Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0008714-12.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

EMENTA: CONSULTA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE FUNÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA DA UNIÃO.

1.    A realização da contribuição paritária da União sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), na hipótese em que esta integre a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar, é tema de amplo interesse do Poder Judiciário da União, possuindo, assim, repercussão geral.

2.    Tratamento dissonante pelos tribunais a ensejar a uniformização do tema. Consulta conhecida.

3.    A GAJU está abrangida na base da contribuição disposta no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, por se enquadrar na categoria de “outras vantagens”.

4.    Realizada a opção do magistrado participante, a GAJU passará a integrar a base de contribuição disposta no art. 16, § 1º, da Lei 12.617.2012. Sendo a base de contribuição idêntica para patrocinador e participante, por força do caput do mesmo artigo, torna-se, a partir daí, devida a contribuição paritária da União.

5.    Consulta que se responde no sentido de que devem os tribunais que compõem o Poder Judiciário da União recolher a contribuição paritária da União até o limite de 8,5%, nos moldes do art. 16, caput, e §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/12, sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU, que venha a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar por opção do magistrado.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 31 de julho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Rubens Canuto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0008714-12.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


           

Trata-se de manifestação da Associação dos Juízes Federais – AJUFE referente à contribuição paritária da União até o limite de 8,5%, nos moldes do art. 16, caput, e §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/12, sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU, que venha a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar.

A AJUFE afirma que a Lei nº 12.618/12 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, inclusive para membros do Poder Judiciário, tendo estabelecido em seu art. 16 que as contribuições incidem sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, observado o teto constitucional, e que a União realiza contribuição paritária obrigatória no percentual máximo de 8,5%.

Sustenta que, a seu turno, o conceito de base de contribuição é aquele definido pelo §1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, que abrange a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, prevista no âmbito da Justiça Federal pela Lei 13.093/15, uma vez que tal parcela não está arrolada dentre as 25 hipóteses de vantagens excluídas do conceito de base de contribuição.

Prossegue afirmando que a Resolução CJF 341/2015 estabelece em seu art. 11 que a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, mediante opção do magistrado poderá integrar a base de cálculo destinada à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário.

Assim, entende a AJUFE que, na hipótese de opção pela incidência de percentual de contribuição sobre os valores percebidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, afigura-se inequívoca a obrigatoriedade de contrapartida da União, diante do teor da norma do §1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.

Assenta que se o legislador pretendesse excluir a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição da base da base da contribuição o teria feito de forma expressa, como fez em relação a outras parcelas.

A manifestação da AJUFE foi inicialmente dirigida ao Conselho da Justiça Federal que, em decisão plenária em 16/4/2018, não conheceu da Consulta e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Id. 3863501, p. 75).

Em sede do processo SEI 1119/2019, o Secretário-Geral do CNJ determinou a autuação do feito como Consulta e sua livre distribuição entre os Conselheiros (Id.3801622), tendo sido a Consulta a mim distribuída.

Ao analisar os autos, verifiquei que a questão posta não se restringe à Justiça Federal, mas abrange os demais ramos do Poder Judiciário da União em que previsto o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, nos termos das Leis 13.093/15, 13.094/15, 13.095/15 e 13.096/15.

Assim, para a melhor elucidação da matéria, entendi ser necessário fazer um diagnóstico de como a matéria vem sendo tratada pelos órgãos do Poder Judiciário da União e que revele, sobretudo, se ocorre a contribuição paritária da União sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição.

Portanto, determinei a intimação do Conselho da Justiça Federal - CJF, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, do Superior Tribunal Militar - STM e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para que informassem se em seu âmbito e, no caso dos Conselhos, se no âmbito dos Tribunais que os compõem, é realizada a contribuição paritária da União até o limite de 8,5%, nos moldes do art. 16, caput e §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/12, sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Id. 3905528).

Em resposta, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT afirmou que “quando ocorre o desconto da contribuição previdenciária para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), no que se refere à Graficação por Exercício Cumulavo de Jurisdição (GECJ), é realizada a contribuição paritária da União até o limite de 8,5%, nos moldes do art. 16, caput e §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/12, incidente sobre o valor da referida graficação” (Id. 3923108).

Juntou a Portaria Conjunta nº 99 de 30/8/2018 que, em seu art. 10, b, estabelece que mediante opção do magistrado a GECJ poderá integrar a base de cálculo da contribuição destinada à Funpresp-Jud, conforme art. 16, §1º, da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT afirmou que “os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 15ª, 16ª, 19ª, 23ª e 24ª Regiões informaram que efetuam o pagamento da contribuição paritária da União a todos os magistrados que tenham aderido à FUNPRESP-JUD e que venham a solicitar a inclusão da GECJ na base de cálculo do benefício” (Id. 3957135).

Assentou ainda que os Tribunais da 7ª, 11ª, 12ª, 14ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª e 22ª Regiões reportaram que não efetuam o pagamento da contribuição paritária até a presente data, haja vista, em suma, não haver solicitação de inclusão desta gratificação na base de cálculo do benefício pelos magistrados que aderiram ao FUNPRESP-JUD.

O Superior Tribunal Militar informou que, na Justiça Militar da União, “os Magistrados participantes patrocinados do Plano de Benefícios da Funpresp-Jud não solicitaram, até a presente data, expressamente a inclusão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição em suas bases de contribuição, razão pela qual o recolhimento não vem sendo efetuado” (Id. 3970073).

O Conselho da Justiça Federal, por sua vez, apresentou a resumo com a atual situação de cada um dos Tribunais Regionais Federais, assim sintetizada (Id. 3983033):

- TRF1ª Região - Entre os desembargadores não há casos de recolhimento. Algumas seccionais fazem o recolhimento da contribuição paritária sobre a GAJU quando o magistrado participante da Funpresp-Jud solicita;

- TRF 2ª Região - Não há casos de parcela da GAJU sendo considerada na base de cálculo da contribuição destinada à previdência complementar;

 - TRF 3ª Região - Não há caso entre os desembargadores. Na Seção Judiciária de São Paulo a GAJU não entra na base de cálculo do Funpresp-Jud. Na seção Judiciária de Mato Grosso do Sul há casos de incidência de contribuição sobre a GAJU, com o recolhimento paritário, somente quando o magistrado faz a opçação expressa;

- TRF 4ª Região - Até o momento 12 magistrados optaram pela contribuição mensal à Funpresp-Jud de valores referentes à GAJU, com a contribuição paritária.

- TRF 5ª Região – O Tribunal não inclui a GAJU no cálculo da contribuição previdenciária.

Informou, ainda, que “sendo adotada pela Justiça Federal a referida contribuição complementar, as despesas inerentes impactarão as obrigações com a folha normal, na Ação 20TP – Pagamento de Pessoal Ativo da União, sujeitas ao limite do teto de gastos imposto pela Emenda Constitucional nº 95” (Id. 3983032).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0008714-12.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
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VOTO


           As hipóteses de cabimento da Consulta perante o CNJ estão previstas no art. 89 do RICNJ, de seguinte teor:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

 

A questão posta a exame pela Consulente é a incidência da contribuição paritária da União até o limite de 8,5%, nos moldes do art. 16, caput, e, §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/12, sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) que venha a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar.

A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) é devida aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Distrito Federal e Territórios, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar da União, nos termos das Leis 13.093/15, 13.094/15, 13.095/15 e 13.096/15, respectivamente.

Assim, a realização da contribuição paritária da União sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), na hipótese em que esta integre a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar, é tema de amplo interesse do Poder Judiciário da União, possuindo, portanto, repercussão geral.

 Por outro lado, as informações colhidas na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal, na Justiça Militar da União e no TJDFT revelam que a matéria tem recebido tratamento dissonante, a exigir sua uniformização por este Conselho Nacional de Justiça.

Assim, conheço da Consulta e passo a seu exame.

O regime de previdência complementar para os servidores federais, inclusive para membros do Poder Judiciário, foi instituído pela Lei nº 12.618/2012.

Ao disciplinar a realização das contribuições, o art. 16, caput e os §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/2012 trazem normas esclarecedoras para a elucidação da questão ora posta. Transcrevo:

Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 

§1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

(...)

§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

Extrai-se das transcritas normas as seguintes premissas: a) as contribuições do patrocinador e do participante incidem sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei (limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), observado o teto; b) a base da contribuição é a disposta no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; c) a alíquota do patrocinador é igual a do participante e não excede o percentual de 8,5%.    

O deslinde da questão ora posta passa inicialmente em se assentar se a GAJU está abrangida na base da contribuição disposta no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.

Vejamos.

Assim dispõe o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) 

(...)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;         (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) 

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;         (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) 

X - o adicional de férias;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) 

XI - o adicional noturno;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) 

XII - o adicional por serviço extraordinário;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) 

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XVI - o auxílio-moradia;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;         (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;         (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;         (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

XXII - a Gratificação de Raio X;         (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.         (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); e         (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB).         (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Conforme se extrai da norma do §4° acima transcrita compõem a base de contribuição: a) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; b) os adicionais de caráter individual; c) ou quaisquer outras vantagens.

Em seguida, a norma passar a arrolar em seus incisos, de forma taxativa, as parcelas que estão excluídas da base de contribuição.

Parece-me ser de fácil percepção que a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) não se trata de vantagem permanente, nem de adicional de caráter individual, mas se enquadra na categoria de outras vantagens, albergada pela norma do referido §4°.

Ademais, da leitura atenta dos incisos em que arroladas as parcelas que não podem compor a base de contribuição, verifico que não está arrolada a GAJU ou sequer parcela que seja a ela assemelhada.

Entendo, por outro lado, que não havia que se exigir que o legislador, seja por meio da Lei que instituiu a Previdência complementar (Lei 12.618/2012), ou por meio de alteração das leis que instituíram a GAJU, afirmasse expressamente que a GAJU compõe a base de contribuição da previdência complementar.

Ao contrário, caso o legislador pretendesse afastar a GAJU da base de contribuição bastaria que a excluísse da incidência da base da contribuição, como fez com as parcelas arroladas nos incisos I a XXVII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, o que não ocorreu.

Não vejo, portanto, como se chegar a conclusão diversa senão a de que a GAJU é abrangida pelo conceito de base de contribuição.

Uma vez assentado que a GAJU está abrangida na base da contribuição disposta no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, impõe-se considerar a norma do caput do art. 16 da Lei nº 12.618/2012.

Tal norma, como consignado acima, dispõe que a base de contribuição a ser considerada tanto para o participante quanto para o patrocinador do regime de previdência complementar é a mesma.

A análise conjunta de tais normas (§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 e caput do art. 16 da Lei nº 12.618/2012), leva-nos à conclusão de que, diante da opção do magistrado participante de incluir a GAJU na base de cálculo da contribuição destinada à Previdência complementar, participante e patrocinador, por recolherem sobre a mesma base de contribuição, passarão a efetuar seu recolhimento tendo em conta base de contribuição integrada pela GAJU.  

Ou seja, realizada a opção do magistrado participante, a GAJU passará a integrar a base de contribuição disposta no art. 16, § 1º, da Lei 12.617.2012. Sendo a base de contribuição idêntica para patrocinador e participante, por força do caput do mesmo artigo, torna-se, a partir daí, devida a contribuição paritária da União.

Por sua vez, a faculdade de os magistrados realizarem tal opção é prevista no âmbito da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho pelo art. 11, b, da Resolução CJF 341/2015 e pelo art. 9º, §2°, II, da Resolução CSJT 155/2015, respectivamente, que possuem redação semelhante. Transcrevo:

Res. CJF 341/2015

 

Art. 11. Mediante opção do magistrado, a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição poderá integrar a base de cálculo da contribuição destinada:

(...)

b) à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud.

 

 

Res. CSJT 155/2015

Art. 9º

(...)

§ 2º Mediante opção do magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ poderá integrar a base de cálculo para a contribuição destinada:

(...)

II - à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-Jud.

A necessidade da opção do magistrado se justifica em face da natureza da parcela GAJU, qual seja, remuneratória e que representa uma contraprestação do exercício cumulativo de jurisdição, possuindo caráter transitório e não sendo devida a todos os membros da carreira.

Assim, quando o magistrado participante estiver em exercício cumulativo de jurisdição e, consequentemente, fizer jus ao recebimento da GAJU, dever fazer opção (ou não) para que a GAJU seja incluída na base de contribuição destinada ao Funpresp.

Aqui é necessário, ainda, afastar eventual alegação no sentido de que a dicção do art. 16, §1º, da Lei nº 12.618/2012 conduziria à conclusão de que o participante somente pode optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

A referência a tais parcelas na norma do art. 16, §1º, da Lei nº 12.618/2012 pretende assegurar, quando o participante optar, a inclusão na base de contribuição da previdência complementar das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança porque estas estão excluídas da base de contribuição pelos incisos VII e VIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.

Em outras palavras, como por força dos incisos VII e VIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança não compõem a base de contribuição, o legislador, ao criar a previdência complementar (Lei 12.618/12), precisou expressamente fazer referência à possibilidade de que tais parcelas sejam incluídas na base de contribuição da previdência complementar por opção do participante.

No caso da GAJU, tal medida não foi necessária, pois esta parcela, repita-se, não está no rol de incisos do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.

Ademais, assente-se que não se pode interpretar a opção pela integração da GAJ na base de contribuição como sendo espécie de contribuição facultativa, a que se refere o §4º do art. 16 da Lei 12.618/12, de forma a excluir a contrapartida do patrocinador.

É que a contribuição facultativa se trata de aporte de escolha do participante, observado o limite mínimo de 2,5% sobre a remuneração de participação, e não tem relação com inclusão de parcela remuneratória na base de contribuição.

Assim, diante da interpretação sistemática das normas das Leis 10.887/2004 e 12.618/2012, concluo ser devido recolhimento da contribuição paritária da União, sempre que o magistrado realizar a opção pela inclusão da GAJ na base de cálculo da previdência complementar.

Ante o exposto, conheço da Consulta e a respondo no sentido de que devem os tribunais que compõem o Poder Judiciário da União recolher a contribuição paritária da União até o limite de 8,5%, nos moldes do art. 16, caput, e §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/12, sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU, que venha a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar por opção do magistrado.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira