EMENTA

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VACÂNCIA SIMULTÂNEA DE JUÍZOS DA MESMA ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ESTABELECER QUAL O CRITÉRIO A SER ADOTADO PARA O PROVIMENTO DE UNIDADE JUDICIAL VAGA. CRITÉRIOS LEGITIMOS E ADEQUADOS. RESPEITO ÀS NORMAS RELATIVAS À ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.  

1.   A controvérsia dos autos diz respeito ao Edital do Concurso de Remoção e/ou Promoção nº 14/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual teria deixado de observar os critérios de alternância entre antiguidade e merecimento previstos no art. 93, inciso II da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

2.  Concluídas as promoções/remoções, sobreveio a vacância simultânea de varas da mesma entrância, as quais foram oferecidas à promoção.

3. Ausência de regramento específico para estabelecer qual o critério a ser adotado (antiguidade ou merecimento) para o provimento de unidade judicial vaga.

4. O Plenário do CNJ possui o entendimento de que a alternância entre merecimento e antiguidade nas promoções e remoções de magistrados se apura na entrância, não na comarca ou vara. Todavia, consigna expressamente que essa alternância será aferida segundo a ordem cronológica e sucessiva das vacâncias.

5.  Na ausência de regramento legal e jurisprudencial que trate de situações em que ocorre a vacância simultânea de varas da mesma entrância, cabe ao tribunal de justiça, valendo-se da autonomia administrativa e financeira, escolher a melhor forma de prover a unidade judicial vaga.

6. No presente caso, o TJGO, baseando-se na cadeia histórica de provimentos do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara, adotou o critério de antiguidade para essa vara específica, restando devidamente obedecida a alternância prevista na Constituição Federal.

7.  A peça recursal constitui mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática. 

8.   O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes. 

9.   Recurso desprovido.   

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho e determinou o arquivamento dos autos (Id 5036398). 

Esse o relatório daquele decisum: 

  

Cuida-se de procedimento de controle administrativo proposto por Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafá e Alessandro Luiz de Souza contra o Edital nº 14/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual não estaria a observar os critérios de alternância entre antiguidade e merecimento previstos no art. 93, inciso II da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Aduzem que o TJGO lançou certame destinado à remoção e/ou promoção de magistrados para comarcas desprovidas de titular e que, ao fazê-lo, em seu item 50, dispôs que o 1º Juizado Especial e Cível da Comarca de Itumbiara seria provido por promoção por

antiguidade.

No entanto,

o item anterior também determinou a promoção por critério de antiguidade. Vejamos o item 49:

“49. 1ª Vara Cível da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA – Promoção Antiguidade (na ausência de candidato, Remoção Merecimento);”

A violação à alternância constitucionalmente prevista se torna ainda mais fácil de verificação quando do item 51, que também estabelece critério de antiguidade.

Vejamos:

“51. 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) da Comarca de PIRENÓPOLIS – Promoção Antiguidade (na ausência de candidato, Remoção Antiguidade); Desse modo, argumentam, a desobediência aos critérios de alternância entre merecimento e antiguidade comprometeria profundamente a possibilidade de remoção nas respectivas unidades, vez que a remoção precederá a promoção por merecimento. 

Invocando o art. 81 da LOMAN e o RE nº 1.037.926/RS, afirmam que a remoção somente terá preferência quando estabelecida ordem da promoção por merecimento, de modo que, restaria evidente o prejuízo à movimentação de carreira e para a classe quando desobedecidos os critérios legais.

Dessa maneira, com vistas a preservar a movimentação da carreira na magistratura goiana, seria de rigor a alteração do item 50 do Edital nº 14/2022, a fim de que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara seja provido por promoção por merecimento. Requereram a concessão da tutela de urgência, a fim de que o Edital nº 14/2022 fosse suspenso até a finalização do presente procedimento.

No mérito pugnaram pela procedência deste Procedimento de Controle Administrativo para, ante a alegada violação às normas internas do TJGO e do CNJ, bem como, ao inciso II, do artigo 93 da CF e ao artigo 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, alterar o item 50 do Edital nº14/2022 por desobediência aos critérios de alternância previstos nas mencionadas normas, passando a constar no referido item “Promoção por merecimento (a Remoção merecimento precede)”.

O Presidente do TJGO, ao prestar suas informações iniciais (Id 4923522), salientou que

[o]s magistrados requerentes são titulares de varas judiciais na Comarca de Itumbiara e não se conformam com a previsão editalícia no sentido de que o provimento do 1º Juizado Cível e Criminal daquela Comarca ocorra por antiguidade, defendendo que seja por promoção por merecimento, quando, então, poderiam concorrer à remoção para aquela unidade judiciária, pois essa última precede à promoção. Em despacho proferido na referida impugnação, foi determinado que o tema seja submetido ao Órgão Especial para deliberação na mesma sessão administrativa prevista para apreciar os requerimentos de promoção e remoção para as unidades judiciárias disponibilizadas no edital n. 14/2022, designada para o dia 18 do mês de novembro próximo (doc. 02). No entanto, Senhor Conselheiro, antes da deliberação deste Tribunal sobre a impugnação apresentada, os magistrados requerentes acionaram esse colendo Conselho Nacional de Justiça objetivando que o interesse individual de remoção na carreira para unidade judiciária na mesma comarca prevaleça por meio de comando emanado desse Órgão superior da administração do Poder Judiciário. Embora este Tribunal de Justiça seja um reconhecedor da relevância e cumpridor das decisões e determinações emanadas desse egrégio Conselho Nacional de Justiça, no caso, transparece que os magistrados requerentes estão tentando substituir e antecipar decisão deste Tribunal de Justiça em tema de interesse individual e de organização interna desta Corte de Justiça por deliberação desse colendo Órgão de administração superior.

O pleito liminar foi indeferido, ocasião na qual também determinou-se a suspensão deste PCA até que fosse concluído o julgamento do processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Id Id 4929516).

Em 30.11.22, o TJGO informou que o Órgão Especial, em sessão realizada no dia 18.11.22, à unanimidade de votos, rejeitou a impugnação apresentada pelos magistrados em relação ao critério constante no edital nº 14/2022 para provimento do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da entrância intermediária de Itumbiara (Id 4957030). Esse os fundamentos adotados:

Após aprofundado exame dos fatos e do histórico de provimentos do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara, conclui-se que não assiste razão aos magistrados impugnantes. O 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara tinha como titular o Juiz de Direito Roberto Neiva Borges, o qual passou a ocupar aquela unidade judiciária como titular em abril de 2006, em razão de relotação/remoção. O referido magistrado era titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara e foi removido (usou-se o termo relotado, o que equivale à remoção por merecimento) para aquele Juizado Especial, conforme Decreto Judiciário n. 619/2006. Recentemente, após mais de 16 anos na titularidade daquela unidade judiciária, o magistrado Roberto Neiva Borges foi promovido para a Comarca de Goiânia, mais precisamente para o cargo de 2º Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, o que foi formalizado por meio do Decreto Judiciário n. 2.452/2022. Com a vacância do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara, como de rotina, foi publicado edital anunciando que aquela unidade judiciária seria provida por meio de promoção e o critério seria antiguidade, observando-se, assim, a alternância dos critérios, pois o anterior magistrado titular passou a ocupar aquele Juizado por remoção/relotação por merecimento, repita-se.

Desta forma, se no anterior provimento do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara foi observado o critério promoçãoremoção por merecimento (relotação), logicamente outro não poderia ser o critério a ser observado no provimento daquela unidade anunciado no Edital n. 14/2022, ou seja, promoção por antiguidade.

 

Na ocasião informou ainda ter promovido, pelo critério de antiguidade, o magistrado Márcio Antônio Neves, Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Cumari, para o cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido formulado pelos requerentes.

Em nova petição, datada de 5.12.22, os requerentes solicitam a retomada do julgamento deste PCA e reiteram os argumentos deduzidos na exordial.

 

Os recorrentes reproduzem os argumentos da petição inicial, reiterando a necessidade de o TJGO observar os critérios de alternância entre antiguidade e merecimento, notadamente em relação à vacância do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara/GO.

Esses os pedidos:

 

a) Inicialmente, que o nobre Ministro Relator exercendo o juízo de retratação, reconsidere a decisão ora recorrida com base nas razões recursais trazidas aos autos;

 b) Alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, quanto mérito recursal, que o presente recurso administrativo seja conhecido, uma vez atendidos todos os pressupostos processuais em sua interposição, e integralmente provido por Vossa Excelência e pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para o fim de julgar totalmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para, ante a flagrante violação as normas internas do TJ-GO e do CNJ, bem como, ao inciso II, do artigo 93 da CF e artigo 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, alterar o item 50 do Edital nº 14/2022 por desobediência aos critérios de alternância previstos nas mencionadas normas, passando a constar como do referido item: Promoção por merecimento (a Remoção merecimento precede).

 

Notificado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual pugnou pelo seu desprovimento (Id 5084237).

É o relatório.

 

 

VOTO 

  

Tendo sido aviado a tempo e modo, conheço do recurso administrativo.      

A pretensão revisional não comporta provimento, pois a peça recursal constitui mera reprodução das razões expostas na exordialo que desautoriza a reforma do julgado. 

Compulsando os autos, verifico que a irresignação dos recorrentes limita-se a reproduzir os termos da petição inicialcom pontualíssimos ajustes do texto para adequação à espécie recursal. 

Os recorrentes não infirmaram os termos da decisão recorrida, nem trouxeram qualquer razão jurídica ou elemento novo capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente. 

Tais circunstâncias revelam o mero inconformismo com o julgamento monocrático e impõem a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:  

 

Os requerentes insurgem-se contra o Edital Unificado para o Concurso de Remoção e/ou Promoção nº 14/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual teria deixado de observar os critérios de alternância entre antiguidade e merecimento previstos no art. 93, inciso II da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Defendem a alteração do item 50 do Edital nº 14/2022, a fim de que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara seja provido por promoção por merecimento.

O TJGO, por sua vez, ao rejeitar impugnação de idêntico teor apresentada pelos magistrados requerentes, defendeu que houve respeito às normas relativas à antiguidade e ao merecimento, na medida em que o último critério de provimento adotado para a unidade judiciária foi a promoção/remoção por merecimento, razão pela qual a promoção seguinte deveria dar-se por antiguidade, obedecendo à alternância prevista na Constituição Federal.

Estabelecido o contraditório e oportunizada a defesa, entendo não assistir razão aos magistrados requerentes.

Conforme se extrai dos autos, o TJGO, por meio dos Editais n. 12 e 13, ambos datados de 30 de setembro de 2022, promoveu e/ou removeu magistrados de 18 (dezoito) comarcas daquele estado (Ids 4915360 e 4915361). Nessa mesma data, ocorreram também, além das promoções/remoções, 9 (nove) vacâncias de unidades judiciárias da mesma entrância (intermediária), incluindo o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara.

Dito de outro modo, finalizadas as promoções/remoções, sobreveio a vacância simultânea de serventias da mesma entrância, e que foram oferecidas à promoção, por meio do Edital nº 14/2022.

Diante desse quadro, e não havendo regramento específico para esse tipo de situação, o TJGO, baseando-se na cadeia histórica de provimentos do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara, adotou o critério de antiguidade para essa vara específica, restando devidamente obedecida a alternância prevista na Constituição Federal.

Saliento ser de meu conhecimento a sólida jurisprudência do CNJ no sentido de que a alternância entre merecimento e antiguidade nas promoções e remoções de magistrados se apura na entrância, não na comarca ou vara.

Essa mesma jurisprudência, todavia, consigna expressamente que essa alternância será aferida segundo a ordem cronológica e sucessiva das vacâncias (PCA n. 0004934-30.2020.2.00.0000, Relatora Conselheira Flávia Pessoa, j. 5.3.2021; PCA n. 0005675-12.2016.2.00.0000, Relator p/ acórdão Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, j. 23.10.2018; Consulta n. 0000958-93.2012.2.00.0000, Relator Conselheiro Ney José de Freitas, j. 5.6.2012).

Note-se que o entendimento do CNJ parte da premissa de vacâncias de unidades judiciais que ocorrem em momentos distintos. Todavia, este Conselho não se pronunciou quanto às hipóteses em que as vacâncias das unidades judiciais ocorrem ao mesmo tempo (no mesmo dia), de modo a estabelecer qual critério será adotado para prover-se a unidade judicial nesses casos, se antiguidade ou se merecimento.

Não há também no TJGO nenhum regramento que discipline esse tipo de ocorrência.

Dessa forma, constatada a inexistência de regramento legal e jurisprudencial que vincule o tribunal, entendo que o TJGO, valendo-se da autonomia administrativa e financeira a ele assegurada pela Constituição da República, escolheu, de forma legítima e razoável, o histórico de provimento das unidades judiciais para apontar qual o próximo critério (merecimento ou antiguidade) a ser considerado por ocasião do concurso de promoção/remoção de magistrados.

Destaca-se que o art. 96 da CF/88 prevê competir exclusivamente aos tribunais dispor sobre a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

Na mesma direção é o art. 99 da Carta Magna, que confere ao Poder Judiciário autonomia integral, no âmbito administrativo e financeiro.

Por sua vez, também a jurisprudência deste Conselho é firme em que os tribunais gozam de autonomia para organizar sua estrutura interna.

Disso resulta que, no caso presente, constatadas i) a inexistência de regramento legal e jurisprudencial que vincule o tribunal; ii) a ausência de evidente ilegalidade na prática do ato administrativo; e iii) a ocorrência de vacância simultânea das serventias judiciais, o tribunal local pode utilizar-se da ordem de provimentos da vara para determinar qual o próximo critério de alternância (merecimento ou antiguidade) a ser empregado, não sendo dado ao Conselho Nacional de Justiça interferir nessa escolha, sob pena de desrespeito à autonomia administrativa dos tribunais.

A corroborar tal compreensão, transcrevo os seguintes julgados:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESPECIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARAS, CÂMARAS E TURMAS COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. IMPROCEDENTE. I – O pedido formulado embora possua o condão de especializar a Justiça e, com isso, facilitar o julgamento de demandas caras para a sociedade brasileira, esbarra na limitação Constitucional estabelecida no art. 96, no que se refere à autonomia dos Tribunais para definição da Organização Judiciária respectiva, que resguarda a competência para a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. II – Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte. III – Pedido julgado improcedente. Remessa da sugestão ao CJF, Tribunais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados. (CNJ - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005832- 58.2011.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 141ª Sessão - j. 14.2.2012). (grifei)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INSTALAÇÃO DE VARA E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NA CAPITAL. LEI ESTADUAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – A Lei Estadual n. 13.111/97, ao regulamentar a implantação dos Juizados Especiais e das Turmas Julgadoras, estabeleceu prazo máximo de três anos para instalação, inerte a Corte até a presente data, em afronta ao princípio da legalidade. II – Ausente previsão específica na Lei n. 16.872/10 quanto ao prazo de instalação da 16ª Vara Civil da Capital, configurada incumbência privativa do Tribunal a respectiva implementação, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade. III – Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente para desconstituir o Decreto Judiciário n. 890/11 no tocante à revogação dos Decretos Judiciários ns. 3.209/10 e 3.210/10, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás promover a instalação do 9º e 10º Juizado Especial Criminal na Comarca de Goiânia no prazo de 180 dias. (CNJ Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - 0001960- 35.2011.2.00.0000 - Rel. MORGANA RICHA- 130ª Sessão - j. 5.7.2011) (grifei)

 

Os critérios utilizados na espécie, foram legais, legítimos e adequados pois, como bem salientou o egrégio Tribunal de Justiça, houve respeito às normas relativas à antiguidade e ao merecimento, na medida em que o último critério de provimento adotado para as duas unidades judiciárias em questão foi a promoção/remoção por merecimento, razão pela qual a promoção seguinte deveria dar-se por antiguidade, obedecendo à alternância prevista na Constituição Federal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 25, inciso XII do RICNJ, julgo improcedente o pedido. 

 

Registre-se, novamente, por oportuno, que a controvérsia tratada neste PCA diz respeito à vacância simultânea de juízos da mesma entrância.

Consoante informações dos autos, cuida-se de circunstância para a qual não há um regramento específico para estabelecer qual o critério a ser adotado para o provimento de unidade judicial vaga (se antiguidade ou merecimento).

Trata-se, também, de situação diversa daquelas analisadas por este Conselho nos precedentes invocados pelos recorrentes.

O Plenário do CNJ estabeleceu que a alternância entre merecimento e antiguidade nas promoções e remoções de magistrados se apura na entrância, não na comarca ou vara. Todavia, consignou expressamente que essa alternância será aferida segundo a ordem cronológica e sucessiva das vacâncias.

Portanto, ante a inexistência de regramento legal e jurisprudencial que trate das situações nas quais ocorre vacância simultânea de varas da mesma entrância, cabe ao tribunal de justiça, valendo-se da autonomia administrativa e financeira, escolher a melhor forma de prover a unidade judicial vaga.

E no caso dos autos, o TJGO considerou o histórico de provimento do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara/GO para determinar qual o próximo critério (merecimento ou antiguidade) a ser considerado por ocasião do concurso de promoção/remoção de magistrados.

Por fim, reitero a inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento já exarado quando da prolação da decisão monocrática. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator