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Resultados da Busca por Jurisprudência: [1..10] Total: 12938
Busca por em ementas.
Detalhes da Jurisprudência 0000939-67.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
CAPUTO BASTOS
Ementa
Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. TEMPO DA TITULARIDADE NA SEDE DA COMARCA. CONTROVÉRSIA. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-59 ANO:2001 ART:300 LET:L ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0006246-70.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
DAIANE LIRA
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. PROVIMENTO CN 77/2018. INTERINIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PCA 0000611-11.2022.2.00.0000. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se pretende a designação de interino para responder pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA.
2. Pedido idêntico já julgado pelo Plenário do CNJ nos autos do PCA 0000611-11.2022.2.00.0000.
3. Ausência de fatos novos que ensejem eventual revisão do julgado.
4. Recurso não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:X ART:116 PAR:6° ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000611-11.2022.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GOULART MAIA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006960-64.2021.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0007501-29.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CARGO PÚBLICO EFETIVO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL. DEMANDA QUE TUTELA INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL DE SERVIDORA. ATUAÇÃO DO CNJ INVIABILIZADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA TERATOLOGIA NA CONDUÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A recorrente, a pretexto de sanar supostas irregularidades procedimentais, busca tutelar interesse meramente individual, possibilitando-lhe, ao final, cumular os proventos de aposentadoria de cargo público efetivo (escrivã judicial) com o exercício da atividade extrajudicial (Comarca de Tabatinga/AM).
2. É cediço que descabe ao CNJ avançar no exame de pretensões que veiculam interesse individual e particular, desprovidas, portanto, de aspecto e repercussão gerais (Enunciado Administrativo CNJ 17/2018 e precedentes).
3. Nesse contexto, sobreleva ressaltar que, além da seara administrativa, a recorrente buscou reverter a sua situação funcional na esfera judicial.
4. Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na condução administrativa do TJAM, sobretudo no que tange ao enquadramento funcional da recorrente ao cargo de escrivã judicial e, consequentemente, à declaração da vacância do Cartório da Comarca de Tabatinga/AM, impedindo-se, mesmo com sua aposentadoria no cargo público, a continuidade do exercício da atividade notarial e registral. Referido entendimento, aliás, não se distancia da orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores e pelo CNJ.
5. Na situação versada, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Referências Legislativas
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006819-74.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0007207-84.2017.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008059-35.2022.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
STF Classe: MS - Processo: 27.955/DF - Relator: Min. ROBERTO BARROSO
STJ Classe: AgInt - Processo: 68.392/CE - Relator: Min. HERMAN BENJAMIN
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0006346-88.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
GIOVANNI OLSSON
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. INOVAÇÃO OBJETIVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83 DA LOMAN. ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 106. DIVULGAÇÃO IMEDIATA DA VACÂNCIA, FORMA E CRITÉRIO DE PROVIMENTO. OMISSÃO HISTÓRICA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE REMOÇÃO/PROMOÇÃO. SANEAMENTO. NULIDADE. AGRAVAMENTO DA ILEGALIDADE. CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS POR ATO ADMINISTRATIVO, POSSIBILIDADE. REORGANIZAÇÃO DOS EDITAIS, SITUAÇÕES OMISSAS NA LEI. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL.
I – Incabível a inovação objetiva do Procedimento de Controle Administrativo em sede recursal. Precedentes.
II – O descumprimento do dever de divulgação da notícia de vacância de unidade jurisdicional com a designação de sua forma e critério de provimento é sanado com a divulgação de edital de remoção/promoção. Ilegalidade por omissão que se acompanhada da pronúncia de nulidade do ato que a sanou acaba por agravar o estado de ilegalidade.
III – De acordo com o art. 169-A do Código de Organização Judiciária e precedentes do CNJ, o Tribunal pode, como decorrência de sua autonomia administrativo-financeira, realizar a criação, extinção e transformação de unidades judiciárias por ato administrativo interno.
IV – Havendo situações limítrofes para as quais a LOMAN não oferece solução direta como editais pretéritos desertos, vacâncias simultâneas e novas unidades judiciárias criadas por lei publicada no mesmo dia, o CNJ tem conferido especial deferência à autonomia administrativa dos Tribunais na definição dos critérios de provimento a serem adotados.
V – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
VI – Determinação ao TJPE para que adote as medidas necessárias a fim de evitar que as situações de descumprimento/cumprimento parcial de normas se repitam no futuro.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com determinações ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que observe, doravante, o disposto nos arts. 85, da LOMAN, e 169-A, da Lei Complementar Estadual n. 500/2022, bem como que envide esforços para cumprimento dos prazos previstos no art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010, com acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça a quem deve ser encaminhada cópia destes autos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II LCP-35 ANO:1979 ART:80 ART:81 ART:82 ART:83 ART:85 LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 INC:V INC:VI REGI ART:25 INC:X INC:XI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-81 ANO:2009 ART:2° PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-106 ANO:2010 ART:1° PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-500 ANO:2022 ART:169 LET:A ORGAO:'ESTADO DE PERNAMBUCO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008815-78.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002844-44.2023.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001982-88.2014.2.00.0000 - Relator: DEBORAH CIOCCI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009540-38.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007044-31.2022.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: MS - Processo: 21.315/DF - Relator: Min. Diva Malerbi
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0000247-05.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Ementa
Ementa: CONSULTA. PARÂMETROS DE PESQUISA A SISTEMAS JUDICIAIS E CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL E/OU GÊNERO. ANTECEDENTES CRIMINAIS PREEXISTENTES. NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO, CUMULATIVAMENTE, DE DADOS COMO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, A DATA DE NASCIMENTO E A FILIAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta sobre como magistradas e magistrados devem proceder quando, identificada a alteração do nome e/ou gênero de réu em ação penal, existam antecedentes criminais emitidos anteriormente à mudança, a fim de minimizar os impactos em certidões emitidas e evitar a ocorrência de inexatidão de referidos dados.
2. A problemática em torno da modificação do nome civil e seus impactos nas consultas a sistemas e certidões de antecedentes criminais não se limita à autorização de alteração, seja pela via judicial ou administrativa, de prenome e gênero conferida às pessoas transgênero, visto que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, há várias décadas, diversas hipóteses de alteração do nome (prenome e/ou sobrenome) ao longo da vida dos indivíduos.
3. A maioria dos sistemas do Poder Judiciário não possui ferramentas capazes de identificar eventual mudança do nome civil da pessoa jurisdicionada que possua antecedentes criminais.
4. O nome não é uma chave forte para fins de consulta a sistemas judiciais e certidões de antecedentes criminais.
5. Recomenda-se que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre, cumulativamente, de outros critérios de pesquisa mais fortes, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação.
6. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de recomendar que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre, cumulativamente, de outros critérios de pesquisa mais fortes, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Referências Legislativas
LEI-6.015 ANO:1973 ART:56 REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-149 ANO:2023 ART:518 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0007049-19.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Ementa
Ementa: CONSULTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL PARA ALCANÇAR O INTERVALO COMPREENDIDO ENTRE A DATA-BASE E O MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE LIMITAÇÃO DO DIREITO CREDITÍCIO SEM PREVISÃO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA PREJUDICIAL AO CREDOR.
1. Como se sabe, a graça constitucional provoca modificações temporárias no título judicial, na medida em que desconsidera a incidência dos juros moratórios até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao encaminhamento das informações ao Ente ou ao(à) devedor(a), para fins de cumprimento do disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal de 1988.
2. Nessa perspectiva, somado à realidade vivenciada no Brasil em que alguns Tribunais, pelo volume agigantado das dívidas fazendárias, delongam a expedição dos requisitórios, há que se reconhecer que a dilatação do “período de graça constitucional” para englobar o intervalo entre a data-base e o momento de apresentação do precatório geraria prejuízos ao credor, amplificando-se, outrossim, limitação do direito creditício sem previsão em texto da Carta Magna.
3. Portanto, é impossível a ampliação do período de não-incidência de juros de mora sobre o precatório, para abranger o intervalo compreendido entre a data-base e o momento de sua apresentação.
4. Consulta respondida negativamente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta, para responder quanto ao mérito, pela impossibilidade da ampliação do período de não-incidência de juros de mora sobre o precatório, para abranger o intervalo compreendido entre a data-base e o momento de sua apresentação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 PAR:5° REGI ART:89 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-303 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0001173-49.2024.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Ementa
Ementa: ato normativo. alterações nas resoluções CNJ n.º 401/2021 e 512/2023. Concursos de servidores do Poder Judiciário. Aplicação da mesma regra de nota mínima dos candidatos negros aos indígenas e às pessoas com deficiência. Uniformização das políticas de ação afirmativa.
1 – Proposta de ato normativo que objetiva alterar as Resoluções CNJ n.º 401/2021 e 512/2023, para aplicar aos candidatos indígenas e às pessoas com deficiência as mesmas regras quanto à nota mínima necessária para aprovação de candidatos negros nos concursos de servidores do Poder Judiciário.
2 – Isonomia nas políticas de inclusão do Conselho Nacional de Justiça.
3 – Resolução aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° PAR:3° ART:37 INC:VIII LEI-7.853 ANO:1989 ART:2° PAR:ÚNICO INC:III LET:D DEC-6.949 ANO:2009 ART:27 RESOL-75 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-203 ANO:2015 ART:2° PAR:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-401 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-512 ANO:2023 ART:2° PAR:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0002481-57.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Ementa
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEI N.º 13.752/2018. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO AOS JUÍZES DO TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA CONJUNTA N.º 2/2018 DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTROLE DE ATO NORMATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE CONSELHO.
1. O procedimento de formalização do incremento remuneratório decorrente da Lei n.º 13.752/2018 foi objeto de regulamentação pelos Tribunais Superiores por meio da Portaria Conjunta n.º 2/2018, nos termos do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Referida norma estabeleceu que os efeitos financeiros seriam aplicados no âmbito do Poder Judiciário somente a partir de 1º de janeiro de 2019.
2. É descabida a pretendida intervenção do Conselho Nacional de Justiça para revisão ou controle de ato subscrito pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes do Plenário nesse sentido.
4. Pedido de Providências não conhecido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido de providências e determinou o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:169 PAR:1° INC:I INC:II LEI-13.752 ANO:2018 REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004309-59.2021.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0001570-50.2020.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009449-79.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002326- 88.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006958-02.2018.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004309-59.2021.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
STF Classe: ADI - Processo: 3367/DF - Relator: Min. CEZAR PELUSO
STF Classe: ADO - Processo: 53/BA - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0001696-95.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Ementa
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEI N.º 13.752/2018. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO AOS JUÍZES DO TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA CONJUNTA N.º 2/2018 DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTROLE DE ATO NORMATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE CONSELHO.
1. O procedimento de formalização do incremento remuneratório decorrente da Lei n.º 13.752/2018 foi objeto de regulamentação pelos Tribunais Superiores por meio da Portaria Conjunta n.º 2/2018, nos termos do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Referida norma estabeleceu que os efeitos financeiros seriam aplicados no âmbito do Poder Judiciário somente a partir de 1º de janeiro de 2019.
2. É descabida a pretendida intervenção do Conselho Nacional de Justiça para revisão ou controle de ato subscrito pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes do Plenário nesse sentido.
4. Pedido de Providências não conhecido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido de providências e determinou o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:169 PAR:1° INC:I INC:II LEI-13.752 ANO:2018 REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004309-59.2021.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0001570-50.2020.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009449-79.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002326- 88.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006958-02.2018.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004309-59.2021.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
STF Classe: ADI - Processo: 3367/DF - Relator: Min. CEZAR PELUSO
STF Classe: ADO - Processo: 53/BA - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0005327-47.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Ementa
Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SERVIDORES. COTAS RACIAIS. CONFLITO ACERCA DO CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO.
1. Composição firmada entre as partes acerca da organização de concurso público para provimento de vagas do quadro de servidores do tribunal, com manutenção do critério da regionalização incialmente estabelecido no edital de abertura. Adequação das vagas reservadas aos candidatos cotistas (negros e com deficiência).
2. Necessidade de homologação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 25, §1º, do RICNJ.
3. Acordo homologado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, homologou o acordo, nos termos apresentados pelo do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Referências Legislativas
REGI ART:25 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo