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Resultados da Busca por Jurisprudência: [11..20] Total: 13066
Busca por em ementas.
Detalhes da Jurisprudência 0002398-07.2024.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Sessão
3ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Ementa
Ementa: Ratificação da Recomendação CNJ 150/2024, com alterações. Recursos geridos pelo Judiciário e oriundos de prestações pecuniárias criminais. Destinação à Defesa Civil em caso de calamidade pública. Transferência fundo a fundo. Aprovação.
1 – Proposta de ratificação da Recomendação CNJ 150/2024, editada ad referendum do Plenário (RI/CNJ, art. 6º, XXVI).
2 – Proposta de alteração no texto original, para prever a possibilidade de transferência fundo a fundo entre a Defesa Civil do Estado e a dos Municípios, para melhor enfrentamento aos efeitos da calamidade que afeta o Estado do Rio Grande do Sul.
3 – Recomendação aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a Recomendação CNJ 150/2024 e aprovou a Recomendação CNJ 151/2024, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Referências Legislativas
REGI ART:6º INC:XXVI ART:8º INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REC-150 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0000074-44.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Relator
DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
Ementa
Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO (RICNJ, ART. 25, XI).
1. Procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que promoveu alteração da lista de antiguidade de magistrados de entrância intermediária.
2. O que está em discussão no presente expediente é a quebra dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade no âmbito da lista de antiguidade dos magistrados do TJCE.
3. Pelas informações prestadas, o TJCE está a privilegiar o tratamento “informal” no âmbito administrativo em prejuízo da formalidade que deve cercar ambientes funcionais de disputa como aqueles dos processos de promoção na magistratura, que impõem considerada formalidade na constituição dos atos administrativos que afetam diretamente a esfera jurídica de todos os interessados.
4. A conduta em discussão – “antecipação” da entrada em exercício de 13 (treze) magistrados, a partir de informações “não oficiais” prestadas por órgãos do TJCE – coloca em risco também o princípio da segurança jurídica, uma vez que o ato administrativo que legitimou as movimentações funcionais – a Portaria de Promoção n. 2.486/2023 – estava apenas “disponibilizado” no DJE em 30/10/2023 (segunda-feira), sem que houvesse ainda sido publicado, o que de fato aconteceu no dia 31/10/2023 (terça-feira).
5. Nada obstante, tão somente a partir da publicação no veículo oficial é que o ato administrativo se torna válido, eficaz e apto a produzir efeitos, por sua exiquibilidade. A disponibilização, embora se refira ao momento em que a informação é lançada no veículo oficial de comunicação (diário oficial ou diário de justiça), não tem o mesmo efeito jurídico, porque, a partir dela, habitualmente, deve-se aguardar o primeiro dia útil subsequente, para que seja efetivamente considerada publicada e possa estabelecer o marco dos efeitos sobre os prazos e interesses das partes envolvidas no processo administrativo ou judicial.
6. Um ato administrativo só é considerado efetivamente publicado quando divulgado no órgão oficial de imprensa, de modo a garantir o princípio constitucional da publicidade.
7. Pressupostos da cautelar atendidos. Pedido liminar concedido. Decisão Ratificada pelo Plenário do CNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Referências Legislativas
REGUL ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0001769-33.2024.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Relator
GIOVANNI OLSSON
Ementa
Ementa: ATO NORMATIVO. EXTENSÃO DA EFETIVIDADE DA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE MAGISTRADOS E SERVIDORES. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 293/2019 e 343/2020. PROCEDÊNCIA. ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:111 LET:A LCP-35 ANO:1979 LEI-8.112 ANO:1990 RESOL-239 ANO:2019 ART:1° PAR:4° PAR:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-343 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001391-68.2010.2.00.0000 - Relator: DEBORAH CIOCCI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007984-69.2017.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002484-17.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: - QO – Questão de Ordem em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007820-02.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0002008-37.2024.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Relator
GIOVANNI OLSSON
Ementa
Ementa: ATO NORMATIVO. EXTENSÃO DA EFETIVIDADE DA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE MAGISTRADOS E SERVIDORES E DAS DIRETRIZES DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E EM SEUS SERVIÇOS AUXILIARES. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 106/2010 E 401/2021. PROCEDÊNCIA. ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Referências Legislativas
LEI-13.146 ANO:2015 ART:2° RESOL-106 ANO:2010 ART:5° ART:6° ART:7° ART:8° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-401 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0008305-94.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Ementa
Ementa: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, DE COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS NO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela emissão de parecer favorável à aprovação do anteprojeto de lei, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:II LET:B LEI-14.791 ANO:2023 RESOL-184 ANO:2013 ART:3° ART:1° PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0005158-60.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Ementa
Ementa: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. FASE DE TÍTULOS. CURSO PREPARATÓRIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA E GRADE CURRICULAR AMPLAS. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 75/2009. ADOÇÃO DE PADRÕES UNIFORMES PARA TODOS OS CANDIDATOS. FIXAÇÃO DE TESE.
1. Conforme os termos do art. 67, inciso VII, da Resolução CNJ n.º 75/2009, constitui título a participação em curso preparatório para as carreiras da Magistratura ou do Ministério Público, com observação da esperada simetria constitucional que deve ocorrer no tratamento das referidas carreiras.
2. Efetiva comprovação da realização de curso preparatório para a carreira do Ministério Público, com carga horária de 897 h/a e grade curricular com indicação das várias disciplinas/matérias de atuação do MP. Flagrante ilegalidade. Adequação do procedimento de seleção aos comandos estabelecidos na resolução deste Conselho. Necessidade de conferir correspondente tratamento aos demais candidatos.
3. As bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização. Fixação de tese, com encaminhamentos.
4. Recurso administrativo que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Alexandre Teixeira (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que acolheu as propostas formuladas pelo Conselheiro Alexandre Teixeira para: a) fixar a tese de que as bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização; b) determinar à banca Recorrente que aplique o entendimento acima formulado a todos os candidatos do certame em curso; c) encaminhar o feito à Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para estudos, verificando-se a conveniência da alteração da Resolução CNJ n.º 75/09. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:129 PAR:4° REGI ART:25 INC:X ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-75 ANO:2009 ART:67 INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005844-33.2015.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000540-24.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002043-22.2009.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0003599-39.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FUX
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0008304-12.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Ementa
Ementa: RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA ATESTADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ACRÉSCIMO DE TEMPO PARA FINALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO APENAS A UM DELES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
1. Recursos Administrativos em Procedimento de Controle Administrativo interpostos contra decisões terminativas. Em um dos processos o pedido foi julgado improcedente e em outro não houve o conhecimento do pedido, quando em ambos o objetivo era a anulação da primeira fase do Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2023.
2. Direito individual. Enunciado Administrativo nº 17.
3. Ainda que os recorrentes apresentem manifestações em redes sociais de outros candidatos, e-mails enviados ao TJPR, reclamações feitas pelo protocolo da Ouvidoria do TJPR e a abertura de solicitações no Ministério Público do Estado, e tentem por elas comprovar que uma quantidade razoável de candidatos foi prejudicada, é certo que esta alegação não implica concluir, automaticamente, pela existência de repercussão geral do pedido a ensejar o conhecimento da demanda por este Conselho.
4. O Enunciado Administrativo nº 17 é preciso ao estabelecer que a ausência de interesse geral não está adstrita à quantidade numérica de pessoas para se caracterizar a repercussão geral, mas relaciona-se à possibilidade de a pretensão possuir relevância institucional, representar impactos para o sistema de justiça ou repercutir socialmente, o que não se verifica.
5. O fato incontroverso sobre a falta de energia elétrica no dia de realização da prova não induziu à conclusão sobre a ausência de condições para realização do certame. A comissão do concurso averiguou as salas e concluiu pela existência de condições para aplicação da prova, além de ampliar o tempo em 15 minutos.
6. Presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. Precedentes.
7. Recursos conhecidos. Dado provimento parcial a um deles e não provimento ao segundo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos: I - deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto no PCA nº 0000241-61.2024.00.0000 por Ana Paula Collet Camargo e Heloise Amorim de Almeida, apenas quanto ao pedido para que se reconheça a conexão entre este feito e o PCA nº 0008304- 12.2023.2.00.0000, para que tenha regular trâmite, diante do que enuncia o art. 55, §1º, do CPC; e negou provimento quanto aos demais fundamentos diante da natureza individual do pedido e da ausência de ilegalidades; II - negou provimento ao recurso de Vinícius Araújo Silva apresentado no PCA nº 0008304- 12.2023.2.00.0000, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° LEI-13105 ANO:2015 ART:55 PAR:1° ART:337 PAR:1° PAR:3° ART:485 INC: V ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:25 INC:VII INC:X INC:XII LET:A ART:44 PAR:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005067- 67.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006151-40.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002657-36.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002232-43.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000900-75.2021.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003893-57.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000005-12.2024.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001948-98.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0000241-61.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Ementa
Ementa: RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA ATESTADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ACRÉSCIMO DE TEMPO PARA FINALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO APENAS A UM DELES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
1. Recursos Administrativos em Procedimento de Controle Administrativo interpostos contra decisões terminativas. Em um dos processos o pedido foi julgado improcedente e em outro não houve o conhecimento do pedido, quando em ambos o objetivo era a anulação da primeira fase do Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2023.
2. Direito individual. Enunciado Administrativo nº 17.
3. Ainda que os recorrentes apresentem manifestações em redes sociais de outros candidatos, e-mails enviados ao TJPR, reclamações feitas pelo protocolo da Ouvidoria do TJPR e a abertura de solicitações no Ministério Público do Estado, e tentem por elas comprovar que uma quantidade razoável de candidatos foi prejudicada, é certo que esta alegação não implica concluir, automaticamente, pela existência de repercussão geral do pedido a ensejar o conhecimento da demanda por este Conselho.
4. O Enunciado Administrativo nº 17 é preciso ao estabelecer que a ausência de interesse geral não está adstrita à quantidade numérica de pessoas para se caracterizar a repercussão geral, mas relaciona-se à possibilidade de a pretensão possuir relevância institucional, representar impactos para o sistema de justiça ou repercutir socialmente, o que não se verifica.
5. O fato incontroverso sobre a falta de energia elétrica no dia de realização da prova não induziu à conclusão sobre a ausência de condições para realização do certame. A comissão do concurso averiguou as salas e concluiu pela existência de condições para aplicação da prova, além de ampliar o tempo em 15 minutos.
6. Presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. Precedentes.
7. Recursos conhecidos. Dado provimento parcial a um deles e não provimento ao segundo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos: I - deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto no PCA nº 0000241-61.2024.00.0000 por Ana Paula Collet Camargo e Heloise Amorim de Almeida, apenas quanto ao pedido para que se reconheça a conexão entre este feito e o PCA nº 0008304- 12.2023.2.00.0000, para que tenha regular trâmite, diante do que enuncia o art. 55, §1º, do CPC; e negou provimento quanto aos demais fundamentos diante da natureza individual do pedido e da ausência de ilegalidades; II - negou provimento ao recurso de Vinícius Araújo Silva apresentado no PCA nº 0008304- 12.2023.2.00.0000, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° LEI-13105 ANO:2015 ART:55 PAR:1° ART:337 PAR:1° PAR:3° ART:485 INC: V ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:25 INC:VII INC:X INC:XII LET:A ART:44 PAR:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005067- 67.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006151-40.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002657-36.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002232-43.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000900-75.2021.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003893-57.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000005-12.2024.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001948-98.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
Processo