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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000536-69.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
15ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
17.10.2023
Ementa
RECURSO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI Nº 8.935/1994. RESOLUÇÕES CNJ Nº 80/2009 E 81/2009. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REORGANIZAÇÃO DE UNIDADES EXTRAJUDICIAS, MEDIANTE ACUMULAÇÃO/ DESACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CRIAÇÃO DE NOVAS SERVENTIAS. PROIBIÇÃO DE USO DE MATERIAL IMPRESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo contra decisão monocrática que julgou o pedido improcedente ao não reconhecer a ocorrência de ilegalidades na republicação do Edital nº 1/2019 do Concurso Público para Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais em serventias no Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Pedido conhecido de ofício em razão de o recorrente não ostentar a condição de interessado, pois sequer se inscreveu no certame. Precedentes.
3. Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR/CN, pelo desprovimento do recurso.
4. A republicação do edital renovou todas as regras anteriormente veiculadas, preservando-se o direito dos(as) já inscritos(as) e dos(as) novos(as) interessados(as) de concorrerem às vagas. Não houve a ocorrência de elemento surpresa e daí preservado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. A reorganização dos serviços vagos operada por leis estaduais, com o inequívoco registro dessa condição no edital, não envolveu a criação de novas delegações, apenas reestruturou (acumulou/desacumulou) as atividades que já estavam destituídas de titular.
6. As leis também não podem ser compreendidas como o marco para se definir a vacância das serventias ofertadas, já que a reorganização não constitui causa de extinção da delegação, estas previstas no art. 39, da lei nº 8.935/1994.
7. A ausência de fatos novos não autoriza a modificação da decisão combatida.
8. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:IX
LEI-8935 ANO:1994 ART:26 ART:39 ART:49
LEI-9534 ANO:1997
LEI-9784 ANO:1999 ART:9º INC:I
RESOL-80 ANO:2009 ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-5509 ANO:2020 ORGAO:'ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL'
LEST-5644 ANO:2021 ORGAO:'ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006125-57.2013.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005845-42.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005845-42.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: MS - Processo: 31228 - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: AI - Processo: 791292 QO-RG - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: MS - Processo: 30894 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STJ Classe: RMS - Processo: 61.995/RS - Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
STJ Classe: REsp - Processo: 1.985.602/CE - Relator: Sérgio Kukina
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