Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001683-33.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO TOCANTINS - SINDOJUS-TO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - TJTO

 

 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM ENTIDADE SINDICAL. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS ELEITA PARA O CARGO DE DIRETORA FINANCEIRA.  PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR DEFERIDA.  

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

RELATÓRIO 

(Ratificação de liminar) 

 

Submeto à referendo do Plenário, a teor do art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a decisão liminar por mim proferida no dia 10.4.2022 (Id. 4675556), relatada nos seguintes termos: 

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com requerimento liminar, proposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (Sindojus/TO), em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (TJTO), que não concedeu autorização de licença para o desempenho de mandato classista à servidora Janete de Almeida Gomes.

O requerente relatou que em 4 de dezembro de 2021 houve  eleição de sua diretoria colegiada, com a vitória da servidora acima nominada para o cargo de Diretora Financeira e de Hugo Pinto Corrêa como Presidente.

Em solicitação ao TJTO para a liberação da eleita e do eleito, registrou que apenas o Presidente teve a licença autorizada, enquanto o Tribunal negou o mesmo direito à Diretora Financeira, sob os seguintes argumentos: i) compete ao Tribunal Pleno decidir acerca dos pedidos de licença por período superior a trinta dias, por força do regimento interno, ii) a concessão da licença ao Presidente e a outros 4 (quatro) servidores(as) de outras agremiações licenciados(as) para o exercício de mandato classista; iii) existência de suposta hierarquia no âmbito da Diretoria Executiva para suceder o presidente em seus afastamentos e impedimentos; iv) carência de mão de obra efetiva no Judiciário local e possiblidade de acúmulo das funções de Diretora com as atribuições do cargo efetivo no TJTO, uma vez que o expediente é de seis horas ininterruptas.

O sindicato argumentou que a Lei nº 1.818/2007 em seu artigo 104, §1º - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins -, teria disposto sobre a referida licença e estabelecido seus requisitos e, por possuir 124 (cento e vinte e quatro) filiados, seria assegurado o direito a 2 (dois) servidores(as), independente dos(as) demais agentes públicos licenciados(as), por estarem filiados(as) a outras agremiações.

Afirmou ainda que o cargo de diretora financeira compõe a diretoria executiva, com possibilidade de substituição do Presidente em caso de impedimento, conforme previsão estatutária. Entendeu que o indeferimento das licenças constituiria interferência indevida do Judiciário no direito de livre associação dos(as) servidores(as), de cunho constitucional, e não poderia o TJTO escolher quais deles(as) exerceriam os cargos na entidade. Quanto à escassez de mão de obra, o sindicato compreende que a promoção de concurso público seria uma forma de sanear o problema.

No pedido, requereu a distribuição destes autos por dependência ao PP nº 0006520-88.2021.2.00.0000, da minha relatoria, diante da indicação da possível identidade da matéria tratada entre ambos. Formulou também pedido de concessão de medida liminar para determinar a liberação da servidora Janete de Almeida Gomes para o exercício de mandado classista de Diretora Financeira, porquanto se trata de ato vinculado e seus requisitos teriam sido atendidos, conforme afirma.

No mérito, pretende a confirmação da liminar para tornar definitivo seus efeitos.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Conselheiro Sidney Pessoa Madruga, que me encaminhou para análise de prevenção em relação ao PP nº 0006520-68.2021.2.00.0000 (Id. 4654322). Ante a identidade entre as matérias tratadas, reconheci a prevenção, nos termos do art. 44, §5º, do RICNJ, e determinei a intimação do TJTO para prestar informações (Id. 4654681).

Em resposta, o TJTO justificou ter deferido a licença apenas a Hugo Corrêa, pela qualidade de Presidente, e indeferido para a servidora Janete de Almeida Gomes, em razão do cargo para o qual foi eleita (Diretora Financeira), a crescente demanda de trabalho e a carência de mão de obra na Corte (Id 4659491).

Recordou que atualmente existem 6 (seis) servidores(as) usufruindo o direito e que somente podem ser licenciados(as) para mandato classista os(as) eleitos(as) para o cargo de Presidente e Vice, pois estes seriam de direção ou de representação, nos termos do art. 104, §1º, da Lei Estadual nº 1.818/2007.

Consignou que mesmo com a previsão legal de até dois(uas) servidores(as) serem licenciados, a carência de recursos humanos decorrente de aposentadorias e de licenças de saúde exigem constante esforço para compatibilizá-la com a prestação jurisdicional, pois a mão de obra efetiva é insuficiente para dar vazão à crescente demanda.

Ressaltou estar no limite do percentual máximo de cedidos(as), conforme autorizaria a Resolução CNJ nº 88/2009, embora destaque a necessidade de ter exonerado essa categoria de servidores(as) para que houvesse o cumprimento deste ato normativo.

Além disso, a Corte consigna estar implementando a equalização da força de trabalho proporcional à demanda processual existente, em obediência às determinações deste Conselho, previstas na Resolução CNJ nº 219/2016.

Compreende ser possível que a diretora eleita exerça suas atribuições no período matutino, diante da jornada de trabalho ser ininterrupta de seis horas (das 12h às 18h), podendo também dispor do auxílio em tempo integral dos(as) servidores(as) inativos(as).

A Corte ressalta que o pedido ora veiculado fora indeferido, mas afirma a ausência de intenção de limitar o direito em debate, pois apenas visou regular o funcionamento da máquina judiciária, sobretudo quando há outro servidor afastado das funções para exercício do cargo de Presidente, e que o Vice-Presidente prefere ao Diretor Financeiro nas substituições daquele.

 

É o relatório.

VOTO

Em cumprimento ao disposto no art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto à apreciação do Plenário a decisão liminar por mim proferida, em 10.4.2022 (Id. 4675556), com os seguintes fundamentos:      

 

No exame preliminar dos autos, próprio desta fase procedimental, se mostram presentes os requisitos necessários para concessão da medida acauteladora, considerando-se a excepcionalidade, a presença concomitante da plausibilidade do direito e do periculum in mora. 

De fato, em sua essência, as providências acauteladoras se destinam a impedir a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Em outros termos, não há espaço para deferimento de pedidos quando a pretensão liminar busca antecipar o julgamento de mérito ou quando a verossimilhança do direito vindicado não exsurge de plano. 

Nesta seara, o requerente almeja o deferimento de liminar para determinar a concessão de licença para desempenho de mandato classista a Janete de Almeida Gomes, eleita Diretora Financeira do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins (Sindojus/TO). 

Sobre o tema, dispõe o Estatuto dos Servidores dos Públicos Civis do Estado do Tocantins, a Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007: 

Art. 104. É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo estável ou estabilizado o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observados os seguintes limites: 

I - em entidades com 100 a 500 associados, dois servidores. 

II - em entidades com 501 a 3.000 associados, três servidores; 

III - em entidades com mais de 3.000 associados, quatro servidores; 

§ 1º Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente e que representem, direta e especificamente, a categoria a que integra o servidor público sindicalizado ou associado. (Destaquei) 

  

Nesse compasso, quanto ao cargo de Diretor Financeiro, sua regência encontra-se disciplinada nos seguintes dispositivos do ato constitutivo da entidade sindical (Id. 4653834): 

Art. 14. A Diretoria Executiva do SINDOJUS-TO é órgão máximo de direção, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. 

[...] 

Art. 17. A Diretoria Executiva é a Diretoria do SINDOJUS-TO, supervisora permanente da execução prática de todas as atividades da entidade, sendo constituída dos seguintes cargos eleitos: 

I . Presidente 

II. Vice-Presidente; 

III. Secretário-Geral; 

IV. Diretor Financeiro. 

[...] 

Art. 18. Ressalvadas as competências primitivas dos demais órgãos, cabe à Diretoria eleita a administração e representação do SINDOJUS-TO e, especificamente: (Destaquei) 

[...] 

At. 19. Na Hipótese de impedimento temporário de algum ocupante de cargos da diretoria a sucessão dar-se-á na sequência dos cargos descritos no art. 17. 

§ 1º. No impedimento temporário de algum ocupante de cargos da diretoria a sucessão dar-se-á na sequência dos cargos descritos no art. 17. 

Desses dispositivos, vislumbra-se ainda que o art. 17 enumera o(a) Diretor(a) Financeiro(a) como integrante da diretoria do sindicato, conclusão reforçada pelo conteúdo do art. 18, ao dotar o cargo com as funções de administração e de representação, além de ser um dos(as) substitutos(as) do Presidente em seus impedimentos temporários. 

Por conseguinte, vislumbra-se que o art. 104, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, assegura ao(a) servidor(a) o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, e não confere margem de discricionariedade ao administrador quando preenchido os requisitos legais. 

Ademais, esse mesmo artigo prescreve o direito à licença a até 2 (dois) servidores(as) eleitos(as), já que o requerente possui 124 (cento e vinte e quatro) filiados(as) (Id. 4653836, fl. 2). 

Essas circunstâncias caracterizam o fumus boni iuris. 

Noutro giro, o periculum in mora também se verifica diante do tempo transcorrido desde a posse do Presidente – 1.2.2022 – até o momento atual, o que representa prejuízos recorrentes ao exercício do mister da outra servidora eleita. 

Apenas a título de conhecimento, em recente julgamento sobre o mérito do PP nº 0006520-68.2021.2.00.00001, processo no qual se discute matéria idêntica e que ensejou o reconhecimento da prevenção neste feito (Id. 4654681), o Plenário deste Conselho julgou procedente o pedido e concedeu licença para o desempenho de mandato classista a um servidor e a uma servidora eleitos para cargos de direção em sindicato, respectivamente 1° Diretor Secretário e 1ª Diretora Financeira. 

Na ocasião, o TJTO também havia indeferido as licenças ao mesmo argumento aqui exposto: carência de mão de obra e a concessão desse mesmo direito a outros(as) 4 (quatro) servidores(as) em agremiações diversas para cargos que não seriam de direção ou destituídos de representatividade. 

Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar para conceder a licença para exercício de mandato classista de Diretora Financeira à servidora Janete de Almeida Gomes, nos termos do art. 104, I, do Estatuto dos Servidores dos Públicos Civis do Estado do Tocantins. 

Inclua-se a presente deliberação para referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho. 

Intime-se as partes, determinando ao TJTO que adote as providências cabíveis para o cumprimento da presente decisão, e também para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as informações, caso queira. 

Após, voltem os autos conclusos. 

  

Ante o exposto, voto pela ratificação da medida liminar, por seus próprios fundamentos. 

 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

Jane Granzoto 

Conselheira relatora