Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007071-14.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ RANULPHO PINHEIRO LOBO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES TRANSCORRIDO. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INTERINO. QUEBRA DE CONFIANÇA. JURIDICIDADE DO ATO DE DESTITUIÇÃO DO INTERINO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”. (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 18-06-2021  PUBLIC 21-06-2021).

2. No caso, recorrente excedeu o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, não preenchendo os requisitos para ocupar a substituição de notário/oficial de registro do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.

3. “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220  DIVULG 06-11-2013  PUBLIC 07-11-2013). 3.1. Na espécie, conforme o andamento processual, a ADI n. 1.183/DF teve o seu mérito apreciado e a Ata de Julgamento n. 106/2021 foi publicada no DJE n. 118, divulgado em 18/6/2021, com data de publicação em 21/6/2021. 3.2. Consoante delineado pela decisão recorrida, os destaques formulados em sede de embargos de declaração pelos eminentes Ministros do STF não colidem com a tese principal, fixada pelo Pleno, que impossibilita a pretensão do recorrente de permanecer ou retornar ao cargo de Oficial Interino do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.

4. O TJPA informou que o recorrente não havia prestado contas do período em que ocupou a interinidade. 4.1. Evidenciado pela decisão recorrida tal situação, recorrente não juntou, nas razões recursais, o comprovante de prestação de contas do período em que atuou como oficial interino. Tão somente repisou, no recurso administrativo, o argumento de falhas dos sistemas do TJPA. 4.2. Essa justificativa não é convincente no contexto de um cenário de manifesta desconfiança e, diante da precariedade que caracteriza o vínculo de interinidade do substituto não concursado, só reforça a legitimidade do ato do TJPA de revogação do ato de designação do interino. 4.3. “Após a identificação de práticas que configurem a quebra da relação de confiança entre Corregedoria local e Delegatário Interino, a medida que se revela apta é o fim da delegação provisória.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007585-40.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018).

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007071-14.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ RANULPHO PINHEIRO LOBO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


RELATÓRIO

LUIZ RANULPHO PINHEIRO LOBO interpôs recurso administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento deste PCA.

Nas suas razões, o recorrente invoca a aplicação do princípio da colegialidade, uma vez que existem precedentes deste CNJ em harmonia com os pedidos formulados.

Argumenta que é o substituto mais antigo e que exerceu a interinidade no período de maio a julho de 2021.

Alerta que a oficial interina não é concursada e teria nomeado a sua filha como substituta.

Sustenta que o julgamento proferido pela ADI n. 1.183/DF apenas produzirá efeitos depois do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a modulação em sede de embargos de declaração.

Defende que atuou de boa-fé quando prestou contas e que houve impedimento alheio à sua vontade.

Assinala que “os diversos documentos protocolizados no TJE/PA foram juntados neste PCA, demonstrando a inércia do TJE/PA em responder aos pedidos do recorrente acerca da inconsistência, e demonstrando a intenção e boa-fé.” (Id 4963440).

Assevera que “os precedentes de julgados deste CNJ colacionados tanto na petição inicial quanto na decisão recorrida são uníssonos no sentido da imprescindibilidade de procedimento apuratório de irregularidades em casos de supostas omissões de prestações de contas, justamente para oportunizar o contraditório, e evitar cerceios como o ocorrido com o ora recorrente, que se vê impedido de realizar a prestação de contas e padece pela inercia do TJE/PA em responde-lo ou sanar a impropriedade apontada.” (Id 4963440).

Postula “a suspensão liminar dos efeitos do ato de nomeação da senhora JOANA MARIA COUTINHO, com determinação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cumpra a norma contida no art. art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ 77/2018.” (Id 4963440).

Ao final, requer, a reconsideração da decisão atacada nos termos do art. 25, XI do R.I, e, no mérito, o provimento do recurso (Id 4963440).

É o relatório, passo ao voto. 

           

                    

 

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Requerente: LUIZ RANULPHO PINHEIRO LOBO
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VOTO 



 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça. 

A decisão recorrida (Id 4938409) foi proferida nos seguintes termos: 

(…) 

É o relatório. Decido. 

A controvérsia do presente PCA diz respeito à suposta preterição do requerente na nomeação do Oficial Interino do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA. 

Argumenta que “exerceu a função de Escrevente Juramentado e 1º Substituto do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/Pa, no período de 15/02/2016 até 15/08/2021, nomeado pela Portaria nº. 001/2016, conforme atestou a Corregedoria no ID nº. 1480934, nos autos do PJe Cor nº. 0001130-66.2022.2.00.0814.” (Id 4917249). 

Salienta que, “quando da renúncia do interino Pedro Adolfo Moreno, o Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Igarapé-Miri designou o ora Requerente Oficial Interino do 1º Ofício, reconhecendo, assim, que ele era o substituto mais antigo.” (Id 4917249). 

No entanto, TJPA (Corregedoria e Presidência), “com substrato no entendimento firmado pelo STF na ADI 1183-DF, recusou a designação do Requerente para exercer a interinidade almejada.” (Id 4917249). 

A matéria é disciplinada no artigo 236, caput e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB):

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.         (Regulamento)

§ 1º  Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º  Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.         (Regulamento)

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Como regulamentação infraconstitucional, a Lei federal nº 8.935/1994 dispõe sobre a possibilidade de os notários e oficiais de registro contratarem prepostos e escolherem substitutos para o desempenho de suas funções:

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.      (Vide ADIN 1183)

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.       (Vide ADIN 1183)

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.       (Vide ADIN 1183)

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.      (Vide ADIN 1183)

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.       (Vide ADIN 1183)

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.       (Vide ADIN 1183).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI nº 1.183, considerou inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”.

Confira-se a ementa do referido julgado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20; 39, II; 48 DA LEI 8.935/94. OFICIAIS REGISTRADORES E NOTÁRIOS. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CARTÓRIOS OFICIALIZADOS. REGIME JURÍDICO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A Lei n.º 8.935/94, na qual estão os dispositivos ora impugnados, veio para regulamentar a atividade notarial e registral, como norma geral exigida pelo art. 236, §§1º e 2º da Constituição.

2. Quando o art. 20 da Lei n.º 8.935/94 admite a substituição do notário ou registrador por preposto indicado pelo titular, naturalmente o faz para ajustar as situações de fato que normalmente ocorrem, sem ofensa à exigência de concurso público para ingresso na carreira. O Oficial do Registro ou Notário, como qualquer ser humano, pode precisar afastar-se do trabalho, por breves períodos, seja por motivo de saúde, ou para realizar uma diligência fora da sede do cartório, ou mesmo para resolver algum problema particular inadiável. E o serviço registral ou notarial não pode ser descontinuado, daí a necessidade de que exista um agente que, atuando por conta e risco do titular e sob a orientação deste, possa assumir precariamente a função nessas contingências, até que este último retome a sua função.

3. Porém, a Lei n.º 8.935/94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a vacância, conforme art. 236, §3º da CF).

4. O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o ‘substituto’ deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função (CF, art. 236, §3º). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ‘ad hoc’, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s).

5. A Lei n.º 8.935/94 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores, pois tal disciplina decorre diretamente da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que, a partir da publicação da EC 20/98, não se aplica mais aos notários e registradores a aposentadoria compulsória (ADI 2602-MG, Red. p/ acórdão Min. EROS GRAU).

6. O art. 48 da Lei n.º 8.935/94 é norma de direito intertemporal, cujo objetivo foi harmonizar os diferentes regimes jurídicos que remanesceram para os cartórios a partir de 1988, conforme art. 32 do ADCT. Ao reconhecer essa diversidade de regimes e criar opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), cessando o vínculo com o Estado, a norma em nada ofende a Constituição.

7. A eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve se resolver pelos meios ordinários de fiscalização e controle da Administração Pública, não por controle abstrato de constitucionalidade.

8. Ação conhecida e julgada parcialmente procedente, apenas para dar interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.º 8.935/94.

(STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 18-06-2021  PUBLIC 21-06-2021).

Como se observa do decidido pelo Excelso Pretório, foi ressalvada, “para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ‘ad hoc’, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s)”.

No caso, o requerente não ostenta a qualidade de notário ou oficial de registro titular, muito embora exerça interinamente a delegação, desde 15/2/2016, e ainda pleiteia ser nomeado oficial interino do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.

Entretanto, o requerente excedeu o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, não preenchendo os requisitos para ocupar perpetuamente a referida substituição de notário/oficial de registro do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA, sobretudo no caso em que há manifestação de interesse de um delegatário concursado de outra serventia.

Não se olvide, por fim, que os julgamentos do STF, sobretudo os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotados de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes.

II – Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.

(STF. ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250  DIVULG 12-11-2019  PUBLIC 18-11-2019).

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento.

3. Agravo regimental desprovido.

(STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220  DIVULG 06-11-2013  PUBLIC 07-11-2013).

No caso, extrai-se do sistema de andamento processual que a ADI nº 1.183/DF tivera o seu mérito apreciado e a Ata de Julgamento n. 106/2021 foi publicada no DJE n. 118, divulgado em 18/6/2021, com data de publicação em 21/6/2021.

Muito embora o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito proferido na ADI nº 1.183/DF tenha se iniciado em 11/03/2022, com o acolhimento parcial pelo e. Ministro Relator Nunes Marques, acompanhado pela e. Ministra Cármen Lúcia, houve pedido de destaque para o Plenário presencial pelo e. Ministro Alexandre de Moraes, de modo que esse fato em hipótese nenhuma interfere nas conclusões aqui alcançadas.

Em primeiro lugar, a indicação do e. Ministro Nunes Marques é apenas de esclarecimento de que, “para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ‘substituto’, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc , quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga (s)”.

Em segundo lugar, a proposta de modulação da eficácia da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei federal nº 9.868/1999, é para que a decisão em controle concentrado de constitucionalidade “produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/19994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique a partir de seis mesescontados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes”.

Perceba-se que a modulação proposta não garantirá direito adquirido a interinos não concursados, uma vez que a eficácia da determinação de troca progressiva dos substitutos de titulares de cartórios extrajudiciais que não forem notários ou registradores por outros titulares concursados de serventia extrajudicial, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data do julgamento dos embargos de declaração, destina-se a impor limites temporais aos tribunais de justiça.

Isso não significa, em absoluto, que os tribunais de justiça estejam impedidos de promover mais cedo o processo de constitucionalização dos vínculos dos interinos com as serventias vagas. Afinal, como bem asseverou o e. Ministro Nunes Marques, no seu último voto proferido na ADI nº 1.183/DF, “a indicação de um titular concursado tem por objetivo garantir a continuidade do serviço e evitar sua precarização, o que ocorreria se fosse exercido por pessoa não concursada e, portanto, presumivelmente não preparada para a atribuição”.

Por fim, a Presidência do TJPA noticiou a “falta de confiança” na indicação do requerente, uma vez que não prestou contas sobre o período em que oficiara como substituto interino da serventia.

A ausência de prestação de contas foi confirmada pelo requerente (Id 4930693), mediante a justificativa não convincente de que encontrara erros no sistema do TJPA.

Esse cenário de desconfiança, diante da precariedade que caracteriza o vínculo de interinidade do substituto não concursado, só reforça a legitimidade do ato do TJPA e torna possível a revogação do ato de designação do interino, conforme já reconheceu este CNJ no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL. IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORRECIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 80. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA DESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE PESSOA DE CONFIANÇA DO JUÍZO PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DO ENCARGO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PROVIMENTO N. 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA DESIGNAÇÃO DO NOVO INTERINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração se dirigem a impugnar os fundamentos da decisão monocrática terminativa e foram opostos no prazo fixado no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, razões pelas quais são recebidos como Recurso Administrativo, por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. A interinidade amparada no art. 39 da Lei n. 8.935/1994 e no art. 3º da Resolução CNJ n. 80/2009 revela a natureza precária de designação ultimada nesses termos, circunstância que torna possível a sua revogação, a qualquer tempo, pelo Poder Outorgante, notadamente quando verificada a quebra de confiança decorrente de constatação de irregularidades apuradas em inspeção correcional, como é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

3. Noticiada tempestivamente a prévia judicialização do ato administrativo que destitui substituto interino das funções exercidas à frente do Cartório de Registro de Imóveis de Martinho Campos-MG, impõe-se a aplicação do Enunciado Administrativo n. 16, que determina a impossibilidade de discussão da matéria pelo Conselho. Não conhecimento. Precedentes do CNJ.

4. A designação de delegatário de serviço notarial que venha a exercer o encargo em interinidade deve observar rigorosamente o disposto no Provimento n. 77 editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, hipótese regularmente observada nos autos.

5. Razões recursais carecem de argumentos e provas capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000011-58.2020.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 81ª Sessão Virtual - julgado em 05/03/2021).

Ante o exposto, JULGO manifestamente IMPROCEDENTES os pedidos formulados e determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, por decisão monocrática, nos termos dos incisos X c/c XII do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Prejudicada a análise do pedido de liminar.

Intime-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília/DF, data registrada no sistema


Conselheiro Marcello Terto

Relator

Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

O que busca o recorrente é a satisfação de interesse próprio em ser indicado como Oficial Interino do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA, mesmo quando destituído por quebra de confiança em virtude de irregularidades na prestação de contas da serventia.

Além de ficar por mais de 6 (seis) meses em interinidade precária, o TJPA informou que o recorrente não havia prestado contas do período em que ocupara a interinidade da serventia almejada (Id 4928983).

Evidenciado pela decisão recorrida tal situação, o recorrente não juntou aos autos nem mesmo fez constar das razões recursais elementos que demonstrassem a prestação de contas do período em que atuara como oficial interino. Limitou-se a repisar, sem provar, o argumento de falhas dos sistemas do TJPA.

Esse contexto de desconfiança adminsitrativa e a precariedade que caracteriza o vínculo de interinidade do substituto não concursado só reforçam a legitimidade do ato questionado do TJPA e assegura a juridicidade da revogação do ato de interinidade que beneficiava o recorrente.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes posicionamentos do CNJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL. IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORRECIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 80. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA DESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE PESSOA DE CONFIANÇA DO JUÍZO PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DO ENCARGO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PROVIMENTO N. 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA DESIGNAÇÃO DO NOVO INTERINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração se dirigem a impugnar os fundamentos da decisão monocrática terminativa e foram opostos no prazo fixado no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, razões pelas quais são recebidos como Recurso Administrativo, por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. A interinidade amparada no art. 39 da Lei n. 8.935/1994 e no art. 3º da Resolução CNJ n. 80/2009 revela a natureza precária de designação ultimada nesses termos, circunstância que torna possível a sua revogação, a qualquer tempo, pelo Poder Outorgante, notadamente quando verificada a quebra de confiança decorrente de constatação de irregularidades apuradas em inspeção correcional, como é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

3. Noticiada tempestivamente a prévia judicialização do ato administrativo que destitui substituto interino das funções exercidas à frente do Cartório de Registro de Imóveis de Martinho Campos-MG, impõe-se a aplicação do Enunciado Administrativo n. 16, que determina a impossibilidade de discussão da matéria pelo Conselho. Não conhecimento. Precedentes do CNJ.

4. A designação de delegatário de serviço notarial que venha a exercer o encargo em interinidade deve observar rigorosamente o disposto no Provimento n. 77 editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, hipótese regularmente observada nos autos.

5. Razões recursais carecem de argumentos e provas capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000011-58.2020.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 81ª Sessão Virtual - julgado em 05/03/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIM DE DELEGAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL AUSENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INDIVIDUAL E FUNDAMENTADA. EXTENSÃO DO NEPOTISMO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 

1. A constatação de possíveis irregularidades relacionadas à prestação de contas junto ao Sistema de Arrecadação de Cartórios Extrajudiciais é hipótese apta a ensejar instauração de correição extraordinária.

2. Após a identificação de práticas que configurem a quebra da relação de confiança entre Corregedoria local e Delegatário Interino, a medida que se revela apta é o fim da delegação provisória.

3. Nada obstante a prescindível instauração de processo administrativo para a aplicação da medida tendente a fazer cessar a delegação provisória, a decisão que aplica a medida deve ser individualizada e fundamentada; e

4. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

5. Recurso conhecido e denegado. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007585-40.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018).

 Sobre a insurgência relacionada à interinidade da oficiala Joana Maria Coutinho de Melo, destaque-se que o presente PCA se destina, num primeiro momento, à verificação dos requisitos subjetivos e objetivos do recorrente para ocupar, também interinamente, a mesma serventia vaga. 

Verificada a legalidade da destituição do recorrente da interinidade, não cabe ao CNJ analisar, em tese, a juridicidade de outros atos do TJPA que não constituem sequer objeto do presente PCA, vocacionado à pretensão individual do mesmo recorrente.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.

É como voto.

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

 

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007071-14.2022.2.00.0000

Requerente:

LUIZ RANULPHO PINHEIRO LOBO

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

 

VOTO CONVERGENTE

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA).

O e. Conselheiro relator entendeu que o recorrente, além de permanecer por mais de seis meses em interinidade precária, havia sido destituído por não ter prestado contas do período em que ocupara na interinidade da serventia almejada.

Este Conselheiro, nos autos do PCAs nº 0002520-88.2022.2.00.0000 e nº 0003514-19.2022.2.00.0000, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que assegurasse a interinidade ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público, seguindo o parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro deste Conselho e o precedente constante no julgamento do PCA nº 0007393-68.2021.2.00.0000. Entretanto, nesses casos, deixei assentado meu entendimento pessoal no seguinte sentido:

 

“Verifica-se, pois, que a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, unidade da Corregedoria Nacional que trata de assuntos ligadas a notários e registradores, e o próprio plenário deste CNJ entendem que, por medida de prudência, deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF para que sejam implementadas perante terceiros as medidas ali determinadas.

Neste ponto, ressalto que meu entendimento pessoal é o de que a estabilização de um precedente enquanto tal, isto é, como sendo apta a gerar efeitos indiretos que ultrapassam a esfera jurídica das partes e atingem a toda a sociedade, decorre da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de que se aguarde o efetivo trânsito em julgado. Entretanto, em respeito às posições adotadas por este Conselho, tenho ser o caso de ressalvar meu posicionamento pessoal para adotar a posição fundada na prudência, segundo a qual deve se aguardar a estabilização do julgado no STF para iniciar-se a aplicação de sua eficácia contra terceiros.”

 

 

Conquanto o presente caso também trate de quebra de confiança em razão da não prestação de contas por parte do recorrente, o que autoriza, por si só, a destituição do interino, passo a acompanhar, doravante, o novo entendimento do Plenário deste Conselho no que tange aos casos em que a interinidade exceder os prazos de seis meses.

Com essas considerações, acompanho o e. Relator para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS