Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005273-57.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
Requerido: GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS

 


EMENTA

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DOS ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO.

1. O art. 115, § 6º, do RICNJ prevê que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”.

2. São incabíveis embargos de declaração que não se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, em especial na hipótese presente, onde o embargante busca a reapreciação do mérito da questão decidida.

Embargos de declaração não conhecidos.

 s21/Z10/S22

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005273-57.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
Requerido: GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS


 

RELATÓRIO 

       

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do CNJ que negou provimento ao recurso administrativo em reclamação disciplinar nos termos da seguinte ementa:


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. Não foram apresentados elementos capazes de afastar o entendimento de que a irresignação do recorrente se limita a exame de matéria eminentemente jurisdicional.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido”.


Nas razões dos embargos, o recorrente alega os seguintes vícios (Id. 3903169):


“OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO VIRTUAL – ARTS. 118-A, §5º, VI E 6º; 120, §4º DO RICNJ

O processo foi incluído na 59ª pauta virtual do Plenário do CNJ, realizada entre às doze horas do dia 6 de fevereiro de 2020 (quinta-feira) e às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia 14 de fevereiro de 2020 (sexta-feira).

Ocorre que no dia 23.01.2020, o ora embargante se manifestou contra a inclusão do processo na referida pauta, uma vez que, ante a sua importância, ele deveria ser julgado presencialmente.

O artigo 118-A, §5º, VI do RICNJ estabelece que serão excluídos da pauta virtual os processos destacados por qualquer das partes até 24 horas antes da realização da sessão e deferido o pedido pelo relator. Ou seja, caso haja requerimento pelos interessados de retirada do processo da pauta virtual, essa solicitação deve ser apreciada antes do julgamento do feito.

Evidente que esse deve ser o procedimento adotado, uma vez que não faria sentido iniciar o julgamento do caso para posteriormente retirá-lo de pauta, se o caso.

Ocorre que, no caso em análise, não foi isso que aconteceu. Em clara violação ao procedimento adotado pelo regimento interno para julgamento dos casos incluídos na pauta virtual, o conselheiro proferiu decisão de indeferimento do pedido de retirada do processo da pauta após o início do julgamento do feito. O pedido de exclusão do caso da pauta virtual e a referida decisão somente foram disponibilizados no sistema às 19:33.

Assim, o plenário analisou o recurso administrativo por mais de 7 horas antes que finalmente percebessem que uma das partes tinha juntado petição.

O erro de procedimento também se configura pela violação ao art. 120, §4º do RICNJ, que determina a necessidade dos autos estarem em secretaria para inclusão dos processos em pauta e para efetivo julgamento dos casos. Isso porque a Secretaria deve disponibilizar o processo para os outros membros do plenário, o que não pode ser feito se esses não estiverem em sua posse.

No entanto, como o processo estava no gabinete para análise pelo conselheiro do pedido de exclusão do processo da pauta virtual, a cópia integral dos autos sequer estava disponível para que todos os membros do plenário pudessem acessá-la.

Não há como entender de outra forma. Necessário, pois, a anulação do acórdão proferido, ante os inúmeros erros de procedimento, e a reinclusão do processo em pauta.

IV. ERRO MATERIAL – DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA DA DECISÃO APÓS JULGAMENTO DO FEITO

O erro procedimental ganha relevo quando se percebe que as partes foram intimadas sobre a decisão que indeferiu o pleito de exclusão do processo da pauta virtual apenas no dia 17/02, quando o julgamento dos autos já havia finalizado (14/02/2020).

Ou seja, apesar de o Conselheiro Relator ter determinado a intimação das partes para ciência e manifestação sobre a decisão que negou provimento ao pedido de exclusão do processo da pauta virtual, não havia mais o que as partes pudessem fazer — em cerceamento de defesa.

Assim, o erro material, além de ir contra o disposto no regimento interno, ainda cerceou o direito da parte de se manifestar acerca da decisão e requerer o que entendesse de direito.

A situação ainda se torna mais grave, pois o regimento interno estabelece que não há a possibilidade de recurso em face do julgamento do plenário, a não ser nos casos de embargos de declaração que não visem a rediscussão da matéria. Assim, o que o embargante buscava era um julgamento presencial que possibilitasse debate aprofundado sobre a questão e com possibilidade de audiências/reuniões com os Conselheiros Julgadores.

O pedido foi negado por meio de decisão da qual foi intimado após três dias após o fim do julgamento do pleito. Sem contar que, como apresentado anteriormente, a decisão que indeferiu o pedido de exclusão do caso da pauta virtual foi proferida após o início do julgamento do caso.

Necessário, pois, que o acórdão seja anulado por grave erro procedimental e que o processo seja incluído novamente em pauta”.


Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para anulação do acórdão que rejeitou o recurso administrativo diante dos erros de procedimento constatados, determinando-se inclusão em pauta para novo julgamento do recurso administrativo.


É, no essencial, o relatório.


S21/Z10/S22

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005273-57.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
Requerido: GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS

 


VOTO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O requerente opõe embargos de declaração contra o acórdão do recurso administrativo nesta reclamação disciplinar.

É entendimento do Conselho Nacional de Justiça que não são cabíveis embargos de declaração contra as decisões do Plenário, por expressa proibição regimental, conforme o art. 115, § 6º, do RICNJ, em que se prevê que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”.


Nesse sentido:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DE DECISÃO EXARADA PELO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração, porquanto o art. 115, § 6º, do RICNJ prevê que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”.

2. A jurisprudência do CNJ firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de declaração que não se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, buscando apenas rejulgamento do mérito do recurso administrativo.

Embargos de declaração não conhecidos.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD –Reclamação Disciplinar – 0007450-62.2016.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 42ª Sessão Virtual – j. 15/2/2019.)


Ademais, a pretensão buscada pela parte embargante, qual seja, sustentação oral em recurso administrativo, não tem amparo na legislação, à vista do artigo 125, § 3º, do RICNJ, o que evidencia a desnecessidade de anulação, acrescido da ausência de indicação de vícios no julgamento do recurso administrativo.

 

A toda evidência, o embargante tenta valer-se dessa espécie recursal para devolver a questão já definitivamente decidida pelo Plenário do CNJ.


Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.


É como penso. É como voto. 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 s21/Z10/S22