ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. GESTÃO DE DADOS E ESTATÍSTICA. CRIAÇÃO DA REDE DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS (rpj) E DOS GRUPOS DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS (gpjs). PRODUÇÃO DE DIAGNÓSTICOS SOBRE O PODER JUDICIÁRIO. SIESPJ E DATAJUD. APERFEIÇOAMENTO DAS POLÍTICAS JUDICIÁRIAS COM BASE EM DADOS INSTITUCIONAIS CONFIÁVEIS. NECESSIDADE DE MONITORAMENTO E TRATAMENTO DE DADOS, BEM COMO a FISCALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO. ESTRATÉGIA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO 2021-2026. MACRODESAFIO “APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA”. ato APROVADo.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 24 de maio de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR): 

  

Trata-se de minuta de Resolução que dispõe sobre a gestão de dados e estatística, cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.  

A proposta de Resolução teve origem no Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ e, após tramitação nos SEIs nº 03011/2021 e 01759/2022, logrou a aprovação do Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, que a remeteu à minha apreciação.

Com vistas a colher as opiniões da sociedade e, em especial, dos tribunais, determinei, com supedâneo no art. 102, § 1º do RICNJ, a realização de consulta pública, a qual esteve disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça entre os dias 14 e 25 de março de 2022.

Foram 259 (duzentos e cinquenta e nove) sugestões, 133 (centro e trinta e três) delas realmente pertinentes, todas elas cuidadosamente examinadas e debatidas pela equipe técnica e incorporadas ao texto da resolução, quando tal se mostrou viável e adequado.

O resultado de todo esse trabalho é, nesse momento, submetido ao Colendo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR):

 

A coleta, compilação e interpretação de dados consubstanciam atividades essenciais para o desempenho das missões constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo aquelas relacionadas ao plano estratégico.

É por meio desses dados e das estatísticas produzidas a partir deles que o CNJ realiza diagnósticos sobre o sistema de justiça, pensa soluções para os problemas estruturais e conjunturais do Poder Judiciário, constrói e executa políticas judiciárias, delineia a Estratégia Nacional e, ainda, dissemina informações e conhecimentos por meio de publicações, seminários e outros veículos.

O Conselho e, em especial, suas unidades técnicas, vem enfrentando, todavia, uma série de empecilhos para o adequado cumprimento de suas tarefas. Alguns desafios verificados foram (i) dificuldade de articulação para resolução dos problemas relacionados ao envio e validação de dados; (ii) problemas para identificar as pessoas chave na organização a quem devem ser ofertadas prioritariamente as capacitações, como as que estão sendo realizadas em 2022, com oferta de cursos de ciência de dados; (iii) necessidade de contato constante com as áreas técnicas e juízes responsáveis com vistas à resolver questões afetas à estatística e produção de dados; e (iv) premência de se ter um padrão nacional de organização dos grupos responsáveis pela produção de dados, com necessário apoio de juízes auxiliares da Presidência, de forma a envolver a alta administração dos tribunais.

De modo a minorar ou mesmo resolver de maneira definitiva tais gargalos, o Departamento de Pesquisas Judiciárias elaborou a proposta de resolução que ora se aprecia, a qual dispõe sobre a gestão de dados e estatística, bem como cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário.

O principal objetivo da Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) é criar um meio de articulação entre o CNJ e os tribunais, com vistas ao aprimoramento das estatísticas judiciárias, à ampliação das produções de pesquisas empíricas aplicadas ao direito e ao aperfeiçoamento das políticas públicas judiciárias com fundamento na produção de dados baseada em evidências.

Para tanto, com a aprovação do normativo, será incentivada a criação de Grupos de Pesquisas Judiciárias em cada tribunal, os quais terão entre suas atribuições realizar, fomentar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos de temas de interesse da presidência do tribunal ou do Judiciário, utilizando, sempre que possível, a base DataJud como fonte primária de dados do SIESPJ.

Também são redefinidas a composição e as atribuições da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, anteriormente definida pela Resolução nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a qual fica revogada.

A referida unidade técnica passará a ter caráter permanente, a fim de, entre outras atribuições, extrair, tratar, consolidar e enviar dados estatísticos, bases de dados e coletar demais informações pertinentes à elaboração de diagnósticos.

Entende-se que a criação da Rede de Pesquisas Judiciárias permitirá estabelecer mecanismos de colaboração e comunicação entre os Grupos de Pesquisa locais, permitindo ampliação da divulgação de resultados obtidos, bem como a promoção de troca de experiências.

A RPJ está em conformidade com o Sistema de Estatística do Poder Judiciário e visa fortalecê-lo, e reforça o uso das informações do DataJud para produção de diagnósticos sobre o Poder Judiciário.

A criação dos Grupos de Pesquisa coordenados pela Rede auxiliará, sem dúvida, no avanço das políticas com fundamento na produção de dados e informações científicas sobre os serviços judiciários prestados nas respectivas localidades, e ainda, se voltará à promoção da produção de dados institucionais confiáveis sobre o respectivo tribunal e o Poder Judiciário brasileiro.

Por fim, consigno que a presente proposta de Resolução é resultado das considerações e ponderações também da sociedade – em especial, membros e servidores do Poder Judiciário, os quais tomaram parte nela por meio da já mencionada consulta pública.

Referida consulta pública resultou no recebimento de 259 (duzentas e cinquenta e nove) respostas, 133 (cento e trinta e três) delas, de fato, relacionadas ao teor da minuta de Resolução, as quais cuidadosamente analisei em parceria com a equipe do Departamento de Pesquisa Judiciária (DPJ) e a Juíza Auxiliar da Presidência vinculada à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), Dra. Ana Lúcia de Andrade Aguiar.

As propostas foram múltiplas e todas foram consideradas, tendo sido condensadas aquelas similares e inseridas na minuta aquelas consideradas de interesse público e que, levando em consideração os dados existentes em nossos arquivos, foram reconhecidos pelo DPJ e pela SEP, como sendo viáveis e que melhoravam a proposta normativa original.

Por fim, registro meus agradecimentos a todos os envolvidos, aos servidores e juízes auxiliares que atuam na Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, na pessoa do eminente magistrado, Dr. Marcus Lívio Gomes; a toda a equipe do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, na pessoa de sua Diretora-Executiva, Gabriela Moreira; e à Dra. Camila Barreiro, Chefe de Gabinete, que presta todo o seu apoio ao meu gabinete e à Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ.

Isso posto, submeto a este Colendo Plenário do CNJ a presente minuta de Resolução (anexo), nos exatos termos da minuta anexa de ato normativo, e voto por sua aprovação.

 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

 

RESOLUÇÃO N.         , DE                      DE 2022.

 

 

Dispõe sobre a gestão de dados e estatística, cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que compete ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 76, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 331, de 20 de agosto de 2020, que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ) para os tribunais indicados nos incisos de II a VII do art. 92 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a relevância do uso das informações da base DataJud para produção de diagnósticos sobre o Poder Judiciário nacional e local;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as políticas judiciárias com fundamento na produção de dados e informações científicas sobre os serviços judiciários prestados nas respectivas localidades;

CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados confiáveis e institucionais sobre Poder Judiciário brasileiro, bem como o constante monitoramento e tratamento desses dados e a fiscalização de sua produção;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o macrodesafio do Poder Judiciário para o período 2021-2026 "Aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária”,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e regulamentar a gestão de dados, estatística e produção de pesquisas judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º A RPJ será coordenada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ).

§ 2º A RPJ estabelecerá mecanismos de colaboração, comunicação e divulgação dos estudos e diagnósticos entre os Grupos de Pesquisas Judiciárias dos tribunais.

§ 3º A RPJ realizará encontros periódicos com a finalidade de promover a troca de experiências e divulgação dos trabalhos realizados.

Art. 2º Cada tribunal deverá instituir o Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ), de caráter permanente, que integrará a RPJ e terá competência para gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos sobre a atuação do Poder Judiciário.

§ 1º A critério do tribunal, as funções do GPJ podem ser exercidas por unidade administrativa específica existente ou que vier a ser criada em sua estrutura organizacional, desde que observadas as disposições e diretrizes constantes nesta Resolução referentes à composição e atribuição do GPJ.

§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal poderão criar o próprio GPJ, bem como coordenar e promover articulação dos GPJs instalados dentro do seu segmento de justiça.

Art. 3º O GPJ deverá ser designado pela Presidência do Tribunal e formado por magistrados(as) e servidores(as), com equipe multidisciplinar que contenha, no mínimo:

I – um(a) magistrado(a) supervisor(a);

II – um(a) magistrado(a) ou servidor(a) indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça;

III – um(a) servidor(a) do tribunal com formação em estatística e/ou ciência de dados;

IV – um(a) servidor(a) do tribunal com formação em tecnologia da informação;

V – um(a) servidor(a) do tribunal com formação em direito, preferencialmente, com experiência em Tabelas Processuais Unificadas (TPU) e parametrização;

VI – um(a) servidor(a) do tribunal com formação em ciências humanas com experiência em pesquisa empírica.

§ 1º Não havendo servidores(as) nas áreas de formação citadas nos incisos III e IV deste artigo, recomenda-se a indicação de servidores(as) com, no mínimo, três anos de experiência nas áreas de análise de dados e realização de pesquisa empírica.

§ 2º O GPJ poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados(as) ou servidores(as) com experiência e formação acadêmica adequada para a realização e gestão de atividades de pesquisa.

§ 3º Os tribunais poderão convidar professores(as) de universidades, em atividade ou aposentados(as), bem como magistrados(as) e servidores(as) aposentados(as) para colaborar com o GPJ na qualidade de consultores voluntários.

§ 4º O GPJ poderá contar com o apoio e, eventualmente, com a participação de representantes das Escolas da Magistratura.

§ 5º Na composição do GPJ deverá constar ao menos um(a) servidor(a) da unidade técnica de estatística.

§ 6º No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados(as) é facultativa, nos termos da Resolução CNJ n. 403, de 29 de junho de 2021.

§ 7º Nos tribunais com menos de mil servidores ativos a instalação do GPJ é facultativa, podendo a Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento determinar sua instalação, a depender da qualidade dos dados e da análise do caso concreto.

Art. 4º Compete ao GPJ:

I – zelar pela consistência e integridade das bases de dados dos tribunais;

II – supervisionar as remessas de dados ao CNJ, buscando a consistência da informação e o envio nos prazos estabelecidos;

III – realizar e/ou fomentar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos de temas de interesse da presidência do tribunal ou do CNJ, utilizando, sempre que possível, a base DataJud como fonte primária de dados do SIESPJ;

IV – observar os padrões de conceitos e de parâmetros estabelecidos para o SIESPJ na produção de dados estatísticos;

V – fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias locais;

VI – disseminar informação e conhecimento por meio de publicações, seminários e outros veículos;

VII – estabelecer, sempre que necessário, rede de articulação com as escolas judiciais e de magistratura, centros de inteligência, laboratórios de inovação, universidades, instituições de ensino superior e/ou de pesquisa;

VIII – fomentar a produção de pesquisas empíricas em direito em articulação com as instituições de ensino superior locais;

IX – atuar para que as TPUs sejam utilizadas em sua versão mais recente nos sistemas processuais, conforme atualizações lançadas pelo CNJ;

X – observar o Modelo de Transmissão de Dados (MTD) e as demais especificações de envio e funcionalidades da base DataJud;

XI – supervisionar o processo de instalação e implantação de instrumentos de coleta de dados;

XII – atuar no processo de qualificação dos dados dos sistemas processuais, de forma a realizar toda e qualquer ação necessária ao saneamento do DataJud e dos demais instrumentos de coleta de dados, garantindo a integridade e confiabilidade dos dados recepcionados pelo CNJ; e

XIII – elaborar, publicar e enviar anualmente à Presidência do Tribunal e ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), até o dia 30 de março do ano subsequente, o relatório das atividades do GPJ do ano anterior, com a descrição das atividades, os diagnósticos e as pesquisas realizadas, bem como o plano de ação com as atividades previstas para o ano corrente.

Parágrafo único. As pesquisas, os estudos e os diagnósticos produzidos pelo GPJ deverão estar em consonância com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário ou com o Planejamento Estratégico do Tribunal.

Art. 5º O GPJ contará com o apoio de unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados.

Art. 6º A unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados será composta por equipe multidisciplinar, em que é indispensável a participação de servidores(as) com formação em estatística e/ou ciência de dados e em direito e recomendável a participação de servidores(as) com conhecimento nas áreas de tecnologia da informação, ciências sociais, ciências políticas, ciências econômicas, ciências humanas com experiência em pesquisa empírica, administração e áreas correlatas das ciências exatas.

§ 1º A critério do tribunal, os integrantes da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados poderão compor o GPJ.

§ 2º A unidade técnica especializada deverá, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.

§ 3º A unidade técnica especializada deve ter caráter permanente para o cumprimento desta Resolução.

Art. 7º Compete à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, em parceria com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I – extrair, tratar, consolidar e enviar os dados estatísticos e as bases de dados ao CNJ;

II – desenvolver e implementar medidas para saneamento e correção dos dados, sempre que necessário;

III – coletar, tratar, consolidar e enviar dados demandados pelo DPJ;

IV – apresentar os dados por meio de relatórios, painéis ou outros mecanismos de publicidade e disponibilização da informação;

V – subsidiar tecnicamente o GPJ na execução de suas atividades;

VI – subsidiar tecnicamente a alta administração na gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos relacionadas ao seu negócio e a sua estratégia;

VII – validar e conferir toda e qualquer remessa de dados ao CNJ, como mecanismo de verificação e garantia da consistência da informação prestada.

Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações enviadas ao CNJ pelas unidades técnicas especializadas em estatística e ciência de dados conjuntamente com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 8º Os tribunais deverão promover, regularmente, ações de capacitação destinadas aos membros do GPJ, aos integrantes da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados e às demais unidades técnicas que atuem em colaboração com o grupo, de forma a criar base de conhecimento necessária para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 9º O tribunal deverá prover os recursos de tecnologia da informação e as ferramentas necessários para o desempenho das atividades relativas às atribuições definidas nesta Resolução.

Art. 10. Os tribunais deverão instituir o GPJ até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os tribunais deverão encaminhar cópia ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do ato normativo de constituição do GPJ, bem como manter atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico e a composição do GPJ e da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, com indicação do responsável pelas comunicações com o CNJ.

Art. 11. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça supervisiona o SIESPJ e a RPJ.

Art. 12. Compete à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, por intermédio do DPJ, consolidar as informações enviadas pelas unidades técnicas especializadas em estatística e ciência de dados e a área de Tecnologia da Informação e Comunicação e estabelecer a rede de pesquisas judiciárias, em articulação com os GPJs.

Art. 13. Fica revogada a Resolução CNJ n. 49, de 18 de dezembro de 2007.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Ministro LUIZ FUX