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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005496-97.2024.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
10.12.2024
Ementa
ATO NORMATIVO. DIREITOS HUMANOS. REGISTROS PÚBLICOS. MORTOS E DESAPARECIDOS VÍTIMAS DA DITADURA MILITAR. LAVRATURA E RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS DE ÓBITO. DIREITO À VERDADE E À MEMÓRIA. JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO. RESOLUÇÃO APROVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Proposta de resolução para determinar aos cartórios de registro civil das pessoas naturais a lavratura e a retificação dos assentos de óbitos das pessoas mortas e desaparecidas políticas durante a ditadura militar brasileira, nos termos da Lei nº 9.140/1995 e da Lei nº 12.528/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a obrigatoriedade da lavratura e retificação de assentos de óbitos das pessoas mortas e desaparecidas durante a ditadura militar brasileira, para que as mortes sejam registradas como não naturais, violentas e causadas pelo Estado brasileiro no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política do regime ditatorial instaurado em 1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à verdade e à memória é pressuposto do regime democrático, dado que mentiras são instrumentos de regimes ditatoriais. Todos têm direito às próprias opiniões, mas não aos próprios fatos. O direito à verdade fornece a base para o debate público e a convivência pacífica entre divergentes na democracia.
4. Ainda faltam registros adequados sobre a causa das mortes de pessoas vítimas de graves violações de direitos humanos durante a ditadura militar. A Comissão Nacional da Verdade (CNV) identificou que, de 434 casos de mortes e desaparecimentos forçados, apenas 10 assentos de óbito foram retificados administrativamente, o que justifica a regulamentação proposta.
5. A proposta tem por base documentos oficiais dotados de fé pública, que representam o reconhecimento das violações cometidas durante a ditadura pelo Estado.
6. A gratuidade dos atos de lavratura e retificação garante o ressarcimento dos registradores pelos custos, por meio de fundos próprios, visando assegurar a viabilidade da medida.
7. A retificação dos registros garante a efetivação dos direitos à verdade e à memória, nos moldes previstos no art. 3º da Lei nº 9.140/1995 e na Recomendação nº 7 da CNV.
IV. DISPOSITIVO
8. Resolução aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de dezembro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9.140 ANO:1995 ART:1° ART:3°
LEI-12.528 ANO:2011
Inteiro Teor
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