das imagens colacionadas a peça inicial, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná informa ter apurado os fatos noticiados, oportunidade em que foram prestadas informações pela reclamada e proferida decisão de arquivamento do procedimento local, da qual transcrevem-se os seguintes excertos (Id 3986349):

[...] Nesse sentido, e entendendo pela necessidade de compatibilizar a conduta dos Magistrados brasileiros com os deveres inerentes ao cargo, o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, editou, em junho de 2018, o Provimento nº 71, no qual especificamente registrou o dever dos membros da Magistratura de agir com reserva, cautela e discrição ao manifestarem-se em mídias sociais (p. 3).

[...] Têm-se, portanto, que, desde 6.9.2018, restou inequívoco o dever de moderação e prudência dos membros da Magistratura para com publicações postadas em perfis pessoais em redes sociais.

Não obstante, seguro afirmar que o conhecimento quanto ao conteúdo de tal pronunciamento, bem como dos atos editados pelo CNJ nem sempre se dá no momento da publicação.

Daí porque o próprio CNJ, em casos análogos, arquivou os procedimentos à época em trâmite sob o fundamento de que o Provimento nº 71/2018 era “muito recente” (p.5).

[...] Logo, afasto a alegada infração ao Provimento nº 71/2018.

Justificável, portanto, o arquivamento do expediente.

De todo modo, entendo por bem pontuar que, instada a se manifestar, a Juíza Regiane Tonet dos Santos noticiou ter excluído os conteúdos acima indicados. Esclareceu, ainda, ter readequado todos os seus perfis em redes sociais às normas constantes na Resolução nº 305/2019, o que indica o acatamento às normas superiores (p.9).

[...] Por todo o exposto, determino o arquivamento do procedimento, conforme art. 21, VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (p.10).

Além disso, acompanha a decisão de arquivamento do feito n. 0001723-87.2020.8.16.7000, orientação proferida pelo Desembargador José Aniceto, Corregedor-Geral da Justiça, in verbis:

Advirto-a, todavia, quanto à imprescindibilidade no respeito aos deveres inerentes ao cargo, ainda quando afastada da judicatura, de modo a dignificar a carreira e a Instituição que representa.

Ora, como bem exposto pelo Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, no voto que apresentou a Resolução nº 305/2019, “o juiz, definitivamente, não tem a mesma liberdade de expressão que os demais cidadãos”.

Assim, oriento a Magistrada a, doravante, agir em suas redes sociais com a prudência e o decoro esperados dos membros da Magistratura (ID 3986349, p.10).

No mesmo sentido, atuou a Corregedoria Regional da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná ao informar a esta Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0006374-61.2020.2.00.0000, ter apurado os fatos noticiados e proferido decisão de arquivamento do procedimento n. 5209/2020, da qual transcrevem-se os seguintes excertos (ID 4185001):

[...] Cinge-se a questão em averiguar se a conduta da Juíza Eleitoral Regiane Tonet dos Santos, consubstanciada em postagens na rede social Facebook, subsome-se a alguma(s) das figuras proibitivas a magistrados, contidas no Provimento nº 71/2018, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 13 de junho de 2018.

Assim sendo, considerando que não se pode admitir a retroação de norma com vistas à penalização de eventuais infrações de cunho disciplinar, analisar-se-ão apenas as postagens posteriores àquela data, ou seja, publicações de 01/10/2018, 02/10/2018 e 11/06/2019 (p. 5).

[...] À exceção da primeira publicação do dia 1º de outubro de 2018, abordada mais adiante, embora do texto escrito não se consiga extrair a exata motivação subjetiva do agente, parece emergir das demais postagens da requerida uma posição de insatisfação com o cenário desolador de corrupção que, não obstante e infelizmente sempre tenha feito parte do cotidiano do nosso país, ganhou os holofotes com a operação Lava Jato, tornando-se assunto abordado diariamente pela imprensa.

Nesse sentido, mero lamento com novos casos de corrupção tenham aparecido, refletir acerca da corrupção impregnada nos governos brasileiros ou mesmo partilhamento de apoio ao Ex-Juiz Sérgio Moro e à operação Lava Jato, figuras alçadas por boa parte da população à qualidade de símbolos do combate à corrupção, não constituem infração à vedação de manifestação político-partidária imposta pelo Provimento-CNJ nº 71/2018, e sim, mera exposição pública de seu sentimento ante fatos notórios a todos os brasileiros (p.8).

[...] Relativamente à publicação do dia 1º de outubro de 2018, na qual ao compartilhar imagem de José Dirceu, ex-ministro do governo Lula, com a legenda “Impressionante o silêncio da imprensa com a declaração de José Dirceu ao afirmar que o PT vai tomar o poder por vias que passam longe da democracia”, a reclamada comentou “Eles novamente, não... Chega de cinismo, essa imprensa tendenciosa e oportunista, aproveitando-se da ignorância ou apenas da simplicidade das pessoas, está demonizando a figura errada!! Explora-se e cultiva-se a desinformação do povo, como forma de buscar o poder!!!”, são necessárias maiores reflexões.

Inicialmente, deve-se situar a postagem no ambiente vivido à época de sua publicação, isto é, 1º de outubro de 2018, menos de uma semana para o primeiro turno das eleições gerais daquele ano, na qual havia candidatos do Partido dos Trabalhadores para as vagas disponíveis na Assembleia Legislativa, Senado e Câmara Federal, bem como à chefia do poder executivo estadual e federal.

Dentro desse cenário, a imagem postada faz referência clara ao Partido dos Trabalhadores quando critica textualmente a imprensa por silenciar diante de afirmação atribuída à pessoa de José Dirceu, personagem da imagem e cuja ligação com o Partido dos Trabalhadores é notoriamente conhecida.

Ao comentar a imagem com a expressão “Eles novamente não...”, não se pode negar, ao menos em sede de cognição não exauriente, que tal afirmação foi dirigida ao Partido dos Trabalhadores, de modo que, nessas condições, poder-se-ia concluir pela instauração de procedimento disciplinar apto a produzir a instrução probatória necessária a apurar se tal postagem incidiria na previsão da parte final do parágrafo terceiro, do artigo 2º, do Provimento nº 71/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça tratou de forma uníssona o tema, ao determinar o arquivamento de diversos pedidos de providência análogos instaurados à época. Como exemplo, confira-se: [...].

Oportuno esclarecer que esse foi o entendimento adotado em (12) doze procedimentos autuados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, dentre os quais as manifestações versadas aparentavam estar carregadas de maior carga política se comparadas à postagem realizada pela requerida no dia 1º de outubro de 2018, às 19h45min.

Assim, considerando que o próprio Conselho Nacional de Justiça, não obstante tenha alertado os magistrados acerca da estrita observância do Provimento-CNJ nº 71/2018, entendeu pela não responsabilização em relação às manifestações de cunho político-partidário eventualmente adotadas à época de sua expedição ante o caráter recente da matéria, não há que se falar em violação aos deveres funcionais da magistratura por parte da reclamada (p. 9-10).

[...] Nessas condições, não se antevê a existência de falta funcional atribuível à requerida a justificar a aplicação de penalidade pela infringência ao Provimento-CNJ nº 71/18, ou a qualquer dever imposto aos magistrados pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 35/79 ou pela legislação extravagante, razão pela qual se determina o arquivamento desta averiguação, conforme artigo 9º, § 2º da Resolução-CNJ nº 135/2011 (p.12).

De forma semelhante ao que orientou o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, o Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Vitor Roberto Silva, recomendou o seguinte à magistrada:

Diante do posicionamento do Conselho Nacional de Justiça em relação ao tema, recomenda-se à requerida que observe de maneira escorreita os deveres inerentes à magistratura e sobretudo ao exercício da jurisdição eleitoral, manifestando-se com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista, de modo a evitar a exposição negativa do Poder Judiciário, e mais especificamente, da Justiça Eleitoral (ID 4185001, p.12).

Já em sua Defesa Prévia (Id 4374477), a magistrada argumenta que excluiu as postagens, antes mesmo de prestar informações, em atenção ao art. 10 da Resolução CNJ n. 305/2019.

No mesmo sentido, alega que o Provimento CNJ n. 71/2018 não se aplica às publicações anteriores a 14 de junho de 2018, assim como às que foram realizadas logo após a publicação do referido ato normativo.

Sustenta que as publicações e compartilhamentos não representam manifestações político-partidárias, mas opiniões adstritas à manifestação do pensamento e à liberdade de expressão. Ao fim, acrescenta que sempre teve conduta íntegra e ilibada, tendo ingressado no serviço público no cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 Em que pesem as informações colhidas na origem durante a instrução dos procedimentos apuratórios, tanto no âmbito da Corregedoria-Geral quanto no da Corregedoria Regional Eleitoral, bem como as alegações da magistrada em sua defesa prévia, os argumentos apresentados não se mostraram suficientes, por ora, para afastar os indícios de conduta configuradora de infração disciplinar.

Embora algumas das manifestações no perfil da magistrada em rede social tenham sido realizadas antes da publicação do Provimento n. 71/2018 e da Resolução n. 305/2019, ao que se tem, seu conteúdo não apenas infringiria tais atos normativos em sua vigência, mas também o que dispõem a Constituição Federal da 1988, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Código de Ética da Magistratura.

Nesse intelecto de ideias, inclusive, importante rememorar excerto do voto proferido pelo então Presidente deste Conselho Nacional de Justiça, Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, quando da apreciação do Ato Normativo nº 0004450-49.2019.2.00.0000 durante a 302ª Sessão Ordinária deste Conselho, in verbis:

[...] Como se observa, exige-se do juiz, sob todos esses prismas -  independência, imparcialidade e integridade – um elevado padrão de conduta, tanto na vida pública quanto privadatraduzido, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (LC nº 35/79, art. 35, VIII).

Por sua vez, as mídias sociais não constituem um universo à parte, mas sim uma extensão da vida pública e particular do magistrado, que passa a se submeter, por intermédio de suas postagens, ao diuturno escrutínio de familiares, amigos e, principalmente, de desconhecidos.

[...] O juiz, definitivamente, não tem a mesma liberdade de expressão que os demais cidadãos, os quais não estão sujeitos ao regime jurídico da Magistratura, que visa, exatamente, preservar-lhe a independência e a imparcialidade.

Quem o diz, em primeiro lugar, é a Constituição Federal, quando estabelece que ao juiz é vedado “dedicar-se à atividade político-partidária” (art. 95, parágrafo único, inciso III).

[...] Quem o diz ainda é a lei, ao vedar ao juiz “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério” (LC 35/79, art. 36, III).

Note-se que, embora o regime jurídico da magistratura exija maior contenção dos magistrados, outras categorias profissionais, como jornalistas ou atores, agora não por imposição constitucional ou legal, mas sim por cláusulas contratuais, voluntariamente se submetem a um regime de restrição no uso das mídias sociaisexatamente para evitar que suas manifestações venham a conflitar com a missão e os valores institucionais das corporações a que pertencem.

jamais se cogitou de que essa submissão voluntária a um legítimo regime contratual de restrição à liberdade de expressão pudesse constituir uma espécie de mordaça profissional.

Como já tive a oportunidade de ressaltar, o uso das mídias sociais pode representar variadas oportunidades institucionais para o Poder Judiciário, tais como instrumento de prestação de contas, divulgação de atividades e produtividade, transparência e proximidade com a comunidade, de modo que precisamos encontrar o ponto de equilíbrio (Ato 0004450-49.2019.2.00.0000, Id 3823879).

Conforme se observa do voto acompanhado por maioria dos membros deste Conselho Nacional de Justiça quando da aprovação da Resolução n. 305, de 17 de dezembro de 2019, os atos normativos editados por este Conselho apenas estabelecem parâmetros e orientações acerca do que há tempos já dispõem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Constituição Federal de 1988.

Portanto, não se está a debater a inobservância a um ou outro dos mais recentes atos normativos deste Conselho Nacional de Justiça, mas sim da legislação federal, do Código de Ética da Magistratura e do próprio texto constitucional.

Acerca do tema, inclusive, ao debruçar-se sobre a Constituição Federal de 1946, o Ministro Mário Guimarães, do Supremo Tribunal Federal, já afirmava em meados de 1950 que a vedação ao magistrado de dedicar-se à atividade político-partidária não o impede de ter opinião política, como todo e qualquer cidadão. No entanto,

Incidirá, porém, na proibição, o juiz, ainda que não arregimentado em partidos, desde que manifeste, publicamente, as suas simpatias políticas, pois que, pelo prestígio decorrente de suas funções de magistrado, a revelação de seus pendores poderá ser bastante, por si só, para aliciar prosélitos entre os seus jurisdicionados. [1]  

Setenta anos mais tarde, de forma muito semelhante, José Renato Nalini, ao tecer comentários ao Código de Ética da Magistratura Nacional, consignou o seguinte:

A atividade político-partidária proibida ao juiz não impede que ele tenha as suas preferências. O juiz é cidadão que paga impostos, sofre as consequências da boa ou má-administração, não está dispensado de exercer o sufrágio. Assiste a noticiários. Vive na comunidade. Não é personagem desligado da rotina e imune ao que nela ocorre. Vota, mas não pode fazer campanha ou perder a serenidade.[2]  

Com a evolução dos meios de comunicação e de contato social, ponderando essa vedação com o direito fundamental dos magistrados à liberdade de expressão, foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça o Provimento 71/2018, de 13 de junho de 2018, pelo qual se dispôs sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais.

 Esse provimento é objeto do Mandado de Segurança 35.793, Ministro Relator Roberto Barroso, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Nos autos de referido remédio constitucional, por decisão monocrática, foi indeferida medida cautelar, confirmando a constitucionalidade do referido provimento, sob a motivação de que a vedação ao exercício de atividade político-partidária por membros da magistratura (CF/1988, art. 95, parágrafo único, III) é, precisamente, uma das exceções constitucionais à liberdade de expressão plena.

O fundamento dessa previsão repousa no imperativo de imparcialidade e distanciamento crítico do Judiciário em relação à política partidária. A propósito:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. PROVIMENTO Nº 71/2018. MANIFESTAÇÃO POLÍTICOPARTIDÁRIA DE MAGISTRADOS EM REDES SOCIAIS. 1. Mandado de segurança impetrado contra o Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a manifestação de magistrados nas redes sociais. 2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses. 3. A liberdade de expressão, com caráter preferencial, é um dos mais relevantes direitos fundamentais preservados pela Constituição. As restrições ao seu exercício serão somente aquelas previstas na Constituição. 4. A vedação ao exercício de atividade político-partidária por membros da magistratura (CF/1988, art. 95, parágrafo único, III) é, precisamente, uma das exceções constitucionais à liberdade de expressão plena. O fundamento dessa previsão repousa no imperativo de imparcialidade e distanciamento crítico do Judiciário em relação à política partidária. 5. Manifestações públicas em redes sociais com conteúdo político-partidário geram fundado receio de abalo à independência e imparcialidade do Judiciário. Magistrados não se despem da autoridade do cargo que ocupam, ainda que fora do exercício da função. 6. A nova realidade da era digital faz com que as manifestações de magistrados favoráveis ou contrárias a candidatos e partidos possam ser entendidas como exercício de atividade político-partidária. Tais declarações em redes sociais, com a possibilidade de reprodução indeterminada de seu conteúdo e a formação de algoritmos de preferências, contribuem para se alcançar um resultado eleitoral específico, o que é expressamente vedado pela Constituição. 7. O Provimento nº 71/2018 interpretou de maneira razoável e adequada o sentido da Constituição na matéria e é relevante para balizar a conduta dos seus destinatários.

Ademais, como apontado pelos órgãos correcionais de origem, o Conselho Nacional de Justiça fixou entendimento de que não seria aplicável o Provimento n. 71/2018 às manifestações publicadas no ano eleitoral de 2018, sob a motivação de que, em razão do ato normativo ser recente, ainda não havia compreensão das suas limitações quanto à manifestação em redes sociais. Confira-se:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA MAGISTRADO – PROVIMENTO 71 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Pedido de providências instaurado de ofício para esclarecer fatos noticiados na imprensa que, em tese, caracterizariam conduta vedada a magistrados. 2. A atividade político-partidária é vedada a magistrados (art. 95, § 1º, III, da CF/88). 3. O Provimento 71 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a manifestação, nas redes sociais, pelos membros do Poder Judiciário, está em vigor (STF – MS 35793). 4. Hipótese em que a manifestação do magistrado foi insuficiente a caracterizar apoio público a candidato ou a partido político. 5. O Provimento 71/2018 é muito recente, razão pela qual se recomenda a sua devida observância a fim de evitar a instauração de futuros pedidos de providências que resultem na adoção de medidas mais enérgicas por parte desta Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de providências arquivado (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009542-42.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 283ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2018 ).

 Todavia, no caso em apreço, não há similitude fática com os citados julgados, uma vez que a magistrada exerce a função de juíza eleitoral. E, por essa razão, sequer seria necessária a edição de um Provimento ou de uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça para se alcançar a potencial consciência da ilicitude de suas condutas.

 Como muito bem apontado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos do MS 35.793, 

[...] Hoje, mundo real e virtual se completam em uma única esfera pública. As fotos, os comentários, as opiniões publicadas nesses canais são assuntos de conversas entre todos os grupos de relacionamento: seja com colegas, servidores da sua unidade judiciária ou pessoas da sua família. Logo, se juiz é juiz 24 horas por dia, 7 dias por semana, é importante lembrar que nas mídias digitais também são vistos como o que de fato são: membros de um poder constituído. Portanto, as plataformas podem ser ótimos veículos para compartilhamento de boas práticas, opiniões assertivas e dados deste poder. Porém, por outro lado, podem manchar uma imagem já consolidada em decorrência do compartilhamento de determinada posição.  

O fim dos limites estritos entre a vida pública e privada da era digital faz com que a conduta de um magistrado se associe, ainda que de forma indireta, ao Poder Judiciário. Magistrados não se despem da autoridade do cargo que ocupam, ainda que longe do exercício da função. Quando um juiz se manifesta, acima de “Joãos”, “Marias” ou “Josés” estão membros do Poder Judiciário falando e moldando a percepção que se tem do órgão que integram. Dessa forma, a defesa de um espaço amplo para essas manifestações em redes sociais é potencialmente lesiva a independência e imparcialidade do Judiciário.  

Em um cenário político polarizado como o atual, a admissão de uma irrestrita e incondicionada liberdade comunicativa aos magistrados, tal como pretendido pelos impetrantes, incentiva a desestabilização institucional do país. Mais do que isso, inserem o Poder Judiciário nas disputas e lutas da sociedade e o distanciam de sua missão de resguardar a ordem constitucional e pacificar com isenção os conflitos que lhe são submetidos. Na moderna interpretação jurídica, não é possível sustentar a existência de norma sem interação entre texto e realidade. O resultado do processo interpretativo e seu impacto sobre a realidade não podem ser desconsiderados: é preciso saber se o produto da incidência da norma sobre o fato realiza a Constituição. A constatação de que a liberdade irrestrita de manifestação em redes sociais fomenta o cenário de divisão e conflito confirma a adequação da interpretação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre manifestações político-partidárias em ambiente digital.[3]  

In casu, principalmente quanto à postagem publicada em 1º de outubro de 2018, na semana em que ocorreria o primeiro turno das Eleições de 2018, a magistrada reclamada declara “Eles, novamente, não [...]”, além de tecer considerações pessoais sobre a imprensa. Dessa forma, fica claro seu objetivo de influenciar os leitores dessa mensagem sobre em quem não se deveria votar.

 Em sequência, no que se refere à alegação de que as postagens teriam sido apagadas, em atenção à Resolução CNJ 305/2019, tem-se que a situação não se mostra mais favorável.

 De fato, a citada resolução estabelece parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário e, por meio do seu art. 10, concede um prazo de 6 (seis) meses contados da sua publicação para que os perfis em redes sociais fossem adequados pelos magistrados.

No entanto, isso não se trata de uma abolitio, de uma causa de extinção da punibilidade, até porque um ato administrativo jamais poderia prever causas de extinção da punibilidade, por descumprimento de deveres funcionais previstos em lei.

 Assim, quanto às postagens publicadas em 24 de janeiro de 2018, 8 de fevereiro de 2018,1º de outubro de 2018 e em 2 de outubro de 2018, considero que as condutas da magistrada reclamada poderiam resvalar, em sentido amplo, à atuação político-partidária, o que é vedado pelo art. 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal, assim como incorreu em violação aos seus deveres funcionais, como os previstos nos arts. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979, a indicar possível infração disciplinar. Vide:

  

 

 

 

 

 Prosseguindo, quanto às postagens do dia 12 de outubro de 2017, 17 de novembro de 2017, e 27 de março de 2018 nas quais compartilhou matérias jornalísticas potencialmente ofensivas à Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia e, ainda, teceu comentários inadequados sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a magistrada reclamada violou, em tese, os deveres previstos nos arts. 35, IV e VIII, e 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 12, II, e 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Abaixo as capturas de tela de tais publicações no perfil pessoal da reclamada: 

 

 

 

 

Além do mais, no que se refere especificamente às postagens de 1º de outubro de 2018, às 19:48, e 11 de junho de 2019, não há indícios da prática de infração disciplinar, uma vez que a magistrada apenas compartilhou reportagem jornalística sobre a atuação do então Juiz Sérgio Moro, não se fazendo ligação direta com exercício de atividade político-partidária.

Com efeito, considerando que se trata de agente público, investida de autoridade, espera-se um comportamento exemplar de cidadania e, como membro do Poder Judiciário, que a sua atuação enseje confiança da sociedade, mesmo que em manifestação em suas redes sociais, aberta ao público jurisdicionado de maneira geral, que detém conhecimento da atuação da magistrada junto à Justiça Eleitoral Regional.

No que tange à atuação específica do Juiz Eleitoral, Nalini leciona que:

Especial cautela têm de ter os magistrados que participam da Justiça Eleitoral. Não são raros os episódios de proximidade que indica promiscuidade ou de perseguição que evidencia favoritismo ou indesejável exercício de favoritismo ou protecionismo à legenda preferida.[4]  

Nesse sentido, a figura representativa como solucionador de conflitos sociais requer do magistrado, de fato, mais discrição, prudência e cortesia, como forma de assegurar a sua independência e imparcialidade e, por conseguinte, garantindo credibilidade ao Poder Judiciário enquanto instituição.

Em segundo lugar, pois os termos utilizados indicaram que a magistrada procedeu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, o que deve ser controlado e combatido em âmbito administrativo. A propósito, importante rememorar que:

Abordar a cortesia vai muito além das formalidades da etiqueta. O juiz está numa vitrine. Ele ainda é persona observado. Ganhou um espaço permanente na mídia. Tudo o que ele faz repercute. Volto a afirmar que, independentemente do exercício de uma atividade de magistério, o juiz exerce uma função docente. Ele sinaliza à coletividade o que se entende por direito e por justiça. (Ibid. p. 5.500).

Destaca-se, ainda, que não se pode deixar que a linguagem cortês, respeitosa e polida caia em desuso, pois sua obsolescência pode, aos poucos, menoscabar o Poder Judiciário enquanto instituição perante os jurisdicionados, sendo que “a grosseria é a porta de ingresso a outros defeitos. Quem se esquece do pormenor, tende a se olvidar também do “pormaior” […]” (Ibid. p. 5.389).

Dentro desse contexto, vislumbra-se que as condutas narradas podem se amoldar, em sentido amplo, aos dispositivos legais contidos na Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõe a Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN) e o Código de Ética da Magistratura Nacional.

Isso porque a Constituição Federal dispõe que:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

[Omissis]

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

[Omissis]

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura dispõe o seguinte:

Art 35. São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

[Omissis]

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

[Omissis]

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

[Omissis]

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

 Enquanto o Código de Ética da Magistratura prevê, in verbis:

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:

[Omissis]

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 37.  Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Tais condutas acima delineadas, considerando os elementos indiciários suficientes, configuram afrontas ao que dispõe o art. 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal de 1988, os arts. 35, I, IV e VIII, e 36, III, da LOMAN; e aos arts. 1º, 12, II, 16, 22, e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, razão pela qual encaminho, no presente voto, proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da reclamada.

Observo, ainda, que o enquadramento legal apontado a partir da delimitação fática das imputações em relação a Magistrada é apenas provisório, ficando diferida para o momento do julgamento do processo administrativo disciplinar eventual capitulação definitiva. 

Em conclusão, a presente Reclamação Disciplinar submetida a este Órgão Colegiado apresenta elementos indiciários que autorizam a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), para que o Conselho Nacional de Justiça possa apurar as circunstâncias nas quais a conduta foi praticada e aprofundar as investigações, se necessário com a produção de novas provas, com vistas a analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte da reclamada, com respeito ao contraditório e devido processo legal, aplicando a sanção disciplinar cabível, se for o caso.

Por fim, instaurado o processo administrativo disciplinar e considerando a natureza política das manifestações a serem apuradas, entendo que a permanência da magistrada na jurisdição eleitoral pode representar um risco concreto à percepção da sociedade quanto à imparcialidade e isenção do Poder Judiciário. 

Assim, considero pertinente – a até mesmo necessário, o afastamento da magistrada, que labuta em comarca de vara única, exclusivamente da função eleitoral, devendo o TRE-PR designar substituto para conduzir o processo eleitoral do ano corrente.

Saliento a competência deste órgão para a medida de afastamento das funções eleitorais, considerando o disposto na Res. 216 do CNJ.

 

Ante o exposto, julgo procedente esta Reclamação Disciplinar para, nos termos do art. 13 da Resolução CNJ n. 135/11, do art. 8º, III, e do art. 69 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, propor a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de REGIANE TONET, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com afastamento da função eleitoral na 112ª Zona Eleitoral de Guaraniaçu (PR), a ser distribuído a um Conselheiro Relator, a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva.

É como voto.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 Corregedora Nacional de Justiça

A46/Z12

 



[1] GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. 1ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1958, p. 206.

[2] NALINI, José Renato. Ética da magistratura: comentários ao código de ética da magistratura nacional. Edição do Kindle. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019; p. 2161.

[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Segurança MS 35.793/DF. Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Decisão monocrática, p. 16. DJe 06.09.2018. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=315200799&ext=.pdf>. Acesso em: 1º ago. 2021.

[4] NALINI, José Renato. Ética da magistratura: comentários ao código de ética da magistratura nacional. Edição do Kindle. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019; p. 2192.

 

 

 

 

PORTARIA N.       , DE                       DE  2021. 

 

Instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de Juíza de Direito.  

   

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos arts. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para processar investigações contra magistrados independentemente da atuação das corregedorias e tribunais locais, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar na ADI n. 4.638/DF;

 CONSIDERANDO as condutas da Magistrada REGIANE TONET, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e em exercício na função de Juíza Eleitoral na 112ª Zona Eleitoral de Guaraniaçu (PR), que  realizou as seguintes publicações em seu perfil pessoal em na rede social Facebooka) No dia 24 de janeiro de 2018, quando o ex-Presidente Lula foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelo “Caso Triplex”, a reclamada publicou em seu perfil o seguinte texto, acompanhado de uma imagem da Bandeira do Brasil: “Hoje é um dia histórico para o país, por representar um marco na busca pela honestidade, retidão e moralidade da vida pública brasileira. Com a confirmação unânime da sentença, agora é inquestionável: Lula cometeu crimes. Muito mais do que a punição de um mero corrupto, essa condenação materializa os conhecidos jargões de que ninguém está acima da lei e que a justiça atinge a todos. Em muitos momentos do julgamento, ao ouvir os votos proferidos, foi difícil não se emocionar e ao mesmo tempo vibrar por perceber que tem muita gente de boa índole que luta incessantemente e com muita convicção em prol de um bem inestimável: a integridade moral e financeira da nossa nação. Parabéns!!! Sejamos todos Moro, Gebran Neto, Paulsen e Laus. Com certeza, o tempo e a história dirão: O VENCEDOR DESSE PLACAR FOI O BRASIL!!!”; b) no dia 8 de fevereiro de 2018, publicou notícia jornalística relacionada à então senadora do Partido dos Trabalhadores, Gleisi Hoffman, então Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores, cujo título da matéria era o seguinte: “Gleisi é muito mais cara do que qualquer juiz. Em 2017, a senadora, que acha uma vergonha o auxílio-moradia de Sergio Moro, torrou mais de 376 mil reais extorquidos dos pagadores de impostos”; c) em 1º de outubro de 2018, dias antes do primeiro turno das Eleições de 2018, a juíza eleitoral se manifestou ao compartilhar imagem do movimento AVANÇA NORDESTE, que estampa a seguinte mensagem em letras garrafais: “impressionante o silêncio da imprensa com a declaração de josé dirceu ao afirmar que o pt vai tomar o poder por vias que passam longe da democracia”. Na legenda da imagem compartilhada, a magistrada se posicionou da seguinte maneira: “Eles novamente, não... Chega de cinismo, essa imprensa tendenciosa e oportunista, aproveitando-se da ignorância ou apenas da simplicidade das pessoas, está demonizando a figura errada!! Explora-se e cultiva-se a desinformação do povo, como forma de buscar o poder!!!”; d) em 2 de outubro de 2018, compartilhou matéria veiculada pelo Portal de Notícias Uol, intitulada “Das mil MPs editadas pelo PT, pelo menos 900 tiveram propina, diz Palocci”. Na legenda da matéria compartilhada, a magistrada tece o seguinte comentário: “Será que um dia teremos a exata compreensão sobre o grau da corrupção impregnada nos governos brasileiros, principalmente junto às nossas improfícuas estatais??”; e) em 12 de outubro de 2017, compartilhou matéria veiculada pelo site “Correio do Poder”, intitulada “Incapaz de dirigir uma reunião de condomínio, gagá e confusa, Cármen Lúcia não devia ter assumido o grave ônus de presidir STF nesta crise”. Na legenda da matéria compartilhada, a magistrada tece o seguinte comentário: “A ministra politizou sua atuação neste caso e renunciou ao que se poderia considerar um nobre e legítimo poder! O STF se acovardou, a justiça sucumbiu!!”; f) em 17 de novembro de 2017, ao compartilhar notícia veiculada pela Revista intitulada “Valeu, Excelência: Tudo pronto para mais um “desjulgamento”. Graças à ministra Cármen Lúcia, família Picciani nada tem a temer”, a reclamada se manifestou da seguinte maneira:  “Que suprema é a corte que se rebaixa a uma decisão meramente política, desprovida de fundamentação e sem qualquer amparo legal ou constitucional???!!!”; e g) em 27 de março de 2018, compartilhou matéria jornalística publicada pela Revista Veja, cujo título era “Moro cresce enquanto Supremo se apequena”.

CONSIDERANDO o disposto no  do art. 14, § 5º,  da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, e as disposições pertinentes da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno do CNJ; e

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento das Reclamação Disciplinar n. 0000557-16.2020.2.00.0000, durante xxxª Sessão Ordinária, realizada no dia XX de XXXX de 2021;

RESOLVE: 

Art. 1º Instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor de REGIANE TONET, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e em exercício na função de Juíza Eleitoral na 112ª Zona Eleitoral de Guaraniaçu/PR, em razão da presença de indícios de violação do art. 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 35, I, IV e VIII, e 36, III, da LOMAN; e dos arts. 1º, 12, II, 16, 22, e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Art. 2º Determinar que a Secretaria do Conselho Nacional de Justiça dê ciência às Presidências do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná acerca da decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e da abertura de processo administrativo disciplinar objeto desta portaria, com afastamento exclusivamente da função eleitoral na 112ª Zona Eleitoral de Guaraniaçu (PR).

Art. 3º Determinar a livre distribuição do Processo Administrativo Disciplinar entre os Conselheiros, nos termos do art. 74 do RICNJ.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente do Conselho Nacional de Justiça