Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003893-57.2022.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. FASE RECURSAL DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA. RECONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO APÓS JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo que pretende a reforma de decisão terminativa que julgou o pedido procedente. 

2. Recurso do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no qual pretende a modificação da decisão combatida para se manter as deliberações proferidas pela comissão do concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado, que não conheceu de recursos de dois candidatos que se identificaram nas razões com o número de inscrição. 

3. Colação aos autos de certidão de prevenção após julgamento monocrático da matéria. Reconhecimento da distribuição por prevenção em razão da existência de outros processos que questionam disposições do mesmo edital, assim como preconiza o art. 44, §5º, do Regimento Interno deste Conselho. 

4. O interesse individual homogêneo não desnatura o caráter individual da pretensão, e por isso não deflagra a atuação deste Conselho quando o julgamento da questão estiver destituído de relevância institucional, quando não impactar o sistema de justiça ou mesmo ausente repercussão geral. Enunciado Administrativo CNJ nº 17. 

5. Este Conselho não é instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa dos Tribunais. Precedentes. 

6.  Recurso conhecido e provido para não conhecer do pedido apresentado neste PCA.


 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para não conhecer do pedido formulado no presente PCA, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003893-57.2022.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

RELATÓRIO  

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (TJMS) (Id. 4828080) contra decisão monocrática proferida pelo então Conselheiro relator, Richard Pae Kim, que julgou o pedido procedente (Id. 4816154). 

  Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar deflagrado por ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, por meio do qual se insurge contra ato da Presidente da Comissão do “V Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Mato Grosso do Sul” que não conheceu de seu recurso e dos de outros candidatos em virtude de alegadamente terem sido identificados com o número de suas inscrições.

Aduz que a Comissão do Concurso alterou o entendimento da Banca Examinadora, na medida em que esta, em fase anterior do concurso, apreciou o mérito dos pedidos de revisão, a despeito de a peça conter a identificação do candidato. Por ser pertinente, transcrevo a argumentação:

1) O requerente, neste dia, tomou ciência do julgamento do recurso que aviou e interpôs, isto em razão de resultado preliminar na Prova Escrita e Prática do Concurso referido. Surpreendeu-se com o fato de que o seu recurso, bem assim o de outros diversos candidatos (e talvez pelo mesmo fato) NÃO FORAM CONHECIDOS por conta de virem "identificados" com o número de suas inscrições. Esta interpretação, ou seja, a de que a indicação do número de inscrição na peça recursal consubstanciaria identificação da parte recorrente, além de frustrar a apreciação do mérito recursal, consubstanciou autêntica MUDANÇA DE POSTURA da Banca no curso do processo seletivo, na medida em que no PEDIDO DE REVISÃO da correção da mesma prova (procedimento de nítido caráter recursal), o entendimento da Banca NÃO FOI O MESMO. A inovação interpretativa foi expressamente veiculada na Portaria 004/2022, de 22 de junho de 2022, da Presidente da Comissão do mencionado Concurso (§ 1º do art. 1º da Portaria, juntada neste PCA).

2) A plataforma do INSTITUTO CONSULPLAN (instituição vencedora da licitação e que, por isso, administra o certame em curso) e mesmo o Edital do Concurso, tratam, DA MESMA MANEIRA, e nos mesmos dispositivos, o pedido de revisão e o recurso, que não foi conhecido (itens 14.1 e 14.4.6), o que revela a nítida natureza recursal de ambos e, pois, o dever de respeito ao mesmo procedimento adotado à época do pedido de revisão, consequências do ferimento do Princípio da Razoabilidade, do Princípio da Eficiência, do Princípio da Isonomia entre os candidatos e do direito real, e constitucional, de petição.

3) O requerente, que anteriormente também já havia interposto outro recurso (Pedido de Revisão da Correção), se portou da mesma maneira (tanto neste recurso, não conhecido, como naquele, anterior, apôs, em suas razões recursais, seu número de inscrição) e, nada obstante, teve, naquela oportunidade, suas razões apreciadas pelo mérito (vide arquivo anexo, onde há os termos do pedido de revisão e a apreciação/resposta ao recurso). Assim, JAMAIS imaginaria que seu recurso não seria conhecido por conta disso. Certamente este foi o mesmo estado (de surpresa e de perplexidade) dos inúmeros outros candidatos que se viram na mesma situação.

4) Com efeito, a menção, por qualquer candidato, no preâmbulo ou ao final de suas razões recursais, ao seu número de inscrição no concurso, não é, e nunca foi, circunstância que identifica o candidato (fato este, inclusive, vale ressaltar, reconhecido pela Banca na fase do Pedido de Revisão, recurso imediatamente anterior). Excelências, os números de inscrições são atribuídos sem qualquer participação dos candidatos, conforme os momentos de suas inscrições. Além do mais, os recursos são feitos no bojo de uma plataforma, onde há identificação (nome e número de inscrição do candidato) o que, no contexto, nunca levaria o candidato à ilação de que a remissão apenas ao número da inscrição, no campo das razões recursais, configuraria falta a obstaculizar ou macular o conhecimento da peça recursal.

5) Vossas Excelências bem sabem que em concursos desta envergadura os candidatos que chegarem à fase oral, todos eles, serão, ao fim e ao cabo, identificados, malgrado em outro momento. Isto não pode ser esquecido, pelo menos a título de reflexão, para que fique registrado que a questão não é, por assim dizer, tão importante, mesmo em um contexto de real identificação, o que de fato não aconteceu. O que é mais importante, e aqui o requerente chama bastante a atenção deste Colendo CNJ, é que os membro da Banca, desde a sua constituição, e até por dever constitucional pelas nobres funções que passam a exercer, assumem o compromisso com a probidade e a lisura de suas condutas, sendo inimaginável que eles, quaisquer deles (Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Registradores e Notários, Advogados) tomem a iniciativa de fazerem uma investigação mais acurada, tal como a de, por posturas próprias, acessarem os sítios de "internet", a plataforma do instituto organizador do certame para, exatamente, tentarem obter o tal número de inscrição e, depois, identificar os candidatos que estão a interpor recurso, com um suposto favorecimento consequente. Não seria razoável presumir, pois, movimentos como esses. Aliás, se de fato isso fosse motivo de identificação, a Banca não utilizaria, até para evitar constrangimentos a candidatos, a opção de divulgar os resultados provisórios dos recursos pelos números de inscrições, prática usualmente levada a efeito neste certame, antes da divulgação dos resultados finais de cada etapa, neste caso, usados os nomes. Os candidatos que não tivessem seus recursos providos, identificados por seus números de inscriçoes, poderiam se insurgir quanto a isso? O requerente não estaria dizendo a mesma coisa se, em suas razões recursais, tivesse feito a remissão ao seu nome, este sim, elemento identificador e único, direta e intimamente ligado à sua pessoa e à sua história de vida, efetivamente possibilitador de algum conhecimento por membros da Banca, e que em tese prescindiria de qualquer esforço mais acurado para uma identificação.

6) De todo modo, alterar o entendimento, a interpretação sobre o que identifica ou não o candidato no momento da fase recursal, após adotar comportamento inicial diverso, tudo isso em pleno desenvolvimento das fases recursais, consubstancia movimento prejudicial aos candidatos que, como o subscritor, não tiveram o mesmo obstáculo no momento anterior, qual seja, o do pedido de revisão. Em outras palavras, interpretar que o uso do número de inscrição é elemento de identificação, neste momento, caracteriza flagrante elemento de inovação interpretativa, enfim, ELEMENTO SURPRESA "in pejus".

7) O Concurso, neste momento, está a aguardar a abertura e encerramento de prazo de recurso, reaberto, mas apenas para um ponto específico do Edital (a limitação das matérias que serão objeto de novos recursos já foi fixada na Portaria referida), de sorte que sem uma "liminar" e sem a intervenção do órgão superior de controle dos atos administrativos do Poder Judiciário Brasileiro (o CNJ), o requerente poderá ser severamente prejudicado, considerando que este recurso tem natureza terminativa na instância administrativa estadual, tal como previsto no Edital em anexo.

8) A grande quantidade de recursos não conhecidos está a demonstrar (ou a permitir ilação ao menos) de que o requerente não foi prejudicado de maneira isolada. Vale ressaltar que nem no Edital, nem na plataforma do Instituto CONSULPLAN há explicações sobre o que identificaria e o que não identificaria o candidato para os fins da apreciação do mérito recursal.

9) A mudança da interpretação de critérios de conhecimento de recursos, de uma para outra fase recursal, imediatamente sequencial, configura manifesta violação do direito de petição, de cariz constitucional, situação que, na prática, reduziu o trabalho da Banca na apreciação das razões recursais de inúmeros candidatos. Ao não enfrentar, como o fez em recurso anterior, o mérito recursal, estribando sua conduta, de forma inédita e surpresa, em análise sumária e formal, a Banca, por via transversa, frustrou todo um trabalho de preparação e de organização do candidato para a participação em certames, expectativas, gastos etc.

10) A situação narrada, juridica e documentalmente demonstrada, merece correção por intermédio de medida liminar urgente, independentemente da ouvida da parte adversa, considerando estarem presentes o "fumus boni juris" (a plausibilidade do direito) e mesmo o "periculum in mora", levando em conta que ainda não foi publicado o resultado definitivo desta fase do certame, tudo a viabilizar a apreciação do mérito recursal do requerente e dos inúmeros candidatos na mesma situação. Daí a iniciativa do requerente.

11) Registra o requerente, até para que não haja confusão a respeito, que o que se postula é a apreciação do mérito recursal (revogação da decisão de ausência de conhecimento com lastro exclusivo na mencionada, e inexistente, "identificação") e não a interferência do CNJ na autonomia do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que por óbvio deve ser respeitada. Aliás, há precedente neste CNJ, em concurso organizado pelo mesmo Instituto, em que foi determinada a nova correção de provas de concursos do Extrajudicial, de sorte que o que se postula, guardadas as proporções, é uma decisão de igual natureza, ou análoga, para ser mais preciso

Esses os pedidos:

Isso posto, vem requerer, reiterando o respeito a este Colendo CNJ:

a) o deferimento de liminar, sem a ouvida da parte contrária, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS – Presidente da Comissão do V Concurso do Extrajudicial para Outorga de Delegações de Notas e de Registros/Estado de Mato Grosso do Sul) revogue a decisão de ausência de conhecimento no caso do requerente (e de outros candidatos, se Vossas Excelências entenderem pela possibilidade de extensão a outros candidatos em igual situação, pela isonomia constitucional) e, corrigindo os rumos, com base nos Principios da Razoabilidade (manutenção da coerência com o que aconteceu em fase recursal anterior, do mesmo certame) e no Direito Constitucional de Petição, promova a análise do mérito das razões recursais dos recursos aviados;

b) a citação da parte requerida, para que o direito constitucional de defesa seja exercido;

c) a chancela da liminar deferida, em decisão plenária, para os mesmos fins especificados na letra"a", supra, ou o acolhimento deste pedido, pelo seu mérito, a final, para o atendimento do pedido especificado na letra "a", ainda que a liminar não seja deferida;

d) a tramitação prioritária e urgente, seja por conta da fase em que o concurso se encontra (não quer, o requerente, atrasar o andamento do procedimento), seja pelo direito especial do requerente, deficiente visual monocular (laudo anexo).

Na emenda à inicial afirma que inúmeros candidatos não tiveram seus recursos conhecidos pelo fato de indicarem, no recurso, o número da inscrição e, por isso requer a anulação dos procedimentos havidos no concurso, desde a abertura do prazo para a apresentação do pedido de revisão (Id 4769257).

Devidamente notificado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul apresentou manifestação em 1º.7.2022 (Id 4769257).

Incialmente, esclareceu que “o candidato, erroneamente, refere-se à Banca Examinadora (a quem são dirigidos os pedidos de revisão, no caso o Instituto Consulplan) e à Comissão do Concurso (a quem são dirigidos os recursos contra a decisão da revisão, no caso instituída pela Portaria TJMS nº 1.486, de 9 de maio de 2019).”

Expõe que “o candidato fez constar no texto das suas razões recursais, por duas vezes, o número de sua inscrição, elemento que, evidentemente, identifica-o perante esta Comissão e, por essa razão, o seu recurso foi sumariamente indeferido, em obediência ao item 14.4.6 do edital”.

Aduz que “ao contrário do afirmado, dos 216 recursos interpostos, apenas 08 (oito) candidatos se identificaram (com o nome ou número de inscrição) e seus recursos não foram conhecidos (como era de se esperar), revelando que a situação apresentada não supera o interesse individual do requerente” o que o interesse individual do requerente.

Defende que a comissão do concurso agiu em cumprimento às regras do edital, não havendo que se falar em mudança de entendimento no curso do certame.

Em 1º.7.2022, o requerente aviou 2 (duas) petições (Id 4769177 e 4769454) com novas argumentações e, em 3.8.2022 renovou o pedido de apreciação do pleito liminar.

É o relatório. DECIDO.

Proferida decisão terminativa, houve a juntada de certidão da Secretaria Processual indicando a existência de procedimento, sob minha relatoria, que poderia ensejar a distribuição por prevenção (Id. 4827415).

Na sequência, sobreveio recurso administrativo do TJMS expondo a mesma questão da prevenção, com fundamento no art. 44, §5º, do RICNJ. Entende que, por se tratar de questão de ordem pública e a possibilidade de ser suscitada a qualquer tempo, a decisão combatida deveria ser anulada, com a remessa do feito à minha relatoria (Id. 4828080).

Quanto ao mérito, o recorrente destaca que a banca examinadora (Consulplan) teria deixado de realizar a verificação da existência de elemento identificador do candidato, mesmo com a expressa previsão que os pedidos de revisão e os requerimentos deveriam ser desprovidos de qualquer identificação (item 14.4.5), o que foi atentamente verificado pela comissão. Prossegue alegando que a mesma orientação consta na minuta de edital da Resolução CNJ nº 81/2009, de observância obrigatória, mas sem indicação nesta do que deveria ser considerado como elemento identificador.

Afirma que, “a despeito do entendimento expresso na decisão ora combatida, NÃO existem elementos nos autos a evidenciar que a banca entendeu que o número de inscrição não identificaria o pedido de revisão (argumento fundamental para eventual “mudança de posicionamento), antes, pelo contrário, conforme se verifica, a CONSULPLAN deixou de verificar se o recurso foi identificado ou não (equívoco que não pode ser convalescido SOB PENA DE NULIDADE DO CONCURSO)”.

 

Reforça se tratar de pretensão de cunho individual, porquanto a situação do recorrido seria singular e esclarece que, no momento das informações, afirmou que “dos 216 recursos interpostos, apenas 08 (oito) candidatos se identificaram relatava situações similares (e não idênticas)”, e naquele momento não teria especificado a situação de cada um, como faz agora.

Sobre a alegação de ter havido mudança de entendimento e de critério quando dos pedidos de revisão para a banca examinadora e dos recursos para a comissão organizadora, pedido acatado pelo e. Conselheiro Richard Pae Kim, rememora sobre o erro cometido pela Consulplan que, de 4 (quatro) candidatos que se identificaram com o nome, número de inscrição ou ambos, a banca não conheceu de apenas um pedido de revisão (no qual constou o nome da candidata). Dentre os conhecidos, todos foram julgados improcedentes, sem majoração de nota e, portanto, sem qualquer benefício a candidato específico.

Destaca que não poderia compactuar com esse tipo de equívoco, sob pena de comprometimento da lisura do concurso, e também porque o edital estabelece a adequada conduta a ser adotada. Enfatiza que a ausência desses registros tem como finalidade garantir a igualdade de tratamento.

Quanto à ausência de publicação da decisão sobre parte do pedido de revisão apresentado à banca examinadora, alegada pelo recorrido, o TJMS esclarece que todos os recursos contra a peça prática, dissertação e da questão teórica 4, dirigidos à comissão, foram interpostos em texto único e de maneira corrida. O uso de qualquer elemento como o número da inscrição ou do nome, em qualquer parte do texto, identifica o recurso como um todo. Sendo este o caso do recorrido, sua impugnação não foi apreciada.

Acrescenta que a publicação do resultado dos recursos foi feita por questão e não por candidato, “de forma que cada candidato pode ter apresentado um Recurso único impugnando todas as questões da prova escrita e prática e, com isso, na publicação constou mais de um ‘não conhecimento’ para o mesmo candidato, sem prejuízo da análise do não conhecimento por outros motivos”. E destaca que nem todas as hipóteses de “não conhecimento” referem-se a eventual identificação dos candidatos, mas que todas estas foram elencadas neste recurso.

Por fim, o recorrente destaca que apenas dois candidatos, entre eles o requerente, se identificaram mediante aposição da inscrição. Se mantida a decisão combatida, afirma que fará a apreciação dos recursos e tomará as providências subsequentes necessárias quanto à inscrição definitiva destes.

Assim, o TJMS pede que a decisão monocrática seja reconsiderada ou, subsidiariamente, que se atribua efeito suspensivo ao recurso em face da relevância da questão, da evidente probabilidade de provimento do recurso e do prejuízo ao regular andamento do certame.

Postula o acolhimento da prevenção suscitada e, no mérito, a reforma da decisão monocrática para se manter as decisões de não conhecimento dos recursos interpostos por candidatos que se identificaram no texto (por meio do número de inscrição), proferidas pela Comissão Organizadora.

Em sede de contrarrazões, o recorrido registra estranheza com a juntada aos autos da certidão de prevenção em momento inadequado, o que já seria de conhecimento do TJMS, qual seja, a existência do procedimento apontado como paradigma, sendo que nada teria mencionado a esse respeito (Id. 4829515).

Repele o pedido do recorrente de suspensão liminar dos efeitos da decisão monocrática, ao tempo em que pede a suspensão liminar do certame.

O recorrido, com amparo na decisão monocrática, corrobora a existência de quebra de confiança das regras do certame, dada a ausência de provas quanto à alegação dos equívocos apontados pelo recorrente, pois alega que este oscila entre apontar a ocorrência de prevenção e  defender que a demanda retrataria interesse individual, quando a tentativa seria a de omitir a flagrante irregularidade na adoção de critérios distintos de interpretação que identificaria, ou não, os candidatos em seus recursos (Id. 4829515). Afirma, ainda, que a banca deveria ter esclarecido os critérios antes do início do prazo do primeiro recurso, na revisão, e não após as inúmeras decisões de não conhecimento.

O recorrido sustenta que o pedido não teria natureza individual em face de a questão em foco se referir à lisura do certame, portanto, de interesse coletivo, a envolver também os princípios constitucionais da razoabilidade e do direito de petição.

Expõe que a melhor alternativa seria o acolhimento do pedido principal, de anular toda a fase recursal para proporcionar aos prejudicados e a todos os inscritos a possibilidade de terem seus pedidos de revisão e de recursos apreciados. Menciona, nesta fase, a existência de irregularidades relativas aos critérios de correção adotados.

Ao final, pleiteia: a) a rejeição do pedido de anulação deste procedimento fundada em suposta existência de prevenção; b) a rejeição do pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão proferida; c) a concessão de liminar para a suspensão do seguimento do concurso até decisão final; d) a rejeição do pedido de reconsideração; e) a determinação para que o TJMS junte aos autos todas as provas da segunda fase, todos os pedidos de revisão apresentados à banca e seus julgamentos, assim como todos os recursos e seus julgamentos; f) a anulação de toda a fase recursal ou, sucessivamente, a ratificação da decisão monocrática para que o recurso de todos os candidatos prejudicados, não conhecidos pela alegada identificação com o número da inscrição, sejam apreciados pelo seu mérito (Id. 4829515).

O TJMS, em nova manifestação, informou que, em reunião da comissão do concurso, deliberou-se pela análise precária dos recursos apresentados pelo requerente e por André Luis Scalla de Souza, por terem sido os únicos candidatos que registraram o número de inscrição no pedido de revisão. Explicou ter sido negado provimento ao recurso deste, enquanto foi dado provimento parcial ao recurso do recorrente para conceder-lhe 0,6 na dissertação, habilitando-o para a prova oral ao alcançar o total de 5,47 pontos. Os termos da deliberação encontram-se expostos na Portaria º 009/2022, publicada no DJE de 2.9.2022 (Id. 4851290).

Ao analisar o pedido de reconsideração feito nas razões recursais, o então relator, o e. Conselheiro Richard Pae Kim, manteve a decisão que proferiu. Em síntese fundamentou existente a mudança de postura dos examinadores no curso da seleção pública, e assim ao edital, uma vez que no pedido de revisão a banca examinadora apreciou os pedidos com aposição de marcas distintivas (número de inscrição do candidato, ou nome, ou ambos), e em grau de recurso a comissão de concurso não os conheceu em face de estarem identificados. Assim, compreendeu haver contrariedades com as disposições do edital e ressalta que, mesmo em se tratando de posição da banca ou de desatenção, o certo seria observar os deveres de boa-fé e as garantias da segurança jurídica e da proteção da confiança em todos os atos da Administração (Id. 4851966).

O então relator ainda considerou que a pretensão ostenta caráter geral por afetar, de forma direta e concreta, o interesse de todos os inscritos no concurso, além de haver um segundo candidato em situação idêntica à do recorrido.

Sobre a prevenção, com certidão juntada no feito após julgamento monocrático, o Conselheiro entendeu por remeter os autos a este gabinete para a respectiva avaliação, além de deliberar da seguinte forma quanto aos demais pedidos feitos em sede recursal:

(i) Nego o pedido de reconsideração e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos;

(ii) Julgo prejudicado o pedido de apresentação do inteiro teor da peça prática, da dissertação e da questão teórica 4 do candidato Alexandre Alliprandino Medeiros;

(iii) Julgo prejudicado o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida formulado pelo TJMS;

(iv) Determino o encaminhamento dos autos à eminente Conselheira Jane Granzoto, para análise de prevenção, nos termos do art. 44, § 5º do RICNJ;

(v) Postergo a análise do recurso do TJMS e dos demais pedidos deduzidos pelo recorrido Alexandre Alliprandino Medeiros na petição Id 482955 para depois da definição da competência para processar este PCA.

 

Nova petição do recorrido aportada aos autos, na qual repisa todas as manifestações anteriores e  pede que, se reconhecida a prevenção, que haja a convalidação de todas as decisões proferidas e a inclusão do feito em pauta para julgamento (Id. 4860523).

Em 15.9.2022 reconheci a prevenção suscitada (Id. 4862244).

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003893-57.2022.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

 

VOTO 


 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço (Id. 4828080).  

Com a interposição do apelo, pretende-se a reforma da decisão terminativa, prolatada pelo então Conselheiro Richard Pae Kim, que julgou o pedido procedente (Id. 4816154): 

Inicialmente, registro que, não obstante a existência de pedido liminar pendente de apreciação, os autos encontram-se suficientemente instruídos para a prolação de decisão, não havendo outra questão de fato ou de direito a ser esclarecida, razão pela qual passo desde já ao exame do tema de fundo. 

Conforme relatado, o requerente insurge-se contra decisão da comissão do concurso que não conheceu do recurso por ele interposto em face do resultado preliminar na prova escrita e prática do concurso para serventia extrajudicial do Estado do Mato Grosso do Sul, publicada na Portaria n. 004/2022 (Id 4761040).  

Embora a narrativa refira-se a uma situação individual verificada no certame, a questão sob análise neste PCA possui envergadura coletiva. Isso porque, consoante reconhece o próprio tribunal requerido (Id 4769257, pg. 3), outros 7 (sete) candidatos encontram-se em situação semelhante à do requerente.  

Ultrapassado, pois, o óbice da natureza individual da demanda, resta possibilitado o conhecimento deste PCA.

No que diz respeito ao mérito, ressalto que a posição pacífica deste Conselho é no sentido de observar a autonomia das bancas examinadoras de concursos, cabendo a esta Casa, em regra, apenas o exame de legalidade das normas previstas no edital do certame.

Ao CNJ cabe intervir somente em casos excepcionais de ilegalidade ou de exigências que extrapolem o conteúdo do edital, uma vez que não se encontra em seu rol de competências atuar como instância revisora de todo e qualquer ato praticado pelas bancas examinadoras (Recurso Administrativo em PCA n. 0001121-29.2019.2.00.0000, Rel. Cons. Arnaldo Hossepian, 47ª Sessão Virtual, j. 31.5.2019; Recurso Administrativo em PCA n. 0005331-65.2015.2.00.0000, Rel. Cons. Bruno Ronchetti, 7ª Sessão Virtual, j. 1º.3.2016; Recurso Administrativo em PCA n. 0003946-09.2020.2.00.0000, Rel. Cons. Flávia Pessoa, 72ª Sessão Virtual, j. em 28.8.2020; Recurso Administrativo em PCA n. 0002857- 14.2021.2.00.0000, Rel. Cons. Ivana Farina Navarrete Pena,95ª Sessão Virtual, j. em 22.10.2021).

Na hipótese, após atenta análise da questão posta, por entender que houve modificação indevida de critério para correção no curso do certame, sem amparo no edital, reputo necessário realizar o controle do ato combatido.

Note-se, antes de mais nada, que se está a lidar aqui com duas instâncias de revisão: a banca examinadora e a comissão de concurso.

Por expressa previsão do edital, do resultado preliminar na prova escrita e prática do certame seria cabível pedido de revisão dirigido à banca examinadora (o Instituto Consulplan), a quem caberia examinar as postulações. Contra o resultado desse pedido de revisão, os candidatos poderiam aviar recurso para a comissão do concurso.

Com efeito, o Instituto Consulplan (banca examinadora do concurso), apreciou os pedidos de revisão aviados pelo requerente, nos quais houve a indicação do número de inscrição, e julgou-os improcedentes (4761041).

Cabe salientar que em momento algum a banca indicou que a aposição do número da inscrição do recorrente consubstanciaria elemento de identificação capaz de ensejar o não conhecimento do pedido de revisão.

Destaco que não há no edital explicações sobre o que identificaria e o que não identificaria o candidato para fins de conhecimento e consequente julgamento do mérito recursal.

Apenas se atribuiu à banca e à comissão examinadora discricionariedade para reconhecer (ou não) a presença de elemento identificador da peça recursal – e, no caso concreto, a banca não reconheceu o número de inscrição como marca distintiva apta a identificar o candidato nem antes, nem após as correções, tendo prosseguido na análise dos seus pedidos de revisão e julgado-os improcedentes.

A respeito, confira-se os itens nº 14.4.6 e 14.4.7 do edital do certame:

14. DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS

14.1. Caberá pedido de revisão à Comissão Examinadora contra (...)

14.4.6. É vedada qualquer identificação no corpo do pedido de revisão a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do subitem 14.1 deste edital, sendo indeferidos sumariamente os que não atenderem a esta condição.

14.4.7. O reconhecimento e a consequente consideração de marca distintiva como elemento de identificação do pedido de revisão a que se refere o item 14.4.6 estão contidos no poder discricionário do julgador. (destaquei).

Não há dúvida, pois, de que os pedidos de revisão foram conhecidos. Contra julgamento da banca examinadora, o requerente aviou recursos para a comissão de concurso.

Essa possibilidade está prevista no art. 14.11 do edital:

14.11. É admitido recurso dirigido à Comissão Organizadora do Concurso quanto:

a. ao não deferimento dos pedidos de revisão previstos no item 14.1; b. a não aprovação da comprovação de atendimento aos requisitos para outorga de delegação e de inscrição definitiva.

Todavia, consoante noticiado e comprovado, alguns recursos, como os do requerente, não foram conhecidos pela comissão do concurso, com base nos seguintes argumentos: (i) “tendo em conta a menção de seu número de inscrição, com o qual pode ser identificado, voto pelo não conhecimento do recurso do candidato” (Id 4761056); (ii) “no presente caso o/a candidato/a recorrente fez constar em suas razões recursais o número de sua inscrição, elemento que, evidentemente, o identifica perante esta Comissão, razão pela qual fica indeferido sumariamente à análise do presente recurso” (Id 4761055).

O entendimento da comissão organizadora do concurso é flagrantemente oposto ao da banca examinadora, vez que, conforme já se pontuou, esta última, diferente da primeira, conheceu e julgou os pedidos de revisão protocolados. Dessa forma, a comissão do concurso, ao entender que a aposição do número de inscrição consubstanciaria marca distintiva, incorreu em inovação "in pejus" em face dos candidatos.

Essa modificação interpretativa acerca dos critérios para o conhecimento de recursos entre a fase de revisão e a fase recursal, além de não encontrar amparo no edital do certame, o qual não trouxe qualquer dispositivo a amparar tal guinada, atenta de forma flagrante contra o dever de boa-fé da Administração e, ainda, contra a segurança jurídica, sobretudo em sua vertente da proteção da confiança.

Sobre a necessidade de os certames observarem os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública, colaciono julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. INSTITUTO QUE SE COMPATIBILIZA COM AS DIRETRIZES GERAIS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. CLAUSULA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E O DEVER DE BOA FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo contra decisão que determinou a realização de audiência de reescolha, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital que rege o concurso para serviços notariais e registrais (Edital 001/2015 e alterações).

2. A inexistência de expressa previsão quanto às audiências de reescolha não impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009.Precedentes do CNJ.

3. A irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja garantido aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Precedentes do CNJ.

4.O exercício legitimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para instrumentalizar os concursos para preenchimento das serventias deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública.

5. Recurso a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000506-39.2019.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 49ª Sessão Virtual - julgado em 28.6.2019) (grifei)

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO ALTERADA A RESOLUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

A alteração da regra constante do edital do concurso acerca da cumulatividade de pontos na prova de títulos no curso do certame em razão da mudança na interpretação da norma constante do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, ofende aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, sendo aplicável ao caso o disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999” (PCA 0004367-43.2013.2.00.0000 e PCA 0004299-93.2013.2.00.0000).

Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004300-78.2013.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 181ª Sessão Ordinária - julgado em 17.12.2013) (grifei)

A comissão do concurso é a responsável pela realização do certame do início ao fim e, como tal, deve zelar pelo respeito à legislação aplicável e às regras do edital, as quais devem ser aplicadas de forma coerente e sem sobressaltos ou reviravoltas. À primeira incumbe inclusive fiscalizar e supervisionar a atuação da banca examinadora, responsabilizando-se por eventuais falhas desta última e/ou por decisões tomadas pela mesma.

Não poderia jamais haver desacordo entre os critérios para correção da banca e da comissão, sobretudo quando o instrumento convocatório não dispõe de forma clara e taxativa sobre o tema. Os ônus das decisões da banca hão de ser suportados pela comissão de concurso, não podendo jamais ser transferidos aos candidatos.

Isso assentado, contanto que não haja outro motivo para o não conhecimento, necessário viabilizar a apreciação do mérito dos recursos pela comissão de concurso, tanto para o requerente, como para os candidatos em situação idêntica à dele, quais sejam, aqueles que tiveram o pedido de revisão aviado com número de inscrição conhecido pela banca examinadora, mas tiveram o recurso para a comissão organizadora do concurso não conhecido em virtude da indicação desse mesmo número de inscrição nas razões recursais.

Se, por um lado, não cabe ao CNJ avaliar critérios de correção de provas, por outro não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras que previu no edital do concurso, nem tampouco alterar, de maneira superveniente, as regras e práticas que vinham sendo observadas no curso do certame.

Nesse sentido, cito precedente:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE O CNJ CONHECER MATÉRIA SUBMETIDA AO STF. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA.

1. A recorrente questiona a disponibilização de serventias extrajudiciais por meio do Edital nº 01/2013, em vez de ofertá-las aos candidatos aprovados no certame lançado pelo Edital nº 01/2009.

2. Impossibilidade de o CNJ apreciar matéria judicializada no âmbito do STF, diante da necessidade de preservação da competência da Corte Suprema e para evitar colisão entre decisões das searas judicial e administrativa. Precedentes.

3. “Os atos praticados em cada etapa do concurso devem ser impugnados antes do início da fase seguinte, sob pena de preclusão”. (CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010323-64.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 51ª Sessão Extraordináriaª Sessão - j. 18.12.2018)

4. Inviabilidade de inclusão das serventias no certame iniciado há mais de dez anos, e já outorgados no concurso público lançado em 2013, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança.

5. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento.

6. Não conhecimento de pedido apresentado por terceira interessada, referente a serventia que não é objeto do presente procedimento, configurando indevida inovação em sede recursal.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009291-24.2018.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 52ª Sessão Virtual - julgado em 20.9.2019) (grifei)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS REGULADO PELO EDITAL TJMG 1/2019. CORREÇÃO DE PROVA. AFASTAMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. 1. Discrepância entre o procedimento usado pela Banca Examinadora e os critérios de correção publicados, contendo regra específica e clara a respeito da pontuação a ser atribuída a determinado quesito. 2. Não cabe ao CNJ avaliar critérios de correção de provas, por outro não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras que previu, em clara ruptura com os termos do edital e das normas a que se vincula. 3. Liminar deferida, e estendida a todos os candidatos em situação idêntica, para determinar a correção da prova prática de acordo com as normas do concurso. 4. Ratificação da liminar deferida pelo plenário do CNJ.

(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008182-04.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 78ª Sessão Virtual - julgado em 4.12.2020)

Diante do exposto, com supedâneo nos precedentes consolidados deste Conselho, JULGO PROCEDENTE o pedido para afastar a decisão de não conhecimento dos recursos do requerente, bem como de todos os outros candidatos que não tiveram seus recursos admitidos por constarem em suas peças os números de suas inscrições, e DETERMINO que, inexistindo outro motivo para o não conhecimento, proceda a comissão do concurso à análise do mérito das impugnações.

À Secretaria Processual para providências.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator

 

O relator originário proferiu decisão de mérito, na condição de autoridade competente, por ausência de conhecimento de outros procedimentos que impugnavam as disposições do edital do concurso, de minha relatoria, por não ter havido a juntada de certidão que indicaria a possível distribuição por prevenção. Sem a ciência desta circunstância, o e. Conselheiro procedeu ao julgamento monocrático da matéria (Id. 4816154).

Após isso, sobreveio aos autos a respectiva certidão (Id. 4827415), o que justificou a remessa do feito ao meu gabinete (Id. 4862244). O reconhecimento da prevenção, assim como previsto pelo art. 44, § 5º, do RICNJ, foi medida impositiva, pois as insurgências em todos os feitos sob a minha condução se referem às regras do edital para o concurso de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Mato Grosso do Sul (edital º 01/2019 e republicado em 18 de janeiro de 2021) (Id. 4862244).

A partir deste momento processual, na condição de autoridade preventa e, portanto, competente para apreciar o feito, procedo ao exame do apelo apresentado pelo TJMS (Id. 4828080).

Neste, a Corte pretende a reforma da decisão combatida para se manter as deliberações proferidas pela comissão do concurso sobre o não conhecimento de recursos de dois candidatos que se identificaram nas razões com o número de inscrição.

Conquanto tenha pairado dúvida quanto ao número de aprovados(as) nessa mesma condição, nas razões recursais, o TJMS foi esclarecedor ao se pronunciar no seguinte sentido (Id. 4828080):

Com efeito, vale registrar ainda que conquanto o requerente tenha, a fim de aparentar alcance coletivo, afirmado que “inúmeros” candidatos não tiveram seus recursos conhecidos pelo fato de indicarem no recurso o número da inscrição, o caso apresentado neste PCA é ÚNICO.

Registre-se neste momento que a informação constante no doc. n. 4769257, em que se afirmou que dos 216 recursos interpostos, apenas 08 (oito) candidatos se identificaram relatava situações similares (e não idênticas).

Na verdade, os demais sete candidatos, como constou naquelas informações, tratavam-se de candidatos que não tiveram os recursos conhecidos em razão de identificação anotada no bojo das razões recursais seja com a aposição do nome, do número de inscrição ou de ambos (sem especificar cada situação).

Contudo, a identificação das demais hipóteses divergem do candidato em questão, o que revela que a decisão combatida não ultrapassa os interesses individuais do Requerente, que foi o único que incluiu apenas o número de inscrição no pedido de revisão, o que, por equívoco, não foi analisado pela banca examinadora.

[...]

Neste ponto, vale ressaltar que, de modo prático, dois candidatos se identificaram mediante a aposição do número de inscrição, apenas.

 

Na condição de Administração Pública, os atos administrativos praticados pelo Tribunais já se presumiam legais, até prova em contrário. Eventual dúvida sobre a quantidade de candidatos(as) na mesma situação se esvai com a apresentação de documentos hábeis a corroborar o fato de apenas o recorrido e o outro participante do certame estarem na mesma circunstância (Id. 4828079).

Em reforço a essa conclusão, não há notícia nos autos que qualquer outro(a) candidato(a), até mesmo o segundo deles apontado pelo Tribunal, tenha se insurgido contra essa mesma questão. Até porque se questionamento houvesse, o processo teria sido distribuído por prevenção a esta cadeira, o que não ocorreu.

E mesmo que o recorrido não seja o único participante do concurso submetido a essa circunstância, o caráter individual do pedido ainda se mantém.

Da interpretação colhida do Enunciado Administrativo nº 17, de 10 de setembro de 2018, deve-se observar que a singularidade de pretensões apresentadas neste Conselho não deve estar, necessariamente, atrelada a critérios numéricos. Mesmo que a situação colocada abranja dois(as) ou 8 (oito) candidatos(as), isso não desnatura o caráter singular da pretensão se esta não evidenciar relevância institucional (para todo o Poder Judiciário), se não impactar o sistema de justiça ou mesmo se não tiver repercussão geral.

É o que se deduz da leitura da orientação deste Conselho:

Enunciado Administrativo nº 17, de 10 de setembro de 2018:

2) INTERESSE INDIVIDUAL 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. 

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências – 0006372-04.2014.2.00.0000 – Rel. Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – j. 10/11/2015; PCA - Procedimento de Controle Administrativo nº 2008100000033473 – Rel. Cons. João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – j. 31.03.2009).

 

Além do mais, há precedentes que caracterizam a situação como interesse individual homogêneo, e continuam a dispensar a atuação desta Casa quando presente esta hipótese:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL PAGA A GRUPO RESTRITO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO.

1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida possa balizar a atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros.

2. Se a questão discutida pela parte recorrente refere-se a interesse individual homogêneo que não transcende essa esfera nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário, não se justifica a intervenção do CNJ, mormente porque não lhe cabe interferir em toda e qualquer questão administrativa na órbita dos tribunais, sob pena de ferir a autonomia dos órgãos do Judiciário.

Recurso administrativo improvido.

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0003816-24.2017.2.00.0000 - Rel. Humberto Martins - 40ª Sessão Virtual - julgado em 30/11/2018). (Destaquei)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. A recorrente se insurge contra suposta irregularidade na remoção de 4 (quatro) servidores.  

2. Questão limitada a interesse individual que não ostenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, e afasta a possibilidade de atuação do CNJ. 

3. Impossibilidade de o CNJ intervir na autonomia administrativa dos Tribunais, in casu, na impossibilidade de reavaliar pontualmente o deslocamento interno de 4 (quatro) servidores, de zona eleitoral para outra zona eleitoral.

4. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo. 

5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0002398-22.2015.2.00.0000 - Rel. Gustavo Tadeu Alkmim - 10ª Sessão Virtual - julgado em 05/04/2016). (Destaquei

 

A missão institucional deste Conselho é uniformizar a atuação administrativa dos tribunais pátrios, mas não a partir do julgamento de causas pontuais e sim pelo controle administrativo e financeiro das atividades das Cortes. Nesse quadrante, não se admite que este Órgão se torne instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa dos Tribunais, assim como assentado em julgamentos precedentes:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. CESSÃO. ANOTAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA REPERCURSSÃO GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. MÉRITO: SITUAÇÃO PREVISTA PELO § 5º DO ART. 42 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303. CAUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA A JUSTIFICAREM A EXIGÊNCIA DA FORMALIDADE. OU RECURSO DESPROVIDO.

1. Pretensão de afastar, por pretensa ilegalidade, exigência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ de acordo com a qual somente as cessões de créditos de precatórios realizadas por instrumento público podem ser anotadas e registradas pelo setor próprio.

2. O CNJ não é instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa dos diversos tribunais do país, se não apenas daquelas de repercussão sobre a coletividade, de interesse público ou que digam respeito à atuação funcional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário.

3. O CNJ não julga causas específicas, mas fixa teses em busca de uniformizar a atuação administrativa dos mais diversos tribunais do país. Assim o Enunciado Administrativo n. 17: “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.

4. Preliminar de não conhecimento, levantada pela Presidência do TJRJ, acolhida.

5. No mérito, superada a preliminar, tem-se que não há ofensa à legalidade quando se exige instrumento público para registrar as cessões de precatórios como medida preventiva voltada a assegurar os direitos das partes envolvidas e com vistas a coibir fraudes.

6. Já decidiu o Plenário do CNJ: "No tocante à necessidade de celebração da cessão de crédito de precatórios por meio de escritura pública, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que possa justificar a intervenção deste Conselho, uma vez que o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C), de caráter vinculante, bem como em outros julgados posteriores, ao interpretar a legislação vigente, reconheceu a escritura pública como requisito formal de validade para a cessão de precatórios" (PP n. 0004279-58.2020.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen).

7. Nos termos do § 5º do art. 42 da Resolução CNJ n. 303, “o Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo”.

8. Recurso não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004780-12.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 100ª Sessão Virtual - julgado em 25/02/2022).

 

                      Os fundamentos apresentados demonstram as razões para o não conhecimento do pedido.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo TJMS e dou provimento para não conhecer do pedido formulado no presente PCA.  

Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. 

 

 

                     

                      É como voto.

 

                      Brasília, data registrada no sistema.

 

 

Jane Granzoto

Conselheira relatora