Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007374-62.2021.2.00.0000
Requerente: SHEILA ANDRADE MENDONÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. QUESTIONAMENTO DE ATOS PRATICADOS NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA QUE AFASTA A ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO MERA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relativos à declaração de nulidades de atos praticados em processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da oficiala registradora do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Paripiranga/BA, que lhe resultou na aplicação da sanção de censura.

2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não competir ao CNJ a análise de processos administrativos disciplinares deflagrados em face de delegatário de serviço notarial, tampouco a revisão da penalidade que lhe seja imposta.

3. Outrossim, além de se estar diante de pretensão que veicula interesse individual, descabe ao CNJ atuar como mera instância recursal, de modo a interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os tribunais. Precedentes.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007374-62.2021.2.00.0000
Requerente: SHEILA ANDRADE MENDONÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto por Sheila Andrade Mendonça contra decisão que não conheceu de pedidos relativos à declaração de nulidades de atos praticados em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em desfavor da autora, resultando-lhe na aplicação da sanção de censura. 

Na petição inicial, a requerente alegou que é oficiala registradora do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Paripiranga/BA, sendo que o juiz de direito da Comarca de Paripiranga/BA teria determinado a abertura de PAD em face da delegatária (2020/11386).

Explicou que, no âmbito de procedimento de conversão de união estável em matrimônio, teria deferido a gratuidade da justiça por não haver verificado qualquer elemento de prova a indicar a exteriorização de riqueza apta a ensejar o indeferimento.

Informou que o Ministério Público teria ofertado parecer pelo indeferimento do benefício da gratuidade, acolhido pelo juiz corregedor local, o qual, em 9/9/2020, formulou representação perante à Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia, com vistas à instauração de PAD contra a registradora, arrolando-se, inclusive, testemunhas de acusação.

Em 9/10/2020, o magistrado teria determinado a publicação da portaria de abertura do processo disciplinar, sem aguardar, contudo, a resposta da Corregedoria do Interior.

Ademais, asseverou que, sob a presidência da mesma autoridade que deflagou o PAD, a delegatária teria sido citada para apresentar defesa prévia, tendo, na sequência, sido designada audiência de instrução em 16/6/2021, iniciada com o seu depoimento e posterior oitiva de 3 testemunhas arroladas pelo juiz presidente.

Além disso, assinalou que, encerradas as oitivas e apresentadas as alegações finais, o magistrado teria julgado o processo disciplinar, aplicando à requerente a penalidade de censura.

Defendeu, todavia, a existência de violação aos princípios da imparcialidade, da legalidade e do juiz natural. Outrossim, sustentou que a imposição da sanção não estaria prevista na Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) nem no Código de Normas da Bahia.

Por fim, registrou que o TJBA teria publicado, em 22/9/2021, o edital para preenchimento das vagas de interinidades, estando a requerente, no entanto, impossibilitada de concorrer, em razão da pena de censura que lhe foi aplicada.

Diante desses fatos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao PAD TJ-COI-2020/11386 até o julgamento do presente feito. No mérito, pugnou pela expedição de recomendações e declaração de nulidade do PAD TJ-COI-2020/11386, a partir da instauração, com retorno dos autos à Corregedoria local, para análise da existência de justa causa para abertura do respectivo procedimento e eventual indicação de juiz isento e imparcial para condução dos trabalhos.

Após a instrução regular, com a juntada de informações prestadas pelo juízo da Comarca de Paripiranga e pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia (Ids. 4505944 e 4505945), o meu antecessor, Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, proferiu decisão que não conheceu dos pedidos formulados na inicial (Id. 4512969).

Irresignada, a requerente interpôs recurso administrativo (Id. 4522316), no qual, em suma, repisando os argumentos desenvolvidos na peça vestibular, pleiteia a antecipação da tutela recursal e a procedência dos pedidos de mérito.

O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal foi indeferido (Id. 4585794).

Instados a apresentar contrarrazões, o juízo requerido deixou transcorrer o prazo in albis e a Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA aportou aos autos suas informações (Id. 4587236).

Sobreveio, ainda, nova manifestação da recorrente (Id. 4594374), reiterando-se, em síntese, o provimento do recurso administrativo.

É o relatório.


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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007374-62.2021.2.00.0000
Requerente: SHEILA ANDRADE MENDONÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

 

VOTO 

 

Conforme relatado, a parte autora questiona decisão terminativa que não conheceu de pedidos relativos à declaração de nulidades de atos praticados em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em desfavor da recorrente, que lhe resultou na aplicação da sanção de censura. 

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

“[...] A Requerente, Oficiala Registradora do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Paripiranga-Bahia, questiona os atos praticados nos autos do PAD TJ-COI-020/11386 instaurado em seu desfavor.

Em síntese, sustenta ter havido violação dos princípios da imparcialidade e legalidade, pela violação do juiz natural e pela imposição de penalidade não prevista na lei 8.935/94 nem no Código de Normas da Bahia.

Pretendo, no mérito, que: a) se recomende aos Tribunais a aplicação das sanções previstas na lei 8.935/94; b) se recomende aos magistrados que tenham atuado em fase preliminar administrativa que se abstenham de instaurar, presidir e julgar procedimentos administrativos; e c) que se declare a nulidade do PAD TJ-COI-2020/11386, a partir da instauração, com retorno dos autos à Corregedoria local para análise da existência de justa causa para abertura do respectivo procedimento, e eventual indicação de juiz isento e imparcial para condução dos trabalhos.

Verifica-se nos presentes autos que a Requerente pretende que este Conselho reanalise o processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Segundo a jurisprudência deste Conselho, a análise de processos administrativos disciplinares instaurados em face de delegatários pelo CNJ é excepcional, senão vejamos:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP). REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL.

1. Irresignação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, ao julgar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em desfavor de delegatário de serviço extrajudicial, determinou a reversão ao Estado da renda líquida da unidade que excedesse 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF durante o cumprimento da pena de suspensão.

2. Pretensão que encerra interesse meramente individual.

3. Ausência do interesse geral necessário a legitimar o conhecimento do pedido pelo CNJ.

4. O CNJ tem entendimento firmado de não lhe competir revisar procedimentos disciplinares instaurados em desfavor de delegatários de serviço extrajudicial de notas e de registro.

5. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.

6. Recurso administrativo conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007690-12.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 80ª Sessão Virtual - julgado em 12/02/2021).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. VACÂNCIA ANTERIOR À CF/88. RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE. CONSELHO DA MAGISTRATURA. ATO DECLARATÓRIO. 1993. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. 2010. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO. INTERINIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DO PAD. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. TITULARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 208 CF/67 E RESOLUÇÃO CNJ 80/2009. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo proposto contra atos de Tribunal que ensejaram a perda de delegação a titular de serventia, por duas situações. A primeira, pela ausência de distinção entre o caso concreto e as situações identificadas pelo CNJ no Estado, as quais impuseram a expedição de comando ao Tribunal para desconstituir delegações concedidas sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967. A segunda, em decorrência de processo administrativo disciplinar.

2. In casu, apesar de o reconhecimento da titularidade ter ocorrido após o novo regime constitucional, os critérios para alcançar a titularidade da serventia foram cumpridos antes da Constituição de 1988, inclusive em relação à data da vacância da serventia.

3. Ante a anulação do ato administrativo que desconstituiu a delegação concedida, fica restabelecida a decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal que reconheceu a titularidade do requerente na serventia, para todos os fins de direito.

4. Em relação ao processo disciplinar, cumpre ressalvar que a atuação do Conselho Nacional de Justiça em feitos dessa natureza é excepcional. Inocorrendo abuso ou teratologia, descabe ao CNJ intervir. Todavia, em situações como as do presente caso, em que a pena aplicada ao registrador foi evidentemente fulminada pela prescrição, o controle do ato pelo Conselho é imperativo, por força do artigo 103-B da Constituição Federal, que atribui ao CNJ a missão de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário.

5. De acordo com regramento local, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a ciência da irregularidade pela Corregedoria Geral da Justiça. A interrupção desse prazo, por sua vez, ocorre com a instauração do processo administrativo disciplinar, cujos prazos prescricionais voltam a fluir após decorridos 140 dias desde a interrupção, inteligência das normas aplicáveis à espécie e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Embora a questão (prescrição: matéria de ordem pública), não tenha sido suscitada durante a instrução do PCA, no caso concreto, como o PAD foi instaurado em 15.12.2010, o lapso temporal de que dispunha a Administração para punir o delegatário com a perda da delegação se encerrou em 4.5.2015, estando, portanto, prescrita a penalidade aplicada pelo Conselho da Magistrada em 27.3.2017.

7. Recurso a que se dá parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão administrativa sancionatória.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006110-15.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 331ª Sessão Ordinária - julgado em 18/05/2021).

Partindo destas premissas, passo a analisar o presente caso.

Com efeito, não se vislumbra a existência de abuso ou teratologia que possa justificar a intervenção deste Conselho.

Ao contrário do que alega a Requerente, a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007) considera o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais como servidores da justiça. Logo, nesta condição, nos termos do artigo 208 da referida norma, submetem-se ao regramento nela contido, senão vejamos:

 

Art. 208 - São servidores da Justiça:

I - Tabelião de Notas, com função cumulada de Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos; II - Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

III - Oficial do Registro de Imóveis;

IV - Oficial do Registro de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas;

V - Tabelião de Protesto de Títulos;

VI - Escrivão;

VII - Subescrivão;

VIII - Subtabelião de Notas com função cumulada de subtabelião e suboficial de Registro de Contratos Marítimos;

IX - Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

X - Suboficial do Registro de Imóveis;

XI - Suboficial de Registro de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas;

XII - Subtabelião de Protesto de Títulos;

XIII - Oficial de Justiça Avaliador;

XIV - Depositário Público;

XV - Administrador do Fórum;

XVI - Agente de Proteção ao Menor;

XVII - Escrevente de Cartório.

Além disso, a Lei Local autoriza, em seu artigo 267, que o juiz de direito aplique as penas de advertência e de censura, caso verifique a ocorrência de infrações disciplinares praticada por servidores:

 

Art. 267 - Para aplicação das penas previstas nos artigos anteriores são competentes:

I - o Juiz de Direito, nos casos de advertência e censura;

II - o Conselho da Magistratura ou os Corregedores da Justiça, nos casos de advertência, censura e suspensão;

III - o Conselho da Magistratura, no caso de demissão.

Outrossim, pretende a Requerente que este Conselho, liminarmente, conceda efeito suspensivo ao PAD TJ-OI -2020/11.386.

Considerando que a pena de censura já foi aplicada em seu desfavor, conclui-se que, de forma transversa, almeja a Requerente que este Conselho atue como instância revisional, atribuindo efeito suspensivo à decisão contra qual se insurge.

O CNJ possui entendimento firme no sentido que não lhe compete atuar como mera instância revisora ordinária das decisões administrativas dos Tribunais, senão vejamos:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. ESCRITURAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE DADOS. MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. LEGALIDADE. CONDIÇÕES. SEGURANÇA E CONFIABILIDADE DO SISTEMA. LIVROS NÃO ENCERRADOS. COINCIDÊNCIA DE AVERBAÇÕES. OFÍCIO DISTRIBUIDOR. COMPETÊNCIA. PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES. SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. AUSÊNCIA. CNJ. INSTÂNCIA REVISORA. PRETENSÃO DE CARÁTER RECURSAL. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A interpretação sistêmica da Lei nº 9.492, de 1997, consoante os avanços legislativos em matéria de prática de atos e armazenamento de dados públicos em meio eletrônico representados pelas Leis nº 11.419, de 2006 e 11.977, de 2009, conduzem à conclusão de que é lícito aos tabeliães de protestos de títulos a escrituração e arquivo dos livros em meio exclusivamente digital, desde que haja perfeita coincidência das averbações deles constantes em relação aos livros manuais não encerrados, bem como a certeza da segurança e confiabilidade do sistema eletrônico utilizado.

2. Nos termos do inciso I do artigo 13 da Lei nº 8.935, de 1994, compete aos ofícios distribuidores não somente a distribuição prévia e equitativa dos títulos entre os tabelionatos sediados na mesma área de competência, como receber as informações dos atos praticados pelos tabelionatos que, por serem os únicos com competência para atuar em matéria de protesto de títulos, dispensam prévia distribuição, não havendo ilegalidade no Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios que apenas regulamenta o funcionamento dos serviços extrajudiciais no Distrito Federal.

3. Demonstrado nos autos que o Pedido de Providências nada mais é do que a repetição de argumentos já utilizados pelo requerente perante as instâncias administrativas competentes em procedimentos instaurados por sua própria iniciativa ou de ofício pela administração há cerca de 5 (cinco) anos, fica demonstrada a intenção de se fazer do Conselho Nacional de Justiça mera instância revisora ordinária das decisões administrativas dos Tribunais em razão do inconformismo da parte interessada, o que não é admissível de acordo com a jurisprudência consolidada da Casa. Precedentes do CNJ.

4. Improcedência. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001588-86.2011.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 130ª Sessão Ordinária – julgado em 05/07/2011).

Ainda que assim não fosse, é digno de nota que o artigo 278 da Lei Estadual nº 10.845/2007, aplicável à Requerente, não atribuí efeito suspensivo às decisões em que são aplicadas penas disciplinares:

Art. 278 - Da decisão que aplicar pena disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior.

Por fim, a decisão que concluiu pela pena de censura em desfavor da Requerente é passível de recurso, conforme indicado pela Corregedoria local (id.4505945), o que demonstra que a interferência deste Conselho, implicaria em indevida supressão de instância daquele originalmente competente para conhecer da matéria. Neste sentido são os seguintes precedentes:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRF-1ª REGIÃO – PRORROGAÇÃO DE JURISDIÇÃO – PROCESSO DE REMOÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O TRIBUNAL CESSAR A PRORROGAÇÃO – PREVISÃO DE ENTRADA EM EXERCÍCIO DO MAGISTRADO PROMOVIDO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONTROLAR A LEGALIDADE DA PRÁTICA DO TRF-1.

1. A prorrogação de jurisdição de magistrado removido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compatibilizar os interesses da administração judiciária em garantir a continuidade dos serviços com o exercício do direito de remoção.

2. A designação do magistrado para responder cumulativamente pelas varas de origem e de remoção tem caráter excepcional e não pode se prolongar indefinidamente. Diante da conclusão de processo de promoção, fixa-se como termo final da prorrogação de jurisdição a data prevista para a entrada em exercício do magistrado promovido para a vaga decorrente da remoção.

3. Compete ao Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 105, par. único, II da CR/88, exercer o controle de legalidade das práticas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A apreciação por este Eg. Conselho implicaria em supressão da instância originalmente competente para conhecer da matéria. Precedentes.

4. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente para determinar a cessação da prorrogação de jurisdição do Requerente no dia 05 de dezembro de 2013, ainda que o magistrado promovido à vaga decorrente da sua remoção não entre em exercício nesta data, tal como previsto.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004532-90.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 180ª Sessão Ordinária - julgado em 02/12/2013).


RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PENDENTE. MANEJO SIMULTÂNEO DE PCA. INCONVENIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO. REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE SERVIDORES. REGRA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO.

1. Malgrado no âmbito do contencioso administrativo não seja adequado falar-se em supressão de instâncias no sentido técnico-dogmático próprio da processualística cível, de qualquer maneira, embora caiba ao Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, conhecer da matéria, não se deve encorajar o manejo simultâneo do recurso administrativo ordinário, perante a instância administrativa competente, e de Procedimento de Controle Administrativo perante este Conselho.

2. O provimento dos cargos de escrivão judicial por meio de remoção/promoção ou designação de servidor que já atua na serventia (no caso de vacância) ou Comarca (no caso de serventia recém criada) diz respeito à política de gestão de pessoal do Tribunal, que passa por juízo de conveniência e oportunidade que, via de regra e salvo caso de ilegalidade, é insindicável pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista que a escolha, dentre os servidores, daqueles mais aptos ao desempenho de funções de direção e assessoramento, é decisão que se insere no campo da autonomia administrativa das Cortes de Justiça. Precedente do CNJ. (PCA 0000148-89.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira)

3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências - Conselheiro - 0006406-18.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 119ª Sessão Ordinária - julgado em 25/01/2011).

Assim, pelos fundamentos expostos e por não vislumbrar flagrante ilegalidade que possa justificar a intervenção deste Conselho, com fundamento no artigo 25, X, determino o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo.” (grifos do original)

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pela recorrente em suas razões recursais, a decisão questionada reflete adequadamente a jurisprudência iterativa e pacífica deste Conselho, sobretudo no que tange à atuação do CNJ para reanalisar/revisar processos disciplinares instaurados em face de delegatários e ao descabimento de sua intervenção em toda e qualquer decisão administrativa dos tribunais, sob pena de convolar o Conselho em mera instância recursal.

Ademais, insta notar que as questões suscitadas no âmbito do presente procedimento foram devidamente enfrentadas na decisão combatida, destacando-se, entre outras, a ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação do CNJ, bem como a incidência das normas de regência, inclusive, no que concerne ao enquadramento do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais como servidores da Justiça e à possibilidade de aplicação da pena de censura pelo juiz de direito, nos termos da Lei Estadual (BA) nº 10.845/2007.

Não se pode olvidar, ainda, que a demanda ostenta natureza nitidamente individual, na medida em que a recorrente, a pretexto de sanar supostas irregularidades, busca a declaração de nulidade do PAD instaurado em seu desfavor – e consequente anulação/revisão da pena aplicada –, que, segundo a própria autora, a teria prejudicado em relação a certame para preenchimento das vagas de interinidades.

Nesse sentido, não há que se falar em intervenção deste Conselho, na esteira do Enunciado Administrativo CNJ 17/2018[1] e de reiterados precedentes:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. SUPOSTAS IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO DO PAD N. 565/2018, INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO NOTARIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Procedimento que questiona suposta irregularidades no trâmite do PAD n. 565/2018, instaurado em desfavor de delegatária de serviço extrajudicial.

2. Ao CNJ, órgão de cúpula de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário nacional, não compete avaliar questões que não transcendem o interesse individual da parte litigante (artigo 25, inciso X do RICNJ).

3. Conforme precedente, a intervenção do Conselho em processo disciplinar contra delegatário é excepcional e se limita a análise de eventual ilegalidade manifesta.

4. No caso dos autos, não há vício que justifique a atuação do CNJ, uma vez que o PAD foi regularmente instaurado e a demora na instrução se deu por culpa exclusiva da recorrente.

5. Recurso conhecido, mas não provido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0002015-05.2019.2.00.0000 - Rel. Maria Cristiana Ziouva - 63ª Sessão Virtual - julgado em 17/04/2020).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CARÁTER REVISIONAL. TEMA DE CARÁTER PARTICULAR E DE INTERESSE EXCLUSIVO DO REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não compete ao CNJ a análise dos processos administrativos disciplinares instaurados em face de delegatário de serviço notarial, tampouco a revisão da penalidade que lhe seja imposta.

2. A competência para a análise de questões disciplinares está circunscrita à verificação da conduta de juízes e membros de Tribunais, conforme dispõe o artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal.

3. Ao CNJ cabe emitir juízo em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, e não em controvérsias de viés notadamente individual.

4. Ausência, nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo - 0009619-51.2018.2.00.0000 - Rel. Luciano Frota - 48ª Sessão Virtual - julgado em 14/06/2019).

 

Por fim, quanto a eventual fundamentação acerca da inaplicabilidade de dispositivos da Lei nº 8.935/1994 e do Código de Normas da Bahia, observa-se a existência de relação de prejudicialidade em razão dos argumentos já invocados, os quais, notadamente, sequer admitem o avanço na matéria em apreço.

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada.

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator 

 



[1] Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.