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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008038-98.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
SIDNEY MADRUGA
Sessão
5ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
11.04.2023
Ementa
[...]
a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) editara, em 2011, o Provimento GCJ n.º 11/2011, o qual concedia o “desconto” de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da prática de atos relacionados à primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), consoante determina o caput, do artigo 290, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Posteriormente, editou-se o Provimento CGJ/AL n.º 04/2016, que revogou o Provimento CGJ/AL n.º 11/2011, além de suprimir o referido “desconto” de 50%, sob a justificativa de que o inciso III, do art. 151, da Constituição Federal não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
[...]
último ato regulamentar - Provimento CGJ/AL n. 13/2017 – previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), mantendo-se hígidos os recolhimentos efetuados indevidamente com base no Provimento CGJ/AL n. 04/2016, o que autorizaria, por conseguinte, os delegatários a não devolverem os valores aos contribuintes.
[...]
considerando que a questão foi apreciada pelo CNJ e decidida de forma contrária à decisão ora sub examine, deve ser provido o recurso nessa parte, para que seja julgado improcedente o pedido formulado, no que tange à devolução do valor pago indevidamente com fundamento no revogado Provimento CGJ/AL n.º 04/2016, devendo, pois, ser observado o que ficou decidido no julgamento do PCA 0001402-19.2018.2.00.0000. (Trechos do voto vencedor)
Certidão de Julgamento (*)
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido referente à devolução dos 50% dos valores dos emolumentos relativos à aquisição do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, recolhidos com fundamento no revogado Provimento CGJ/AL n. 04/2016, e determinar que se observe, nesse aspecto, o inteiro teor da decisão antes proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0001402-19.2018.2.00.0000. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Sidney Madruga. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...]não caberia ao TJAL, por ato administrativo, negar vigência ou suspender a eficácia da disciplina constante de respectivos diplomas estaduais. Por fim, não obstante o objeto dos presentes autos relacionar-se a recolhimento de emolumentos, a título de reforço argumentativo, destaca-se que os atos normativos exarados pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas – ora questionados – não observaram a regulamentação do § 2o do art. 236 da Constituição Federal, quanto às normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, nos termos do disposto na Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000. E tal circunstância é mais uma evidência da profunda insegurança jurídica causada por referidos atos, conquanto eivados de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
LEI-4380 ANO:1964 ART:1º
LEI-6015 ANO:1973 ART:290
Inteiro Teor
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