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Número do Processo |
0000536-69.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
15ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
17.10.2023 |
Ementa |
RECURSO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI Nº 8.935/1994. RESOLUÇÕES CNJ Nº 80/2009 E 81/2009. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REORGANIZAÇÃO DE UNIDADES EXTRAJUDICIAS, MEDIANTE ACUMULAÇÃO/ DESACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CRIAÇÃO DE NOVAS SERVENTIAS. PROIBIÇÃO DE USO DE MATERIAL IMPRESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo contra decisão monocrática que julgou o pedido improcedente ao não reconhecer a ocorrência de ilegalidades na republicação do Edital nº 1/2019 do Concurso Público para Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais em serventias no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Pedido conhecido de ofício em razão de o recorrente não ostentar a condição de interessado, pois sequer se inscreveu no certame. Precedentes. 3. Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR/CN, pelo desprovimento do recurso. 4. A republicação do edital renovou todas as regras anteriormente veiculadas, preservando-se o direito dos(as) já inscritos(as) e dos(as) novos(as) interessados(as) de concorrerem às vagas. Não houve a ocorrência de elemento surpresa e daí preservado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. A reorganização dos serviços vagos operada por leis estaduais, com o inequívoco registro dessa condição no edital, não envolveu a criação de novas delegações, apenas reestruturou (acumulou/desacumulou) as atividades que já estavam destituídas de titular. 6. As leis também não podem ser compreendidas como o marco para se definir a vacância das serventias ofertadas, já que a reorganização não constitui causa de extinção da delegação, estas previstas no art. 39, da lei nº 8.935/1994. 7. A ausência de fatos novos não autoriza a modificação da decisão combatida. 8. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17 de outubro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:IX
LEI-8935 ANO:1994 ART:26 ART:39 ART:49 LEI-9534 ANO:1997 LEI-9784 ANO:1999 ART:9º INC:I RESOL-80 ANO:2009 ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-5509 ANO:2020 ORGAO:'ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL' LEST-5644 ANO:2021 ORGAO:'ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006125-57.2013.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005845-42.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005845-42.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA STF Classe: MS - Processo: 31228 - Relator: LUIZ FUX STF Classe: AI - Processo: 791292 QO-RG - Relator: GILMAR MENDES STF Classe: MS - Processo: 30894 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STJ Classe: RMS - Processo: 61.995/RS - Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES STJ Classe: REsp - Processo: 1.985.602/CE - Relator: Sérgio Kukina |
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