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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005967-50.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
RENATA GIL
Relator P/ Acórdão
Sessão
14ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
27.09.2024
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). ALTERAÇÃO REGIMENTAL. PAD EM CURSO. INVIABILIDADE DA CELEBRAÇÃO DO TAC. IMPUTAÇÕES. MANIFESTAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS E POLÍTICO-PARTIDÁRIAS EM REDES SOCIAIS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO CNJ 165/2024, REVOGADOR DO PROVIMENTO CNJ 71/2018. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RESOLUÇÃO CNJ 305/2019. PARÂMETROS PARA O USO DAS REDES SOCIAIS PELOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE POR 60 DIAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra magistrado, em decorrência de manifestações discriminatórias e de cunho político-partidário em redes sociais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a configuração de infração disciplinar em razão de manifestações discriminatórias e de cunho político-partidário em redes sociais feitas pelo magistrado.
2.2. Avaliação da adequação da conduta do magistrado às exigências de cautela, prudência e serenidade previstas na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Inaplicabilidade.
3.1.1 O Plenário definiu um marco temporal para a celebração do TAC, que deverá ocorrer antes da instauração do PAD. Considerando tal exigência, não se mostra viável a análise da proposta no caso vertente.
3.2 No ordenamento jurídico pátrio, a Constituição da República fixou diretrizes que objetivam compatibilizar a liberdade de expressão dos magistrados com as restrições ínsitas às suas relevantes atribuições, ao mitigar a liberdade de manifestação política, dispondo textualmente que “aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária” (art. 95, parágrafo único, inciso III).
3.3 A LOMAN também consigna o impedimento do exercício da atividade político-partidária por parte dos magistrados.
3.4 A revogação do Provimento CNJ n. 71/2018 não promoveu a abolição das vedações ali previstas. Como as condutas continuam proibidas no Provimento CNJ n. 165/2024, considera-se que houve continuidade normativo-típica.
3.5 A tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta diante do farto conjunto probatório constante dos autos.
3.6 Os atos praticados pelo magistrado requerido, distanciando-se da prudência e da cautela que deveriam nortear as suas manifestações em rede social, ainda que de índole privada, consubstanciaram falta funcional, a receber reprovação por parte do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente. Aplicação da pena de disponibilidade por 60 dias ao magistrado requerido.
4.2. Tese de julgamento: a vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo manifestações nas redes sociais que evidenciem apoio público a candidato, a partido político ou a lideranças políticas.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar para aplicar a pena de disponibilidade de 60 dias ao magistrado requerido, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Guilherme Feliciano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:2° ART:7° ART:15 ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-165 ANO:2024 ART:41 INC:I ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3° INC:II LET:A LET:C ART:4° INC:II INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0002268-51.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
Inteiro Teor
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