Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008815-78.2021.2.00.0000
Requerente: PABLO LOPES SARPA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGULARIZAÇÃO DE PETICIONAMENTO E VISUALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE O REQUERENTE FIGURA COMO PARTE. SATISFAÇÃO DE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO INVIABILIZADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à regularização de peticionamento e visualização de processos administrativos em que o requerente figura como parte, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses do postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada.

3. Outrossim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal. 

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008815-78.2021.2.00.0000
Requerente: PABLO LOPES SARPA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto por Pablo Lopes Sarpa contra decisão que não conheceu de pedidos relacionados à regularização de peticionamento e visualização de processos administrativos em que o requerente figura como parte, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na petição inicial, o postulante, ao registrar histórico de sua atuação nos processos administrativos em que integra a relação processual, informou que não tem conseguido se manifestar naqueles feitos em curso no Órgão Especial do TJRJ, porquanto “está impedido de realizar peticionamentos”, sendo que um deles – Recurso Hierárquico 0061126-17.2021.8.19.0000 – seria julgado no dia 13/12/2021.

Além de tecer considerações sobre eventuais equívocos no processamento dos processos, sobretudo no que tange à definição de competência e classificação de assunto, pontuou que teriam sido direcionados pedidos a órgãos/departamentos daquela Corte, com vistas à solução da restrição de peticionamento.

Diante desses fatos, pleiteou liminar para que o TJRJ interrompesse imediatamente e suspendesse o andamento de todos os processos administrativos que tramitam no Órgão Especial no nome do requerente, determinando-se, ainda, a retirada de pauta do processo 0061126-17.2021.8.19.0000, que estaria com julgamento previsto para 13/12/2021, até que seu acesso e peticionamento, naquela unidade, fossem regularizados, de forma que possa protocolizar suas petições sem a necessidade de substabelecer para advogados.

Solicitou, outrossim, que o TJRJ fosse oficiado da decisão do presente feito através do presidente da Corte, da Secretaria do Órgão Especial e dos desembargadores integrantes daquela unidade, relatores dos processos 0075799-15.2021.8.19.0000, 0056349-86.2021.8.19.0000, 0070111-72.2021.8.19.0000 e 0061126-17.2021.8.19.0000.

No mérito, pugnou pela manutenção e confirmação da liminar.

Em 2/12/2021, o postulante atualizou o pedido, acrescentando mais um processo no rol indicado na peça vestibular – processo 0090340-53.2021.8.19.0000 (Ids. 4557139 e 4557140).

Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro colacionou informações preliminares sobre a demanda, destacando, notadamente, a ausência do cerceamento de defesa apontado pelo requerente (Id. 4562474).

Na sequência, a parte autora, em petições sucessivas, se pronunciou sobre as informações do TJRJ; assinalou que não conseguiria mais ter acesso ao conteúdo dos processos que tramitam no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura; e pleiteou a extensão da liminar para os processos administrativos que tramitam em seu nome perante o Conselho da Magistratura (Ids. 4562680, 4562681, 4563557 e 4563562).

A então Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, em substituição regimental, indeferiu a medida de urgência requerida na inicial, bem como determinou a intimação do TJRJ, para a apresentação de informações complementares (Id. 4563827).

Ato contínuo, a parte autora juntou novas petições (Ids. 4565117, 4565118, 4572832 e 4572833), nas quais, além de renovar a informação de impossibilidade de visualizar os processos administrativos, veiculou pedido de reconsideração e recurso administrativo em face da decisão denegatória da liminar.

A Corte Fluminense, em suas informações complementares, indicou andamentos do processo 0061126-17.2021.8.19.0000 e sinalizou medidas a serem adotadas pelo requerente para a solução dos problemas enfrentados (Id. 4612041).

Por fim, em mais uma petição, o requerente se manifestou acerca das informações prestadas pelo TJRJ e renovou pedidos (Id. 4613223).

Em 18/3/2022, foi proferida decisão que não conheceu do recurso administrativo veiculado na petição de Id. 4572833 e os demais pedidos formulados pelo postulante (Id. 4649923).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso administrativo (Id. 4670749), no qual reitera, em síntese, os argumentos já desenvolvidos, bem como solicita, de forma acumulativa, a implementação do sistema PJeCor.

Em contrarrazões, a Corte Fluminense sustentou a ausência de irregularidades, destacando ações implementadas em relação ao caso concreto, mediante as quais teria sido restabelecido o acesso do requerente (Id. 4684868).

É o relatório. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008815-78.2021.2.00.0000
Requerente: PABLO LOPES SARPA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

VOTO 

 


Conforme relatado, a parte autora impugna decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à regularização de peticionamento e visualização de processos administrativos em que o requerente figura como parte, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

“[...] De início, há que se reconhecer que o recurso administrativo interposto pelo requerente contra a decisão de Id. 4563827, que indeferiu a liminar pleiteada na exordial, não comporta conhecimento.

Isso porque, à luz do Regimento Interno deste Conselho, são recorríveis apenas as decisões terminativas, não alcançando, assim, as decisões proferidas em juízo meramente perfunctório. Confira-se:

 

Regimento Interno do CNJ

Art. 115. [...]

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELO TRIBUNAL A QUE PERTENCE O MAGISTRADO REQUERENTE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR QUE SE TEM POR INCABÍVEL. ART. 115, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO. PRETENSÃO À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INSTAURAÇÃO DO PAD QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. RESERVA DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.  AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES.

1. Da decisão que nega pedido de liminar não cabe Recurso Administrativo, conforme a disciplina do art. 115, § 1º, do Regimento Interno do CNJ.

2. Em homenagem ao princípio da autonomia administrativa dos tribunais, a atuação deste Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo, nos quais se busca a revisão de decisões de instauração, por esses mesmos tribunais, de processos administrativos disciplinares contra os seus magistrados, limita-se à análise da regularidade formal do ato impugnado, visando a coibir nulidades ou violações de direitos e garantias fundamentais. Descabe, todavia, nesta fase do processo administrativo, a incursão do CNJ sobre o conteúdo material de fundo do procedimento instaurado pelo tribunal a que pertence o magistrado processado, inclusive no que pertine ao tema da prescrição da pretensão punitiva. As revisões desta espécie, no âmbito do CNJ, são cabíveis somente após a conclusão do PAD pelo tribunal que o instaurou e processou, por meio do processo de Revisão Disciplinar.

3. No caso dos autos, o processo disciplinar impugnado não apresenta qualquer vício formal que dê ensejo ao controle deste CNJ, sendo certo, ademais, que o magistrado acusado poderá exercer, no curso do feito, o direito de defesa e utilizar-se dos recursos que lhe são inerentes, tudo com vistas a demonstrar a alegada incorreção ou a improcedência das imputações, bem como a presença dos óbices da coisa julgada material administrativa e/ou o implemento da prescrição da ação disciplinar. Todas essas questões só podem ser conhecidas, no âmbito do CNJ, após a conclusão do PAD, por meio da Revisão Disciplinar (RICNJ, art. 82)

4. PCA julgado improcedente. (grifo nosso)

(Procedimento de Controle Administrativo 0006255-47.2013.2.00.0000 - Rel. Flavio Sirangelo - 183ª Sessão Ordinária - julgado em 25/02/2014).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. Não cabe recurso administrativo contra decisão que indefere pedido de liminar. (grifo nosso)

(Procedimento de Controle Administrativo 0005832-29.2009.2.00.0000 - Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves - 94ª Sessão Ordinária - julgado em 10/11/2009).

 

Fica claro, portanto, que o recurso administrativo interposto pelo postulante em face da decisão denegatória de liminar se mostra manifestamente incabível, não devendo ser, por consequência, conhecido.

Quanto à temática de fundo, verifica-se que o requerente busca a mera satisfação de interesse pessoal, consubstanciado na regularização de peticionamento e visualização de processos administrativos em que figura como parte, com tramitação no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse cenário, há que se reconhecer que a demanda em apreço possui caráter nitidamente individual, não comportando conhecimento, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ 17/2018 e de precedentes deste Conselho:

 

Enunciado Administrativo CNJ 17/2018

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.” (grifo nosso)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAGISTRADO REQUERENTE. ACESSO RETIRADO DO SISTEMA SEI. SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RETORNO DO ACESSO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. MERO EQUÍVOCO TÉCNICO CONSTATADO. MERO AJUSTE NO NÍVEL DE ACESSO DO SISTEMA. QUESTÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ocorrência de mero equívoco técnico que retirou temporariamente o acesso do requerente aos processos administrativos de seu interesse pessoal no SEI do tribunal após ajustes no nível de acesso ao sistema.

2. Questões de cunho individual devem ser resolvidas no âmbito do próprio tribunal, não havendo, no caso, ampla repercussão que demande a atuação do Conselho Nacional de Justiça.

3. Ausência de novas providências a serem adotadas.

4. Recurso administrativo desprovido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0004112-07.2021.2.00.0000 - Rel. Luiz Fernando Bandeira de Mello - 94ª Sessão Virtual - julgado em 08/10/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATUAÇÃO DO REQUERENTE EM SISTEMAS ELETRÔNICOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL. JUS POSTULANDI. DIREITO EXERCIDO NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Pedido de providências em que se busca a liberação e habilitação do requerente em sistemas eletrônicos de tramitação processual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo a protocolar novas ações judiciais e proceder à juntada de documentos naqueles feitos em que figura como parte.

2.A jurisprudência deste Conselho se consolidou no sentido de que não cabe ao CNJ conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual.

3.Os casos em que as partes podem demandar ou atuar perante o Poder Judiciário sem representação por advogados são apenas aqueles definidos pela legislação aplicável, descabendo, assim, a intervenção deste Conselho na matéria, sobretudo para promover eventual alargamento das hipóteses legais.

4.Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.

5.Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO, prejudicados os demais pleitos.

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0003262-50.2021.2.00.0000 - Rel. Mário Guerreiro - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENUNCIADO CNJ Nº 17/2018.

1.Pedido de acesso ao sistema PJe que envolve questões exclusivamente técnicas, sem repercussão geral.

2. Nos termos do Enunciado CNJ 17/2018, "não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria".

3.Ausência de ilegalidade diante das providências do tribunal para auxiliar o requerente em suas dificuldades de acesso.

4.Recurso desprovido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo Pedido de Providências 0007496-12.2020.2.00.0000 - Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 90ª Sessão Virtual - julgado em 13/08/2021)

 

Sendo assim, encontrando-se a pretensão deduzida nestes autos inserida unicamente na esfera de interesses do postulante, não há que se falar em eventual intervenção por parte deste Conselho. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso administrativo veiculado na petição de Id. 4572833 e os demais pedidos formulados pelo requerente, determinando-se o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, incisos IX e X, do Regimento Interno do CNJ.”

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pelo recorrente em suas razões recursais, tem-se que a pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses do postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada. 

Ademais, merece relevo o fato de que, segundo o próprio recorrente, foram ofertadas orientações para a solução da problemática e que o TJRJ teria regularizado o acesso desejado. Confira-se (Id. 4670749):

 

“[...] No entanto, apesar deste recorrente ter ficado mais de 4 (quatro) meses sem poder peticionar nos processos que tramitam no Órgão Especial, ao contrário de orientações anteriormente realizadas por funcionários daquele TJRJ, o presidente do Tribunal de origem ofereceu solução para os peticionamentos, como dito antes, orientando que os mesmos poderiam ser realizados presencialmente ou por e-mail, opções nunca anteriormente disponibilizadas pelos funcionários do TJRJ.

(...)

Em ato contínuo ao pedido de informações complementares da respeitável Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, o TJRJ realizou o cadastramento do CPF deste recorrente em seus processos, que ulteriormente, voltaram a ser acessíveis. [...]” (grifo nosso)

 

No mesmo sentido são as informações prestadas pela Corte Fluminense (Id. 4684868):

 

“[...] Cuida-se de pedido para habilitação do Requerente no Portal de Serviços do TJRJ para apresentação de petições nos autos de recursos hierárquicos voltados contra decisões de arquivamento de sindicâncias no âmbito da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Na ocasião da prestação das informações, esta Corte esclareceu que a competência para julgamento desses recursos é do C. Órgão Especial do E. TJRJ, onde o sistema processual utilizado é o EJud, o qual admite, dentre outras formas, a juntada de petições diretamente na árvore processual através do Portal de Serviços do TJRJ por usuário advogado.

No entanto, vale ressaltar que essas são as regras de utilização do sistema de peticionamento eletrônico existente no Portal de Serviços do TJRJ, que tem como público alvo os operadores do direito, sendo certo que esse é apenas um dos meios possíveis de peticionamento existindo, ainda, a possibilidade de a parte desassistida por advogado protocolizar requerimento físico ou eletrônico (e-mail).

Por meio eletrônico, o envio de requerimentos/documentos ao Órgão Especial pela parte que não esteja representada em processo administrativo por advogado pode ser feito através de e-mail, cujo endereço está devidamente divulgado no site do TJERJ, no caminho ‘Página Inicial – Endereços e Telefones – Órgãos Julgadores – Órgão Especial’(http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/tribunal/org_especial/org_especial).

Todas essas informações foram prestadas ao Recorrente e também foi esclarecido pelo E. TJRJ que eventual impossibilidade de vista dos autos processuais pode ser decorrente da expiração da senha de acesso, que é concedida provisoriamente por cada unidade organizacional. No caso em tela, a Secretaria- Geral Judiciária.

Foi transmitida a orientação de que a parte deveria entrar em contato com a referida Secretaria e, já nesta petição de recurso administrativo, o Requerente relata ter sido restabelecido o acesso. [...]” (grifo nosso)

 

Quanto ao pedido de implementação do sistema PJeCor, verifica-se que tal pretensão representa verdadeira inovação recursal, o que é rechaçada pelos reiterados precedentes deste Conselho (Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0006222-76.2021.2.00.0000 - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17/12/2021; Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0003483-33.2021.2.00.0000 - Rel. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021; Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0003441-18.2020.2.00.0000 - Rel. Mário Guerreiro - 51ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 17/08/2020).

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator 

 

 

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por Pablo Lopes Sarpa, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), pelo qual relata a impossibilidade de peticionar e visualizar processos administrativos em que figura como parte perante o Órgão Especial e Conselho da Magistratura.

Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator “que a pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses do postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada”.

Nega, assim, provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do pedido.

 Peço vênia ao ilustre Conselheiro Mauro Pereira Martins para divergir quanto à tese de fundo.

Preambularmente, ressalvo meu entendimento quanto à aplicação indistinta de precedentes a casos submetidos a exame. Penso que os julgados prolatados por esta Casa não são construídos com o fito de vincular julgamentos futuros do Conselho Nacional de Justiça. Cada caso deve ser apreciado de maneira única. Os precedentes devem ser observados, mas não aplicados de forma vinculativa.

A respeito do pensamento jurídico, a obra de Benjamin Nathan Cardozo – A Natureza do Processo e a Evolução do Direito[1], ensina que:

(5) [...] Henry Cohen (6) citava como “clássico” o trecho em que Cardozo dizia: “O tribunal não existe para o litigante individual, mas para o corpo indefinido de litigantes, cujas causas estão potencialmente envolvidas na causa específica em exame. Os danos sofridos pelos autores são apenas os símbolos algébricos dos quais o tribunal deve extrair a fórmula de justiça.”

O professor Alexandre Groppali também nos ensina em sua obra Filosofia do Direito[2] que:

[...] todos estes sistemas são essencialmente individualistas porque prescindem da via social, e, do conceito abstrato da personalidade humana, fazem derivar todo o direito e qualquer instituição jurídica.

Por uma ou outra razão, segundo todas essas teorias, o direito transborda das íntimas raízes da personalidade humana, sobre a forma das diversas exigências e a atividade pela qual se modela a diversidade das instituições jurídicas.

Existem, observam estas teorias, um ou mais direitos inatos intimamente e inscindivelmente ligados com o homem independentemente de todo o ato jurídico e existem direitos adquiridos dependentes da explicação dos direitos conaturais e da exteriorização da atividade pessoal.

A pessoa, que é a fonte originária e o sujeito dos direitos respeitáveis em si e por si, imprime o caráter de coisa sagrada e intangível também a tudo o que ela consegue conjugar com a sua íntima essência, e tais sobreposições ab externo constituem outros tantos objetos de direitos secundários, ou adquiridos, como se lhes quiser chamar. Daí a especificação das coisas que o indivíduo consegue jungir à sua atividade.

Contudo, segundo alguns dos sequazes da teoria que examinamos, os direitos naturais inatos são vida, liberdade, defesa, união, etc.: segundo outros, todos estes direitos se coligam e derivam de um único direito fundamental e originário, que se reduz, quase sempre em todos os escritores, ao supremo direito de liberdade. 

Com efeito, o CNJ possui farta jurisprudência firmada no sentido de que pretensões eminentemente individuais não devem ser conhecidas.

Todavia, compreendo que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses.

A valoração da realidade, mediante a criteriosa apreciação de seus elementos factuais, é o primeiro passo para a justiça, porque esse valor incide sobre relações concretas e da vida – sobre fatos – e não sobre as suas abstrações. Pode-se dizer que, sem o conhecimento integral e ponderado dos fatos de uma questão jurídica, jamais será possível expedir a seu respeito um juízo de justiça, mas apenas uma solução burocrática.

Pedindo vênia uma vez mais ao Relator, penso não serem essas as circunstâncias dos autos (natureza individual).

Embora o requerente pleiteie a regularização do peticionamento e visualização de processos administrativos em que figura como parte, a dificuldade reportada diz a ver com o direito de petição e de acesso aos autos, assim como o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 

Assim, não há como caracterizar o suposto impedimento de protocolização como de natureza individual.

Há um cidadão reportando ao CNJ dificuldades no exercício de direitos e garantias constitucionais, acompanhado de troca de mensagens com o setor técnico do TJRJ, a ratificar a possível presença de erros no sistema do Tribunal.

Isto, concessa vênia, apesar de ser uma situação particular do requerente, não afasta o poder-dever de o CNJ examinar a regularidade dos atos praticados pelo TJRJ, inclusive de fixar prazo para correções necessárias. Ora, as dificuldades podem impactar na esfera jurídica de outros usuários dos sistemas do Tribunal.

Logo, somente após análise detida dos autos e dos documentos coligidos ao feito é que se dirá se há ou não falhas nos sistemas de peticionamento administrativo do TJRJ.

Esse posicionamento é reforçado pela compreensão atual do chamado “princípio da inafastabilidade”. Conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, constante da obra de Fredie Didier[3]:

O princípio da inafastabilidade deve ser entendido não como garantia formal, uma garantia pura e simplesmente “bater às portas do Poder Judiciário”, mas, sim, como uma garantia de “acesso à ordem jurídica justa”, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva. ‘O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito’. Também se pode retirar o direito fundamental à efetividade desse princípio constitucional, do qual seria corolário.

A meu sentir, há que se prestigiar o princípio da primazia no julgamento de mérito – art. 4º do Código Fux – sendo ele o introdutor, no nosso sistema processual atual, dessa importante e necessária orientação quanto aos julgamentos. A extinção do processo sem resolução do mérito é, s.m.j., medida anômala que não se coaduna com a efetividade da tutela jurisdicional.

Como afirma Márcio Oliveira, em comentários ao Código de Processo Civil (CPC), o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, esclarecendo que:

A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final. (grifo nosso)

Com essas considerações, voto pelo provimento ao recurso, com restituição dos autos ao Relator para exame de mérito.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] CARDOZO, Benjamin Nathan. A natureza do processo e a evolução do direito, Trad. De Leda Boechat Rodrigues. Editora Nacional de Direito Ltda.: 1956, III.

[2] GROPPALO, Alexandre. Filosofia do Direito; tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama. – Campinas: LZN Editora, 2003, p. 83.

[3] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2015. 17ª Edição, ampliada, p. 113.