Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010143-77.2020.2.00.0000
Requerente: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A
Requerido: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS

 


EMENTA:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.  

1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

3.    Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010143-77.2020.2.00.0000
Requerente: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A
Requerido: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS


RELATÓRIO


          

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por DUNAS AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão proferida pela Corregedora Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário deste expediente ao fundamento de não ser possível a revisão de ato jurisdicional, nos termos da decisão Id. n. 4200741.

O recorrente alega que “o objetivo do mesmo foi obter a intervenção deste Colendo Conselho no fluxo de trâmite do processamento de um Incidente de Suspeição e Impedimento, apresentado de forma incidental ao Agravo de Petição interposto perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em face de decisão proferida nos autos do Processo n.º 0059500-67.1994.5.21.0011”.

Insiste que “a análise da regularidade do processamento do Incidente de Suspeição e Impedimento, e a observância ao rito previsto nos Artigos 144, 145 e 146 do Código de Processo Civil vigente, orientação constante da Resolução n.º 200/2015 deste Colendo Conselho e Constituição Federal, não implica em qualquer intromissão em atividade de natureza jurisdicional, mas sim precipuamente regulamentar”.

Defende que “Admitir que um Magistrado que possua parentes de primeiro grau diretos como representantes da Parte litigante, deixe de observar o trâmite próprio atinente ao processamento de Exceção de Impedimento em que seja trazida essa informação, e proceda à relatoria e julgamento do referido incidente como julgador, significa subverter toda a ordem legal e processual”.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Desembargador do Trabalho ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS deixou o prazo transcorrer in albis. 

É o relatório.  

A12/Z10 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010143-77.2020.2.00.0000
Requerente: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A
Requerido: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS

 


VOTO


           A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

As contrarrazões foram apresentadas pelo Desembargador do Trabalho Eridson João Fernandes Medeiros no ID n. 4274413.

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão do recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar. 

Como consta da inicial, o pedido do requerente é no sentido de que “seja determinado ao Desembargador a observância das normas processuais no processamento do Incidente de Suspeição e Impedimento formulado na origem, com a remessa dos autos ao substituto legal ou à apreciação do Pleno da Corte de Origem, paralisando-se a sequência do curso do feito até desfecho do referido incidente”. 

Ao que se percebe, toda a discussão travada pela parte demonstra sua pretensão de discutir a questão procedimental quanto à arguição do incidente de suspeição e impedimento proposto. 

Vê-se, à toda evidência, que as alegações constantes do pedido de providências demonstram o mero descontentamento do requerente ante o que foi decidido nos autos. O caráter jurisdicional, aliás, fica bem caracterizado quando o requerente afirma, na petição de id 4214621, que “serve a presente para o conhecimento deste colendo Conselho acerca de novo fato, eis que, pela sistemática dos Embargos Declaratórios, há possibilidade de aplicação de infringência, ainda que remota, sendo situação relevante que pode nortear eventual intervenção deste Conselho que vise assegurar a observância dos ritos processuais adequados” (ID 4165147).

Assim, como consignado na decisão recorrida, em tais casos deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não podendo a corregedoria intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

Ora, a utilização de via correcional para solucionar ato jurisdicional, contra o qual a lei processual previu o recurso cabível, é expediente que não deve ser admitido, em respeito à independência funcional do magistrado. Do contrário, inviabilizaria o exercício do seu munus público, livre de qualquer pressão ou de interferência externa.

Com efeito, a solução de eventual equívoco incorrido pelo julgador na condução do processo deve ser buscada na jurisdição, como inclusive tem sido feito pela reclamante, e não pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura". 

Nesse sentido: 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

 

Ademais, não há nos autos elementos probatórios mínimos de prática de falta funcional por membro do Poder Judiciário, apto a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.   

 É como voto.   

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça  

A12/Z10