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| Número do Processo |
| 0002958-80.2023.2.00.0000 |
| Classe Processual |
| PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
| Subclasse Processual |
| Relator |
| RENATA GIL |
| Relator P/ Acórdão |
| Sessão |
| 14ª Sessão Ordinária de 2024 |
| Data de Julgamento |
| 05.11.2024 |
| Ementa |
| PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (TRT5). ALEGADA OFENSA AOS DEVERES DE IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO DE DENÚNICA CRIMINAL PELOS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. SUPOSTA RELAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM ARREMATANTE DE IMÓVEL CUJO LEILÃO FOI DETERMINADO PELA PRÓPRIA MAGISTRADA. PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA JORNALISTICA. FOTOGRAFIAS EM EVENTOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARCIALIDADE. SACOLAS PLÁSTICAS COM BARRAS DE OURO E PRATA NO TELHADO DO IMÓVEL ARREMATADO. ENCONTRO FORTUITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS FATOS APURADOS NESTE PAD. ALEGAÇÃO DE CELERIDADE ATÍPICA NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO. DESRESPEITO AOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA QUANTO AO MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA PARTE EXECUTADA DEU CAUSA À ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1.1 Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra magistrada, com a finalidade de examinar atuação da requerida no exercício da jurisdição da Vara do Trabalho de Porto Seguro/BA. 1.2 Imputações indicam a prática de atos eivados de parcialidade na atuação jurisdicional da magistrada na condução de arrematação de imóvel, sob a ótica disciplinar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Indícios de infração funcional praticada pela requerida, tendo em vista relação de amizade íntima que a tornava suspeita para conduzir a arrematação por ela determinada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561. 2.2. Suposta existência de vantagem auferida ou ligação da magistrada com fatos ocorridos quando das diligências ocorridas no imóvel objeto da execução trabalhista aludida, em que um conjunto de sacolas plásticas com barras de ouro e prata foi encontrado no telhado do bem leiloado nos autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Questões preliminares rejeitadas. 3.1.1. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva. Não transcorrido prazo prescricional estabelecido em lei penal entre a data do conhecimento dos fatos pela Corregedoria Nacional de Justiça e a data da sessão de julgamento em que se instaurou o PAD. 3.1.2. Rejeição de denúncia na instância penal, por ausência de provas, mostra-se indiferente para a continuidade da apuração disciplinar, pelo princípio da independência relativa entre as instâncias administrativa e penal. 3.1.3. Afastada a arguição de coisa julgada administrativa tendo em vista os novos elementos de provas apresentados pela Corregedoria do TRT5 que fundamentou o desarquivamento da reclamação disciplinar. 3.1.4. O magistrado tem liberdade no exercício da função judicante, especialmente no tocante à tomada de decisões, como forma de garantir a expressão do livre convencimento e a autonomia e independência do próprio Poder Judiciário. Todavia, havendo indícios de possível falta funcional na prática de ato jurisdicional, tal prerrogativa não pode servir de óbice à apuração, mediante procedimento administrativo próprio, e com observância da garantia do contraditório e ampla defesa. 3.2. Da análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos, verifica-se que as infrações disciplinares imputadas à requerida não restaram absolutamente demonstradas por meio de prova robusta, segura e suficiente, produzidas sob o crivo do contraditório, a embasar um decreto condenatório, pois ausente comprovação do dolo de favorecimento nas condutas identificadas. Ao término da instrução probatória, restou afastada a suposta parcialidade da magistrada na condução da execução trabalhista, diante do escorreito procedimento executório presidido pela magistrada. Mera irresignação da parte executada contra o mérito das decisões judiciais proferidas. Não há nenhum elemento probatório nos autos que indique qualquer favoritismo da magistrada no tocante à família Carletto. 3.2.1. A alienação judicial do imóvel se deu notadamente pelo comportamento processual desidioso da parte reclamada no âmbito da execução trabalhista, em razão da perda de prazos processuais e das alegações desprovidas de comprovação nos autos. 3.2.2. Não identificada nenhuma decisão teratológica proferida pela magistrada, em contrariedade à lei e à boa técnica processual em favor do arrematante, passível de reprimenda em sede disciplinar. Em acréscimo, não verificada a utilização de fundamentação frágil nas decisões ou de posturas processuais contraditórias, que possam revelar qualquer dolo de favorecimento da magistrada ao julgar a demanda. Todas as decisões proferidas pela magistrada foram mantidas pela 5ª Turma do Tribunal Regional. 3.2.3. Não comprovada a existência de relação íntima capaz de infirmar a imparcialidade no caso concreto. A prova testemunhal colhida revela apenas interações sociais em eventos públicos, sem caracterizar amizade íntima entre a magistrada e a família do arrematante do imóvel. A mera presença nas redes sociais não faz presumir a existência de vínculo de estreita amizade entre as partes. 3.2.4. A participação em eventos públicos, como a entrega de diplomas ou comendas, à míngua de quaisquer outros elementos de prova, não é capaz de infirmar a imparcialidade da requerida no caso concreto. 3.2.5. A realização da hasta pública prevista para o dia 23/9/2016 estava respaldada juridicamente por decisão liminar emanada pelo Órgão Especial do TRT5, no Mandado de Segurança n. 0001135-28.2016.5.05.0000, sem qualquer indicativo de que a referida decisão da magistrada estivesse eivada de interesse privado. 3.2.6. Alegação de celeridade processual atípica não comprovada. 3.2.7. Não demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da magistrada e a descoberta de barras de ouro e prata no imóvel, ocorrida após três anos da arrematação do imóvel, sem qualquer prova de sua colaboração. Não há elementos de prova nos autos que indique a obtenção de vantagem indevida por parte da magistrada. A então proprietária do imóvel, expropriada no leilão público, afirma que os metais preciosos encontrados no imóvel pertenciam a sua família, sem qualquer vínculo concreto com a magistrada. Mero encontro fortuito dos metais preciosos pelo arrematante do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente. 4.2. Tese de julgamento: a mera presença em eventos sociais com outras autoridades públicas, ou nas redes sociais, não conduz à conclusão de quebra da imparcialidade da magistrada, à míngua de outros elementos de prova que indiquem o favorecimento de alguma das partes, como decisões teratológicas, sem fundamentação razoável. Não comprovadas violações aos deveres de independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, descritos no art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), tampouco aos parâmetros éticos da imparcialidade, da prudência e da cautela, previstos nos art. 1º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional. |
| Certidão de Julgamento (*) |
| O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o processo administrativo disciplinar e determinou o imediato retorno da magistrada às funções jurisdicionais, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024. |
| Inform. Complement.: | ||||||
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| Referências Legislativas |
| LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:8° ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEI-13.105 ANO:2015 ART:835 ART:903 |
| Precedentes Citados |
| CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001418-46.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
STF Classe: MS - Processo: 37084 - Relator: LUIZ FUX STF Classe: RMS - Processo: 31506 AgR - Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO |
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