Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007248-46.2020.2.00.0000
Requerente: VITORIA D ANGELO NUNES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DESLIGAMENTO DE CONCILIADOR. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – A discussão acerca de pretensas ilegalidades no ato de desligamento de conciliador configura pretensão de caráter meramente individual e sem repercussão geral.

2 - O fato de o interessado afirmar que o ato violou norma editada pelo CNJ não tem o condão de transmudar a natureza da pretensão.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007248-46.2020.2.00.0000
Requerente: VITORIA D ANGELO NUNES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


 O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Vitoria D’angelo Nunes contra a Decisão que determinou o arquivamento liminar do procedimento, ante a ausência de interesse geral   (Id 4115659), nos termos dos incisos X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Para melhor compreensão do objeto do procedimento, vale transcrever o relatório da decisão recorrida: 


“I - Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de medida liminar, formulado por Vitória D'Angelo Nunes, em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A requerente informa que, em 31/08/2018, fora contratada pelo referido Tribunal para exercer a atividade de Conciliadora por 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período. Exercera a função até o dia 16/03/2020, de forma presencial, perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos de Família (CEJUSC-Família).

A partir de 17/03/2020, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus – Covid-19, afirma ter iniciado trabalho remoto, ‘por expressa ordem da Coordenadora do CEJUSC-Família, Exma. Juíza de Direito, Dra. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton’, todavia não teria sido remunerada em tal período. Em 07/05/2020, teria havido a paralisação completa da atividade.

A parte autora alega ter sido surpreendida pela publicação, no Diário da Justiça do Estado da Bahia, da Portaria 476, de 10/08/2020, pela qual fora desligada da atividade e ‘impedida de atuar como auxiliar da justiça, em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia’, em razão de ‘informações constantes no Relatório de Auditoria elaborado pelo Núcleo de Tecnologia e Inovação da Coordenação do Sistema Estadual do Sistema dos Juizados Especiais – COJE que apontam fortes indícios de irregularidades no lançamento de atos remuneráveis’.

Por meio da citada Portaria, o TJBA determinou a adoção de providências para ‘ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, expedindo-se, de imediato, ofícios aos setores responsáveis e, após averiguações, ofício à interessada, dando-lhe ciência dos dados levantados e dos valores que deverão ser devolvidos aos cofres públicos, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das demais responsabilizações legais’.

De acordo com as alegações da inicial, teria havido ‘vício de competência’ para prática da medida, pois ato normativo do TJBA estabelece que o desligamento compete ao/à magistrado/a da unidade onde a conciliadora exerce a função. No caso, alega a autora que a Juíza Coordenadora do Cejusc-Família teria sido, inclusive, contrária ao seu afastamento.

Aduz que, não obstante exista previsão normativa local para desligamento ad nutum, na hipótese o Tribunal justificara o ato com base em indícios de irregularidades, sem, no entanto, ter-lhe proporcionado o contraditório e a ampla defesa.

A requerente sustenta ainda que, uma vez indicados os fundamentos para a prática do ato, a legalidade deste ‘passa a estar condicionada à veracidade dos motivos apresentados’, o que, na ótica da autora, não corresponderia à realidade dos fatos ocorridos na origem. Nesse sentido, impugna os achados do relatório de auditoria subscrito pela Juíza Coordenadora dos Juizados Especiais, que revelam a realização de ‘216 audiências que já tinham sido realizadas anteriormente, entre o período de outubro/2019 e abril/2020’, pelas quais a autora fora remunerada indevidamente mais de uma vez.

Afirma que todos os atos que praticou foram remunerados corretamente, pois seria permitida a realização e o pagamento mais de uma vez nas situações relatadas pela Coordenação dos Juizados.

De acordo com a parte, o caso em comento não configuraria manifestação de interesse individual ou desprovido de repercussão geral, pois teria havido ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspensão dos efeitos da aludida Portaria 476/2020 ou, subsidiariamente, nova publicação do ato, ‘sem a menção da prática de qualquer irregularidade e sem aplicação de penalidade’. A autora pede também que seja suspensa a decisão proferida pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de determinar o envio de cópia do expediente administrativo ‘ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual prática de ato de improbidade’.

Quanto ao mérito, postula a confirmação da liminar e que seja determinada ao TJBA a ‘expedição de certidão comprobatória das atividades prestadas e do tempo de serviço da Requerente junto ao TJ BA, sem anotações que vinculem a conduta profissional da Requerente ao cometimento de qualquer irregularidade’

É o relatório.” 

 

                         A requerente interpôs Recurso Administrativo no qual sustenta, em suma, que o fato de seu desligamento do quadro de conciliadores ter se dado com violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de ter violado norma editada pelo CNJ (provimento 22). Com efeito, afirma a recorrente que


"é de interesse geral que seja fixada a tese por este Conselho de que a prerrogativa de desligamento ad nutum conferida pelo Provimento nº  22 do CNJ não pode importar ofensa aos direitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que consiste em  questão que transcende o interesse individual da Requerente e diz respeito às  finalidades do CNJ."

 

             O Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Bahia (TJBA), apresentou contrarrazões (Id 4298567), em que sustenta a ausência de interesse geral e, no mérito, afirmou que o desligamento ad nutum  prescinde de motivação, sendo que a opção discricionária por tal desligamento, que prescinde de contraditório, decorreu do fato de a auditoria interna haver apontado indícios de irregularidades que recomendaram a cessação do vínculo, conforme excerto abaixo:

“Assim, a ausência de contraditório não torna o ato de desligamento da Requerente eivado de ilegalidade. O fundamento das hipóteses de desligamento ad nutum centra-se, justamente, na possibilidade de afastar o exercente de função pública (no caso concreto, a auxiliar da justiça conciliadora), sem explicitar as motivações e sem exigência de instauração de processo administrativo disciplinar, que somente se direciona aos servidores efetivos devidamente aprovados em concurso público.

O ato de desligamento ad nutum da Requerente, ao lume destas considerações, foi praticado no exercício do poder discricionário da administradora pública que, em vista das circunstâncias fáticas consolidadas, escolheu a solução que melhor atendeu ao interesse público, salvaguardando a moralidade e a transparência e prevenindo maiores danos aos cofres públicos. Esta solução, por certo, não comporta revisão, visto que não é caso de flagrante ilegalidade, irrazoabilidade e desproporcionalidade.

 

O feito foi redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato da então Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, nos termos do art. 45-A do RICNJ[1].


É o relatório



[1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007248-46.2020.2.00.0000
Requerente: VITORIA D ANGELO NUNES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


VOTO


        

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 


Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

A recorrente insurge-se contra decisão que determinou o arquivamento deste PCA, por entender ausente interesse geral, sob o argumento de que, por ter havido violação ao contraditório, à ampla defesa e a regra de competência insculpida em norma deste CNJ, haveria interesse geral a justificar a apreciação do feito. Aduz a recorrente que "figura-se como questão de interesse geral e não apenas da  Recorrente que as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça  sejam respeitadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário"

 

Entretanto, verifico a inexistirem razões aptas a justificar a alteração da decisão guerreada, proferida pela então relatora, Conselheira Ivana Farina, verbis:

 

“II - De início, ressalto que a Constituição Federal confere a este Conselho a atribuição de “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União” (art. 103-B, § 4º, II).

No caso ora em análise, a autora pretende que este órgão nacional de controle administrativo do Poder Judiciário declare nulo ato administrativo do TJBA, em que a Corte desligou a requerente da atividade de conciliadora junto aos Juizados Especiais locais, com base em ‘fortes indícios de irregularidades no lançamento de atos remuneráveis’ (Portaria 476/2020).

O conhecimento da questão, tal como proposta, para posterior formulação de juízo de valor por parte deste Conselho, requer a análise da situação fática das audiências realizadas pela autora, das normas locais de regência dos Juizados Especiais e também do CEJUSC-Família.

A pretensão, portanto, revela natureza eminentemente individual, desprovida de repercussão geral para os órgãos da Justiça, ao contrário das razões deduzidas pela peticionária na peça de ingresso. Com efeito, definir se a conduta da requerente, à luz da interpretação das normas locais dos Juizados Especiais e do CEJUSC-Família, justificaria ou não o pagamento em duplicidade, é questão que se limita ao interesse próprio da autora, sem ressonância nos demais órgãos do sistema de Justiça. Desde o início das atividades do CNJ, o entendimento do Plenário foi sendo construído no sentido de que ‘a atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça, portanto, deve visar o interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a Sociedade, não pretendendo o texto constitucional transformá-lo em mera instância recursal para todas as decisões administrativas, de caráter absolutamente individual’ (PP 1030, Rel. Alexandre de Moraes, j. 05/12/2006). Cito julgados recentes:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU A SERVIDOR PENA DE DEMISSÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo que impugna decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao julgar recurso administrativo, ratificou a pena de demissão aplicada ao requerente pelo Conselho da Magistratura. 2. A jurisprudência do CNJ se consolidou no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual. 3. As teses suscitadas pelo recorrente foram debatidas pelo TJMT, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes deste Conselho. (...) (Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009226-92.2019.2.00.0000 - Rel. Mário Guerreiro - 64ª Sessão Virtual – j. 08/05/2020).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIEMNTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. SUSPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO DO PAD N. 565/2018, INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO NOTARIAL. MATÉRIA EMINETEMENTE INDIVIDUAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Procedimento que questiona suposta irregularidades no trâmite do PAD n. 565/2018, instaurado em desfavor de delegatária de serviço extrajudicial. 2. Ao CNJ, órgão de cúpula de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário nacional, não compete avaliar questões que não transcendem o interesse individual da parte litigante (artigo 25, inciso X do RICNJ). (...) (Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002015-05.2019.2.00.0000 - Rel. Maria Cristiana Ziouva - 63ª Sessão Virtual – j. 17/04/2020).

1. Procedimento de Controle Administrativo. 2. Em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e da Eficiência, não cabe ao CNJ intervir em toda e qualquer questão administrativa que orbite a atuação autônoma, constitucionalmente assegurada aos órgãos integrantes do Poder Judiciário. A atuação do CNJ se justifica, primordialmente quando a questão administrativa controversa abarque, em grau relevante, não apenas o interesse individual deste ou daquele jurisdicionado, mas também o interesse do Poder Judiciário enquanto instituição. 3. Recurso conhecido, por tempestivo, e não provido. (Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006193-65.2017.2.00.0000 - Rel. André Luiz Godinho - 44ª Sessão Virtual – j. 22/03/2019).

 

Ressalto, ademais, que a requerente ainda terá oportunidade de se opor às medidas tomadas na origem, porquanto consta da referida Portaria 476/2020, do TJBA, a determinação de expedição de ‘ofício à interessada, dando-lhe ciência dos dados levantados e dos valores que deverão ser devolvidos aos cofres públicos’.

Uma vez caracterizada, portanto, a natureza individual das alegações deduzidas nos autos, é caso de incidência do disposto no art. 25, X do Regimento Interno deste Conselho, que estabelece competir ao Relator ‘o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral’. III - Ante o exposto, não conheço do pedido e determino o imediato arquivamento dos autos, prejudicada a análise da medida liminar (art. 25, X do RICNJ).

 

                         Com efeito, a meu sentir, o tão só fato de o interessado alegar que o ato que pretende ver anulado contrariou norma do CNJ não é suficiente para caracterizar interesse geral. De toda sorte, no caso em tela, o que pretende a recorrente é que este CNJ exerça controle sobre o ato de desligamento que lhe afetou, pretensão de cunho nitidamente individual. 

De fato, a competência outorgada pela Constituição Federal (CF/88) a este Conselho restringe-se ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário[1], ou seja, não atua como órgão revisor de questões administrativas individuais submetidas à decisão dos tribunais.

Ressalto ainda o Enunciado Administrativo n. 17/CNJ: 

 

“Enunciado Administrativo Nº 17: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.”

 

Nessa esteira é profícua a jurisprudência do Plenário desta Casa: 

 

“CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. [...]

Não se conhece de pedido de natureza meramente individual, independentemente do direito subjetivo, que deve ser submetido à apreciação jurisdicional (Precedentes do CNJ: PCA 197, PP 9867 e PCA 573). [...]” (PCA 200810000012457, Rel. Cons. Paulo Lôbo, j. 21/10/2008)”.

 

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – DESIGNAÇÃO DE CONCURSADO COMO OFICIAL REGISTRADOR – QUESTÃO INDIVIDUAL – NÃO CONHECIMENTO

I. Considera-se questão de natureza individual sem repercussão geral para o poder judiciário como um todo o pleito em que candidato insurge-se contra alegada omissão da Corte de origem em nomeá-lo para delegação de serventia extrajudicial, não se inserindo na hipótese de controle estatuída pelo comando do art. 103-B, §4º, da CF/88. Precedentes (PCA 8395; PPs 248, 808, 1310, 1427).

II. Pedido de providências a que não se conhece.”(PP 200810000019130, Rel. Cons. Jorge Antonio Maurique, j. 7/10/2008)”.

“A questão formulada pela autora, a toda evidência, refere-se ao seu caso concreto. Não se trata, portanto, de consulta em tese nem controle de legalidade de ato administrativo a demandar a intervenção deste Conselho. Ademais, tratando-se de interesse individual que não transcende essa esfera nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário, já é firme o entendimento do Colegiado do CNJ pelo não conhecimento de provocações dessa natureza.” (PP 1310, Rel. Cons. Paulo Schmidt, j. 17/1/2006)”.

 

“Recurso Administrativo. Oficial de Justiça. Exercício em caráter precário. Exoneração. Controle do ato. Natureza eminentemente individual.

I) A competência do CNJ para o exame da legalidade de atos administrativos emanados de órgãos do Poder Judiciário deve ser lida no contexto de suas demais missões institucionais, em especial o planejamento estratégico do Poder Judiciário.

II) Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário em âmbito nacional ou para a sociedade.

III) Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece.” (PCA 2008100000033473 – Rel. Cons. João Oreste Dalazen – DJU 07/04/2009)”.

 

Neste cenário, é forçoso reconhecer que a pretensão da recorrente de anular ato administrativo do tribunal que a desligou do exercício da função pública de conciliadora, consubstancia-se em interesse meramente individual e sem repercussão geral.

 

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator