EMENTA 

  

RECURSO ADMINISTATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIO. DISPUTA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JURISDICIONAL E PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA.

1. Tratando-se de matéria estritamente jurisdicional – disputa acerca da titularidade de honorários advocatícios de sucumbência – e previamente judicializada, falece competência à Corregedoria Nacional de Justiça, mesmo com a desistência do mandado de segurança previamente à citação.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça ingressar no mérito de matéria judicial, especialmente, quando há conflito/discussão acerca da titularidade de verbas decorrentes do processo judicial.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008833-36.2020.2.00.0000
Requerente: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
Requerido: HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO 

  

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

  

Trata-se de recurso administrativo interposto por DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAES MENESES contra decisão que determinou o arquivamento deste pedido de providências, em decisão assim fundamentada (Id 4210010):

 

Conforme se colhe dos autos, a matéria aqui tratada é estritamente jurisdicional, pois se questiona qual advogado deve receber os honorários sucumbenciais que originaram o precatório.

A questão, contudo, já foi submetida a exame do juízo da execução competente e é objeto de mandado de segurança. Nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".

Sob essa perspectiva, portanto, a matéria é flagrantemente estranha às finalidades deste Conselho, fazendo incidir o art. 16, § 1º, do Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional de Justiça, in verbis:

Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando a matéria for flagrantemente estranha ao objeto da Corregedoria Nacional ou às finalidades do Conselho Nacional de Justiça, quando for manifestamente improcedente o pedido, quando esteja despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou quando ausente o interesse geral.

Pelo exposto, nos termos do que dispõe o art. 16, § 1º, c/c o art. 28, parágrafo único, ambos do Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional de Justiça, arquive-se o presente expediente, com baixa.

 

Sustenta o recorrente que a decisão não examinou as graves questões suscitadas. Nesse sentido, aduz que “não há na Reclamação questionamento sobre qual advogado deve receber honorários, mas, sim, que o requerente é o único advogado do processo a partir do ano de 2002, quando recebeu substabelecimento, sem reserva de poderes”.

Alega, outrossim, que o processo de execução teve diversas nulidades, sendo a principal delas a exclusão do seu nome.

Prossegue, argumentando e questionando seu direito aos honorários advocatícios, bem como indicando outras nulidades processuais.

Defende, ainda, que “não podia a Presidência autorizar o pagamento do crédito aberto que lhe foi solicitado, no valor de R$ 10.605.167,68, porque este crédito, pertencente aos dois advogados fora arbitrariamente considerado de um só credor”. Portanto, “a Presidência do Tribunal, com a sua omissão frustrou a liquidação regular do Precatório, incorrendo em crime de responsabilidade”.

Argumenta, também, que o mandado de segurança, utilizado para embasar a tese de judicialização, não foi sequer iniciado. Passados muitos meses, sequer houve a citação dos litisconsortes e foram praticados novos atos prejudiciais pela Vice-Presidência. Por isso, foi requerida a desistência naquele feito. Conclui, então, que se não houve citação, não houve judicialização.

Ressalta que não se trata de disputa de honorários, mas de direito do advogado no precatório.

Arremata que, com o substabelecimento sem reserva de poderes, ficou o requerendo subrrogado nas obrigações contratuais, devendo ser observado o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Conselho, com o consequente reconhecimento dos honorários que lhe são devidos. Requer, ainda, a suspensão do pagamento do precatório, que já se encontra em ordem cronológica.

Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas.

No id 4298817, o recorrente apresentou petição de “aditamento”, na qual apontou “outras irregularidades nos mesmos fatos escandalosos, ligados à mesma matéria”. Destaca que prestou serviços no processo por mais de 15 anos, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, mas ficou privado tanto dos honorários sucumbenciais (mais de 10 milhões de reais) quanto dos honorários contratuais (mais de 200 milhões de reais).

Acentua que tem buscado seus direitos, mas encontra dificuldade, pois a Justiça age para atender interesses pessoais, destacando que uma das herdeiras do advogado que recebeu os honorários é Desembargadora e Presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Piauí, com patente influência junto ao TJPI.

É o relatório.

 

A34/Z04 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008833-36.2020.2.00.0000
Requerente: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
Requerido: HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


VOTO

 

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

Conforme consignado na decisão impugnada, a matéria aqui tratada é estritamente jurisdicional, pois se questiona qual advogado deve receber os honorários sucumbenciais que originaram o precatório.

A questão, inclusive, já foi submetida a exame do juízo da execução e seria objeto de mandado de segurança.

Nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".

Sob essa perspectiva, portanto, a matéria é flagrantemente estranha às finalidades deste Conselho, fazendo incidir o art. 16, § 1º, do Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional de Justiça, in verbis:

 

Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando a matéria for flagrantemente estranha ao objeto da Corregedoria Nacional ou às finalidades do Conselho Nacional de Justiça, quando for manifestamente improcedente o pedido, quando esteja despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou quando ausente o interesse geral. 

 

Sobre as alegações de que o recorrente é o único advogado desde de 2002 e que o processo de execução teve nulidades, como já dito, não cabe aqui qualquer avaliação ou decisão. A todo sentir, trata-se de matéria eminentemente jurisdicional, competindo, pois, ao juízo da execução enfrentar os argumentos lançados.

O fato de supostamente não ter havido a citação no mandado de segurança, com posterior pedido de desistência e, portanto, ausência de judicialização, não altera esse quadro. Como visto, não se discutem questões de ordem administrativa, mas, insisto em pontuar, jurisdicional. Se houve desistência do mandado de segurança, ainda assim não resta afastada a jurisdição do juízo responsável.

Dessarte, mostra-se irrepreensível a decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto. 

 

 

A34/Z04