PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUÍZA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR PARA CELEBRAÇÃO DE TAC REJEITADA. MÉRITO. MANIFESTAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO, CARÁTER HOMOFÓBICO E PRECONCEITUOSO NAS REDES SOCIAIS. FATOS RECONHECIDOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS À MAGISTRATURA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
1. Os fatos imputados decorrem de publicações de conteúdo político-partidário, de teor discriminatório e preconceituoso nas redes sociais em período eleitoral, mesmo ciente das proibições impostas aos membros da magistratura.
2. Nos termos do art. 47-A do Regimento Interno do CNJ, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui medida prévia de não persecução disciplinar e que antecede a própria autuação do respectivo PAD. Inexiste previsão normativa no âmbito deste Conselho que estabeleça a possibilidade de celebração de TAC após a instauração do processo disciplinar, como no presente caso.
3. A livre manifestação do pensamento está intimamente ligada ao dever de responsabilidade. Apesar da ampla titularidade do direito à liberdade de expressão, autoridades que trabalham na administração da Justiça, como os juízes por exemplo, podem estar sujeitas a distintas restrições em razão da posição de relevo do cargo que ocupa e das suas responsabilidades perante a sociedade. De acordo com o disposto na Resolução CNJ nº 305/2019 (art. 4º), constitui conduta vedada ao magistrado emitir opinião nas redes sociais que demonstre atuação em atividade político-partidária, apoio ou crítica a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos. É defeso, ainda, emitir ou compartilhar opiniões que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras.
4. Além do reconhecido contexto político-partidário, as postagens (e respectivas mensagens) realizadas direcionam fortes ataques contra nordestinos e homossexuais, com o evidente viés preconceituoso e discriminatório, desconsiderando o dever de prudência e cautela que se espera dos magistrados.
5. Descumprimento do dever de o magistrado comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
6. Firme nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pena a ser aplicada deve ser de disponibilidade, pelo período de 60 (sessenta) dias, consoante o art. 6º da Resolução/CNJ nº 135/2011.
7. Imputações julgadas procedentes, com imposição da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
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