Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002105-71.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: FERNANDO BRANDINI BARBAGALO

EMENTA

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES IMPUTADAS A JUIZ DE DIREITO DO TJDFT, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS À “OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR CULPA OU DOLO EM DESÍDIA NO ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS RELACIONADOS A OPERAÇÃO EM LIÇA. ACOMPANHAMENTO DA DIVERGÊNCIA, COM ADEQUAÇÃO DE VOTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

 

 ACÓRDÃO

Retomado o julgamento e, após reformulação do voto do Relator, para julgar improcedente a reclamação disciplinar com o arquivamento do feito, o Conselho, por maioria, julgou improcedente a reclamação disciplinar com seu consequente arquivamento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os então Conselheiros Mauro Pereira Martins, Jane Granzoto e Richard Pae Kim, que votaram pela abertura de PAD. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Mônica Autran, Jane Granzoto (então Conselheira), Richard Pae Kim (então Conselheiro), Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002105-71.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: FERNANDO BRANDINI BARBAGALO

 

RELATÓRIO

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

1. Trata-se de Reclamação Disciplinar instaurada de ofício por esta Corregedoria Nacional de Justiça em desfavor de Fernando Brandini Barbagalo, juiz de direito da 7ª Vara Criminal de Brasília, após tomar conhecimento de que nos processos referentes à “Operação Caixa de Pandora”, amplamente noticiada desde 2009 como atinente ao “Mensalão do DEM”, foi reconhecida a extinção da punibilidade dos réus em virtude da prescrição.  O caso gerou ampla comoção na sociedade, em razão de vídeos que demonstravam o recebimento de notas de dinheiro em vultuosa monta por funcionários do governo da época. 

O tempo decorrido no processo e o resultado consequente ganharam notoriedade, por meio da Revista Veja (Corregedoria do CNJ irá apurar a prescrição do Mensalão do DF | VEJA (abril.com.br)), em notícia datada de 26 de março de 2023.

Considerando os fatos narrados, a decisão de Id. 5083534 oficiou a Corregedoria Geral de Justiça do TJDFT para informar sobre procedimentos administrativos em desfavor do reclamado, bem como esclarecer quais magistrados atuaram no juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília e o tempo de atuação de cada um ao longo da tramitação dos processos da “Operação Caixa de Pandora”. Foram requisitadas, também, informações ao magistrado Fernando Brandini Barbagalo. 

Em Id. 5111976, o reclamado prestou seus esclarecimentos, complementando-os por meio dos documentos de Id. 5250620. Informa os detalhes da tramitação dos processos relacionados à “Operação Caixa de Pandora” e de sua designação para atuar na 7ª Vara Criminal de Brasília, indicando seus afastamentos, bem com as decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria.

A Corregedoria-Geral do TJDFT também prestou os esclarecimentos solicitados (Id. 5122759). Menciona que dos feitos em curso – 0031585-47.2013.8.07.0001; 0012398-19.2014.8.07.0001; 0012391-27.2014.8.07.0001; 0012404-26.2014.8.07.0001; 0012379- 13.2014.8.07.0001; 0012369-66.2014.8.07.0001; 0012357-52.2014.8.07.0001; 0012395-64.2014.8.07.0001; 0012400-86.2014.8.07.0001 e 0012397- 34.2014.8.07.0001 – foram concedidos prazos alargados entre 65 (sessenta e cinco) e 161 (cento e sessenta e um) dias para alegações finais das defesas técnicas e do MP, nomeando os magistrados que atuaram nos feitos citados, bem como seus respectivos períodos de atuação.

Incluído o feito na 18ª Sessão Virtual de 2023, houve pedido de vista regimental por parte do Conselheiro João Paulo Schouccair. Reincluído na pauta da 1ª Sessão Virtual de 2024, o feito foi retirado mais uma vez, a pedido do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, nos termos do art. 118-A, § 5º, II, do RICNJ. Em sessão presencial do dia 02 de abril de 2024, houve a apresentação de voto divergente pelo Ministro Caputo Bastos 

 

 

É o relatório.

 

F38/J6 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002105-71.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: FERNANDO BRANDINI BARBAGALO

 

VOTO

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

                        

2. Como já relatado, determinei a instauração da presente Reclamação Disciplinar em desfavor de Fernando Brandini Barbagalo, juiz de direito da 7ª Vara Criminal de Brasília-DF, após notícia de que, nos processos referentes à “Operação Caixa de Pandora”, amplamente noticiada desde 2009 como atinente ao “Mensalão do DEM”, foi reconhecida a extinção da punibilidade dos réus em virtude da prescrição.   

O caso, que havia ensejado a deflagração de diversas ações penais, gerou ampla comoção na sociedade, em razão de vídeos que demonstravam o recebimento de notas de dinheiro em vultuosa monta por funcionários do governo da época. 

Contudo, o tempo decorrido no processo e o resultado consequente ganharam notoriedade, por meio da Revista Veja (Corregedoria do CNJ irá apurar prescrição de Mensalão do DF | VEJA (abril.com.br)), em notícia datada de 26 de março de 2023.  

Considerando os fatos narrados, a decisão de Id. 5083534 determinou a expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para informar sobre procedimentos administrativos em desfavor do reclamado, que tivessem como fundamento os fatos narrados na referida decisão, bem como esclarecer quais magistrados atuaram no juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília-DF, e o tempo de atuação de cada um, ao longo da tramitação dos processos que envolveram a Operação Caixa de Pandora”, e seus réus, a exemplo do processo n. 0004905-42.2011.8.07.0018.  Foram requisitadas, também, informações ao magistrado Fernando Brandini Barbagalo.  

Por meio da peça de defesa de Id. 5111976, o reclamado prestou os esclarecimentos correspondentes.

Na oportunidade, entendi que o caso mereceria ser analisado com maior profundidade e a instrução correspondente, mediante o adequado Processo Administrativo Disciplinar, por não ter vislumbrado elementos indicativos de quaisquer providências tomadas com relação aos processos envolvendo uma das operações certamente de maior complexidade e vultuosidade da Vara cuja titularidade o juiz havia passado a exercer a pedido e por opção, durante os quase sete meses que decorreram entre a sua posse na referida unidade, e sua nomeação como juiz titular. Por outro lado, não foi identificado a existência de diligências quanto ao controle dos prazos do Ministério Público, tendo sido identificado, a princípio, indícios de possível tratamento diferenciado em alguns processos.

Contudo, ao analisar a divergência apresentada, concluo que merece a adesão necessária, com a reformulação do voto por mim inicialmente proferido, a fim de julgar IMPROCEDENTE a presente Reclamação Disciplinar, inobstante alinhado o entendimento em relação às preliminares apresentadas

Com efeito, foram elucidadas as questões referentes ao tempo de atuação do magistrado no processo e fatores como a suspensão da tramitação processual decorrente da COVID-19, além da ocorrência de decisões incidentais nos processos relacionados à “Operação Caixa de Pandora”, determinando a sua paralisação, o que afastaria a desídia inicialmente imputada ao magistrado.

Além disso, foi ressaltado o fato de que a prescrição teria ocorrido pouco tempo depois de o TJDFT ter finalizado, em janeiro de 2021, a digitalização dos autos, bem como do retorno do investigado à 7ª Vara Criminal, em reforço argumentativo à ausência de indícios da prática de infração funcional capaz de justificar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado reclamado.

Assim sendo, reformulando o entendimento anteriormente esposado, adiro à divergência apresentada, por concluir, após análise minudente dos dados apresentados, não existir justa causa à instauração do PAD contra o reclamado.

Conclusão

 3. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA  da Reclamação Disciplinar instaurada em desfavor do magistrado FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, o que importa no ARQUIVAMENTO do feito, após a análise Plenária.

É como voto.

 

VOTO

 

Adoto o relatório lançado pelo e. Corregedor Nacional de Justiça.

 

Dos deveres da magistratura

Ao chamar para si o direito de punir (jus puniendi), busca o Estado pacificar a sociedade ao gerar sentimento em torno da certeza da imposição de consequências jurídicas reais aos atos ilícitos cometidos. É dever do Poder Judiciário, pela atuação de seus membros, a observância das regras constitucionais que informam o avançar do curso processual.

Vem de Rui Barbosa a máxima segundo a qual “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”. Outra não foi, assim, a intenção do constituinte derivado ao trazer para o texto constitucional o princípio da duração razoável do processo (EC nº 45/2004) senão dar combate efetivo aos males que acompanham o nefasto sentimento social de impunidade.

Mostra-se, assim, por demais deletério não só a credibilidade do Poder Judiciário, mas à sociedade como um todo, permitir-se que a incúria na atuação de seus membros possa mitigar a certeza da punição estatal efetiva, travestindo-a em mera expectativa, a ser concretizada ou não, a depender do nível de diligência do magistrado condutor do processo.

É dizer, a demora desmedida e injustificada na entrega da prestação jurisdicional acaba por ferir de morte o pacto social no qual se funda o próprio Estado Democrático de Direito. Ou seja, se de um lado o instituto da prescrição confere segurança jurídica impedindo que o Estado eternize a persecução penal, é dever inafastável do magistrado não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar (artigo 35, II, da LOMAN).

É nesse contexto que cumpre ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício da sua competência constitucional de fazer cumprir os deveres funcionais dos membros da magistratura, debruçar-se sobre as circunstâncias fáticas que sobrevêm no curso processual, ponderando-se sobre a presença de inércia desmedida do órgão judicial na condução do feito, para, ao final, punir-se de forma exemplar aqueles que, ao derem causa à delonga, contribua para o descrédito do Poder Judiciário.

Deixo claro, assim, ser dever inafastável do Conselho Nacional de Justiça a intransigência frente à morosidade excessiva na condução dos feitos, à gestão ineficiente do curso processual ou à negligência no cumprimento dos deveres da magistratura.

No presente caso, contudo, com as vênias àqueles que eventualmente possam pensar de modo diverso, não consegui divisar circunstância clara que justifique a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado Fernando Brandini Barbagalo em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos da ação penal nº 0031585-47.2013.8.0001.

Nessa linha de raciocínio, entendo que o adequado juízo de valor sobre o fato que levou o órgão censor nacional a deflagrar a presente reclamação, qual seja, o reconhecimento da prescrição em relação a alguns dos réus da denominada “Operação Caixa de Pandora”, exige exame minucioso das diversas circunstâncias ocorridas na origem.

Sintetizo em tabela a seguir, por entender que a exposição esquematizada pode auxiliar a visualização dos acontecimentos, para melhor compreensão.

Data

Acontecimentos

2009

Deflagração da “Operação Caixa de Pandora”

28.09.2011

Ajuizamento da Ação Civil Pública 0004905-42.2011.8.07.0018. 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Autos físicos.

06.12.2013

Distribuição da Ação Penal nº 0031585-47.2013.8.07.0001 à 7ª Vara Criminal de Brasília/DF. Autos físicos. 44 volumes, 324 apensos e HD interno oriundo do C. STJ. Certidão de 19.02.2020: 86 volumes, 17.000 folhas. Digitalização: 14.01.2021. Total de réus: 19.

10.04.2014

Recebimento da denúncia. AP 0031585-47.2013.8.07.0001. 7ª Vara Criminal de Brasília/DF.

15.09.2015

STF. RCL 21.861/DF. Deferida a medida acauteladora para determinar ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF que assegurasse ao reclamante, o acesso ao conteúdo integral dos procedimentos de delação premiada, que tramitaram no Ministério Público Federal e no do Distrito Federal, relativos aos fatos narrados na denúncia contra si formulada, inclusive com obtenção de cópia. Suspensa, até o atendimento da providência, a eficácia do ato que implicou a designação da audiência de instrução.

21.09.2015

STF. RCL 21.861/DF. Deferida a extensão da medida acauteladora a outro réu.

24.09.2015

STF. RCL 21.861/DF. “Fica suspensa a realização das audiências de instrução nos processos atinentes à chamada “Operação Caixa de Pandora”, em curso na 7ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, até que dirimida a controvérsia”.

06.11.2015

STF. RCL 21.861/DF. Julgado procedente o pedido para confirmar a liminar e assegurar ao reclamante e a J.R.A o acesso irrestrito ao conteúdo integral dos elementos encartados nos procedimentos de delação premiada, que tramitaram no Ministério Público Federal e no do Distrito Federal, relativos aos fatos narrados nas denúncias contra si formuladas, decorrentes dos dados reunidos a partir da chamada “Operação Caixa de Pandora”.

06.12.2016

STJ. RHC 68.893/DF. Recurso em habeas corpus provido, em parte, para restabelecer a decisão que autorizou a realização de perícia no aparelho utilizado para captação da escuta ambiental.

22.06.2017

Remoção do Juiz Fernando Brandini Barbagalo para a 7ª Vara Criminal de Brasília/DF.

10.01.2018

Convocação do Juiz Fernando Brandini Barbagalo para atuação em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal (Min. Rosa Weber).

13.07.2018

Extinção da punibilidade em relação aos réus Renato A. Malcotti e José Geraldo Maciel.

13.12.2018

Extinção da punibilidade em relação ao réu José Eustáquio de Oliveira.

10.01.2020

Retorno do magistrado Fernando Brandini Barbagalo à 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, após 2 anos de auxílio à Ministra Rosa Weber (juiz auxiliar).

15.03.2020

Pandemia Covid-19.

19.03.2020

Edição da Resolução CNJ nº 313/2020. Instituição do regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários. Medidas (exemplificativas):

i)                   suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais de cada tribunal;

ii)                 suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e interessados;

iii)               suspensão dos prazos processuais até o dia 30.04.2020.

20.04.2020

Edição da Resolução CNJ nº 314/2020. Prorrogação do regime de Plantão Extraordinário (Resolução CNJ nº 313/2020), até 15.05.2020. Medidas (exemplificativas):

i)                   manutenção da suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitavam em meio físico;

ii)                 retomada dos prazos processuais dos processos eletrônicos, a partir de 04.05.2020, vedada a designação de atos presenciais;

iii)               possibilidade de suspensão de prazos processuais na hipótese de impossibilidade de prática de ato.

16.06.2020

TJDFT. Terceira Turma Criminal. HC 0704121-63.2020.8.07.0000. Concedida a ordem, para realização de perícia criminal pelo Instituto Nacional de Criminalística em filmagens de diálogos do colaborador [...], facultando-se às partes o oportuno oferecimento de quesitos, acompanhamento da diligência pelo assistente técnico da defesa e o posterior oferecimento de parecer técnico. A cargo do Juízo de 1º grau a fixação do prazo para a realização do exame pericial, devendo ser considerada a complexidade da quesitação apresentada pelas partes.

11.2020 a 14.01.2021

Digitalização AP 0031585-47.2013.8.07.0001. Certidão: 14.01.2021.

28.12.2021

STJ. HC 716033/DF. Deferido o pedido de liminar para sobrestar o andamento da Ação Penal n. 0012400-86.2014.8.07.0001 em curso na 7ª Vara Criminal de Brasília, até decisão de mérito do presente habeas corpus, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

09.04.2022

Prescrição da pretensão punitiva estatal. Termo final.

01.08.2022

STJ. HC 716033/DF. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício, para confirmar a liminar, mantendo o sobrestamento da Ação Penal n. 0012400- 86.2014.8.07.0001, em curso na 7ª Vara Criminal de Brasília, com relação à paciente, até que o Tribunal de origem analise, em definitivo, o mérito do writ lá manejado.

17.03.2023

Prolação da sentença pelo juiz Fernando Brandini Barbagalo. Extinção da punibilidade em relação aos réus da Ação Penal nº 0031585-47.2013.8.07.0001.

[...]

Razão assiste ao Ministério Público do Distrito Federal.

Verifica-se que a presente ação penal imputou aos réus o crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.850/2013), que possui pena máxima de 03 (três) anos de reclusão.

Dessa maneira, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 08 (oito) anos.

Compulsando os autos, constato que a denúncia foi recebida em 10.4.2014 (ID 80331202), sendo este o último marco interruptivo da prescrição.

Dessa forma, decorridos mais de 08 (oito) anos desde o recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Ante o exposto, na forma do art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, IV, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade pelos fatos imputados na denúncia (art. 288, caput, do CP), em relação a todos os réus, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. (grifo no original)

 

Passo ao exame da preliminar suscitada pela defesa e, na sequência, ao mérito da reclamação disciplinar.

 

Do cerceamento de defesa

Por meio do Id 5430689, o magistrado alega cerceamento de defesa, por não ter sido intimado para apresentar “defesa prévia”, conforme preceituado nos artigos 70 do RICNJ; 27, §1º da LOMAN e 14 da Resolução CNJ nº 135/2011, o que, no seu entender, impossibilitou-o de apresentar esclarecimentos adequados ao deslinde da causa.

Sem razão. Explico.

Inicialmente, cabe registrar que o procedimento de Reclamação Disciplinar é uma espécie de investigação preliminar, a qual é disciplinada nos artigos 67 a 72 do RICNJ. Nesse aspecto, verifica-se que o e. Corregedor Nacional determinou a intimação do magistrado, em conformidade com o artigo 67, § 3º, da mencionada norma, para apresentar informações (Id 5083534), que foram oportunamente prestadas, conforme Id 5111976. Nesse sentido, o seguinte precedente do CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ARQUIVADA. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR LOCAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não é nula sindicância investigativa apenas porque o corregedor ou o sindicante não determinou a produção de todas as provas pretendidas pelo interessado. Nessa fase, que é apenas investigatória ou preparatória do processo administrativo disciplinar, não há sequer obrigatoriedade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Determina-se o arquivamento de expediente quando não fica configurada a prática de infração disciplinar por magistrado ou quando a pretensão do requerente é a revisão de matéria judicial.

3. Tendo sido amplamente investigados e analisados pela corregedoria local os fatos questionados, não há necessidade de renovar os atos se o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar os documentos encaminhados pelo órgão censor de origem, considera ter sido suficiente a apuração e correto o entendimento adotado.

4. Mantém-se decisão impugnada se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos nela adotados.

5. Preliminar rejeitada. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006811-44.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 49ª Sessão Extraordinária - julgado em 14/08/2018) – (grifo nosso).

 

Também não prospera o alegado descumprimento do artigo 14 do RICNJ, porquanto o referido dispositivo se refere exclusivamente ao processo administrativo disciplinar propriamente dito e não a procedimentos investigatórios preliminares, como no caso.

Por fim, tem-se notícia da impetração, pelo magistrado ora requerido, de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal, autuado sob o nº 39.668/DF, em 26.03.2024, de relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, cuja liminar foi indeferida, nos seguintes termos:

(...)

Bem examinados os autos, ressalto, inicialmente, que o deferimento de medida liminar, em mandado de segurança, somente se justifica em face de situações que atendam aos pressupostos constantes do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, (i) a existência de fundamento relevante; e (ii) a possibilidade de ineficácia da ordem de segurança posteriormente concedida. Ausente um dos referidos requisitos, não se mostra recomendável a concessão da medida liminar.

No presente caso, não se vislumbra, prima facie, a existência do requisito consistente na possibilidade de ineficácia da ordem de segurança posteriormente concedida.

Com efeito, verifico que não há perecimento de direito, na medida em que eventual nulidade no procedimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça poderá ser reconhecida a qualquer tempo. Verifico, ademais, que não há recomendação de afastamento do impetrante e que o julgamento do caso objeto dos autos sequer foi concluído, devendo-se ponderar que o resultado poderá ser favorável ao impetrante, até mesmo diante das detalhadas informações por ele apresentadas ao colegiado.

Mais recomendável, assim, a rejeição da pretendida medida cautelar, para posterior decisão definitiva acerca da matéria, quando da apreciação do mérito da impetração.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09).

Por fim, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República para elaboração de parecer (art. 12 da Lei 12.016/09).

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2024.

 

Assim, conforme explicitado pelo e. Ministro Relator, não consta da presente RD qualquer medida de afastamento cautelar do magistrado nem tampouco conclusão de julgamento que, inclusive, poderia ser favorável, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

Aspectos cronológicos

A Operação Caixa de Pandora foi deflagrada no âmbito do Distrito Federal no ano de 2009. Ao instaurar a presente reclamação disciplinar (Id 50873534), o Relator requisitou informações acerca do processo nº 0004905-42.2011.8.07.0018, ou seja, um feito iniciado há mais de 12 anos.

Nesse contexto, convém ressaltar que o investigado fora removido em 22.06.2017 para a unidade onde tramitaram as diversas ações em exame – 7ª Vara Criminal de Brasília/DF –, ou seja, cerca de 6 (seis) anos depois do supracitado processo relacionado à operação.

Ainda no contexto cronológico, destaco a informação consignada pelo Relator no sentido de que apenas 6 (seis) meses depois de assumir a unidade, mais exatamente em 10.01.2018, o reclamado fora convocado pela e. Ministra Rosa Weber para atuação em seu gabinete no Supremo Tribunal Federal na condição de juiz auxiliar, tendo permanecido naquela Corte até 10.01.2020.

Em outras palavras, durante os 9 (nove) anos entre o início do processo nº 0004905-42.2011.8.07.0018 e o ano de 2020, quando retornou à 7ª Vara Criminal, o investigado foi responsável pela mencionada operação por apenas um semestre – entre junho de 2017, quando assumiu a unidade jurisdicional, e janeiro de 2018, quando por convite da Ministra Rosa Weber se afastou da jurisdição local para auxiliar Sua Excelência no STF.

O destaque para o aspecto cronológico afigura-se de fundamental importância porque logo após o breve período de um semestre à frente da unidade, e quando o investigado ainda se encontrava prestando serviço ao Supremo Tribunal Federal, outros magistrados que se sucederam na condução dos diversos processos em que se desmembrou a supracitada operação também reconheceram a prescrição em face de alguns dos réus.

Tais dados constam do voto do Relator, ao consignar a extinção da punibilidade de pelo menos 3 (três) réus durante o período em que o investigado se encontrava afastado da jurisdição local: Renato A. Malcotti e José Geraldo Maciel (em 13.07.2018) e José Eustáquio de Oliveira (em 13.12.2018).

 

Covid-19 e a suspensão do trâmite

Para além dos elementos cronológicos, outras circunstâncias são dignas de nota. A primeira delas diz respeito ao início da pandemia da Covid-19, reconhecida oficialmente no Brasil em março de 2020, ou seja, apenas 2 (dois) meses após o retorno do magistrado à 7ª Vara Criminal.

Quanto ao tema, o magistrado informou em sua defesa a suspensão do trâmite processual em razão da pandemia, medida tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por meio de vários atos regulamentares.

Ainda que se trate de drama mundial vivenciado faz poucos anos, convém alertar para o risco de se incorrer em anacronismo ao se formular juízo de valor nos dias de hoje, esquecendo-nos, entretanto, das graves e inéditas dificuldades por todos vivenciadas durante longo tempo, superadas apenas quando condições de trabalho até então consideradas inimagináveis foram incorporadas ao que se chamava à época de “novo normal”.

As dificuldades, a propósito, foram agravadas pelo fato também relatado pelo investigado e que constam do voto do Ministro Corregedor, no sentido de que o TJDFT estendeu a suspensão do trâmite aos processos físicos – condição em que se encontrava parte do acervo em trâmite origem.

Ainda assim, o magistrado informou ter decidido no mérito algumas das diversas ações em que se desmembrou a supracitada operação, a saber: processo nº 51.890-6.2014 (réu Rubens Brunelli Junior), processo nº 51.915-4.2014 (réu Berinaldo Pontes), processo nº 51.919-5.2014 (réu Pedro Marcos Dias), processo nº 17.487-4.2018 (réu Roney Nemer), processo nº 0012423-32.2014 (réu Rogério Ulysses) e processo nº 004116-89.2015 (réus Aylton Gomes e Benedito Domingos).

 

Das decisões incidentais

Em acréscimo às circunstâncias até aqui consignadas, pontuo que o trâmite da referida Operação Caixa de Pandora perante a Justiça do DF decorreu de sucessivos declínios de competência e desmembramentos de ação penal proposta pela Procuradoria-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça em face de 37 (trinta e sete) réus, resultando em 17 (dezessete) ações autônomas, porém conexas.

Realço a superveniência, invocada pela defesa e citada pelo Relator, de inúmeras paralisações dos feitos por decisões incidentais proferidas por todas as instâncias do Poder Judiciário – conjuntura indesejada, mas decorrência lógica do intrincado sistema processual concebido pelo legislador penal, à luz da complexa realidade das investigações apuradas na origem.

Apenas em relação à ação penal nº 0031585-47.2013.8.07.0001, cuja denúncia em face de 19 réus foi recebida em abril de 2014 e na qual o investigado reconheceu a prescrição que originou a reclamação disciplinar ora em exame, verifico que o magistrado cita a ocorrência de pelo menos 9 (nove) decisões incidentais, algumas antes e outras depois de o magistrado assumir a 7ª Vara Criminal.

Por exemplo, antes do início da audiência das 90 (noventa) testemunhas, liminar oriunda do STF nos autos da Reclamação 21.861/DF, de 10.09.2015, determinou que o juízo assegurasse “acesso ao conteúdo integral dos procedimentos de delação premiada que tramitaram no MPF e no MPDFT, ficando suspensa, até o atendimento da providência, a eficácia do ato que replicou a designação da audiência de instrução” (Id 5111976, fl. 12).

Além da ocorrência de problemas técnicos detectados em audiências e da finalização da oitiva de todas as testemunhas, em “06.12.2016 o STJ comunicou o julgamento do RHC 68893/DF, quando a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento, em parte, ao recurso para restabelecer a decisão que autorizou a realização de perícia no aparelho utilizado para captação da escuta ambiental” (Id 5111976, fl. 14).

Em janeiro de 2017, a 3ª Turma Criminal do TJDFT julgou o HC nº 2016.00.2.048650-4, determinando o compartilhamento e acesso aos mecanismos de registro e armazenamento de dados nos autos de busca e apreensão realizada anteriormente. A decisão foi objeto de embargos de declaração por parte do Ministério Público, julgados em 06.04.2017.

O instituto de criminalística iniciou os trabalhos depois de julgados os referidos embargos, mas em agosto de 2017 sobreveio nova ordem em habeas corpus por parte do TJDFT, determinando-se “a realização de perícia em todos os cinquenta e cinco equipamentos de informática acautelados pela Polícia na Operação Megabyte em trâmite na Quinta Vara Criminal de Brasília” (Id 5111976, fl. 15).

Recebidos pelo juízo os laudos periciais e realizada o interrogatório dos acusados nos dias 18 e 19.12.2018, oportunidade em que, conforme supramencionado, outros magistrados já haviam reconhecido a prescrição de 3 (três) réus, o Ministério Público requereu a juntada de outras mídias e documentos.

Em março de 2019, quando se possibilitou aos assistentes técnicos acesso ao cartão de memória que ainda não fora ofertado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região “indeferiu o compartilhamento até ulterior deliberação da autoridade impetrada” (Id 5111976, fl. 16). Quanto ao ponto, cite-se que em 10.06.2019 o Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para submeter à perícia o citado cartão de memória (Id 5111976, fl. 16).

Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação nº 37.916/DF, foi deferida liminar em 10.06.2019 para que a 7ª Vara Criminal suspendesse a abertura da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, segundo a qual “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.

Retomado o trâmite do feito após o cumprimento da medida, a defesa de alguns réus opôs embargos de declaração contra a decisão do juízo da 7ª Vara, a qual determinara a reabertura do prazo para alegações finais pelo Ministério Público.

Note-se que todos os incidentes descritos até o momento no processo nº 0031585-47.2013.8.07.0001, que retardaram a marcha processual e consequentemente a instrução do feito, ocorreram antes de o investigado assumir a unidade jurisdicional ou durante o período em que se encontrava à disposição do Supremo Tribunal Federal.

Após regressar do STF em janeiro de 2020, o Ministério Público apresentou alegações finais em 07.02.2020, sendo suspensos os prazos processuais no mês seguinte em razão da já mencionada pandemia da Covid-19.

Ocorre que em outubro de 2020 o próprio TJDFT concedeu a ordem em favor de Paulo Octávio no HC nº 704121-63.2020.8.07.000, para realização de perícia nas filmagens de diálogos entabulados entre o “colaborador Durval Barbosa com Cristina Boner, Marcelo Toledo, Marcelo Carvalho e Gilberto Lucena” (Id 5111976, fl. 18).

Tal medida resultou, em última análise, em aparente reabertura da instrução processual, o que, para além da demora na realização do exame pericial, por óbvio implicou a reabertura de prazos para todas as partes envolvidas se manifestarem sobre os laudos.

Sobreveio em novembro de 2020 a determinação de digitalização dos processos da Operação Caixa de Pandora, medida finalizada pelo Tribunal de origem em janeiro de 2021. Os laudos das perícias determinadas pelo TJDFT foram juntados aos autos em novembro de 2022.

Não se pode perder de vista, ainda, a circunstância relatada na defesa, segundo a qual o magistrado contou “[...] com auxílio de juiz substituto apenas por poucos e pontuais dias, ou seja, era praticamente o único magistrado para todos os processos da denominada Operação Caixa de Pandora, para outros processos complexos (Operação Palestina (PCC), Operação Crédito Podre, Operação Bilheteiros, Operação Antonov entre outras), além dos demais processos que tramitam na referida unidade judiciária” (Id 5111976, fl. 7).

A título ilustrativo, cito que consta de certidão obtida no site do TJDFT, referente à já citada ação penal nº 0031585-47.2013.8.07.0001, que em 19.02.2020, antes da digitalização do feito, o investigado procedeu “ao encerramento do 85º volume e, consequentemente, a abertura do 86º volume nos presentes autos, sendo que o novo volume consta a partir da fl. 17001, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria” (https://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=2497&CDNUPROC=20130111220655).

 

Da prescrição reconhecida na ação penal nº 0031585-47.2013.8.07.0001

Conforme referido, o investigado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato em relação a 19 (dezenove) réus, após pedido do Ministério Público local, conforme sentença proferida no dia 17.03.2023 (https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=8b67ee1667e597d827098a9fdab962e46591df0df95557c7521cc263bf13d49d91e99557d9a86d612c1d48250efdfa6c44b90d05ab5e0122).

Partindo da premissa do acerto dos cálculos prescricionais elaborados pelo órgão acusador e acolhidos pelo magistrado, tem-se que a prescrição teria ocorrido pouco tempo depois de o TJDFT ter finalizado, em janeiro de 2021, a digitalização dos autos, bem como do retorno do investigado à 7ª Vara Criminal.

Explico. Conforme consta da aludida sentença, imputou-se aos 19 (dezenove) réus da ação penal em exame a prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, que possui pena máxima de 3 anos de reclusão, o que resulta na incidência do prazo prescricional de 8 (oito) anos (artigo 109, IV, do CP).

Tendo em vista que a denúncia fora recebida em 10.04.2014, último marco interruptivo da prescrição, esta teria operado, a rigor, em 10.04.2022, ou seja, pouco mais de 1 (um) ano após a digitalização do feito pelo TJDFT e cerca de 2 (dois) anos do retorno do investigado à 7ª Vara Criminal.

 

Conclusão

Senhor Presidente e demais Conselheiros, sem desconhecer os prejuízos que a prescrição em um processo penal provoca para a credibilidade do Poder Judiciário, conforme, aliás, ressaltei no início do voto, tenho que no caso concreto, à luz de todas as circunstâncias supracitadas, a conduta do magistrado não se mostrou desidiosa.

Ante o exposto, voto pelo arquivamento da reclamação disciplinar.

 

Conselheiro CAPUTO BASTOS