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Resultados da Busca por Jurisprudência: [1..10] Total: 13026
Busca por em ementas.
Detalhes da Jurisprudência 0007823-49.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Relator
GIOVANNI OLSSON
Ementa
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SUBMISSÃO DE DECISÃO AO REFERENDO DO PLENÁRIO.
I – Determinação, ad referendum do Plenário, de prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135, com manutenção do afastamento cautelar da Magistrada.
II – Prorrogação referendada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão que determinou a prorrogação do prazo de conclusão deste feito com manutenção cautelar do afastamento da Magistrada das funções jurisdicionais, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9° ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0005168-07.2023.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Relator
GIOVANNI OLSSON
Ementa
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE. EXTENSÃO DO DIREITO A PAIS OU MÃES, GENITORES MONOPARENTAIS, E CASAIS EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 321 E 343. PROCEDÊNCIA. ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° ART:7° INC:XVII LEI-13.146 ANO:2015 ART:3° INC:IX RESOL-227 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-321 ANO:2020 ART:8° LET:A ART:8° LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-343 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-470 ANO:2022 ART:2° INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-481 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 1348854/SP, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: ADI - Processo: 4.277/DF - Relator: Min. Ayres Britto
STF Classe: ADPF 132/RJ - Relator: Min. Ayres Britto
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0001333-74.2024.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Relator
GIOVANNI OLSSON
Ementa
Ementa: ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. EQUIVALÊNCIA DE CARGA DE TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou Recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:XIII INC:LXXVIII RESOL-207 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-194 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-345 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-385 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'ART:1º PAR:1º ART:6º PAR:1º RESOL-508 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0000927-53.2024.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Relator
GIOVANNI OLSSON
Ementa
Ementa: ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. PRIORIZAÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. LOTAÇÃO DE MAGISTRADOS EM COMARCAS DE DIFÍCIL PROVIMENTO. ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:63 INC:X LCP-75 ANO:1993 ART:227 INC:VIII LEI-8.625 ANO:1993 ART:50 INC:IX LEI-12.855 ANO:2013 ART:2º RESOL-194 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-528 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0001228-97.2024.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. SUSPENSÃO DO PETICIONAMENTO/EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO/CADASTRAMENTO DE NOVOS PRECATÓRIOS. PORTARIAS TJAM 209/2024 E 560/2024. ESGOTAMENTO DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS. DEVIDA RETOMADA DAS ATIVIDADES PELOS JUÍZOS DE EXECUÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os atos normativos expedidos pela Corte Amazonense (Portarias TJAM 209/2024 e 560/2024), que suspenderam o peticionamento/expedição de requisições de pagamento/cadastramento de novos precatórios, não subsistem mais no mundo jurídico, tendo esgotado sua vigência, ensejando, por consequência, a perda do interesse processual.
2. Eventuais questões periféricas e, notadamente, pretensões que tutelam interesses meramente particulares – e que demandam avaliação individualizada por parte do TJAM e de suas unidades vinculadas –, não atraem a competência deste Conselho. Precedentes.
3. A orientação para que os Tribunais adotem e disponibilizem meios alternativos que viabilizem a regular expedição, recebimento e processamento dos precatórios não pode servir de justificativa para que o CNJ amplie prazos constitucionais (data-limite de apresentação de precatórios).
4. In casu, não existem elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
5. Por fim, a inovação do pedido inicial, em fase recursal, é amplamente rechaçada pela jurisprudência do CNJ.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Referências Legislativas
PORT-209 ANO:2024 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS' PORT-560 ANO:2024 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências 0002103-38.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002696-09.2018.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0002982-45.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0001766-49.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005437-80.2022.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006459-76.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0006222-76.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0005568-55.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Relator
MARCELLO TERTO
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA PARA APLICAR A SANÇÃO PERTENCENTE AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJMG. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso administrativo deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa aos princípios da dialeticidade e da congruência.
2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, pois o procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência.
3. “Os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estando, portanto, diretamente sujeitos ao Estatuto dos Servidores do respectivo estado.” (STJ. RMS n. 57.836/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 9/8/2019). No caso em apreço, a sanção de perda de delegação foi aplicada pela Presidência do TJMG, conforme a regra específica aplicada ao caso – o Provimento Conjunto TJMG n. 93/2020. A requerente não indicou qualquer tipo de ilegalidade quando da produção probatória, razão por que não há de se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da hierarquia.
4. Caracterizada a nulidade de algibeira – “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (STJ. AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) –, deve ser rechaçada pelo CNJ.
5. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Referências Legislativas
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:25 INC:X INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005970-15.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006882-70.2021.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005948-44.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002102-19.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007520-69.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0004798-67.2019.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
STJ Classe: RMS - Processo: 57.836/SP - Relator: Min. Regina Helena Costa
STJ Classe: AgRg no HC - Processo: 874.205/SP - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca
STJ Classe: AgRg no HC - Processo: 825.657/DF - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 2.295.519/SP - Relator: Min. Herman Benjamin
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0008017-83.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024
Relator
MARCELLO TERTO
Ementa
Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA. NÃO ESGOTAMENTO DA ESFERA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.
1. Objetiva-se a declaração de ilegalidade da Decisão CGJ n. 929/2022, que nomeara interina para o Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Jaru/RO, até o provimento da vaga por novo titular, com fundamento no acórdão prolatado na ADI 1.183/DF.
2. Não houve o esgotamento da esfera local quanto à matéria debatida nestes autos, de modo que a interferência do CNJ, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.
3. O CNJ não é instância recursal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário e deve atuar nos limites do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
4. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”, no caso de vacância. (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021; e ADI 1183 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023).
5. “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013).
6. A modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração no controle concentrado, fundada no esclarecimento de que a incidência dos efeitos da interpretação constitucional do artigo 20 da Lei n. 8.35/1994, no caso de vacância, limita o exercício da titularidade da serventia por interino pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da conclusão do julgamento desse recurso, preservada a validade dos atos anteriormente praticados, não reconhece direito adquirido do interino a permanecer na titularidade nem impede o tribunal competente de superar o estado de inconstitucionalidade antes desse prazo.
7. Pedido julgado improcedente. Arquivamento.
Certidão de Julgamento (*)
Retomado o julgamento, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° ART:236 PAR:3° LEI-8.935 ANO:1994 ART:20 ART:39 PAR:2° LEI-9.868 ANO:1999 ART:27 LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.178
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003165-31.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
STF Classe: ADI - Processo: 1183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES
STF Classe: Rcl - Processo: 6999/MG - Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
  
Processo