Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009186-13.2019.2.00.0000
Requerente: FABRICIO ESPERANDIO LOZ
Requerido: CÍNTIA GONÇALVES COSTI

 

 

EMENTA 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão foi adequadamente tratada pela Corregedoria local, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem. À vista de tanto, não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar dos fatos.   

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento. 

 

  

 

A13/Z08

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009186-13.2019.2.00.0000
Requerente: FABRICIO ESPERANDIO LOZ
Requerido: CÍNTIA GONÇALVES COSTI

 

 

 

RELATÓRIO     

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

 Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por FABRÍCIO ESPERANDIO LOZ no qual objetiva a reforma da decisão que ratificou o arquivamento da Reclamação Disciplinar apresentada contra CÍNTIA GONÇALVES COSTI, Juíza da Vara de Direito Bancário de Blumenau/SC. 

Em sua inicial, o representante alegou que a magistrada, nos autos 0307646-96.2015.8.24.0008 e 0317773- 93.2015.8.24.0008, agiu com má-fé e ofendeu o art. 833 do CPC ao determinar a penhora de valores em conta-salário do reclamante sem justificativa.

Aduziu, outrossim, que a juíza “também atuou com flagrante pessoalidade ao desrespeitar esse Advogado em despacho publicado, no qual afirmou que este integraria o quadro funcional do Poder Judiciário de Santa Catarina, ‘determinando’ a ‘comprovação’ da capacidade postulatória sob pena de ‘não conhecimento’ de requerimento formulado; Quando na verdade a capacidade postulatória deste Advogado decorre de um sistema pautado na Lei e nos regulamentos da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo a assinatura digital mediante token fornecido pela OAB a mesma validade da assinatura da magistrada reclamada”.

Requereu a abertura de procedimento disciplinar para a apuração dos fatos e para a eventual responsabilização administrativa. 

Instada a apurar o episódio narrado na inicial, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina apresentou o resultado da averiguação, encaminhando a conclusão de arquivamento do feito (Id 3906521, fls. 46/50).

A Corregedoria Nacional de Justiça ratificou a decisão da Corregedoria local, porquanto também não vislumbrou a existência de elementos suficientes a evidenciar o cometimento de falta funcional pela requerida (Id 3908367).

Irresignado, o  reclamante interpõe o presente Recurso Administrativo (Id 3917461), alegando que é de rigor a reforma da decisão de arquivamento, uma vez que “Está bem elucidado nos autos, bem como na legislação pátria, que a responsabilidade da operacionalização das decisões de constrição de numerário é do Magistrado; E no caso concreto evidenciou-se que a Magistrada determinou não apenas o bloqueio de 739,70 (setecentos e trinta e nove reais e setenta centavos) da conta salário deste recorrente, mas também promoveu o desrespeito à boa-fé, à legitimidade da assinatura eletrônica deste Advogado fornecida pela OAB/SC, indiretamente acusando esse advogado de promover uma falsa declaração, e intimando para prestar esclarecimentos sob pena de indeferimento”.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

A13/Z08

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009186-13.2019.2.00.0000
Requerente: FABRICIO ESPERANDIO LOZ
Requerido: CÍNTIA GONÇALVES COSTI

 


VOTO

  

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

O recurso não merece prosperar.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, à qual a magistrada está vinculada, por ser a responsável imediata pela supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelos magistrados e pelas varas de primeiro grau de jurisdição, por conhecer a estrutura e as características relacionadas a todas as unidades judiciais do estado, e, desse modo, possuir condições adequadas de apurar, com qualidade e efetividade, as irregularidades apontadas no requerimento inicial, foi instada a apurar os fatos. 

Após a apuração determinada, a Corregedoria local, mediante análise dos fatos e das informações que instruem o presente expediente, concluiu pelo arquivamento da reclamação por entender que o episódio narrado não traduz, na esfera administrativo disciplinar, indícios reveladores de conduta funcional em afronta aos deveres do magistrado, como se pode depreender do parecer do Juiz-Auxiliar acolhido pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (Id 3906521, fls. 46-50):

 

Afirmou o Reclamante que a Magistrada teria "deliberadamente" determinado a penhora de valores em sua conta-salário, "mesmo não tendo qualquer elemento, menção ou justificativa para tal decisão", contrariando o disposto no art. 833 do CPC (Documento n. 3722839, p. 2).

Em resposta, como visto, a Magistrada sustentou que tal decisão utilizou-se de "modelo padrão recomendado pelo Núcleo II da Corregedoria Geral de Justiça, utilizado em todos os demais processos executivos que se encontram na mesma etapa processual. Citado o executado, passou-se a fase expropriatória. Assim, após requerimento do exequente e tendo em vista a prioridade estabelecida pelo inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil, determinou-se a penhora de dinheiro em nome do devedor. Repise-se que não existe qualquer determinação para penhora de seus vencimentos" (Documento n. 4288520).

De fato, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifica-se que as decisões proferidas nos autos n. 0307646-96.2015.8.24.0008 (Documento n. 4308713) e n. 0317773-93.2015.8.24.0008 (Documento n. 4308719) foram elaboradas de acordo com a Orientação CGJ n. 25, item 3.1.1 (Documento n. 4308725, fls. 5), a qual complementa as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Regulamento do Bacen Jud 2.0.

Da leitura dos referidos atos decisórios não se vislumbra qualquer ordem de bloqueio dos vencimentos do Reclamante. O comando judicial foi para indisponibilizar os ativos financeiros em nome do executado, através do sistema Bacen Jud, conforme previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, e considerada a ordem de preferência estabelecida em seu art. 835.

Logo, infere-se que as ordens de bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud, no caso, estão em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e não apresentam indícios de arbitrariedade. Quanto à seleção da opção "sim" à pergunta "deseja marcar conta salário?", nada indica que a Reclamada agiu de“má-fé”. Segundo informação da Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, trata-se de um “procedimento padrão” adotado pelo setor no atendimento a 12 Varas de Direito Bancário, quando do protocolo de minutas no sistema Bacenjud (Documento n. 4288525).

Com efeito, o próprio art. 833, inciso IV, da Lei Processual, que veda a penhora, dentre outros, de vencimentos, subsídios e salários, ressalva a exceção do parágrafo § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual essa regra "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Sem falar que, por vezes, o numerário existente em conta salário escapa, total ou parcialmente, à impenhorabilidade, já que tais contas podem também receber valores outros, passíveis de constrição, fato que pode vir à tona após o procedimento no Bacenjud.

Não incidindo nenhuma dessas exceções, o valor bloqueado deve, por evidente, ser desde logo liberado, como, de resto, ocorreu nos autos n. 0307646-96.2015.8.24.0008 (Documento n. 4308746; fls. 103-5 dos autos, cf. consulta ao SAJ). De maneira que não há cogitar de “ativismo judicial”, como afirma o Reclamante.

No tocante à determinação para que o Reclamante comprovasse sua condição de advogado, também não se verifica impropriedade ou infração funcional da Magistrada.

Conforme se extrai daqueles mesmos autos, após o bloqueio em sua conta o Reclamante, pessoalmente, encaminhou e-mail e compareceu ao cartório da Vara de Direito Bancário de Blumenau, a fim de requerer a liberação da verba (fls. 94-5 dos autos). Na oportunidade não juntou procuração para o foro, tampouco comprovou capacidade postulatória, o que não impediu a Reclamada, como visto, de deferir o pleito.

Posteriormente, o Reclamante enviou à Unidade judiciária correspondência eletrônica, na qual informou que não constituiria procurador (Documento n. 4308827; fls. 112 dos autos).

A Magistrada, então, despachou a fls. 113-4, observando que "para efeitos processuais o correio eletrônico apresentado pela parte executada é juridicamente inexistente", por isso que dele não conheceu.

Seguiu-se petição do Reclamante, quando, somente então, afirmou sua condição de advogado, inclusive fornecendo o número de sua inscrição na OAB e requerendo a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis (fls. 118).

Neste passo, e também considerando que o Reclamante até recentemente fazia parte do quadro de servidores do Poder Judiciário, lotado em Blumenau (fato que, portanto, deve ser considerado notório no meio forense daquela comarca), é de todo razoável que a Magistrada não tivesse conhecimento de que deixara o serviço público e passara a exercer a advocacia. Da maneira que não se vê, no caso, indício de desrespeito à pessoa do Reclamante.

Por todo o exposto, não se vislumbram indícios de cometimento de infração disciplinar, tampouco impropriedades de ordem disciplinar ou administrativa que demandem a atuação desta Corregedoria. Opino, destarte, pelo arquivamento da presente reclamação, com fulcro no art. 52, inciso II, do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

 

Assim, nos termos do exposto na decisão recorrida, da análise dos documentos que instruem este feito, depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem.

À vista de tanto, não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar dos fatos.

Nesse sentido:

  

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DE REVISÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.

1. O Conselho Nacional de Justiça pode rever, de ofício, ou a requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da decisão proferida na origem, os processos administrativos que lá tramitaram, considerando como suficiente para afastar a decadência a primeira manifestação formal, dentro desse período, de qualquer dos legitimados previstos no art. 86 do RICNJ que expresse o interesse público de instauração da revisão disciplinar.

2. Se a presidência do tribunal de justiça apura, com profundidade, os fatos imputados a magistrado e esclarece a questão, afastando a acusação de corrupção passiva, não há justa causa para a propositura de revisão disciplinar pela Corregedoria Nacional.

3. Pedido de providências arquivado.” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005365-40.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018)

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO.

A apuração satisfatória de fatos pelo órgão correcional estadual competente, como no caso, obsta nova apuração em sede de reclamação disciplinar perante o CNJ. Recurso não provido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 559 - Rel. Cesar Asfor Rocha - 59ª Sessão Ordinária - julgado em 25/03/2008)

 

Dessa forma, mantenho íntegra a decisão que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

Pelo  exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto. 

 

A13/Z08