Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001795-41.2018.2.00.0000
Requerente: EVALDO DE CARVALHO FILHO
Requerido: ROSA WEBER

 

 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MINISTRO DO STF COM ASSENTO NO TSE. DESCABIMENTO. ADI N. 3.367/DF. RESOLUÇÃO CNJ n. 216/2016 

1.   O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, inclusive quando eles estiverem   exercendo suas atribuições no Tribunal Superior Eleitoral. 

Recurso administrativo não conhecido. 

 

 


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale; e em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23 de outubro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001795-41.2018.2.00.0000
Requerente: EVALDO DE CARVALHO FILHO
Requerido: ROSA WEBER


RELATÓRIO 

 

               O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

          Cuida-se de  recurso administrativo interposto por EVALDO DE CARVALHO FILHO contra decisão de arquivamento da representação por excesso de prazo ajuizada em desfavor da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Nas razões recursais (Id  2413209), alega que a presente reclamação por excesso de prazo tem por fim conferir prosseguimento a recurso especial eleitoral por ele interposto (REsp n. 0000326-63.2016.6.25.0011/SE) e que estaria concluso no gabinete da recorrida, desde 7.9.2017 (oito meses da interposição do presente recurso administrativo).

 

Alega que os processos de “registro” têm prioridade sobre os demais e devem ser julgados pelo Plenário do TSE. Cita a Resolução n. 24.455/2015-TSE

 

Argumenta que seu maior interesse é o de julgar o referido recurso e não fazer qualquer imputação disciplinar à reclamada.

 

 Requer a reconsideração da decisão recorrida ou o recebimento e provimento do recurso administrativo.

 

 É, no essencial, o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001795-41.2018.2.00.0000
Requerente: EVALDO DE CARVALHO FILHO
Requerido: ROSA WEBER

 


 

 

 

             O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

        Por entender que havia demora excessiva no julgamento de  agravo, o requerente, ora recorrente, apresentou representação por excesso de prazo, arquivada nestes termos:

 

"De acordo com o andamento processual disponibilizado no site do TSE, o Respe n. 0000326-63.2016.6.25.0011/SE foi autuado em 19.7.2017 e encontra-se concluso para decisão, com requerimento e parecer do Ministério Público Eleitoral, desde o dia 7.8.2017. 


Portanto, não se verifica morosidade injustificada, apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional. 


Ademais, o Respe n. 0000326-63.2016.6.25.0011/SE não se inclui na Meta 2 do CNJ aprovada no 11º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado nos dias 20 e 21 de novembro de 2017. 


A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional que demande providências específicas por parte deste Conselho, sendo imprópria sua utilização como via oblíqua para obtenção de preferência no julgamento de processos. 


Ante o exposto, arquive-se o presente expediente com fundamento no art. 26, caput, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 


Retifique-se o nome das partes, de modo que passe a constar como requerida Rosa Weber (Id n. 2382272)".  

 

O recorrente questiona, em seu recurso administrativo, o fundamento pelo qual foi determinado o arquivamento do expediente, qual seja, o afastamento da alegada morosidade excessiva, tendo em vista que não houve descumprimento da “Meta 2” do CNJ aprovada no 11º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado nos dias 20 e 21.11.2017.

 

A rigor, nem sequer há  previsão de julgamento dos recursos distribuídos no ano de 2017, tendo em vista que a previsão para o ano de 2018 seria de uma percentagem dos recursos distribuídos no ano de 2014. Esse fato, por si só, já é suficiente para confirmar a decisão recorrida.

 

Acrescento, por oportuno, que, como a recorrida é  também  Ministra do Supremo Tribunal Federal, impõe-se esclarecer que, conforme decidido na ADI n. 3.367/DF, "o Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros", não sendo, portanto, possível a apreciação do pedido formulado. 

 

Ademais, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 216, de 2 de fevereiro de 2016, “os juízes eleitorais de todos os graus de jurisdição estão subordinados, em questões disciplinares, ao CNJ, especialmente à Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo da atuação das corregedorias dos tribunais a que estiverem vinculados, inclusive à do TSE, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que estejam a seu serviço, os quais se submetem a regime constitucional próprio”. 

 

Ante o exposto, não conheço do presente recurso administrativo e mantenho o arquivamento sumário do expediente, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ.

 

É como penso. É como voto. 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

Z10 S13

  

Brasília, 2019-06-28.