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Número do Processo |
0000416-89.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
10ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
21.06.2024 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CHATGPT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. GRUPO DE TRABALHO JÁ FORMADO NO ÂMBITO DESTE CONSELHO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O presente PCA foi proposto visando questionar eventual uso do ChatGPT para confecção de atos judiciais típicos. No âmbito do Poder Judiciário brasileiro, o uso da IA é abordado na Resolução CNJ n.º 332/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial. A norma deste Conselho reconhece que a utilização da IA deve ocorrer no sentido “promover e aprofundar maior compreensão entre a lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituições judiciais” (art. 1º). 2. A inventividade dessa tecnologia impulsiona significativo passo para a evolução da inteligência artificial generativa. Não obstante, o emprego de ferramentas como o ChatGPT e de outras tecnologias de inteligência artificial pelo Judiciário demanda uma análise criteriosa à luz de diversos princípios éticos, jurídicos e constitucionais. Esses dispositivos oferecem um potencial significativo para aprimorar a eficiência e a eficácia do sistema judicial, porém, sua aplicação requer cuidados específicos, relacionados à ética, à equidade e à responsabilidade no uso dessas ferramentas. 3. Improcedência dos pedidos formulados na inicial, consignando-se que os estudos sobre a matéria já se encontram em trâmite junto ao Grupo de Trabalho sobre Inteligência Artificial no Poder Judiciário (Portaria n.º 338/2023), os quais poderão ser acompanhados pela Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, em especial o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – LIODS. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com envio de cópias aos Conselheiros Bandeira de Mello e Daniela Madeira, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-332 ANO:2020 ART:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007691-60.2021.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GOULART MAIA
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Vide |
MS 39784/DF STF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Inteiro Teor |
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