Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001445-48.2021.2.00.0000
Requerente: CINTYA KASSIA BARBOSA LOURENCO
Requerido: JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO e outros

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTERINIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Serventia que ficou vaga pela aprovação da então titular em Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco, na modalidade remoção, regido pelo Edital nº 01/2012, mas que permaneceu na interinidade pela condição de sub judice até 2021.

2. Impugnação ao ato que designou titular de outro serviço registral para responder, em caráter provisório, pela referida serventia.

3. Pedido de desistência do feito pela requerente em razão do reconhecimento, pela Corregedoria local, de ser a substituta mais antiga para assumir a interinidade. Rejeição do pedido de desistência para controle do ato submetido ao CNJ. 

4. Substituto mais antigo definido no momento da declaração de vacância, que se deu apenas com o fim da judicialização. 

5. Regularidade da designação da requerente como interina da Serventia de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE.

6. Recurso desprovido.  

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001445-48.2021.2.00.0000
Requerente: CINTYA KASSIA BARBOSA LOURENCO
Requerido: JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO e outros


1. RELATÓRIO

O CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (O RELATOR):


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por CINTYA KASSIA BARBOSA LOURENÇO, escrevente substituta do 1º Ofício de Imóveis de Timbaúba/PE, sob alegação de suposta preterição, diante do ato da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CGJPE que, por meio da Portaria nº 04/2021, designou JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO para responder, em caráter provisório, pela referida serventia.

Em suas razões, a Requerente afirmou, em síntese, que, na condição de escrevente substituta da antiga titular teria direito subjetivo à nomeação para responder interinamente pela mencionada serventia, o que, no seu entender, estaria em consonância com as normas do Provimento CNJ nº 77/2018 e da Lei nº 8.935/1994 (Id. 4275188).

Requereu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, que culminou na designação de JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO para o exercício da referida função. No mérito, pugnou pela total procedência do pedido, com a determinação da designação da Requerente para o exercício da interinidade da serventia, em questão, até o seu regular provimento por concurso público.

Instada a se manifestar (Id. 4293806), a Corregedoria local considerou haver a perda superveniente do objeto deste PCA, uma vez que o ato em questão foi revogado (Id. 4313194). A Requerente requereu a desistência deste PCA, em razão de a Corregedoria local ter revogado o ato aqui questionado, o que resultou na sua designação para a referida serventia (Id. 4281186). JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO, por sua vez, manifestou-se contrariamente à decisão de revogação de sua designação, ensejando, assim, manifestação deste Conselho Nacional de Justiça sobre o mérito do presente expediente (Id. 4333964).

Tendo em vista que inexistia informação precisa acerca da vacância do 1º Ofício de Imóveis de Timbaúba/PE e das condições que envolveram a posse e o ingresso de sua antiga titular, ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA, na 1ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes/PE, determinei novamente a intimação do Tribunal, para que esclarecesse tais fatos (Id. 4347543).

O Tribunal afirmou categoricamente que a vacância da mencionada Serventia deu-se em 14 de janeiro de 2021, por meio do Ato TJPE nº 35/2021. Informou ainda que a antiga titular ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA entrou em efetivo exercício em 18 de dezembro de 2017 (Id. 4360691).

Proferiu-se decisão monocrática final, julgando parcialmente procedente o pedido.

A requerida apresentou recurso administrativo com as seguintes razões:

1. seu advogado constituído não foi intimado da decisão monocrática final, tendo perdido a oportunidade de interpor recurso administrativo por essa razão;

2. é preciso considerar a data da vacância 14/1/2021, e não 18/12/2017, quando da renúncia da titular para responder por outra serventia;

3. a recorrida CINTYA KÁSSIA BARBOSA LOURENÇO não foi nomeada como substituta em 21.12.2017 e sim como escrevente autorizada (ID nº 4360691);

4. o novo precedente do STF afirma que a substituição não poderia ultrapassar o prazo de 6 meses.

Intimada a prestar contrarrazões, a requerente afirma que:

1. a  Corregedoria Geral de Justiça do TJPE já se manifestou oficialmente sobre a data da vacância da serventia, que de fato e de direito apenas se efetivou em 2021, quando a condição de sub judice da designação da titular deixou de ter esse caráter. Enquanto não se consumou, efetivamente, a condição de delegatária titular do 4º Ofício de Notas da cidade de Jaboatão, atendendo, inclusive, a requerimento da titular do cartório de Timbaúba, no qual expôs a precariedade de sua designação para a referida serventia, o que lhe levava a pleitear a prorrogação de seu exercício na serventia de Timbaúba. O TJPE determinou que não se efetivasse a vacância da serventia enquanto não definida a situação da então titular, situação esta que somente se deu em 2021, quando a Recorrida era a substituta da titular da serventia;

2. haveria, também, o ferimento ao direito líquido e certo estabelecido pelo Art. 39 da Lei Federal citada, que garante ao interino o direito de responder pela serventia " até o seu provimento mediante concurso".

É o relatório.




 

Conselheiro Relator


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001445-48.2021.2.00.0000
Requerente: CINTYA KASSIA BARBOSA LOURENCO
Requerido: JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO e outros

 


2. FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):


A decisão final ora impugnada foi proferida nos seguintes termos:

Inicialmente, cabe relatar o histórico dos fatos que antecederam a designação das interinas para Serventia do 1º Ofício de Timbaúba/PE.

ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA, anterior titular do 1º Ofício de Imóveis de Timbaúba/PE, recebeu a outorga da 1ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes/PE, em 05 de outubro de 2017, em virtude de aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco, na modalidade remoção, regido pelo Edital nº 01/2012, tendo entrado em efetivo exercício na atividade dessa última serventia, em 18 de dezembro de 2017, conforme informações do Tribunal.

A Corregedoria-Geral local, considerando que o afastamento definitivo de ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA da Serventia de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE, ocasionaria graves problemas para o Cartório, determinou, em 05 de fevereiro de 2018, a sua permanência naquele local, até ulterior deliberação, consoante os termos do ATO nº 242/2018 (Id. 4334271).

Isso porque sucedeu sentença de anulação do mencionado certame no Processo nº 0805899-03.2017.4.05.8300, autuado na 10ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 5º Região, tendo sido reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 25 de outubro de 2018, com trânsito em julgado certificado em 16 de junho de 2020, conforme consta do site deste órgão. Portanto, as razões que fundamentaram a edição do ATO nº 242/2018 não mais subsistiram.

Com isso, o Tribunal revogou o mencionado ato e designou como interina da Serventia de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE, JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO, titular do Serviço Registral e Notarial de Ferreiros, conforme os termos da PORTARIA nº 04/2021, de 07 de janeiro de 2021 e publicada em 1 de fevereiro de 2021 (Id. 4275193).

Paralelamente a toda essa situação, extrai-se da publicação do DJePE, de 21 de dezembro de 2017, a informação de que CINTYA KÁSSIA BARBOSA LOURENÇO foi cadastrada pelo Corregedor Auxiliar Extrajudicial do Interior como escrevente autorizada, sendo considerada substituta pelo Juiz Corregedor do Extrajudicial do TJPE, desde da referida data (Id. 4360691, fl. 2).

Convém ressaltar que se depreende das informações constantes dos autos que, “no início da atual gestão do Corregedor-Geral de Justiça de PE, Des. Luiz Carlos da Barros Figueirêdo, a Corregedoria Geral de Justiça dos Serviços Extrajudiciais, passou por um processo de fusão, unificando-se as Corregedorias Auxiliares do Interior com a da Capital, passando, portanto a ser uma única corregedoria auxiliar, fato esse que ensejou o absoluto desconhecimento da indicação feita pela então responsável interina pela Serventia do Serviço Registral de Timbaúba/PE – CNS 07356-9, da sua 1ª substituta, CINTYA CARLA BARBOSA LOURENÇO, porquanto vinculada até então à Corregedoria Auxiliar do Extrajudicial do Interior” (Id. 4294542), o que ocasionou a equivocada designação de JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO.

Consta ainda do Portal Justiça Aberta que o substituto de ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA é ALBERTO SOARES PAES (Id. 4334273), depreendendo das informações do Juiz Corregedor do Extrajudicial que a nomeação deste foi obstada por se tratar de hipótese de nepotismo (Id. 4294542). 

Ocorre que, na hipótese de impossibilidade de designação do primeiro substituto, deve ser nomeado, como responsável interino, o segundo formalmente designado pelo antigo titular da serventia, conforme reiterado entendimento deste Conselho sobre a matéria (RA em PCA nº 4821-47; PCA nº 7971-65; PCA nº 9640-90).

Por tais razões, o Corregedor Geral da Justiça revogou a Portaria nº 04/2021 e editou a PORTARIA Nº 26/2021, em 17 de março de 2021, que designou CINTYA KÁSSIA BARBOSA LOURENÇO como interina da mencionada Serventia até o seu preenchimento definitivo por concurso público (Id. 4294542).

Revogada a Portaria nº 04/2021, diante do reconhecimento de ser equivocada a designação de JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO, como interina da Serventia de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE, não caberia ao CNJ examinar o referido ato, por perda superveniente do objeto.

No entanto, tendo em vista o disposto no artigo 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, há que se analisar a legalidade do ato que designou CINTYA KÁSSIA BARBOSA LOURENÇO para o exercício da função (PORTARIA nº 26/2021). A esse respeito, cumpre também registrar a manifestação da Requerida, JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO, que impugna o novo ato, sob a alegação de que a nomeação de CINTYA KÁSSIA BARBOSA LOURENÇO não atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 5º, § 1º, do Provimento CNJ nº 77/2018 e por ter ocorrido após a vacância da Serventia.

Registre-se que os requisitos previstos no artigo 5º, §1º, do Provimento CNJ nº 77/2018 não dizem respeito ao “substituto mais antigo” da Serventia vaga e formalmente designado pelo titular, mas ao substituto de outra Serventia, devendo, este ser bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral. Logo, não se aplica ao caso presente.

Vê-se que ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA, a então titular da Serventia de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE, recebeu a outorga da 1ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes/PE, em 05 de outubro de 2017 e entrou em efetivo exercício nessa última serventia em 18 de dezembro de 2017. Ressalte-se que esta permaneceu na primeira Serventia como interina, desde em 05 de fevereiro de 2018.

Como bem pontuou a Corregedoria local, em suas informações complementares, a vacância da Serventia de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE ocorreu em 14 de janeiro de 2021, por meio do Ato TJPE nº 35/2021 (Id. 4360691, fl. 9) e tendo CINTYA KÁSSIA BARBOSA LOURENÇO sido designada como substituta desde 21 de dezembro de 2017, não restam dúvidas quanto à regularidade da sua designação como interina da Serventia de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE.

Por fim, convém ressaltar que ainda se considerássemos a data do cadastramento efetuado pelo Tribunal de CINTYA KÁSSIA BARBOSA LOURENÇO como substituta em 29 de outubro de 2018, e não da indicação da antiga titular da serventia, fato é que a vacância apenas ocorreu em 14 de janeiro de 2021, sendo assim, continua sendo a substituta da titular no momento da vacância.

Por todo o exposto, CONHEÇO do presente Procedimento de Controle Administrativo e JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE que, diante da ausência de impedimento para a função, mantenha a designação da Requerente CINTYA KÁSSIA BARBOSA LOURENÇO como responsável interina pela Serventia de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE, até a regular delegação por concurso público. 

 

Em síntese, a recorrente questiona a designação da requerente deste feito, ora requerida, como interina do 1º Ofício de Imóveis de Timbaúba/PE, sob o fundamento de que a vacância da serventia teria iniciado em 2017, e não em 2021, como definido pela Corregedoria local. Também alega que a recorrida CINTYA KÁSSIA BARBOSA LOURENÇO não foi nomeada como substituta em 21.12.2017 e sim como escrevente autorizada.

No tocante à data da vacância a  Corregedoria Geral de Justiça do TJPE já se manifestou no sentido de que ela se efetivou em 2021, quando a condição de sub judice da designação da titular em outra serventia deixou de ter esse caráter. O motivo desse lapso entre 2017 e 2021 foi indicado na decisão monocrática acima transcrita. Assim, não assiste razão à recorrente. 

Quanto à designação da requerente como substituta, vejamos o que esclarecem as informações da Corregedoria local (4360691):

É importante ressaltar que no início da atual gestão do Corregedor-Geral de Justiça de PE, Des. Luiz Carlos da Barros Figueirêdo, a Corregedoria Geral de Justiça dos Serviços Extrajudiciais, passou por um processo de fusão, unificando-se as Corregedorias Auxiliares do Interior com a da Capital, passando, portanto a ser uma única corregedoria auxiliar, fato este que ensejou o absoluto desconhecimento da indicação feita pela então responsável interina, ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA, pela Serventia do Serviço Registral de Timbaúba/PE – CNS 07356-9, da sua 1ª substituta, CINTYA CARLA BARBOSA LOURENÇO, porquanto vinculada até então à Corregedoria Auxiliar do Extrajudicial do Interior.

Sendo assim, o fato acima, que somente veio ao conhecimento desta gestão da Corregedoria Auxiliar do Extrajudicial do TJPE, depois do requerimento da interessada CINTYA KASSIA BARBOSA LOURENÇO, ocasionou fosse ela preterida na assunção da interinidade do Serviço Registral de Timbaúba/PE – CNS 07356-9, designando-se na Portaria nº 04/2021, em seu lugar, a pessoa de JAMILE DE ABREU OLIVEIRA MONTEIRO, atual Titular do Serviço Registral e Notarial de Ferreiros (Município contíguo) o que somente poderia ocorrer, de acordo com o atual entendimento firmado pelo CNJ (Provimento nº 77/2018-CNJ), para a hipótese de não existir Substituto previamente indicado pelo então responsável pela Serventia, o que não era o caso.

Portanto, a requerente havia sido erroneamente preterida, o que foi constatado e corrigido posteriormente pela Corregedoria. 

Por fim, destaco que a referência ao prazo de seis meses como sendo o máximo permitido a interinos regularmente designados, em decorrência da decisão de maio de 2021, do Pretório Excelso na ADI 1183/DF, deve ser avaliado pelo Tribunal requerido, o que não foi objeto deste feito na decisão monocrática impugnada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão monocrática proferida integralmente. É como voto. 

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 

 

 

GMLPVMF/2