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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002094-42.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
20.08.2024
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUÍZA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR PARA CELEBRAÇÃO DE TAC REJEITADA. MÉRITO. MANIFESTAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO, CARÁTER HOMOFÓBICO E PRECONCEITUOSO NAS REDES SOCIAIS. FATOS RECONHECIDOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS À MAGISTRATURA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
1. Os fatos imputados decorrem de publicações de conteúdo político-partidário, de teor discriminatório e preconceituoso nas redes sociais em período eleitoral, mesmo ciente das proibições impostas aos membros da magistratura.
2. Nos termos do art. 47-A do Regimento Interno do CNJ, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui medida prévia de não persecução disciplinar e que antecede a própria autuação do respectivo PAD. Inexiste previsão normativa no âmbito deste Conselho que estabeleça a possibilidade de celebração de TAC após a instauração do processo disciplinar, como no presente caso.
3. A livre manifestação do pensamento está intimamente ligada ao dever de responsabilidade. Apesar da ampla titularidade do direito à liberdade de expressão, autoridades que trabalham na administração da Justiça, como os juízes por exemplo, podem estar sujeitas a distintas restrições em razão da posição de relevo do cargo que ocupa e das suas responsabilidades perante a sociedade. De acordo com o disposto na Resolução CNJ nº 305/2019 (art. 4º), constitui conduta vedada ao magistrado emitir opinião nas redes sociais que demonstre atuação em atividade político-partidária, apoio ou crítica a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos. É defeso, ainda, emitir ou compartilhar opiniões que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras.
4. Além do reconhecido contexto político-partidário, as postagens (e respectivas mensagens) realizadas direcionam fortes ataques contra nordestinos e homossexuais, com o evidente viés preconceituoso e discriminatório, desconsiderando o dever de prudência e cautela que se espera dos magistrados.
5. Descumprimento do dever de o magistrado comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
6. Firme nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pena a ser aplicada deve ser de disponibilidade, pelo período de 60 (sessenta) dias, consoante o art. 6º da Resolução/CNJ nº 135/2011.
7. Imputações julgadas procedentes, com imposição da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar à magistrada a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Presidente Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Renata Gil. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 20 de agosto de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:2° ART:4° ART:7° ART:12 INC:II ART:13 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'RESOL-305 ANO:2019 ART:3° INC:II LET:B LET:E ART:4° INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-135 ANO:2022 ART:2° INC:IV ART:3° INC: I ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0002268-51.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000040-74.2021.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA
Vide
AO 2877/DF STF - MIN. CRISTIANO ZANIN
Inteiro Teor
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