Classe Processual
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PCA - Procedimento de Controle Administrativo
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Sessão
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5ª Sessão Ordinária de 2024
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Relator
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LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
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Ementa
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Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIMINAR E MÉRITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO. PARA DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. MINUTA ANEXA À RES. CNJ 81/2009. SERVIÇO ELEITORAL. ENCARGO DE PRESIDENTE DA JUNTA ELEITORAL. CUMULAÇÃO COM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. FUNÇÕES DISTINTAS. CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. ATIVIDADE NÃO REMUNERADA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM PARTE. EFEITOS CIRCUNSCRITOS AO CASO CONCRETO. LIMINAR RATIFICADA. REMESSA À COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. 1. A atividade dos integrantes da Junta Eleitoral é considerada um serviço público relevante, instituído por convocação da Justiça Eleitoral, e exercida de forma voluntária, sem a percepção de qualquer vantagem pecuniária. 2. A presidência de Junta Eleitoral é atividade específica, a ser exercida por juiz de Direito no exercício, ou não, de atribuições eleitorais. Ainda que o juiz eleitoral cumule a jurisdição eleitoral e a atividade administrativa na junta eleitoral, os deveres de ofício daquele não contemplam os deste. 3. Ratificada a medida liminar para determinar ao TJSC que considere como válidos os serviços prestados à Justiça Eleitoral pelos integrantes da Junta Eleitoral, inclusive por seu presidente, independentemente do exercício concomitante da jurisdição eleitoral. Extensão em cumprimento à liminar proferida pelo STF no MS 39.629/DF-MC. 4. Efeitos da decisão limitados ao caso sob exame em virtude das peculiaridades do juízo de cognição de provimentos liminares. Remessa à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas sugerindo a incorporação da tese à proposta de revisão da Resolução CNJ n. 81, de 2009.
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Certidão de Julgamento (*)
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O Conselho decidiu: I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - por maioria, ratificar a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Renata Gil, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto e o Presidente, que não ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário 16 de abril de 2024.
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Referências Legislativas
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LCP-75 ANO:1993
EA-17 ANO:2018
REGI ART:120 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados
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CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003723-85.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005797-15.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005933-90.2014.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
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Classe Processual
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PCA - Procedimento de Controle Administrativo
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Sessão
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5ª Sessão Ordinária de 2024
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Relator
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JOÃO PAULO SCHOUCAIR
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Ementa
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Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO CRUZADA NÃO CONSTATADA. FASE DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RELACIONADA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE UM ANO DA ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA CONCOMITANTE COM A INSCRIÇÃO NA OAB COMO ESTÁGIÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO. COMPROVADO O ERRO INTERPRETATIVO DA COMISSÃO DO CONCURSO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO CNJ. TERMOS DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009, NO ART. 6º, §2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 62/2009 E NO ART. 3º, §2º, DA LEI N. 8.906/1994. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS EM RELAÇÃO À TITULAÇÃO REFERENTE À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA (ITEM 18.4, “E”, DO EDITAL N. 1/2019). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
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Certidão de Julgamento (*)
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O Conselho decidiu: I - rejeitar questão de ordem no sentido de tentar a mediação no caso concreto; II - rejeitar pedidos de sustentação oral formulados pelos advogados dos interessados, na forma regimental; III - por maioria, dar provimento ao recurso administrativo e determinar que a Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais revise a pontuação do item 18.4, e, na forma do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que lavrará o acórdão. Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Alexandre Teixeira, Daniela Madeira e Giovanni Olsson, que negavam provimento ao recurso. Vencido, em parte, com voto híbrido, o Conselheiro Bandeira de Mello, que acompanhava o Relator quanto à preliminar de impugnação cruzada de títulos e, superada esta, dava provimento ao recurso. Declarou suspeição, por motivo de foro íntimo, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 16 de abril de 2024.
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Referências Legislativas
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LEI-8.906 ANO:1994 ART:1°
LEI-13105 ANO:2015 ART:1035 PAR:3° INC:I
RESOL-62 ANO:2009 ART:6° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados
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CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003224-38.2021.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006569-56.2014.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000682-23.2016.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA
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Classe Processual
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PAD - Processo Administrativo Disciplinar
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Sessão
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5ª Sessão Virtual de 2024
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Relator
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PABLO COUTINHO BARRETO
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Ementa
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Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADA, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO FEITO POR MAIS UM PERÍODO DE 140 DIAS, COM MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A COMPLETA INSTRUÇÃO DO PAD. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ 135/201
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Certidão de Julgamento (*)
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O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para prorrogar o prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias, a contar de 20/4/2024, mantendo-se o afastamento cautelar da magistrada, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
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Referências Legislativas
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RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados
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CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0001817-26.2023.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
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Classe Processual
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PAD - Processo Administrativo Disciplinar
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Sessão
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5ª Sessão Virtual de 2024
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Relator
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JOÃO PAULO SCHOUCAIR
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Ementa
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Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE TERCEIRA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.
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Certidão de Julgamento (*)
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O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação do PAD pelo prazo de 140 dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
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Referências Legislativas
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RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9° ART:15 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Classe Processual
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PAD - Processo Administrativo Disciplinar
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Sessão
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5ª Sessão Virtual de 2024
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Relator
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JOÃO PAULO SCHOUCAIR
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Ementa
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Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE TERCEIRA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.
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Certidão de Julgamento (*)
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O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação do PAD pelo prazo de 140 dias, com manutenção do afastamento do magistrado, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
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Referências Legislativas
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RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9° ART:15 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Classe Processual
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PAD - Processo Administrativo Disciplinar
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Sessão
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5ª Sessão Virtual de 2024
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Relator
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JOÃO PAULO SCHOUCAIR
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Ementa
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Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE TERCEIRA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA. 1. Necessidade de prorrogação da instrução processual por mais um período de 140 dias, para conclusão da fase probatória e realização dos demais atos processuais. 2. Questão de ordem aprovada nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011
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Certidão de Julgamento (*)
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O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação do PAD pelo prazo de 140 dias, com manutenção do afastamento do magistrado, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
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Referências Legislativas
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RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9° ART:15 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Classe Processual
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PAD - Processo Administrativo Disciplinar
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Sessão
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5ª Sessão Virtual de 2024
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Relator
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JOÃO PAULO SCHOUCAIR
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Ementa
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Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE TERCEIRA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.
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Certidão de Julgamento (*)
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O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação do PAD pelo prazo de 140 dias, com manutenção do afastamento do magistrado, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
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Referências Legislativas
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RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9° ART:15 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Classe Processual
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PAD - Processo Administrativo Disciplinar
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Sessão
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5ª Sessão Virtual de 2024
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Relator
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PABLO COUTINHO BARRETO
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Ementa
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Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO FEITO POR MAIS UM PERÍODO DE 140 DIAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A COMPLETA INSTRUÇÃO DO PAD. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ 135/201
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Certidão de Julgamento (*)
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O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para prorrogar o prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias, a contar de 2/4/2024, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
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Referências Legislativas
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RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados
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CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0001817-26.2023.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
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